Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses - Decisão de indeferimento de uma reclamação - Indeferimento puro e simples - Acto confirmativo - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, n.° 1 do artigo 91.°)
2. Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses - Indeferimento tácito de um pedido - Decisão ulterior dando essencialmente satisfação ao pretendido - Equiparação a um acto confirmativo - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.°, n.° 1, e 91.°)
Sumário
1. Qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, tácita ou explícita, limita-se, se for puro e simples, a confirmar o acto ou a omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável.
2. Quando um pedido apresentado por um funcionário à autoridade investida do poder de nomeação for objecto de indeferimento tácito, uma decisão ulterior desta dando essencialmente satisfação ao pretendido não constitui um acto lesivo de interesses independente da decisão de indeferimento tácito.
Partes
No processo 371/87,
Nicolas Progoulis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em (1040) Bruxelas, rue Luther 5, patrocinado por Pierre H. Delvaux e Dominique Lagasse, advogados em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que visa, em substância, a anulação da decisão de 12 de Março de 1987, da Comissão, que indeferiu, em parte, o pedido do recorrente, de 18 de Agosto de 1986, bem como a anulação da resposta à sua reclamação de 19 de Maio de 1987,
O TRIBUNAL (Segunda Secção) ,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro de 1987, Nicolas Progoulis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designado "recorrente") interpôs, nos termos do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, um recurso para obter, em substância, a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Março de 1987, que indeferiu, em parte, o seu pedido de 18 de Agosto de 1986, bem como a da resposta à sua reclamação de 19 de Maio de 1987.
2 O recorrente, de nacionalidade grega, é funcionário da Comissão de grau B 3. Até 1 de Dezembro de 1985 exerceu a função de relator do FEOGA. No âmbito das suas funções, o recorrente estava encarregado de efectuar controlos locais, relacionados com a realização de determinados projectos de investimento. Esses controlos são sempre efectuados por dois funcionários sob a autoridade do chefe da divisão do FEOGA-"Orientação".
No decurso de controlos feitos no local e que diziam respeito a três projectos em França (F/74/80, bem como F/43/82 e F/32/82), surgiram divergências de opinião entre o recorrente e o segundo funcionário, administrador na mesma divisão e chefe de missão do recorrente, divergências que diziam respeito sobretudo aos relatórios a elaborar.
3 No que se refere ao projecto F/74/80, o recorrente efectuou o controlo, no local, em 10 de Julho de 1984. O relatório respeitante a esta missão foi elaborado pelo chefe de missão apenas em 10 de Dezembro de 1985, não estando este em condições de o apresentar mais cedo na sequência - segundo os seus próprios termos - "da disputa com" o recorrente; este relatório estava assinado apenas pelo chefe de missão pois o recorrente havia deixado o FEOGA em 1 de Dezembro de 1985 para ir para outro serviço da Comissão.
4 Quanto aos projectos F/43/82 e F/32/82, o recorrente efectuou controlos locais em 11 de Julho de 1984. Nos seus projectos de relatório recusou-se a dar parecer sobre os referidos projectos, pela razão de a responsabilidade caber aos seus superiores hierárquicos. Uma reunião com o seu imediato superior hierárquico não lhe alterou a opinião, tendo o primeiro, depois de o recorrente ter deixado a divisão, assinado os relatórios "por ordem" sua, com a menção de que este tinha deixado o FEOGA.
5 Numa nota de 21 de Abril de 1986, o recorrente queixava-se ao seu antigo chefe de divisão do uso que tinha sido feito do seu nome, sem sua autorização, para avalizar determinados relatórios. Pedia:
"1) que a presente nota seja junta a todos os relatórios remetidos ao FEOGA, respeitantes aos projectos para os quais fui enviado em missão, incluindo os relatórios comunicados a outras direcções e instituições (Tribunal de Contas e Controlo Financeiro) e que me enviem prova.
