Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A. Factos
1. No processo de decisão prejudicial sobre que tomo posição, o tribunal a quo levantou algumas questões sobre direito comunitário que considera necessárias para apreciação das relações de trabalho de leitores de língua estrangeira em universidades italianas.
2. Segundo o artigo 28.° do Decreto n.° 382/1980 do Presidente da República, as universidades italianas podem recrutar leitores de língua materna estrangeira com base em contratos de direito privado. Os referidos contratos não podem prolongar-se para além do ano académico para que foram celebrados e podem ser anualmente renovados durante o prazo de cinco anos.
3. Através de circular do Ministério Italiano da Instrução Pública, as universidades receberam instruções no sentido de não celebrar contratos de trabalho subordinado com os leitores de língua estrangeira, mas de prestação de serviço de natureza intelectual, isto é, de trabalho independente. De acordo com os disposições aplicáveis a este contrato, incumbe ao fornecedor da prestação deduzir da remuneração os montantes necessários parapara o pagamento posterior das contribuições de segurança social; no caso de relações de trabalho subordinado, a entidade patronal é ao contrário, onerada com grande parte dessas contribuições.
4. Todavia, esta prática administrativa foi entretanto condenada por parte da judicatura italiana, que considerou os presentes contratos como contratos de trabalho e tirou daí as correspondentes consequências para efeitos do direito de segurança social.
5. No pedido de decisão prejudicial, o tribunal a quo, perguntou por conseguinte, se o cargo de leitor de línguas estrangeiras numa universidade é abrangido pela disposição derrogatória contida no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE e, não sendo assim, se a delimitação temporal da relação de trabalho bem como a fixação da sua duração total em cinco anos deve considerar-se uma discriminação proibida pelo n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE, uma vez que aos restantes trabalhadores nacionais em geral é garantida a estabilidade do posto de trabalho; além disso, o mesmo tribunal levantou a questão de saber se a exclusão da protecção da segurança social prevista nos contratos com leitores de línguas estrangeiras constitui igualmente uma discriminação proibida pelo Tratado CEE.
6. Quanto ao teor das questões apresentadas e às observações das partes interessadas, remete-se para o relatório para audiência.
B - Tomada de posição
Quanto à qualidade de trabalhador assalariado dos leitores de línguas estrangeiras
7. Antes de poder analisar a primeira questão formulada pelo tribunal a quo, saber se a disposição derrogatória prevista para a administração pública no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE, exclui a aplicabilidade do seu n.° 2, deve, em primeiro lugar, discutir-se se, no caso dos leitores de línguas estrangeiras, se trata de trabalhadores na acepção do mesmo artigo. Perante a prática nacional de concluir contratos de "trabalho independente" com este grupo de pessoas e deixar a seu cargo as medidas necessárias à própria segurança social, podem suscitar-se dúvidas quanto à qualidade de trabalhador.
8. No processo perante o Tribunal de Justiça invocou-se o facto de instâncias competentes da judicatura nacional não aceitarem a configuração do contrato sugerida pelo Ministério da Instrução Pública italiano e reconhecerem aos leitores de línguas estrangeiras a qualidade de trabalhadores. Também o tribunal a quo parece inclinado a tirar esta conclusão, uma vez que considera aplicável ao grupo de pessoas em causa, o artigo 48.° do Tratado CEE (abstraindo da sua questão quanto ao n.° 4 desse mesmo artigo).
9. Neste contexto, deve porém ter-se em conta que o conceito de "trabalhador" não é definido por remissão para as legislações dos Estados-membros; pelo contrário, tem um significado próprio, dedireito comunitário (1) . Uma vez que este conceito determina o âmbito de aplicação da livre circulação, um dos princípios fundamentais da Comunidade, deve ser, segundo a jurisprudência do Tribunal, interpretado extensivamente e definido mediante critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho atendendo aos direitos e obrigações das pessoas em causa. A característica essencial da relação de trabalho consiste em que uma pessoa forneça, durante um determinado período de tempo, a outrém e sob a sua direcção, prestações pelas quais recebe, em contrapartida, uma remuneração (2).
