Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por acórdão de 14 de Janeiro de 1988, a Cour de cassation francesa interroga-vos sobre a interpretação a dar ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
Os factos da causa e os argumentos das partes que apresentaram observações no decurso do processo no Tribunal são exaustivamente expostos no relatório para audiência. Posso, portanto, limitar-me a, antes de examinar as questões que o Tribunal é chamado a resolver, recordar-vos os seus pontos essenciais.
O autor, P. Humbert, cidadão francês com domicílio em França, accionou nos tribunais franceses, pedindo o pagamento de diversas quantias, a sociedade sob cuja dependência tinha trabalhado por um período de nove meses. Justifica-se ter dúvidas sobre a circunstância que a ré tenha sede em um dos Estados-membros, circunstância que, no entanto, reveste uma importância decisiva para os fins da aplicação da Convenção de Bruxelas. De facto, a Six Constructions Ltd,
sociedade com sede apresentada como sendo em Bruxelas, afigura-se de diversos actos como sendo uma sociedade constituída segundo o direito do emirado árabe de Sharjah, com uma "agência", em Bruxelas.
Todavia, dado que, no quadro de um pedido prejudicial, o Tribunal se deve fundar, no que respeita às circunstâncias de facto objecto do processo pendente no tribunal nacional, sobre o que dele resulta, tal como é admitido por este último, devemos partir, na presente causa, do pressuposto que a ré tenha a própria sede na Bélgica.
De facto, o juiz francês que teve de examinar a excepção de incompetência suscitada pela ré, não pôde, por razões processuais, aprofundar tal aspecto, já que este foi suscitado por modo processualmente irregular no decurso do processo.
Deixando, portanto, de parte, nolens volens, este aspecto, voltemos às características do caso apresentado pelo juiz a quo.
No caso concreto, assume grande relevo a circunstância de o autor não ter prestado a sua actividade de trabalho ao serviço da ré em qualquer dos Estados-membros da Comunidade. Do acórdão de reenvio e do processo, resulta, de facto, que P. Humbert trabalhou por conta da ré exclusivamente em países não comunitários. Esta é a razão pela qual o juiz a quo põe duas questões ao Tribunal para saber, em primeiro lugar, qual deve ser, em tal caso, a obrigação que se deve tomar em consideração para aplicação do artigo 5.°, n.° 1; e, em
segundo lugar, se a obrigação característica deve considerar-se cumprida na sede da empresa que empregou o trabalhador ou se, em vez disso, não se deverá aplicar a regra geral do foro do réu, por força do artigo 2.° da convenção.
2. A jurisprudência do Tribunal quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas não é muito abundante. Existem, todavia, alguns acórdãos relativos, por um lado, ao aspecto mais geral da identificação da obrigação que se deve tomar em consideração para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, e, por outro, à problemática mais específica suscitada a tal respeito por contratos de trabalho.
É inútil esconder que divergências sensíveis entre os referidos acórdãos induziram a doutrina a interrogar-se, por vezes até de modo bastante vivo. O acórdão a proferir no presente processo reveste, portanto, uma importância particular para o esclarecimento da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça. Não é, aliás, por acaso que as observações apresentadas no decurso do processo escrito e na audiência chegam a conclusões divergentes, embora invocando a jurisprudência do Tribunal.
3. Vejamos, antes de tudo, esquematicamente, quais são os princípios até aqui afirmados pelo Tribunal e susceptíveis de repercussão no caso concreto:
a) Em primeiro lugar, citarei o princípio contido no acórdão De Bloos (processo 14/76, Recueil 1976, p. 1497), segundo o qual a obrigação que se deve considerar para determinar o lugar da execução
é a que corresponde ao direito em que se baseia o pedido do autor: a obrigação invocada em juízo.
b) Em segundo lugar, o acórdão Tessili (processo 12/76, Recueil 1976, p. 1473) estabeleceu o princípio segundo o qual o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida é determinado com recurso a um duplo procedimento. Em primeiro lugar, o juiz deve determinar, "em conformidade com o seu próprio direito internacional privado, a lei a aplicar à relação jurídica em exame" (tradução provisória); posteriormente, deve definir, com base em tal lei, o lugar de cumprimento da obrigação contratual.
