Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Quando estava ainda pendente em Tribunal o recurso no processo 204/86 interposto pela República Helénica contra o Conselho das Comunidades Europeias com vista a obter a anulação das transferências de créditos 4/86 do capítulo 100 (dotações previsionais), n.° 9631, para o capítulo 96, n.° 9632, do orçamento geral para o exercício de 1986, a República Helénica interpôs, em 27 de Janeiro de 1988, o presente recurso. A recorrida neste processo é a Comissão.
2. Entretanto, o Tribunal proferiu, a 27 de Setembro de 1988, um acórdão que indefere o recurso interposto contra o Conselho. Dadas as ligações estreitas entre os dois processos, ainda que a recorrida, a causa petendi e o petitum não sejam os mesmos, posso, por razões óbvias, limitar-me a relembrar, em resumo, os factos.
3. Com o primeiro recurso, o Governo grego pretende obter a anulação do acto do Conselho que tinha permitido manter a rubrica orçamental de ajuda especial à Turquia. Tal ajuda tinha sido inicialmente aprovada em 19 de Setembro de 1980 (Decisão n.° 2/80 do conselho da associação CEE-Turquia), mas a sua aplicação foi em seguida suspensa devido ao golpe de Estado na Turquia e, por fim, desbloqueada por decisão do Conselho das Comunidades Europeias, não obstante a oposição da Grécia, em 17 de Fevereiro de 1986.
Como sabemos, o primeiro recurso foi indeferido: o Tribunal entendeu, com efeito, que nenhum dos três fundamentos invocados pelo Governo grego, isto é, incompetência do Conselho, desvio de poder, violação por parte da Comunidade de uma obrigação de direito internacional, era procedente.
4. No presente recurso a Grécia impugnou três decisões da Comissão, de 17 de Novembro e 10 de Dezembro de 1987, respeitantes à aprovação de projectos específicos de financiamento a título de ajuda especial à Turquia. A exigência do respeito dos prazos previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.° explica as razões que levaram o presente recurso a ser interposto antes de ter sido proferido o acórdão no primeiro processo (204/86).
Em apoio do recurso de anulação das três decisões relativas ao projecto Business-week CEE-Turquia, ao programa de luta contra o paludismo na região costeira do Mediterrâneo oriental na Turquia e ao projecto relativo à exploração de energia geotérmica na Anatólia ocidental, o Governo grego invoca quatro fundamentos:
- violação do direito comunitário,
- violação de formalidades essenciais,
- uso indevido do processo,
- incompetência da Comissão para adoptar o acto impugnado.
5. Após ter brevemente recordado os factos, podemos agora examinar os argumentos do Governo grego, ainda que não na mesma ordem, remetendo, para mais detalhes, para o relatório para audiência.
6. O primeiro argumento, que, bem vistas as coisas, não alude a um comportamento particular da Comissão, diz respeito à pretensa violação, pelo Conselho, do artigo 2.° do acordo intergovernamental 64/737/CEE (JO 217 de 29.12.1964; EE 11 F1 p. 36), relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir na aplicação do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia. Na opinião do Governo grego, este acordo foi violado porquanto, contrariamente ao disposto nos artigos 7.° e 22.°, não houve consenso unânime do Conselho das Comunidades Europeias para aplicar a decisão do conselho de associação CEE-Turquia, de modo que a posterior aplicação de uma despesa orçamental baseada numa rubrica ferida de ilegalidade é, por seu turno, nula. No fundo, o Governo grego sustenta que o Conselho das Comunidades Europeias devia ter transposto para o direito comunitário o acto do conselho de associação CEE-Turquia, mediante um acto ad hoc.
Tal argumento, que se reporta não à fase de aplicação mas à precedente, tem por objecto, na realidade, o comportamento do Conselho e apenas marginalmente (após consulta) o da Comissão. Não surpreende, pois, que a Grécia dele se tenha servido aquando do primeiro recurso. Já é surpreendente, pelo contrário, que o Governo grego não tenha alegado a pretensa ilegalidade do comportamento do Conselho - falta de transposição - no momento da aprovação dos primeiros projectos específicos em 1981 (ver adiante n.° 16).