10. Uma vez que foi alegado perante o Tribunal que os leitores de língua estrangeira davam as suas aulas sob o controlo e segundo as instruções do respectivo titular da cadeira, posso supor, para efeito das minhas conclusões, que, no caso dos leitores de língua estrangeira, se trata de trabalhadores na acepção do Tratado CEE. O tribunal de reenvio deverá todavia examinar e decidir esta questão, no âmbito da sua competência.
Quanto à aplicabilidade do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE
11. As partes na causa, que apresentaram observações perante o Tribunal - as autoras no processo principal, o Governo italiano e a Comissão - defendem unanimemente que a disposição derrogatória do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE, que limita a validade do artigo 48.° no domínio da administração pública, não se aplica no presente caso.
12. Deve aderir-se a esta opinião. Segundo a jurisprudência contante do Tribunal (3) o n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE exclui do âmbito de aplicação dos primeiros dois números deste artigo, os empregos que impliquem directa ou indirectamente participação no exercício das competências de soberania e execução de funções orientadas para a defesa dos interesses gerais do Estado ou de outros organismos públicos. A ocupação de semelhantes cargos pressupõe nomeadamente uma relação de solidariedade especial do respectivo titular do cargo com o Estado, bem como a reciprocidade de direitos e obrigações que subjazem ao vínculo de cidadania. Assim, fora do âmbito de aplicação dos n.os 1 a a 3 do artigo 48.° estão apenas os cargos que, considerando as tarefas e responsabilidades a eles inerentes, podem apresentar as características das actividades específicas da administração nos referidos domínios (4).
13. Todas estas características parecem não exitir no caso presente. Em particular, a ministração de cursos de línguas não pode ser incluída nas actividades específicas da administração pública que possam justificar a limitação à livre circulação. Além disso, a disposição derrogatória aqui discutida diz respeito precisamente a pessoas que na sua grande maioria não possuem a nacionalidade italiana (5). Falta, portanto, a referida relação de solidariedade especial do respectivo titular do cargo para com o Estado, bem como a reciprocidade de direitos e obrigações que subjazem ao vínculo de cidadania. Porém, é o tribunal a quo que deverá, em última instância, pronunciar-se quanto a este ponto.
Por conseguinte, temos apenas de examinar se existe uma discriminação em razão da nacionalidade.
Quanto à existência de uma discriminação na acepção do n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE
14. Para examinar esta questão deve, em primeiro lugar, afirmar-se que a regulamentação estatal aqui discutida não se prende abertamente com o critério da nacionalidade. Decisiva é, pelo contrário, a língua materna dos leitores de língua estrangeira, de tal forma que cidadãos italianos também podem ser afectados pela regulamentação.
15. Contudo, não é, em princípio, de excluir a existência de uma discriminação, uma vez que o princípio de igualdade consagrado no Tratado não proibe apenas discriminações manifestas em razão da nacionalidade mas também todas as formas directas ou ocultas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem a idêntico resultado (6).
16. Na audiência, o Governo italiano afirmou que cerca de 25% de leitores de língua estrangeira eram cidadãos italianos, parte dos quais, de facto, teria adquirido esta nacionalidade somente depois do seu estabelecimento em Itália - habitualmente através do casamento.
17. Uma vez que, portanto, pelo menos 75%, ou até mais, dos leitores de língua estrangeira são nacionais de outros Estados e, por isso, também de outros Estados-membros das Comunidades Euroepias (a seguir designados por "cidadãos comunitários") pode afirmar-se que a regulamentação estatal aqui discutida conduz igualmente a uma desigualdade de tratamento de cidadãos comunitários. Esta desigualdade, tal como a descreve o tribunala quo, pode detectar-se em três diferentes circuntâncias: na celebração de um contrato de trabalho com o prazo máximo de um no académico, na fixação de uma duração máxima da relação laboral calculada globalmente, bem como na recusa de pagamento das contribuições a cargo da entidade patronal para a segurança social, na medida em que esta seja ainda praticada.
18. Convém examinar agora se se pode justificar esta diferença de tratamento; neste contexto devem examinar-se separadamente os dois regimes, por um lado, a limitação temporal e, por outro, a recusa de pagamento à segurança social das contribuições a cargo da entidade patronal.