c) Em terceiro lugar, e sobre contratos de trabalho, o acórdão Ivenel (processo 133/81, Recueil 1982, p. 1891) afirmou o princípio segundo o qual, no caso de um contrato relativo à prestação de trabalho subordinado, o nexo que deve subsistir entre o juiz competente e a controvérsia que lhe é apresentada é determinado pela obrigação que caracteriza o contrato de que se trata, que é normalmente a de prestar o trabalho.
d) Por fim, no acórdão Shenavai (processo 266/85, Colect. 1987, p. 239), o Tribunal, ao mesmo tempo que confirmou que os contratos de trabalho têm determinadas particularidades, com base nas quais o juiz do lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza tal contrato surge como o mais idóneo para dirimir os eventuais litígios, precisou depois que, "quando estas particularidades específicas não subsistirem" (tradução provisória), se deve tomar unicamente em consideração a obrigação convencionada pelo contrato e relativamente à qual se pretende o cumprimento em tribunal.
4. Se procurarmos agora aplicar os ensinamentos que derivam de tal jurisprudência às questões apresentadas pelo juiz nacional, afigura-se evidente que o resultado muda segundo a orientação jurisprudencial a que nos refiramos.
Aplicando a jurisprudência De Bloos e Shevanai, chegamos à conclusão de que a obrigação que se deve tomar em consideração é a que corresponde ao direito sobre o qual se funda a acção. Ora, a decisão do juiz a quo precisa que a acção proposta por P. Humbert visa obter o pagamento de diversas quantias que decorrem do seu contrato de trabalho. As obrigações sobre as quais se baseia a acção poderiam ser consideradas as de pagar aquelas quantias que incumbem à entidade patronal. Não está portanto, excluído, em teoria, que o lugar de execução das obrigações possa ser o domicílio do trabalhador, se assim dispuserem as normas de direito substantivo a cuja aplicação conduzam as disposições de direito internacional privado do juiz da causa, querendo seguir a jurisprudência Tessili. Não admira que esta seja a tese defendida por P. Humbert nas suas observações no Tribunal, embora com argumentos que não utilizam o acórdão De Bloos.
Por sua vez, recorrendo à jurisprudência Ivenel, segundo a qual se deve considerar a obrigação característica, normalmente a de efectuar o trabalho, o foro competente deveria ser o do juiz do Estado no qual a prestação de trabalho tenha sido efectuada. É inútil dizer que tal via nos conduz inevitavelmente, no caso concreto, que se caracteriza, como já vimos, pelo facto de a actividade de trabalho
não ter sido prestada em qualquer Estado-membro da Comunidade, à impossibilidade de aplicar o artigo 5.°, n.° 1, a menos que não se queiram considerar como... igualmente característicos outros pontos de qualificação da relação de trabalho para a localização deste num determinado país (tese de P. Humbert).
Para superar tais dificuldades, as partes que procuraram apoiar-se no acórdão Ivenel tiveram de dar provas de engenho nas suas observações apresentadas ao Tribunal.
5. Por um lado, alguns governos propuseram que se adoptasse, para um caso do tipo do que nos ocupa, o critério segundo o qual a competência seria do juiz do lugar no qual a entidade patronal tem a sua sede, critério também pressuposto pelo juiz a quo na segunda questão.
Por outro lado, a Comissão, que examinou tal critério, rejeita-o e sugere que em tal caso seja totalmente negada a aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, e se caia no fundamento de competência geral do artigo 2.°, quer dizer, o foro do réu.
6. Antes de tomar posição sobre qual dos termos da alternativa escolher, ou de sugerir eventualmente outra solução, sejam-me consentidas algumas observações sobre a hipótese avançada na segunda questão pelo juiz a quo e desenvolvida por alguns dos governos que apresentaram observações, isto é, a hipótese de afirmar o princípio do foro da sede da entidade patronal enquanto tal (ou representada no caso concreto pelo lugar da assunção).
