Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, n.° 1 do artigo 83.°)
Sumário
Se é verdade que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não pode, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se pré-julgar a questão de fundo do processo, parece contudo necessário, quando é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade de tal recurso.
Esta análise impõe-se sobretudo no caso de o requerente ser um particular que pede a anulação de um acto de alcance geral, por forma a evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal devido à inadmissibilidae do recurso.
Partes
No processo 376/87 R,
Distrivet SA, sociedade de direito francês, com sede social em Paris, 35, boulevard des Invalides, patrocinada por E. Marissens, advogado de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14, rue des Bains,
requerente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos seus agentes J. Delmoly e C. Mavrakos, respectivamente administrador principal e administrador no Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de J. Kaeser, director dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer
, requerido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus agentes C. Durand e G. Campogrande, membros do seu Serviço Jurídico com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto o pedido da requerente no sentido de obter, por um lado, a suspensão da execução da Decisão 87/561 do Conselho, de 18 de Novembro de 1987, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração (JO L 339, p. 70) e, por outro, uma injunção provisória ao Conselho para que adopte outra decisão que estabeleça medidas transitórias para a aplicação da Directiva 85/649 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 382, p. 228; EE 03 F40 p. 159). O conteúdo desta nova decisão deveria ser a suspensão da transposição para o direito interno dos artigos 2.° e 6.°, n.° 1, desta directiva,
o presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de Dezembro de 1987, a sociedade Distrivet SA (a seguir designada "Distrivet"), interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo, do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 87/561 do Conselho, de 18 de Novembro de 1987, relativa às medidas transitórias respeitantes à proibição de administrar certas substâncias de efeito hormonal aos animais de exploração (JO L 339, p. 70).
2 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a requerente apresentou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias com vista a obter:
- por um lado, a suspensão da execução da já citada Decisão 87/561 do Conselho, de 18 de Novembro de 1987 e
- por outro, uma injunção provisória ao Conselho para que adopte outra decisão que estabeleça medidas transitórias para a aplicação da Directiva 85/649, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985. O conteúdo desta nova decisão deveria ser a suspensão da transposição para o direito interno dos artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Directiva 85/649 até que o Conselho adopte e publique uma nova directivaque a modifique ou substitua e que esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade decorrentes do GATT.
3 Por despacho de 14 de Janeiro de 1988, foi admitida, nos termos do primeiro parágrafo, do artigo 37.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do requerido; a Comissão apresentou as suas observações oralmente, na audiência.
4 O requerido apresentou as suas observações escritas em 11 de Janeiro de 1988. As partes foram ouvidas em alegações orais em 20 de Janeiro de 1988.
5 Antes de examinar o mérito do presente pedido de medidas provisórias é útil lembrar sucintamente o contexto e o quadro legal deste processo.
6 Distrivet é uma sociedade cuja actividade consiste em fabricar e distribuir, no território do mercado comum, medicamentos para uso veterinário, nomeadamente substâncias de efeito hormonal utilizadas, para fins terapêuticos ou não, na criação de animais destinados a consumo.
7 A instauração de uma política comunitária em matéria de substâncias de efeito hormonal e tireostático materializou-se antes de mais na adopção pelo Conselho, em 31 de Julho de 1981, da Directiva 81/602, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO L 222, p. 32; EE 03 F3 p. 38). O artigo 2.° desta directiva estabelece em relação a substâncias com efeito tireostático e hormonal uma proibição de princípio que implica a proibição da administração destas substâncias aos animais de exploração bem como da colocação no mercado dos animais tratados com elas bem como a respectiva carne. O n.° 1 do artigo 4.° prevê que, em derrogação deste princípio, os Estados-membros poderão autorizar a administração de substâncias de efeito hormonal a animais de exploração para fins terapêuticos ou zootécnicos.
8 Para a administração de cinco substâncias, no caso, o estradiol 17/B, a progesterona, a testosterona, a trembolona e o zeranol foi criado um regime especial pelo artigo 5.° desta directiva. Esta disposição, nos primeiro e segundo parágrafos, prevê que o Conselho tomará, o mais brevemente possível, uma decisão relativa à administração dessas substâncias aos animais para efeitos de engorda e precisa que, até que essa decisão seja tomada, as regulamentações nacionais em vigor permanecerão aplicáveis. O terceiro parágrafo indica que os Estados-membros não podem, no decurso do referido período transitório, autorizar a utilização de novas substâncias.