Quanto à limitação temporal dos contratos e quanto à duração máxima de relação laboral
19. Com excepção dos "professores sob regime de contrato" que exercem actividade na base de um contrato de trabalho autónomo, anual e prorrogável, no máximo, duas vezes, o pessoal docente e de investigação (professores, professores associados e investigadores universitários) ocupa lugares permanentes providos após concurso. Além disso - neste sentido se pronunciou o representante do Governo italiano na audiência - segundo o direito geral do trabalho italiano, os contratos de trabalho são considerados contratos celebrados por tempo indeterminado.
20. O Governo italiano fundamenta a divergência de regime jurídico dos leitores de língua estrangeira nas maiores facilidades de acesso ao exercício desta actividade, uma vez que se dispensa o processo de concurso. Por outro lado, asuniversidades deveriam ter a responsabilidade de adaptar o número de leitores de língua estrangeira por elas empregados às necessidades variáveis dos estudantes e aos também variáveis montantes orçamentais postos anualmente à sua disposição. Além disso, o Estado italiano está interessado em empregar leitores de língua estrangeira com conhecimentos actualizados nas suas línguas maternas. Em princípio, não pode de modo nenhum contestar-se o direito do Estado italiano a determinar com autonomia a estrutura das suas universidades.
21. Uma vez que as recorrentes no processo principal não requereram a sua equiparação a qualquer categoria do pessoal universitário em Itália ou a aplicação do estatuto do funcionário público, mas apenas impugnaram a limitação temporal dos seus contratos, não considero necessário comparar a sua situação jurídica com a do resto do pessoal universitário ou abordar as questões levantadas pelo representante do Governo italiano quanto ao regime jurídico italiano da função pública. Basta chamar à colação a situação do direito geral do trabalho em Itália que permite celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, mesmo sem proceso de concurso.
22. Sendo assim, também não é preciso abordar os diferentes pressupostos de recrutamento, em particular o processo de concurso para os funcionários universitários; de resto, não se vê também qualquer razão para os serviços italianos não poderem igualmente levar a efeito processos de concurso para leitores de línguas estrangeiras.
23. Deve considerar-se em princípio legítimo basear a limitação temporal e o estabelecimento de prazo máximo de duração da relação de trabalho na variação das necessidades de pessoal das faculdades bem como no seu interesse em disporem de leitores de línguas estrangeiras com conhecimentos actualizados da sua língua materna. No entanto, deve examinar-se se os referidos objectivos não seriam atingíveis com outros meios menos discriminatórios para os leitores de línguas estrangeiras.
24. Como foi alegado no processo pendente no Tribunal, sem ter sido contestado, segundo o direito geral de trabalho italiano, uma entidade patronal pode também adaptar o seu efectivo de pessoal às suas necessidades mesmo no caso de relações de trabalho por tempo indeterminado; poderá portanto despedeir leitores de línguas estrangeiras contratados por tempo indeterminado, caso já não tenha, para esse efeito, necessidade da manutenção dessas relações de trabamho. Uma necessidade de leitores de língua estrangeira variável não obsta portanto à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
25. O mesmo vale em relação ao argumento de que a escassez dos recurso orçamentais concedidos anualmente não permite a celebração de contratos por tempo indeterminado. Não foi demonstrado se ou porque a celebração de contratos por tempo indeterminado - mas resicindíveis - provocaria custo mais elevados do que os provocados por contratos a prazo.
26. Também o interesse das faculdades italianas em que os seus leitores de línguas estrangeiras disponham de conhecimentos actualizados na sua língua materna é de considerar inteiramentelegítimo. Porém, parece questionvel se, para alcançar este objectivo, se justifica realmente a limitação do exercício da actividade dos leitores, o total, a cinco anos. Perante as possibilidades de viajar e o desenvolvimento das tecnologias de comunicação, um leitor de língua estrangeira tem em geral outros meios para garantir que, mesmo após longa estadia em territórios em que se fala outra língua, continue a dispor de conhecimentos actualizados da sua língua materna e, além disso, está também ao corrente da sua evolução, sem que semelhante aperfeiçoamento tenha de levar-se a cabo à custa da entidade patronal.
27. As faculdades italianas têm total legitimidade para controlar regularmente os conhecimentos linguísticos do leitor de língua estrangeira. Se os seus conhecimentos piorassem ou não correspondessem ao desenvolvimento da sua língua materna, esta circunstância poderia inteiramente constituir uma causa de despedimento, mesmo no caso de uma relação de trabalho por tempo indeterminado.