7. Não escondo que uma tal solução, inovadora relativamente aos aludidos precedentes deste Tribunal, embora autorizadamente exposta, me deixa muito perplexo, pelo que não me parece razoável recomendar a sua adopção.
Para fundamentar as minhas perplexidades, não me parece indispensável examinar os vários argumentos invocados pelos governos em apoio da tese em exame e que se apoiam, designadamente, na remissão para as disposições previstas em duas convenções internacionais, a de Roma sobre a lei aplicável aos contratos (1) e a de Lugano sobre o reconhecimento e execução de sentenças (a chamada "convenção paralela") (2), e isto por uma razão extremamente simples. Mesmo que o resultado de tal exame permitisse encontrar apoio para a tese em discussão, estou convencido de que a correcção da referida tese deve ser apreciada à luz da Convenção de Bruxelas, isto é, da única que o Tribunal tem competência para interpretar (3).
8. Noutros termos: não se exclui que disposições que figuram noutras convenções ou critérios hermenêuticos aplicáveis a outras convenções possam permitir encontrar argumentos lógicos em favor de uma determinada interpretação da Convenção de Bruxelas.
É, todavia, excluído, por contrário aos mais elementares princípios de hermenêutica, que um critério de conexão tirado de outra convenção possa ser utilizado tel quel, e já não por efeito de
um processo interpretativo, na aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas.
9. Ora, o critério do foro da empresa está em contraste:
a) com o texto da disposição a interpretar;
b) com a intenção dos autores da convenção de 1968, confirmada em 1978;
c) com a ratio dicidendi do acórdão Ivenel;
d) com a interpretação sistemática da convenção;
e) com a situação jurídica existente na quase totalidade dos Estados-membros.
a) É pacífico que a Convenção de Bruxelas não prevê de modo específico qualquer foro, nem especial nem exclusivo, para os litígios de trabalho. Para tal fim, relevam, portanto, ou o foro geral do artigo 2.° ou o foro especial e alternativo aplicável aos contratos, previsto pelo artigo 5.°, n.° 1, que estamos a procurar interpretar e é, sem dúvida, norma de interpretação restritiva.
Também é pacífico que nem uma nem outra norma prevêem como critério de conexão o lugar em que tem sede a empresa enquanto tal. Pelo contrário, o artigo 2.° prevê o foro do réu, enquanto que o artigo 5.°, n.° 1, oferece ao autor a alternativa entre o foro do país onde a obrigação invocada em juízo foi ou deve ser cumprida.
b) O relatório Jenard explica claramente as razões pelas quais a Convenção de Bruxelas, cujo projecto preliminar comportava um foro de competência exclusiva para as causas de trabalho (e, em particular, é útil sublinhá-lo, previa também o critério da sede da empresa), não previu um foro especial para tais causas, na versão definitiva. E é a propósito significativo que o relatório Jenard conclua sobre este ponto fazendo alusão ao facto de que a Convenção de Bruxelas poderia ser modificada sobre esta matéria, especialmente com a conclusão de um protocolo adicional. Esta situação não foi alterada, nem mesmo após os trabalhos de adaptação da convenção para ter em conta a adesão de três novos estados. O que demonstra claramente que a vontade dos Estados-membros continuava a ser a de não prever um foro especial em tal matéria.
Mas há mais. Não só a convenção de adesão de 1978 não introduziu, diferentemente do que aconteceu para outras hipóteses, um foro especial para os contratos de trabalho, como forneceu a interpretação autêntica do artigo 5.°, n.° 1, na medida em que uniformizou expressamente também os textos francês e neerlandês com o italiano, exactamente no sentido do foro do lugar no qual a "obrigação que serve de base ao pedido foi ou deve ser cumprida". Nem a tal respeito se deixou de recordar expressamente, no relatório Schlosser, o acórdão De Bloos.
c) Quanto ao acórdão Ivenel, as razões pelas quais o Tribunal recorreu à noção de obrigação característica como critério para a determinação do lugar da execução nas causas relativas às relações de trabalho são, por um lado, a de criar uma alternativa virtualmente
mais próxima do interesse do trabalhador, considerado a parte mais fraca; por outro, a de evitar o risco de atomização das competências, temido por muitas partes.
