CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 23 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A acção intentada pela Comissão contra a República Helénica, a que se referem as presentes conclusões, tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica, ao intervir no mercado dos cereais forrageiros e, em especial, ao dar instruções ao serviço central de gestão dos produtos nacionais (adiante designado «KYDEP«) para a compra e venda de cereais forrageiros a preços e nas condições fixadas pelo Governo helénico, ao suprir o saldo negativo destas transacções através de recursos estatais e ao favorecer o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 1 ), e dos seus regulamentos de aplicação, bem como por força dos artigos 5.° e 93.° do Tratado.
Quanto à admissibilidade
2.
A República Helénica alega inadmissibilidade da acção visto o objecto essencial desta ser a declaração de que as autoridades helénicas concederam aos criadores desse país um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. No entender da demandada, a Comissão deveria, portanto, ter instaurado o processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, em vez de intentar uma acção com base no artigo 169.° do Tratado. A República Helénica apoia-se, designadamente, no acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França (290/83, Recueil, p. 439), em que o Tribunal declarou:
«O processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, dá a todos os interessados garantias que são adaptadas de forma específica aos problemas particulares que os auxílios estatais colocam à concorrência no mercado comum e que ultrapassam em muito as concedidas pelo processo pré-contencioso previsto no artigo 169.° do Tratado, no qual apenas participam a Comissão e o Estado-membro em causa.»
3.
A Comissão objecta que o Governo helénico não invocou esta questão prévia de inadmissibilidade na fase pré-contenciosa. Não nos parece que desta observação — que é exacta — se possam extrair consequências, pois a eventual inadmissibilidade de uma acção deve ser apreciada por referência à própria acção. Ora, esta só existe a partir da apresentação da petição.
4.
Dito isto, não propomos, todavia, que o Tribunal declare indamissível o pedido da Comissão. Contrariamente ao que afirma a República Helénica, o objecto principal da acção é, com efeito, a declaração de que esta violou as disposições do Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais, ao efectuar nesse mercado, por intermédio do KYDEP, intervenções não previstas por esse regulamento. Este incumprimento, se existe, apenas podia ser declarado no âmbito do processo instituído pelo artigo 169.° A existência desse incumprimento é independente da assunção ou não pelo Estado helénico dos défices susceptíveis de terem a sua origem nas intervenções em questão.
5.
Inversamente, se a acusação principal se justificar, quer dizer, se as autoridades helénicas não tinham o direito de ordenar a compra e venda pelo KYDEP de cereais forrageiros a preços e condições por este fixados, então não podiam — a fortiori — ter o direito de imputar ao orçamento do Estado os défices resultantes dessas operações. A segunda acusação é, portanto, acessória relativamente à primeira. Neste caso não é de forma alguma necessário recorrer ao artigo 92.° para declarar que esta acusação tem fundamento.
6.
Ademais, recorde-se que, no seu citado acórdão 30 de Janeiro de 1985, o Tribunal acrescentou o seguinte:
«Em consequência, embora a existência do referido processo específico não impeça de forma alguma que a compatibilidade de um regime de auxílio com regras comunitárias que não as contidas no artigo 92.° seja apreciada de acordo com o processo previsto no artigo 169.°, é todavia indispensável que a Comissão siga o processo do artigo 93.°, n.° 2, se desejar que seja declarada a incompatibilidade desse regime, enquanto auxílio, com o mercado comum.»
7.
Deste excerto resulta que, sempre que a Comissão baseie a sua actuação numa disposição que não o artigo 92.°, pode recorrer ao artigo 169.° Ora, é precisamente este o caso em apreço, pois que, sem prejuízo da acusação distinta de falta de notificação das medidas financeiras nos termos do artigo 93.°, n.° 3, e da alegada violação do artigo 5.° do Tratado, a acção da Comissão tem por objecto a declaração de que houve violação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho. No pedido da Comissão, o artigo 92.° do Tratado não é citado.
8.
Estamos portanto perante uma hipótese muito próxima da do acórdão de 24 de Abril de 1980, Comissão/Itália (72/79, Recueil, p. 1411), em que o Tribunal declarou:
«O Conselho pode fixar, no quadro dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos produtos agrícolas, regras que proíbam, total ou parcialmente, determinados tipos de auxílios nacionais à produção ou comercialização dos produtos em causa e determinar que a violação dessa proibição pode ser verificada no âmbito dessa organização. Com efeito, a existência do processo específico previsto no artigo 93.° do Tratado, para apreciar a compatibilidade dos regimes nacionais de auxílios com o mercado comum, não pode modificar as exigências decorrentes, para os Estados-membros, do respeito das regras relativas à organização comum dos mercados.»