9 Esta legislação comunitária foi completada pela já citada Directiva 85/649 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que aprovou o princípio da proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal - incluindo as cinco substâncias mencionadas no n.° 8 deste despacho - na engorda de animais de exploração na Comunidade, salvo para fins terapêuticos. Além disso, esta directiva proíbe a colocação no mercado, a admissão às trocas intracomunitárias e a importação em proveniência de países terceiros de animais tratados com estas substâncias, bem como a importação da respectiva carne. O artigo 10.° estabelece que a proibição geral das substâncias de efeito hormonal contida na directiva deve ser transposta pelos Estados-membros para o seu sistema jurídico interno o mais tardar até 1 de Janeiro de 1988.
10 Com vista a evitar uma paragem brutal das possibilidades de escoamento interno para os animais ainda não abatidos em 1 de Janeiro de 1988, a que foram legalmente administradas hormonas, bem como para a carne desses animais ainda não inteiramente escoada nessa data, o Conselho, sob proposta da Comissão, entendeu como necessário adoptar, em 18 de Novembro de 1987, a Decisão 87/561, que cria medidas transitórias ao regime adoptado pela já citada Decisão 85/649.
11 O n.° 3 do artigo 1.° desta decisão confirma que, no que respeita à nova produção, o regime de proibição absoluta criado pela já citada Directiva 85/649 do Conselho, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 1988. O n.° 1 desta disposição prevê que, no que se refere à comercialização da produção existente, os Estados-membros mantêm, até 31 de Dezembro de 1988, o regime resultante das disposições nacionais em vigor tanto no que diz respeito à colocação no mercado como no acesso ao comércio intracomunitário e especifica que esta medida transitória se aplica igualmente à importação dessa carne proveniente de países terceiros.
12 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, este pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
13 Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
14 Para que medidas provisórias como as solicitadas possam ser ordenadas o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual estabelece que os pedidos devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
15 A título liminar, antes de determinar se é necessário proceder a um exame dos argumentos aduzidos pela requerente para demonstrar que o seu pedido preenche as condições de concessão da suspensão e da medida provisória requerida, é útil debruçarmo-nos sobre um problema suscitado pelo requerido e que diz respeito à admissibilidade do recurso principal.
16 O requerido suscita de facto a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias para alegar que este pedido é, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Para sustentar a sua posição argumenta que, tratando-se de uma decisão dirigida aos Estados-membros, um recurso de anulação interposto por uma pessoa colectiva como a Distrivet, com base no segundo parágrafo, do artigo 173.° do Tratado CEE, apenas é admissível quando esta decisão lhe diga directa e individualmente respeito.
17 O requerido lembra a este propósito que é jurisprudência constante que "os sujeitos de direito que não sejam destinatários de uma decisão não podem pretender que ela lhes diz individualmente respeito a não ser que essa decisão os atinja devido a certas qualidades que lhes sejam específicas ou a uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualize de forma análoga à do destinatário". Não estaria preenchida esta condição no caso vertente principalmente por duas razões. Antes de mais, pela sua natureza, a Decisão 87/561 é um acto de alcance geral que autoriza os Estados-membros a manter as suas disposições nacionais relativas à comercialização, disposições essas que também se aplicam de modo geral e abstracto, de modo que esse acto não pode dizer individualmente respeito a um determinado operador económico. Salienta em seguida que esta decisão tem por objectivo assegurar o escoamento de animais e carne já legalmente tratados com hormonas antes de 1 de Janeiro de 1988, facilitando a sua comercialização até 31 de Dezembro de 1988. O acto de modo algum diz respeito à administração de substâncias hormonais e, assim, não é em nenhum caso susceptível de dizer respeito a um fabricante e distribuidor dessas substâncias como a Distrivet.
18 O Conselho sustenta igualmente que a já citada Decisão 87/561 do Conselho também não diz directamente respeito à requerente. Argumenta a este propósito que esta decisão, tal como resulta do n.° 3 do artigo 1.°, apenas confirma a proibição da administração de substâncias de efeito hormonal estabelecida pela Directiva 85/649 do Conselho e que esse acto de alcance puramente declarativo não pode dizer directamente respeito a uma empresa como a Distrivet.
19 Por seu turno, a Distrivet alegou que deve ser considerada como individualmente abrangida pela Decisão 87/561, uma vez que, por um lado, os únicos produtos a que se refere esta decisão são as cinco substâncias hormonais mencionadas no n.° 8 deste despacho e que, por outro lado, esses cinco produtos seriam fabricados e distribuídos unicamente por quatro empresas, entre as quais se inclui. Esta decisão diz-lhe também directamente respeito por manter a proibição aplicável aos criadores a partir de 1 de Janeiro de 1988 de administrarem substâncias de efeito hormonal, incluindo as cinco substâncias já citadas, na engorda e por não deixar aos Estados-membros qualquer margem de discricionariedade quanto ao resultado a atingir.