Ora, a hipótese aqui em discussão conduziria ao paradoxo segundo o qual, introduzindo como critério de competência o lugar da sede da empresa enquanto tal, esse mesmo critério seria aplicável mesmo nos casos em que o autor fosse a entidade patronal.
Noutros termos: defender que o lugar de execução deveria ser identificado com o lugar da sede da empresa, no caso em que a obrigação característica, representada pela prestação de trabalho, tenha tido lugar fora do território dos Estados-membros, teria como consequência permitir à entidade patronal propor a acção contra o trabalhador, parte mais fraca, no próprio forum actoris.
O paradoxo parece-me tão grande que impede, ab initio, que proponha a tese aqui exposta (4).
d) E isto tanto mais quanto se considere que, nas hipóteses em que a convenção previu explicitamente foros especiais - alternativos ao foro geral do artigo 2.° - para tutelar a parte mais fraca (é o caso para as competências em matéria de seguros e de contratos celebrados por consumidores), previu também explicitamente (no artigos 11.° e 14.° do texto da convenção, posterior a 1978) que a acção pode ser proposta apenas perante o juiz do Estado contratante em que a parte mais fraca tenha o seu domicílio. Tal significa, concretamente, que
em nenhum caso o segurador pode propor uma acção contra um segurado no seu próprio tribunal. E o mesmo vale para os contratos celebrados com um consumidor. Tratando-se, pelo contrário, de contratos de trabalho, a entidade patronal poderia propor uma acção contra o trabalhador no seu próprio tribunal. O resultado seria, pelo menos, discutível.
Além disso, é um dado inegável que, na maior parte dos processos de trabalho, o trabalhador é o autor. Na economia da convenção, o autor dispõe já do foro geral do artigo 2.°, isto é, o foro do domicílio do réu. Portanto, se se quiser dar um conteúdo real à necessidade de protecção da parte mais fraca, e deste modo uma alternativa real ao autor, objectivo que a convenção manifestamente prossegue, parece-me que a boa via não consiste em criar aquilo que geralmente não será mais que a duplicação do foro geral. A partir do instante em que se quer efectivamente proteger a parte mais fraca, permitindo-lhe tentar a defesa do seus próprios interesses sem dever suportar despesas judiciais (para não referir outras) que se possam revelar dissuasivas, se o obrigarmos a recorrer ao foro da entidade patronal, considero que se deve explorar outra via, procurando, nos limites de uma interpretação teleológica, determinar um foro alternativo ao que resulta do artigo 2.°
E isto tanto mais que, como sublinha o relatório Jenard, a Convenção de Bruxelas, que se funda no princípio da competência directa, assegura uma maior segurança jurídica, já que a decisão de
reconhecer ou de executar no Estado requerido emana de um juiz cuja competência decorre da própria convenção.
e) O exame das regras de competência interna aplicáveis nos Estados-membros em matéria de relações de trabalho permite verificar que:
i) a grande maioria dos ordenamentos nacioais prevê a regra do foro do réu;
ii) frequentemente, e em grande parte de modo concomitante com o foro do réu, é possível recorrer ao tribunal do lugar em que a prestação de trabalho foi ou deve ser efectuada;
iii) o foro do domicílio ou da sede da entidade patronal é raramente previsto, enquanto tal, como critério atributivo de competência.
Pode-se, portanto, verificar uma orientação geral de os ordenamentos jurídicos oferecerem ao trabalhador um foro vizinho do seu lugar de trabalho. Além disso, alguns estados visam facilitar a protecção jurisdicional apenas dos trabalhadores, permitindo-lhes uma escolha mais ampla relativamente à entidade patronal.