7. O referido acórdão do Tribunal não tomou especificamente posição sobre este ponto. Aliás parece-me pouco consistente o raciocínio que, baseando-se na premissa de que se o Tribunal tivesse considerado válido o argumento o teria acolhido na altura, daí deduz agora a invalidade do mesmo.
A validade do argumento parece-me dever ser examinada à luz de critérios diversos do mero silêncio ou preterição do Tribunal.
8. A este propósito constato, em primeiro lugar, que, nas conclusões do advogado-geral Mancini no processo 204/86, o problema é directamente encarado e resolvido em sentido desfavorável à tese do Governo helénico (p. 29 do texto italiano, versão policopiada). O meu predecessor salienta que o argumento do Conselho lhe parece válido, uma vez que "uma leitura atenta revela que o n.° 1 do artigo 2.° do acordo 64/737 obriga a transpor apenas as decisões que não possam de outra forma ser aplicadas".
9. Ora, no decorrer deste processo, o Tribunal pediu ao Conselho e à Comissão para precisarem os critérios seguidos na interpretação do artigo controvertido para decidir se é necessário, em determinados casos, proceder a um acto formal de transposição para direito comunitário.
A resposta dada pelo Conselho e partilhada pela Comissão parece-me exaustiva e convincente. Se é verdade que o Conselho nunca determinou explicitamente os critérios a aplicar para a interpretação do artigo em causa, a prática que tem seguido, e que consiste em adoptar actos de direito comunitário para aplicação das decisões dos órgãos da associação apenas quando juridicamente necessários, parece-me justificada. É certo que a redacção do artigo não é de uma clareza absoluta e também pode ser interpretada no sentido proposto pelo Governo helénico. Todavia, toda a norma deve ser interpretada situando-a no contexto do ordenamento a que pertence e, nessa perspectiva, não se vê nem a utilidade nem muito menos a necessidade de aumentar a proliferação inútil da já copiosa legislação comunitária, impondo uma transposição formal de todo e qualquer acto adoptado pelos órgãos da associação ainda quando o efeito interno no direito comunitário é in re ipsa, ou se encontra de outro modo realizado.
10. No caso em apreço, tratando do "pacote" financeiro que diz respeito à ajuda especial controvertida, é claro que a aplicação no plano interno foi correctamente seguida no âmbito do processo orçamental graças à transferência de créditos para o n.° 9632.
11. Em suma, não penso que o primeiro fundamento invocado pelo Governo helénico possa ser acolhido.
12. Voltemos agora às queixas apresentadas pela recorrente contra o comportamento da Comissão no processo de adopção das três decisões controvertidas.
A este propósito, o Governo helénico, não obstante ter invocado três fundamentos distintos (violação de formalidades essenciais, uso indevido do processo e incompetência da Comissão), reprova, em substância, ao órgão executivo o ter seguido um procedimento ilegal para aprovação dos três projectos visando iludir a eventual oposição "de determinados Estados-membros" (p. 7 do recurso). Em termos ainda mais claros: Atenas deixa entender que a Comissão teria intencionalmente elaborado uma construção jurídica artificiosa (ainda) com o objectivo de substituir a regra do voto por unanimidade, aplicável segundo o Governo grego, à do voto por maioria qualificada, ou, melhor ainda, a avocação em seu proveito do poder de decisão, sem ter em conta a opinião dos Estados-membros.
Nesta perspectiva, cujas implicações políticas não escapam a ninguém, se insere a discussão jurídica que levanta, entre outras, a complexa problemática da distinção entre poderes de execução da Comissão, por força do artigo 145.°, e poderes de execução do orçamento, por força do artigo 205.° do Tratado CEE.
13. Como já indiquei, não pretendo seguir a ordem dos fundamentos invocados pelo Governo recorrente e proponho-me, ao invés, examinar globalmente as acusações dirigidas à Comissão.