Considero, de facto, que a minha responsabilidade não pode ser comprometida mediante relatórios que nunca tiveram a minha aprovação;
2) que fique bem claro para as pesoas em questão que não se utilize nem o nome nem a assinatura de ninguém sem sua autorização, sendo tal facto, sem qualquer dúvida, passível de procedimento penal;
3) que me indique, por escrito, as eventuais correcções que gostaria de ver introduzidas no relatório manuscrito junto à presente nota."
Insistia nessa nota no facto de que tinha por escopo precaver-se contra procedimentos inadmissíveis, e concluia que era inaceitável que fosse mencionado como tendo estado metido no processo decisório sem ter sido prevenido.
6 Na sequência desta nota, o chefe de divisão competente do FEOGA alterou as conclusões do relatório F/74/80, declarou-se disposto a retirar os relatórios dos projectos F/32/82 e F/43/82 e convidou o recorrente a assinar os novos relatórios que anularão e substituirão os anteriores. Contudo, o recorrente não se mostrou satisfeito com estas concessões e interpôs, a 18 de Agosto de 1986, um pedido nos termos do artigo 90.° do estatuto cujo teor é o seguinte:
"1) Que sejam tomadas as medidas que se impõem:
- inquérito para avaliação da importância dos factos;
- medidas disciplinares contra os responsáveis pelos referidos factos;
- denúncia desses responsáveis aos competentes tribunais penais;
- e que me seja dada prova de que essas medidas foram tomadas.
2) Que o texto do presente pedido e os anexos sejam juntos a todos os relatórios em relação aos quais fui enviado em missão, incluindo os comunicados a outras direcções (Tribunal de Contas e Controlo Financeiro) e que me seja dada prova que tal foi feito.
Entendo, de facto, que a responsabillidade em que posso incorrer por aplicação do terceiro parágrafo do artigo 21.° do estatuto não pode ser comprometida por relatórios que nunca receberam a minha aprovação.
3) Que o presente pedido seja colocado no meu processo pessoal para que possa ser tomado em consideração em qualquer hipótese.
4) Que me seja concedido, por utilização abusiva do meu nome e assinatura, para fins incorrectos, um franco belga a título de danos morais."
7 Na falta de resposta da Comissão no prazo de quatro meses previsto pelo estatuto, o recorrente apresentou, em 23 de Fevereiro de 1987, reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra a decisão implícita de indeferimento do seu pedido. A 12 de Março de 1987, a Comissão respondeu ao pedido de 18 de Agosto de 1986 nos seguintes termos:
"Tenho o prazer de poder assegurar-lhe que a sua responsabilidade, tal como está precisada no artigo 21.° do estatuto, não será posta em causa com base no conteúdo do relatório que não assinou, sem, para tanto, ser necessário proceder à divulgação que pede.
Por outro lado, no que respeita às suas considerações a propósito das conclusões a tirar do controlo do projecto (F/74/80), cabe afirmar que o essencial do seu ponto de vista divergente foi clara e lealmente apresentado no relatório revisto que lhe foi enviado para assinatura, por Daleiden, em 17 de Junho de 1986.
No que diz respeito ao desejo de ver o seu pedido figurar no seu processo pessoal, posso informar que já foram dadas instruções nesse sentido. A presente resposta poderá, aliás, ser igualmente integrada no seu processo pessoal, se o desejar."
Considerando que esta resposta não era satisfatória, o recorrente apresentou, a 19 de Maio de 1987, nova reclamação contra essa decisão da Comissão. A 5 de Junho de 1987, a Comissão notificou o recorrente da decisão adoptada em 21 de Maio de 1987 em resposta à reclamação de 23 de Fevereiro de 1987. Esta decisão confirma simplesmente a carta de 12 de Março de 1987. Em nota de 16 de Setembro de 1987, o director-geral do Pessoal e Aministração convidou o recorrente, na sequência da sua segunda reclamação, a atender às respostas já dadas, em 12 de Março e 3 de Junho de 1987, pela Comissão, a propósito das mesmas queixas.