Do que acabamos de acentuar afasta-se apenas, prima facie, o caso do ordenamento italiano (artigo 413.°, cod. proc. civ.), que prevê também, em alternativa, o foro da sede da empresa. E de facto tal disposição deixa claramente transparecer que a escolha é motivada
pela exigência de atribuir a competência ao juiz do lugar onde, com base no id quod plerumque accidit, a prestação de trabalho é efectuada, já que aí está situado o estabelecimento. O que é confirmado pela previsão alternativa do foro de uma unidade produtiva descentralizada da sede, na qual fosse localizada a prestação. Nem se pode esquecer que uma coisa é a previsão do foro da empresa para os fins da competência territorial interna e outra é a previsão para os fins da competência internacional de que se ocupa a Convenção de Bruxelas.
Ora, se se pode justificar a escolha legislativa nacional do foro da empresa, enquanto é fundada sobre a presunção razoável de que normalmente a sede da empresa coincide com o lugar de prestação do trabalho, seria inaceitável uma escolha nesta base por via jurisprudencial, como a referida pelo juiz a quo e por alguns governos, na medida em que, no caso concreto, a circunstância de o trabalhador não ter trabalhado no país em que a empresa tem sede é premissa do raciocínio. Nem se trata de hipótese pouco comum: ao contrario, é uma hipótese recorrente quando invocada a problemática da competência internacional.
10. Ao fim e ao cabo, portanto, creio que a hipótese do foro da empresa enquanto tal - isto é, totalmente e por hipótese, desligado quer do lugar da prestação, quer do de outras obrigações inerentes à relação de trabalho - deve ser decididamente afastada. Propor tal solução, que além da dimensão da hipótese concreta que aqui interessa poderia ainda ser, com pouca fantasia, estendida a uma generalidade
de casos, equivale a induzir o Tribunal já não a interpretar o artigo 5.°, n.° 1, da convenção, mas a introduzir um novo critério de conexão. De facto, enquanto a solução da prestação característica (acórdão Ivenel) poderia sempre ser reconduzida ao esforço de interpretação do artigo 5.°, n.° 1, e em particular à concretização da obrigação que deve ser considerada, a hipótese do foro da empresa enquanto tal constituiria o resultado não de um processo interpretativo mas de uma verdadeira e própria actividade inovadora: seria introduzido um critério novo, para mais voluntariamente excluído pelas partes contratantes. E basta acentuar que é a estas últimas e não ao Tribunal que incumbe o ónus de providenciar para modificar a convenção.
Afastada, portanto, a solução do foro da empresa enquanto tal, ou enquanto "lugar de assunção", que é um modo diferente de dizer a mesma coisa, devemos explorar outras vias para dar uma resposta satisfatória ao juiz a quo.
11. Substancialmente, a matéria do litígio parece resumir-se numa alternativa: ou o juiz nacional considera que o pagamento das diversas quantias que constituem o pedido do autor representa o cumprimento da obrigação contratual invocada em juízo, ou que o pagamento dessas quantias não respeita a uma única obrigação, mas a "várias obrigações" que derivam do contrato de trabalho.
No primeiro caso, unicidade de obrigação, a solução surge como relativamente simples. O texto do artigo 5.°, n.° 1, da convenção,
por si e como foi interpretado pelo Tribunal (acórdãos De Bloos e Shenavai, bem como Tessili), conduz o juiz a examinar se, por força das normas de direito substantivo cuja aplicação resulta do direito internacional privado do foro, ele ou outro juiz é competente para conhecer da controvérsia. Nem está excluído que o juiz possa determinar aliunde a sua própria competência (ou incompetência), com base no lugar de execução da obrigação invocada em juízo: por exemplo, quando se verifique uma vontade precisa das partes em tal sentido, eventualmente confirmada pelas modalidades de cumprimento poe elas seguidas no decurso da relação em causa, e de todo o modo quando se tratasse de um critério de conexão de mero facto.
12. No segundo caso, isto é, pluralidade de obrigações, cair-se-ia na hipótese objecto do acórdão Ivenel, com a dificuldade de aplicar ao caso concreto, no qual a obrigação "característica" da prestação de trabalho se localiza fora da Comunidade, os princípios nele contidos.