14. Devo dizer desde já e em termos claros que a argumentação jurídica do Governo grego me parece convincente e, contrariamente, a da Comissão criticável. E isto tanto mais que, para tentar justificar uma posição francamente indefensável porque desrespeitadora do direito essencial de um Estado-membro a ver cumpridas as normas processuais por ele previamente aceites e não outras, a Comissão elaborou uma teoria nebulosa que, a coberto de ter em conta uma pretensa evolução do direito, não chega sequer a dissipar a suspeita adiantada pelo Governo grego de que o verdadeiro objectivo pretendido era o de evitar o risco de oposição de um governo no quadro de normas processuais estabelecidas mediante acordo. Ora, quaisquer que possam ser as nossas opiniões na óptica da política geral das relações com o país associado, quanto às intenções visadas com um tal comportamento da Comissão, compete ao Tribunal salvaguardar os princípios de uma comunidade jurídica na qual, em especial, normas previamente estabelecidas e conhecidas devem ser cumpridas e não podem ser alteradas unilateralmente por uma das partes.
E no caso em apreço é precisamente disso que se trata.
15. Para nos convencermos basta saber e querer tomar em consideração a vontade do Conselho tal como este a exprimiu em dois períodos cronologicamente distintos: tal vontade evidencia manifesta e inequivocamente um sentido contrário ao da interpretação seguida pela Comissão.
16. O primeiro período reporta-se a 1980. Nesse ano, a Grécia não fazia ainda parte da Comunidade. Contudo, em consonância com uma prática usual de consulta e informação dos Estados que celebraram um acordo de adesão ainda não entrado em vigor, foi mantida ao corrente das decisões tomadas pelas instituições comunitárias após a assinatura do Tratado de adesão e que constituiram parte integrante do "acquis communautaire". É significativo referir que o Governo helénico, como foi confirmado ainda na audiência, não tinha, na altura, suscitado qualquer objecção contra o "pacote financeiro" pedindo, em contrapartida, explicações quanto aos "pacotes" agrícola e social previstos nas decisões em elaboração.
A Decisão n.° 2/80 do Conselho de associação precisava (n.° 2) que, quanto à apreciação dos projectos específicos, a Comissão teria seguido os critérios fixados pela "delegação da Comunidade". Tais critérios foram indicados na declaração do Conselho CEE de 30 de Junho de 1980" sobre a aplicação no plano interno da Decisão n.° 2/80", que remetia, quanto ao procedimento de aprovação de projectos, para o "seguido para execução de protocolos financeiros celebrados com os países do Mediterrâneo". Trata-se, portanto, de uma declaração do Conselho CEE que vinculava a Comissão ao respeito de um procedimento específico e pré-existente criado em 1978 pelos membros do Conselho, competente, além do mais, por força do artigo 2.° do já citado acordo intergovernamental de 29 de Dezembro de 1964. É sabido que se tratava de um processo ad hoc, caracterizado pelo facto de só os projectos transmitidos pela Comissão e BEI que tivessem obtido a unanimidade de votos do grupo ad hoc criado junto do Conselho serem admitidos.
Interessa também salientar a este propósito que uma primeira parte dos projectos concretos realizados pela Turquia e financiados graças à ajuda especial - antes do congelamento das relações CEE-Turquia - foram aprovados em 1981 segundo o processo ad hoc, logo por unanimidade (o que significa com o acordo da Grécia).
Esta digressão histórica permite verificar que, quando aceitou o pacote financeiro de ajuda à Turquia, a Grécia sabia que o Conselho seguiu, para efeitos de aplicação concreta, a regra da unanimidade. E tal permite-nos constatar que, uma vez entrada na Comunidade, a Grécia, até ao congelamento de relações com a Turquia, não procurou bloquear, com um veto, a aplicação da ajuda financeira, circunstância não relevante por si, mas que permite completar o quadro e insinuar uma dúvida, mesmo quanto à necessidade política do comportamento da Comissão.