20 Na audiência, em resposta a questões que lhe foram colocadas, a Distrivet explanou as razões que a levam a considerar que o seu recurso no processo principal é admissível. Precisou que a Decisão 87/561 do Conselho devia ser considerada como um acto de natureza híbrida, ou seja, de alcance geral, face aos criadores de gado, e de alcance individual, face aos fabricantes e distribuidores das já citadas cinco substâncias hormonais. O seu carácter individual resultaria do facto de, no momento da adopção das directivas 81/602 e 85/649 e da Decisão 87/561, o Conselho estar consciente de que esses actos diziam respeito a uma categoria limitada de operadores económicos - os fabricantes das cinco substâncias hormonais mencionadas no primeiro parágrafo, do artigo 5.° da Directiva 81/602 - categoria não susceptível de flutuações, pois o terceiro parágrafo deste artigo impede os Estados-membros de autorizarem novas substâncias, o que teve como consequência impedir o acréscimo de novos fabricantes à referida categoria.
21 Se é verdade ter o Tribunal já salientado por diversas vezes que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se pré-julgar a questão de fundo do processo (ver neste sentido, nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de 8 de Abril de 1987 no processo 65/87 R, Pfizer/Comissão, Colect. p. 1691), parece contudo necessário, quando, como no caso em apreço, é a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade de tal recurso (ver neste sentido, nomeadamente, os despachos do presidente do Tribunal de 16 de Outubro de 1986, no processo 221/86 R, Grupo das Direitas Europeias e Partido "Front National"/Parlamento Europeu, Colect. p. 2969, e de 8 de Maio de 1987 no processo 82/87 R, Autexpo/Comissão, Colect. p. 2131).
22 Esta análise impõe-se sobretudo no caso de se tratar de um particular que, como a recorrente, pede a anulação de um acto de alcance geral, de modo a evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal, sendo o recurso declarado inadmissível aquando da apreciação da questão de mérito.
23 A este respeito, é de convir que parece faltarem os elementos que permitam perfunctoriamente concluir pela admissibilidade do recurso.
24 De facto, tal como afirmou correctamente o requerido, uma análise das disposições legislativas comunitárias aplicáveis às substâncias de efeito hormonal revela que a proibição de administração das cinco substâncias já citadas para fins de engorda não está contida na Decisão 87/561, mas na Directiva 85/649, contra a qual a recorrente não apresentou qualquer recurso de anulação nos prazos previstos no terceiro parágrafo, do artigo 173.° do Tratado CEE, nem um pedido de medidas provisórias. A Decisão 87/561 não visa de modo algum a administração de tais substâncias, mas respeita exclusivamente ao escoamento, até 31 de Dezembro de 1988, dos animais e da carne que foram tratados com hormonas antes de a proibição prevista pela Directiva 85/649 entrar em vigor, circunstância que não parece poder, à primeira vista, dizer individualmente respeito a uma sociedade como a Distrivet cuja actividade consiste exclusivamente em fabricar e distribuir substâncias hormonais.
25 Cabe salientar, por outro lado, que, contrariamente ao que alega a Distrivet, não havia uma categoria fechada não flutuante de fabricantes e de distribuidores afectados na altura em que o Conselho adoptou as suas directivas, uma vez que os fabricantes eram ainda livres, nos termos do artigo 5.° da Directiva 81/602, de colocar no mercado novas especialidades contendo uma das cinco já citadas substâncias. Daí que tanto em 1981 como em 1985 e 1987 a identidade e o número de operadores económicos afectados pelos actos adoptados pelo Conselho não estivessem individualizados de forma definitiva, de modo que a Distrivet era afectada na sua qualidade de fabricante e de distribuidor de substâncias hormonais a título idêntico ao de qualquer outro operador económico que se encontrasse actual ou potencialmente em idêntica situação.
26 Sem que seja necessário debruçarmo-nos sobre a questão de saber se a Decisão 87/561 diz directamente respeito à Distrivet, estas constatações bastam para concluir, perfunctoriamente, pela inadmissibilidade do recurso de anulação e, por conseguinte, pela do pedido de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O presidente ,
pronunciando-se quanto às medidas provisórias,
declara:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 27 de Janeiro de 1988.
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