O exame desta hipótese apresenta-se substancialmente simplificado quando se proceda tendo em conta as razões que motivaram o acórdão Ivenel. É significativo que o raciocínio do Tribunal se tenha fundado em dois elementos: a defesa da parte mais fraca e a oportunidade de ligar o foro competente à lei aplicável, que "implica normas que tutelam o trabalhador" (tradução provisória). Ora, o n.° 19 do acórdão afirma in fine: "esta lei é normalmente a do lugar em que se efectua o trabalho que constitui a prestação que caracteriza o contrato" (tradução provisória).
A lógica do raciocínio do Tribunal induz, em meu parecer, a concluir que, no caso em que as normas de direito substantivo que tutelam o trabalhador não possam desempenhar a função de ligação entre lei aplicável e foro competente, simplesmente porque o lugar de prestação da actividade de trabalho é exterior ao território dos Estados-membros da CEE, tal interpretação jurisprudencial não tem razão de ser, pelo menos se focada sobre a obrigação relativa à prestação de trabalho.
13. Neste caso, poderemos ou renunciar, para esta hipótese, ao conceito de "obrigação que caracteriza o contrato" e voltar ao esquema geral do artigo 5.°, n.° 1, segundo a própria letra do artigo (acórdãos De Bloos e Shenavai), ou verificar que o artigo 5.°, n.° 1, in toto, não é aplicável e cair, como sugere a Comissão, no foro normal do artigo 2.°, isto é, o do réu.
14. Sem querer pôr em questão a orientação jurisprudencial contida no acórdão Ivenel, considero que o Tribunal deveria verificar se o recurso ao conceito de obrigação característica, enquanto identificada com a prestação de trabalho, constitui a panaceia esperada em todos os casos de várias obrigações deduzidas em juízo. E isto sobretudo nos casos em que, por razões de facto - exercício da actividade de trabalho fora dos Estados-membros -, a conexão entre o lugar da prestação dessa actividade e a jurisdição competente não é realizável ou provoca ulteriores incertezas em vez de as eliminar (prestações em vários estados).
A esta luz, afigura-se-me que deveriam ser tomados em consideração certos aspectos frequentemente acentuados pela doutrina. Refiro-me, especialmente, às críticas que suscitou a conexão entre lei aplicável e foro competente, que decorre do acórdão Ivenel, e, a propósito, seja-me consentido sublinhar que o artigo 6.° da Convenção de Roma, quanto a contratos de trabaho, longe de constituir uma concretização do princípio da obrigação característica referido no artigo 4.°, introduz uma derrogação na aplicação de tal noção. De facto, na falta do artigo 6.°, ou no caso de não ser aplicável, o funcionamento do artigo 4.° comportaria a aplicação da lei do país no qual o trabalhador, considerado a parte que fornece a prestação característica, reside habitualmente.
Além disso, numa perspectiva mais geral, não há dúvidas, sem sequer ter de ofender os princípios fundamentais, que o problema da escolha do direito aplicável se põe muito diversamente do da escolha do foro competente; isto sobretudo na matéria de que nos ocupamos, em que muitos aspectos da relação de trabalho estão submetidos a normas inderrogáveis (ou de tipo publicístico ou de aplicação necessária) do Estado em que o trabalho é prestado, com a consequência de a escolha real do direito aplicável ser frequentemente apenas residual. A determinação do foro competente, pelo contrário, tem outros pressupostos e implicações, que se centram, na maior parte dos ordenamentos, no interesse do trabalhador.
Acrescente-se a isto que, como já foi referido, relativamente à escolha legislativa quanto à competência territorial interna, e portanto para relações de trabalho normalmente sem elementos de
ligação com o estrangeiro, a escolha do foro competente em sede de competência internacional é muito mais delicada. Aqui a hipótese mais comum é uma relação de trabalho com elementos subjectivos e objectivos localizados em dois ou mais países, de modo que a alternativa oferecida ao autor-trabalhador relativamente ao foro do réu-empresa deve ser ainda mais real. E se pode ser verdade que a defesa dos interesses do trabalhador é estranha à "cultura" consignada na Convenção de Bruxelas, não é por isso que se deve negar a entrada a uma alternativa real, oferecida, digamos, ao autor, segundo uma tradição jurídica mantida desde sempre em todos os ordenamentos e, e isto não é contestável, também na Convenção de Bruxelas.