17. Em segundo lugar, não oferece contestação, além de expressamente especificado, que na altura de substituição do processo ad hoc por um novo processo ligado aos protocolos financeiros com os países do Mediterrâneo (1),processo caracterizado pela introdução do voto por maioria qualificada no âmbito do comité do artigo 6.° instituído junto da Comissão, o campo de aplicação deste novo regime excluía a cooperação financeira com a Turquia. O que foi admitido explicitamente pela Comissão. Aliás, dificilmente se vê como o órgão executivo o possa negar, dado o texto da declaração inscrita na acta da 1 023.a reunião do Conselho, de 22 e 23 de Julho de 1985, no momento da adopção formal do regulamento em causa:
"O Conselho e a Comissão (sublinhado meu) declaram que o presente regulamento não pode, em caso algum, constituir um precedente para a execução de protocolos financeiros distintos dos nele contemplados.
O processo de execução de outros protocolos será aprovado posteriormente em função dos méritos de cada um".
18. Se procurarmos agora analisar as consequências decorrentes de tal texto, parece-me que este contém dois dados indiscutíveis:
1) o novo processo (maioria qualificada) não é aplicável à cooperação financeira com a Turquia;
2) o Conselho (e a Comissão) reconheceram que o processo para os outros protocolos (leia-se Turquia) será aprovado posteriormente.
Ora, no respeitante ao caso da Turquia, apesar das afirmações em sentido contrário da Comissão, uma vez que:
a) o processo "anterior" era aplicável à Turquia;
b) o processo "novo" não se aplica a tal país;
c) o Conselho e a Comissão declararam que o processo para os casos não contemplados pelo novo regulamento seria fixado no futuro;
parece-me brotar de fonte cristalina que o processo anterior continua a aplicar-se à Turquia até que se verifique uma nova manifestação de vontade do Conselho.
19. Tal conclusão torna supérfluo qualquer exercício dialéctico sobre a admissibilidade da aplicação analógica de um processo expressamente previsto pelos protocolos relativos à cooperação financeira de determinados países mediterrânicos, que não a Turquia, ao caso da própria Turquia. Esta discussão é irrelevante porque no caso vertente a aplicação analógica é um falso problema. A realidade é que no caso em apreço falta o pressuposto para usarmos de um processo analógico, ou seja, a existência de uma "lacuna". A este propósito vejam-se as claras observações de Karl Engisch (Introduzione al pensiero giuridico, edição italiana, Giuffrè editore, 1970, p. 134): "Para que uma conclusão por analogia seja juridicamente defensável é necessária a prova de que a questão para a qual não existe regulamentação jurídica tenha em comum com aquela para a qual há regulamentação as considerações que estão na base da regulamentação jurídica". Ora, no caso em apreço não existe lacuna porque há regulamentação exaustiva adoptada pelo legislador.
20. Não me parece que se possa seriamente invocar, relativamente a tal conclusão, o carácter "provisório" do processo ad hoc de 1979. Uma só consideração me parece a este propósito decisiva: não cabe à Comissão decidir se um processo adoptado pelo Conselho manteve ou perdeu a sua eficácia. Até que o autor do acto em litígio ou o Tribunal de Justiça ponham expressamente fim à sua eficácia, o acto continua a manter os seus efeitos. No que respeita aos países mediterrânicos expressamente citados no Regulamento n.° 3973/86, a vontade expressa do Conselho pôs fim à aplicação, relativamente a eles, do processo ad hoc. Quanto à Turquia, a vontade do Conselho é indubitavelmente a de não lhe aplicar o novo processo. Na falta de qualquer decisão para pôr fim ao processo ad hoc em conexão com a ajuda especial à Turquia, este continua a produzir os seus efeitos naquele âmbito. Quer dizer que o fundamento jurídico processual das três decisões impugnadas, formal e expressamente individualizado pela Comissão na aplicação analógica do processo do comité por força do artigo 6.° do Regulamento n.° 3973/86, é ilegítimo.