8 O presente recurso foi interposto em 15 de Dezembro de 1987. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"1) anular a decisão da Comissão, de 12 de Março de 1987, que indefere, em parte, o pedido formulado pelo recorrente em 18 de Agosto de 1986;
2) anular a decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 1987, notificada ao recorrente em 18 de Setembro de 1987, e que indefere a sua reclamação de 19 de Maio de 1987;
3) condenar a Comissão a pagar ao recorrente a quantia provisória de um franco belga, a título de indemnização por danos morais sofridos;
4) condená-la igualmente a juntar uma cópia do presente recurso a todos os relatórios das missões em que o recorrente participou e que se encontram no Tribunal de Contas;
5) condenar a Comissão nas despesas do processo..."
9 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1988, a Comissão, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, suscitou a excepção de inadmissibilidade, com fundamento, nomeadamente, em o prazo de recurso não ter sido respeitado e em que, de qualquer modo, não há qualquer acto lesivo do recorrente.
10 Cabe recordar que, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar a falta de pressupostos processuais, nomeadamente a inadmissibilidade do recurso, e decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.°, sem iniciar o processo oral.
11 Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do estatuto, o recurso de um funcionário deve ser interposto no prazo de três meses, que começa a correr, respectivamente, a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação ou, no caso de tal decisão faltar, a partir da data do termo do prazo para a resposta.
12 O recorrente alega que, no caso vertente, o prazo de três meses só começou a correr a partir da notificação da resposta da Comissão à sua segunda reclamação, isto é, de 18 de Setembro de 1987. Refere, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de 15 de Junho de 1976 (Jaensch, 5/76, Recueil, p. 1027) e de 28 de Maio de 1980 (Kuhner, 33 e 75/79, Recueil, p. 1680), argumentando que é a resposta explícita de 12 de Março de 1987 que marca o início da contagem do prazo de recurso.
13 Para a Comissão esta argumentação não pode ser aceite. Ela sustenta que a resposta de 5 de Junho de 1987 referiu expressamente a da AIPN de 12 de Março de 1987 e indicou claramente, ao recorrente, a sua posição definitiva quanto à questão.
14 Cabe salientar, antes de mais, que o recurso da decisão tomada em resposta à reclamação de 23 de Fevereiro de 1987 e notificada a 5 de Junho de 1987 entrou fora de prazo, não sendo respeitado o de três meses, nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do estatuto.
15 Além disso, verifica-se que a carta do director-geral do Pessoal e Administração da Comissão, de 16 de Setembro de 1987, não vale como decisão tomada em resposta à reclamação de 19 de Maio de 1987.
16 Nessas condições, coloca-se a questão de saber se a reclamação de 19 de Maio de 1987 pode ser o ponto de partida para a contagem do prazo de recurso.
17 A este propósito, cabe antes de mais lembrar que é jurisprudência constante que qualquer decisão de indeferimento, quer tácita quer explícita, se for puro e simples, apenas confirma o acto ou omissão de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável (acórdão de 28 de Maio de 1980, já citado).
18 Cabe verificar que a reclamação de 19 de Maio de 1987 teve por objecto a decisão da Comissão de 12 de Março de 1987, tomada em resposta ao pedido do recorrente de 18 de Agosto de 1986, que já tinha sido objecto de indeferimento tácito.
19 Cabe em seguida salientar que a resposta da Comissão de 12 de Março de 1987 não é um acto que cause prejuízo independente do suposto prejuízo causado pela decisão tácita de indeferimento do pedido de 18 de Agosto de 1986. De facto, na decisão de 12 de Março de 1987 a Comissão deferiu, essencialmente, o pedido inicial do recorrente.
20 Além disso, convém acrescentar que o recorrente, ao ter recebido a carta da Comissão de 5 de Junho de 1987, não podia ter dúvidas quanto ao início do prazo de recurso, de três meses.
21 Resulta destas considerações que o requerimento é tardio e que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições, nos recursos de agentes das Comunidades, ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Luxemburgo, 16 de Junho de 1988.
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