15. Com base nestas considerações, parece-me que a subsistência de um elemento factual, tal como a prestação de actividades de trabalho em um ou vários estados não membros da Comunidade, não deveria poder exercer uma influência tão importante que excluísse o funcionamento normal do artigo 5.°, n.° 1. Dito de outra forma, é difícil compreender por que razões a simples circunstância de:
a) o autor basear a sua acção não apenas numa única obrigação, mas, por exemplo, em duas obrigações,
b) o lugar da actividade de trabalho ser, parcial ou totalmente, o território de um Estado não membro,
deva sempre e de todo o modo privar o autor do foro alternativo que lhe oferece o n.° 1 do artigo 5.°, tal como foi interpretado pelo Tribunal nos acórdãos De Bloos e Shenavai.
Parece-me mais conforme com a estrutura geral das normas da convenção, que visa oferecer com a instituição de foros especiais alternativos - evidentemente desde que ocorram os pressupostos - um real foro alternativo ao autor, propor uma solução que permita dar aplicação, se for caso disso, às disposições do artigo 5.°, n.° 1.
Sou, portanto, de parecer que, pelo menos numa hipótese como a do caso concreto, mesmo quando considere estar perante uma pluralidade de obrigações, o juiz da causa se deveria basear nas obrigações concretamente invocadas em juízo e prescindir da obrigação característica que, por hipótese, poderia nem sequer ter sido invocada em juízo e até conduzir a um foro estranho à Comunidade ou, de todo o modo, a um afastamento substancial entre o lugar da prestação e a relação de trabalho em sentido complexo.
Não penso que o risco de "atomização" dos processos que foi por vezes temido constitua um impedimento decisivo a que esta tese seja acolhida. Não faltam ao juiz nacional instrumentos para evitar tal risco. Na própria convenção de Bruxelas podem-se encontrar estes remédios, baseados em figuras jurídicas bem conhecidas, como a conexão e a acessoriedade, por exemplo. E não se diz que a identificação da obrigação "principal", entre as deduzidas em juízo, não serve para satisfazer todas as exigências em questão: as da
certeza, da correspondência ao texto da convenção e à vontade das partes contratantes e as que estiveram na base do acórdão Ivenel e que também devem ser tomadas em conta.
Em conclusão, proponho que o Tribunal responda o seguinte ao juiz a quo:
Numa questão de trabalho em que a prestação de trabalho se desenvolveu fora do território dos estados contratantes, o juiz, para decidir da sua própria competência, com base no artigo 5.°, n.° 1, da convenção de Bruxelas, deve tomar em consideração as obrigações contratuais invocadas em juízo.
(*) Língua original: italiano.
(1) JO L 266, de 9.10.1980, p. 1.
(2)JO L 319, de 25.11.1988, p. 9.
(3) A tal conclusão não me parece que faça obstáculo o desejo, supreendente, para não dizer mais, contido na declaração dos representantes dos governos dos estados signatários da Convenção de Lugano, membros das Comunidades Europeias, nos termos da qual "consideram conveniente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao interpretar a Convenção de Bruxelas, tenha em devida conta os princípios contidos na jurisprudência resultante da Convenção de Lugano". Seja qual for o alcance de tal declaração, ela não pode decerto conduzir a aplicar a uma hipótese que cai sob a disciplina da Convenção de Bruxelas as disposições normativas de diverso conteúdo da Convenção de Lugano.
(4) Ainda quanto a paradoxo, embora num contexto diferente, recordemos que o relatório Jenard/Moeller relativo à Convenção de Lugano justifica nestes termos (parágrafo 66) a disposição prevista no artigo 5.°, n.° 1, quanto ao lugar de execução do contrato de trabalho, que alguns governos quereriam ver estendido à solução do caso concreto, na presente causa: "Le concept sous-jacent à cette disposition est la protection de l' employé, qui du point de vue économique et social, est considéré comme l' élément le plus faible".
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