21. Esta perspectiva torna supérfluo o outro exame, de contornos fluidos e resultado incerto, que consiste em verificar se a já citada declaração constante da acta do Conselho de 30 de Junho de 1980, aquando da adopção da Decisão n.° 2/80 do conselho de associação, contém uma remissão "de recepção" ou "não recepção" para o processo ad hoc. Decidir agora, em 1989, se os nove Estados-membros da Comunidade tinham a intenção de remeter para um processo imutável no tempo ou aceitar, pelo contrário, as eventuais modificações sofridas por esto último parece-me obra que excede as possibilidades do intérprete. Muito mais fiável é o processo que consiste em apoiar-se na vontade dos dez Estados-membros - incluída a Grécia - no momento da adopção do novo processo. Neste ponto não há nem ilações, nem alternativas possíveis: a vontade do Conselho era claramente excluir a aplicação desse processo aos projectos de cooperação financeira relativos à Turquia.
22. Não é mais consistente o outro argumento da Comissão que, para superar o obstáculo da vontade bem clara do Conselho (e da própria Comissão, note-se), refere não se ter (em todo o caso formalmente) servido do "novo" processo do comité do artigo 6.°, mas apenas... consultado os membros do comité e aproveitado da sua experiência no sector dos projectos de desenvolvimento do Mediterrâneo.
23. Mesmo sem apelar aos princípios fundamentais (comunidade de direito), não me parece que tal expediente possa granjear razoáveis consensos ou até ser confirmado pelo Tribunal, especialmente se se considerar a importância, também política, da passagem do critério da unanimidade, o único aceite pela Grécia, ao da maioria, que todos os países membros e a Comissão tinham excluído que se aplicasse às ajudas destinadas à Turquia. E tal aspecto estava de tal modo presente no Conselho e na Comissão que não só excluíram a aplicação do novo processo à execução de "protocolos financeiros diferentes dos considerados no presente regulamento", mas ainda o que o novo processo pudesse "constituir um precedente", o que é muito mais que uma simples declaração de inaplicabilidade e que torna absolutamente supérfluo qualquer comentário quanto à utilização dos membros do comité previsto pelo novo processo como... peritos.
Basta observar que, se a Comissão se tivesse servido do processo ad hoc de 1979, teria igualmente beneficiado da experiência dos peritos governamentais, feito um gesto político relativamente aos Estados-membros e, além disso, aplicado correctamente as normas em vigor em vez de se expor e expor a Comunidade ao risco de ver anular pelo Tribunal as decisões feridas de um vício tão grave como o do recurso - pouco importa se de facto ou formalmente - a um processo de voto incorrecto e até expressamente declarado inaplicável pela instituição que o adoptou. Acrescente-se que a Comissão conhecia perfeitamente as graves dúvidas que pesavam sobre a regularidade do processo que se propunha (então) seguir. Decorre, com efeito, do parecer constante do Documento 8006/87, de 29 de Julho de 1987, do secretário-geral do Conselho apresentado no processo pelo Governo recorrente que já na análise por parte do Comité de Representantes Permanentes o Serviço Jurídico do Conselho tinha considerado que a interpretação baseada na intenção das partes conduzia, no caso em apreço, a aplicar o processo ad hoc.
24. Chego assim à conclusão de que os argumentos suscitados pelo Governo grego devem ser aceites; como vimos, a aproximação por parte da Comissão dos três projectos específicos surgiu, de facto, no fim de um processo ilegal por vício da não utilização do processo ad hoc de 1979.
25. Falta ainda desimpedir o campo do argumento avançado pela Comissão segundo o qual qualquer discussão quanto à legitimidade do processo seguido para aprovação dos três projectos específicos era supérfluo pela razão simples de que, tratando-se da execução do orçamento na acepção do artigo 205.° do Tratado, a competência da Comissão era exclusiva; e que, portanto tudo considerado, a Comissão estava legitimada para não seguir os processos que condicionassem o exercício dessa competência. O argumento leva-nos ao centro de um debate desde sempre em aberto, às vezes atenuado, quanto aos poderes de execução do orçamento e, em particular, sobre as relações entre os artigos 145.° e 205.° do Tratado CEE, portanto sobre as respectivas atribuições do Conselho e da Comissão quanto às determinações, independentemente da forma, que implicam uma despesa imputável a um número já presente no orçamento (no nosso caso, os montantes dos diferentes projectos eram imputáveis ao n.° 9632 - ajuda especial à Turquia, objecto da transferência de créditos, lembrada no início).