9.
O artigo 22.° do Regulamento n.° 2727/75 prevê, na verdade, que, salvo disposição em contrário do próprio regulamento, os artigos 92.° a 94.° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos compreendidos na organização comum do mercado de cereais, mas não ė nesta remissão que a Comissão se apoia no caso em apreço. Por outro lado, se invoca o artigo 93.°, é apenas na medida em que o n.° 3 dessa disposição obriga os Estados-membros a informarem a Comissão dos seus projectos relativos à instituição ou alteração dos auxílios (ver p. 3 da petição). Ora, as garantias previstas pelo processo específico instaurado pelo n.° 2 do artigo 93.° apenas têm razão de ser quando está em causa a essência do auxílio e não a obrigação, puramente processual, de notificação. Com efeito, todos os interessados, sejam eles quem forem, devem ter a possibilidade de se exprimir sobre a primeira, embora a segunda não seja, de qualquer forma, susceptível de ser afectada pelas suas eventuais observações.
10.
Por último, também não podemos aceitar o argumento da demandada de que o objecto essencial da acção é, apesar de tudo, a declaração de violação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, porque nenhuma das infracções ao Regulamento n.° 2727/75, alegadas pela Comissão, foi provada. Trata-se, com efeito, ainda aí, de um argumento de fundo não susceptível de ter consequências sobre a admissibilidade da acção.
11.
Concluímos, portanto, que foi correctamente que a Comissão seguiu o processo do artigo 169.° e que, por conseguinte, a sua acção é admissível.
Quanto ao mérito
12.
Procederemos ao exame sucessivo das cinco acusações da Comissão, a saber, que as autoridades helénicas:
—
intervieram no mercado dos cereais forrageiros, em especial dando intruções ao KYDEP para a compra e venda de cereais forrageiros a preços e em condições fixados pelo Governo helénico;
—
supriram o défice dessas transacções com recursos estatais;
—
favoreceram o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros;
—
não colaboraram nas investigações da Comissão;
—
não notificaram a Comissão das facilidades que, no plano financeiro, concediam ao KYDEP.
I —
13.
No que se refere à primeira destas acusações, não deixa de ter interesse recordar que, no acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissão/Grécia (C-281/87, Colect., p. 4015), o Tribunal já se tinha pronunciado sobre uma circular que o ministro helénico da Agricultura tinha enviado, em 7 de Julho de 1982, ao KYDEP e pela qual lhe solicitava que procedesse à compra, a preços fixados pela autoridade administrativa nacional, de todas as quantidades de trigo duro degradado detidas pelos produtores ou por empresas de debulha.
14.
O Tribunal declarou, no n.° 17 desse acórdão,
«que a circular litigiosa é contrária às disposições da organização comum de mercado no sector dos cereais por constituir uma medida de intervenção nacional num domínio em que a regulamentação comunitária é exaustiva».
15.
No que se refere à intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais forrageiros, em causa no presente processo, a Comissão forneceu inúmeros elementos de prova dos quais apenas pretendemos referir os mais convincentes.
16.
A Comissão, antes de mais, apresentou a acta de uma reunião, ocorrida em 7 de Novembro de 1980, a que assistiram, designadamente, o ministro da Coordenação para as Questões CEE, o ministro da Agricultura e o ministro do Comércio. Foi decidido, nessa reunião, manter o KYDEP na sua função de circulação dos alimentos para animais após 1 de Janeiro de 1981, data em que a adesão da Grécia se tornou definitiva. Esta função do KYDEP é exercida de acordo com o seguinte esquema:
«—
Aquisição dos excedentes de cereais forrageiros pelo KYDEP, ao preço de intervenção fixado, com recurso a empréstimos garantidos pelo Estado helénico. Auxílio confidencial ao KYDEP através de fundos públicos para cobertura das despesas de circulação.
