Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses - Noção - Acto que afecta directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente - Ausência - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, n.° 1 do artigo 91.°)
Partes
No processo 372/87,
Nicolas Progoulis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em (1040) Bruxelas, rue Luther 5, patrocinado por Pierre H. Delvaux e Dominique Lagasse, advogados em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que visa, em substância, a anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente de 17 de Dezembro de 1986,
O TRIBUNAL (Segunda Secção) ,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro de 1987, Nicolas Progoulis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designado "recorrente") interpôs, nos termos do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, um recurso para obter, em substância, a anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o seu pedido de 17 de Dezembro de 1986.
2 O recorrente, de nacionalidade grega, é funcionário da Comissão de grau B 3. Até 1 de Dezembro de 1985 exerceu a função de relator do FEOGA. No âmbito das suas funções, o recorrente estava encarregado de efectuar controlos locais relacionados com a realização de determinados projectos de investimento. Esses controlos são sempre efectuados por dois funcionários, sob a autoridade do chefe da divisão do FEOGA-"Orientação".
3 De 7 a 11 de Outubro de 1985, o recorrente efectuou, com o seu superior hierárquico directo, o controlo, no local, do projecto n.° GR/33/31. O projecto de relatório que elaborou foi ligeiramente modificado por este último sem no entanto ter sido alterada a proposta que nele figurava. Após ter recebido o relatório dactilografado para assinar, o recorrente formulou diversas objecções, concluindo que não podia aceder à sugestão do seu chefe de divisão de escrever as suas observações numa folha à margem destinada a ser junta ao relatório e pedia-lhe para se dignar modificar o relatório tendo em conta as objecções que precedem.
4 O chefe de divisão modificou então o relatório no sentido desejado pelo recorrente. Esta última versão do relatório foi assinada pelo recorrente com a menção de que a sua assinatura apenas era válida sob determinadas condições. Em nota que acompanha esta versão devolvida pelo recorrente, este criticou, entre outras, a decisão de pagamento tomada pelo chefe de divisão. Em resposta, este salientou que não cabe ao recorrente substituir o seu julgamento ao dos funcionários competentes. Além disso, pediu ao recorrente para assinar o relatório "novamente e de lhe não acrescentar nada". Não tendo este devolvido o relatório assinado, o chefe de divisão mandou continuar o processo de pagamento.
5 Nestas circunstâncias, o recorrente, temendo que a sua responsabilidade de funcionário baseada no artigo 21.° do estatuto fosse comprometida se o relatório tivesse sido assinado por si sem que lhe apontasse omissões, apresentou, a 17 de Dezembro de 1986, um pedido, nos termos do artigo 90.° do estatuto, cujo teor é o seguinte:
"1) Peço que o relatório que foi assinado por mim em 20 de Outubro de 1986, com as observações aí indicadas na página 9, seja aceite, tal e qual, com as referidas observações.
É esse relatório que deveria, em minha opinião, servir aos responsáveis do FEOGA para tomarem a sua decisão final quanto à concessão do concurso.
2) Que o presente pedido seja colocado no meu processo pessoal para que possa ser tomado em consideração em qualquer hipótese."
6 A 19 de Março de 1987, o recorrente apresentou uma reclamação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido. A 24 de Setembro de 1987, a Comissão respondeu à reclamação nos seguintes termos: "A Comissão tem o prazer de o informar que foi decidido que o relatório em questão seja adoptado sem que aí conste a sua assinatura. Nessas condições, cabe declarar que a reclamação ficou sem objecto uma vez que o relatório elaborado pelos seus superiores hierárquicos não constitui um acto lesivo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto."
7 O presente recurso foi interposto em 15 de Dezembro de 1987. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"1) anular a decisão tácita de indeferimento, pela Comissão, do seu pedido de 17 de Dezembro de 1986, bem como a anulação da resposta da Comissão, de 24 de Setembro de 1987, à sua reclamação de 19 de Maio de 1987;
2) condenar a Comissão a pagar ao recorrente o montante provisório de um franco belga, a título de indemnização por danos morais sofridos;
3) condená-la igualmente a juntar uma cópia do presente recurso a todos os relatórios das missões em que o recorrente participou e que se encontrem no Tribunal de Contas;
4) condenar a Comissão nas despesas do processo..."
8 Em pedido entregue na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1988, a Comissão, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual suscitou a excepção de inadmissibilidade com o fundamento em que nem o primeiro, nem o segundo acto impugnado constituem um acto lesivo do recorrente.
9 Cabe lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, conhecer da falta de pressupostos processuais, nomeadamente a inadmissibilidade do recurso, e decidir, nos termos do disposto no n.os 3 e 4 do artigo 91.°, sem iniciar o processo oral.
10 Nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Estatuto, e Tribunal é competente para decidir qualquer litígio entre as Comunidades e um dos seus funcionários e que tenha por objecto a legalidade de um acto lesivo deste último. Segundo jurisprudência constante só podem ser considerados como causando prejuízos actos que afectem directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados (ver, em último lugar, o acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili, 204/86, Colect., p. 389).
11 No caso em apreço, nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente permite considerar que o indeferimento parcial do seu pedido, pela Comissão, constitui um acto que lhe cause prejuízo.
12 De facto, a medida solicitada pelo recorrente em primeiro lugar, ou seja, a aceitação do relatório por si assinado é estranha à sua situação jurídica. Cabe apenas aos superiores hierárquicos decidir, em caso de divergência de opiniões entre dois relatores do FEOGA, quanto aos elementos a considerar no relatório final. Não se trata, evidentemente, de interesses reconhecidos na esfera jurídica dos interessados individualmente considerados. Quanto ao interesse eventual do recorrente de não ser obrigado a assinar um relatório que considera imperfeito, a Comissão já lhe deu razão ao decidir que o relatório em causa seria aceite sem a sua assinatura. Resulta destas circunstâncias que o recorrente não tem qualquer interesse em ver o seu pedido junto ao seu processo pessoal nem o seu recurso aos relatórios das missões em que participou. Por fim, o pedido de indemnização pelo prejuízo pretensamente sofrido devido aos actos da Comissão com base no presente recurso é, também ele, inadmissível tendo em consideração a inadmissibilidade do recurso de anulação no qual se enxerta.
13 Cabe portanto declarar que o recurso deve ser rejeitado na totalidade, por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições nos recursos de agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Luxemburgo, 16 de Junho de 1988.
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