26. Aliás, bem vistas as coisas, razões formais impedem o Tribunal de afrontar, no caso em apreço, um tão estimulante e importante problema. Antes de mais, nas três decisões impugnadas não há qualquer referência ao artigo 205.° do Tratado; pelo contrário, é feita expressamente referência, mesmo que na lembrada forma de aplicação analógica, ao processo criado pelo Regulamento n.° 3973/86, que, de qualquer modo, comportava a aprovação de um organismo externo à Comissão. Em segundo lugar, confirmando o que vem dito acima, os actos que prefiguram o processo objecto do contencioso actual, a saber, o processo ad hoc de 1979 e o criado pelo Regulamento n.° 3973/86, não foram impugnados pela Comissão na forma exigida. Está fora de questão, em especial, que o argumento da Comissão possa ser tomado pelo Tribunal como excepção de ilegalidade na acepção do artigo 184.°, em relação com o Regulamento n.° 3973/86 ou com a Decisão n.° 2/80 do Conselho; e em particular quanto ao processo ad hoc foi contestada a sua permanência em vigor, mesmo após a adopção do Regulamento n.° 3973/86, mas não a sua legalidade face ao artigo 205.°
27. Diferente é, portanto, a presente situação processual da do processo 16/88, onde uma perspectiva análoga, ainda que mais geral, foi traduzida pela Comissão sob a forma de contestação, em boa e devida forma (aliás, por força do artigo 173.° do Tratado), da legalidade de uma disposição do Regulamento n.° 3252/87. No caso em apreço, pelo contrário, qualquer apreciação quanto à questão de saber se a aprovação dos três projectos de ajuda à Turquia se insere exclusivamente nos poderes da Comissão, por força do artigo 205.° do Tratado, é certamente supérflua dado que não foi contestada, na devida forma, a legalidade, face ao artigo 205.°, dos dois processos objecto da causa. Em suma, o princípio da legalidade dos actos comunitários, várias vezes oposto pela Comissão às hipóteses de ilegalidade formuladas por particulares e Estados-membros, mas não traduzidas em impugnação, nos termos do artigo 173.°, nem em excepções, nos termos do artigo 184.°, impede o Tribunal de decidir a este respeito. A jurisprudência do Tribunal é constante no sentido de que o princípio da legalidade impõe o reconhecimento da plena eficácia dos actos até que a sua ilegalidade seja demonstrada (ver, em último lugar, o acórdão de 7 de Junho de 1988 no processo 63/87, Colect., p. 2875).