28. Afigura-se portanto que a exclusão geral de uma prorrogação do contrato após o decurso de cinco anos não parece justificável. De resto, há uma prática administrativa italiana segundo a qual a limitação do exercício de actividade dos leitores de línguas estrangeiras vale apenas para a mesma universidade. É portanto admissível que as pessoas referidas, após a extinção do prazo de cinco anos, sejam novamente contratadas, ainda que após nova avaliação dos seus conhecimentos. Tendo em conta tudo isto, ao que parece não é atribuída ao interesse em que o leitor não esteja separado da sua pátria por prazo superior a cinco anos, efectivamente, a importância que poderia caber-lhe.
29. De acordo com o referifo, alguns dos objectivos que se diz pretender alcançar com a regulamentação aqui discutida parecem, em princípio, justificados, não, pelo contrário, os meios utilizados; Sendo assim, há que declarar que a desigualdade de tratamento descrita é inadamissível e portanto incompatível com o n.° 2 do artigo 48.° do Tratado CEE.
30. Com esta declaração não é de modo nenhum contestado que a República Italiana continua a dispor do poder de organização em relação às universidades. Isto, porém, em nada altera a situação jurídica de que os Estados-membros, no exercício deste poder de organização, devem manter-se no quadro das disposições do Tratado CEE.
Quanto ao não pagamento das contribuições para a segurança social devidas pela entidade patronal
31. Uma vez que foi afirmado que, no caso de leitores de língua materna, se trata de trabalhadores na acepção do artigo 48.° do Tratado CEE, tendo em conta o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 (7) há que tratá-los do mesmo modo que os nacionais do Estado em cujo território habitem. Um tratamento desigual violaria a referida disposição.
C - Conclusão
32. Em conclusão, proponho ao Tribunal que responda às questões que lhe foram submetidas pela Pretura unificata di Venezia da seguinte forma:
"1) O exercício da actividade de leitor de língua estrangeira numa universidade não deve considerar-se como emprego na administração pública na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.
2) O artigo 48.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não é compatível com uma regulamentação estatal que limita a duração máxima de uma relação de trabalho de cinco anos, quando aos restantes trabalhadores cidadãos do Estado-membro em causa, em geral, é garantida a estabilidade do emprego.
3) O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 é de interpretar no sentido de que não é compatível com uma prática administrativa que, no caso da constituição de relações de trabalho com leitores de línguas estrangeiras, preveja expressamente a exclusão da cobertura da segurança social.
(*)
(1) Acórdão de 23 de Março de 1982, no processo 53/81, D. M. Levin/Staatssecretaris van Justitie, Recueil, p. 1035, 1049.
(2) Ver acórdão de 3 de Julho de 1986 no processo 66/85, Deborah Lawrie-Blum/Land de Baden-Wurttemberg, Colect. p. 2139, 2144.
(3) Ver os acórdãos de 17 de Dezembro de 1980 e 26 de Maio de 1982 no processo 149/79, Comissão/Bélgica, Recueil 1980, p. 3881, 3900, bem como Recueil 1982, p. 1845; o acórdão de 3 de Julho de 1986 no processo 66/85, obra e local citados; no mesmo sentido o acórdão de 16 de Julho de 1987 no processo 225/85, Comissão/República Italiana, Colect. p. 2625.
(4) Acórdão de 3 de Julho de 1986, obra e local citados, p. 2147.
(5) Veja-se relatório para audiência, parte III, ponto 3.1., p. 6; no mesmo sentido se pronunciou o representante do Governo italiano na audiência de 14 de Dezembro de 1988.
(6) Ver acórdão de 15 de Outubro de 1969, no processo 15/69, Wuerttembergische Milchverwertung-Suemilch-AG/Salvatore Ugliola, Recueil 1969, p. 363, 369; acórdão de 12 de Fevereiro de 1974 no processo 172/73, Giovanni Maria Stogiu/Deutsche Bundespost, Recueil 1974, p. 153, 164.
(7) Regulamento n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão constante do anexo I do Regulamento n.° 2001/83, de 2 de Julho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53.
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