DESPACHO DO TRIBUNAL
17 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 1/87 SA,
que tem como objecto um pedido de autorização para efectuar um arresto de bens detidos pela Comissão das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, f. f. de presidente, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliét e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Fevereiro de 1987, a Universe Tankship Company Incorporated, sociedade de direito liberiano, com sede em Monrovia (Liberia), Broadstreet, King House, patrocinada pelo seu consultor, R. O. Dalcq, advogado inscrito no foro de Bruxelas, avenue F. Roosevelt 56, 1050 Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe, Luxemburgo, ao abrigo do disposto no artigo 1.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, pede autoriza-
2
Por força do artigo 1.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, «os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça». Esta disposição tem por finalidade evitar que sejam colocados entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades.
3
Uma vez que a exigência de autorização por parte do Tribunal para aplicar medidas coercivas, administrativas ou judiciais tem unicamente a finalidade de reservar a existência dos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, a competência do Tribunal nos casos de arresto deve limitar-se à análise da questão de saber se essa medida, tendo em conta os efeitos que implica consoante o direito nacional aplicável, é susceptível de colocar empecilhos ao bom funcionamento e à independência das Comunidades Europeias. Quanto ao restante, o processo da penhora continua a ser reguladoo inteiramente pelo direito nacional aplicável.
4
A protecção jurídica visada pelo processo de autorização a ser concedida pelo Tribunal excederia o seu objectivo, no caso de a instituição terceira perante a qual a questão foi suscitada considerar não haver motivo para se opor ao arresto.
5
Por conseguinte, o único caso em que o credor interessado pode apresentar ao Tribunal um pedido de autorização com base no artigo 1.° do referido protocolo é aquele em que a instituição comunitária em questão formule objecções fundamentadas na alegação de que o pretendido arresto é susceptível de colocar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades.
6
No caso em apreço, a Comissão das Comunidades Europeias, nas observações apresentadas no Tribunal em 26 de Fevereiro de 1987, declarou não ter objecções a formular no que diz respeito à penhora cuja autorização é pedida pela requerente.
7
Sendo assim, no estádio presente do processo movido pela requerente, o pedido de autorização carece de objecto.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Declara-se extinta a instância.
2)
A requerente suportará as despesas do processo.
Proferido no Luxemburgo, a 17 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
Y. Galmot
Presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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