28. Apenas para a hipótese remota de o Tribunal entender superar o impedimento que acabámos de referir, queríamos exprimir a nossa opinião quanto à questão, ainda que apenas numa fórmula lapidar permitida pelas circunstâncias. De modo geral, consideremos que a exclusividade dos poderes de execução do orçamento atribuídos à Comissão não é abstractamente incompatível com determinadas modalidades e/ou processos de aprovação de deliberações que implicam uma despesa que já tem cabimento numa rubrica mais geral do orçamento; e isso por maioria de razão na forma que interessa no caso em apreço, ou seja, um acto do Conselho que, antes mesmo de inscrever no orçamento uma rubrica global de despesas (= ajuda especial à Turquia), condiciona os processos de aprovação dos diferentes projectos (e portanto a concessão de diferentes dotações) a um consentimento externo à Comissão. Trata-se, por outras palavras, de um momento que precede a fase de execução, participando de facto ainda da fase deliberativa ou, segundo o caso, normativa, que não pode ser, confundida nem conceitual nem juridicamente, com a fase de execução do orçamento. Se se quiser, o artigo 145.° (e já o 155.°) do Tratado tal como resulta do Acto Único situa-se igualmente nesta perspectiva, embora não esgotando todas as implicações e articulações. Ora, os artigos 145.° e 205.° coexistem notavelmente no sistema desenhado no Tratado e na repartição das atribuições entre o Conselho e a Comissão; repartição que distingue claramente os processos de decisão que implicam uma despesa, pouco importa se compreendida numa rubrica mais geral já inscrita no no orçamento, dos que, a jusante dos primeiros, conduzem da fase de autorização das despesas ao estádio estritamente contabilístico à execução da deliberação em termos de despesa. Que possam encontrar-se, às vezes, momentos de confusão ou, porquê silenciá-lo, de "invasão" das competências é bem possível e impõe uma contínua vigilância por parte das duas instituições interessadas, tal como do Parlamento. No caso em apreço, contudo, está excluído que tal confusão se tenha produzido, como é confirmado pela própria atitude da Comissão, que nunca contestou, na devida forma, os actos de que nos ocupamos, nem no momento da sua adopção (1979 e 1986), nem perante o Tribunal no âmbito do presente processo.
29. Tal conclusão parece impor-se com particular força num caso como o presente, em que o Conselho, sob reserva das competências do Parlamento Europeu modificadas pelo Acto Único, é exclusivamente competente para concluir um acordo de associação.
A tese sustentada pela Comissão conduziria, em hipóteses como as ora em questão, a que actos que pela sua natureza recaíam na competência exclusiva do Conselho (conclusão e execução de um acordo de associação) viriam, a partir da inscrição no orçamento de uma rubrica de despesas a eles referente, a fazer parte do poder exclusivo de execução do orçamento conferido à Comissão pelo artigo 205.°
Parece-me que um tal deslize de competências, que iria do limite extremo dos poderes exclusivos do Conselho (sem mesmo a exigência de uma proposta da Comissão) ao outro extremo da competência orçamental exclusiva da Comissão (sem possibilidade de intervenção do Conselho), não é nem justificável nem desejável. Considero, pelo contrário, como já indiquei anteriormente, que deve ser seguida uma posição intermédia que procure conciliar, onde seja necessário, a exclusividade dos poderes orçamentais da Comissão com o reconhecimento de um poder de decisão do Conselho, pelo menos nos sectores da sua competência exclusiva.
Tal posição intermédia foi encontrada, correctamente em minha opinião, no já várias vezes citado Regulamento n.° 3973/86 quanto às ajudas de financiamento aos países mediterrânicos aí expressamente mencionados (processo do artigo 8.°). Quanto ao caso específico da Turquia, por razões anteriormente recordadas, tal regulamento não é contudo aplicável e só o processo ad hoc consitui a base jurídica correcta, processo que, embora com modalidades diversas, responde à mesma lógica.
30. Em suma, a posição da Comissão que, repito-o, não impugnou a legalidade de qualquer dos actos do Conselho, parece-me muito frágil. Por um lado, consiste, em última análise, em negar a legitimidade do próprio procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento n.° 3973/86, em cuja adopção participou. Por outro, os Estados-membros tinham já tomado anteriormente posição quanto ao processo a seguir: aquando do debate no comité da associação Países Terceiros/Turquia, a que se refere o documento 8006/87 do Conselho, várias delegações tinham expressamente observado que não podiam aceitar que, na falta de uma solução no Conselho quanto ao processo a aplicar para aprovação dos projectos em exame, a Comissão procedesse à execução destes projectos valendo-se dos seus poderes de execução do orçamento na acepção do artigo 205.° do Tratado" (sublinhado nosso).
31. Concluo, assim, sugerindo ao Tribunal que dê provimento ao recurso da República Helénica e condene a Comissão nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) Regulamento (CEE) n.° 3973/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à aplicação dos protocolos relativos à cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com a Argélia, Marrocos, Tunísia, Egipto, Líbano, Jordânia, Síria, Malta e Chipre (JO L 370, p. 5).
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