—
Importação pelo KYDEP das quantidades complementares de alimentos para animais e posterior venda dessas quantidades a preços de intervenção. Cobertura confidencial, por fundos públicos, da diferença entre o preço de compra e o preço de intervenção, bem como das despesas de circulação. Esta forma de circulação dos alimentos para animais garantiu um preço de venda único dos alimentos para animais e um abastecimento regular de todos os criadores do país...»
17.
Pensamos que as compras a que se refere este documento não podem ser as compras de intervenção previstas na regulamentação comunitária, pois a Comunidade assume os encargos desse regime e não seria, portanto, necessário financiá-los com a ajuda de empréstimos garantidos pelo Estado helénico. A demandada, aliás, admitiu na audiência que tinha considerado indispensável, após a adesão, apoiar o sector nacional de criação.
18.
Encontramos em seguida elementos circunstanciados numa série de decisões de diversas entidades governamentais gregas, que a demandada acabou por apresentar após insistência do Tribunal. Daí resulta que, no seio da administração helénica, funcionou um comité financeiro, que fixou os preços a que o KYDEP estava autorizado a vender as quantidades de cereais forrageiros que tinha adquirido.
19.
Esse comité tomou a Decisão n. o 1533, com data de 15 de Abril de 1981, nos termos da qual:
«O comité financeiro... decide por unanimidade... (que), a partir de 1 de Janeiro de 1981, o preço de venda do milho é 10 DR por quilo, estando incluída nesse preço a taxa para o KYDEP, num valor de 1,8 DR por quilo; incumbe ao Ministério do Comércio aplicar a presente decisão.»
20.
Através da sua Decisão n.° 1733, «relativa à fixação do preço de venda dos cereais forrageiros (milho, cevada, etc.)», o mesmo comité fixou:
«um preço único, ou seja, 10 DR por quilo, para a venda de cereais forrageiros (milho, cevada, etc.) aos criadores de gado e de aves e aos industriais de alimentos para animais por intermédio do KYDEP, produtos estes que serão vendidos com o objectivo exclusivo de satisfazer as necessidades da alimentação animal a nível nacional. O referido preço diz respeito tanto às existências de 1980... como aos cereais forrageiros que foram e serão comprados a partir de 1 de Janeiro de 1981 pelo KYDEP, quer no mercado nacional, em virtude das medidas de apoio dos preços dos cereais da colheita de 1981, em conformidade com a Decisão n.° 1583/81 do comité monetário, quer nos mercados externos».
21.
A Decisão n.° 1761 do mesmo comité, cujo conteúdo é substancialmente idêntico ao da citada Decisão n.° 1733, substituiu-a em 24 de Setembro de 1981.
22.
Importa sublinhar que estas duas decisões prevêem expressamente «que o preço fixado diz respeito tanto às existências de 1980... como aos cereais forrageiros que foram e serão comprados a partir de 1 de Janeiro de 1981 pelo KYDEP... ao abrigo das medidas de apoio aos preços dos cereais da colheita de 1981». Isto prova que, contrariamente ao que sustentou o Governo helénico, essas entidades não se limitaram a regular o escoamento dos restos da colheita de 1980, mas continuaram a intervir após terem cumprido esse objectivo. Este documento leva-nos igualmente a pensar que o KYDEP também não tinha liberdade para fixar, à sua vontade, os seus preços de compra.
23.
A demandada apresentou ainda outras decisões de entidades governamentais helénicas que fixam os preços de venda do KYDEP. Trata-se das decisões conjuntas n.os 205333 e 205334 dos ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e da Decisão n.° 206586 do ministro da Agricultura.
24.
A Decisão n.° 205333, com data de 16 de Julho de 1982, determina que é fixado: «um preço único, ou seja, 13 DR por quilo, para a venda dos cereais forrageiros (trigo, cevada, etc), feita através do KYDEP aos criadores de gado e de aves do país, em geral, e à indústria de alimentos para animais, que venderão os seus produtos com vista apenas a satisfazer as necessidades da alimentação animal a nível nacional».
25.
A Decisão n.° 205334, de 22 de Julho de 1982, fixa:
«o preço de venda dos cereais forrageiros (milho, cevada, etc.) à indústria de produção dos alimentos compostos para animais, para os casos de exportação de alimentos compostos para animais, num valor igual ao preço limiar praticado em cada caso concreto, acrescido das correspondentes despesas de gestão, transporte, etc, feitas pelo KYDEP».
26.
Por último, a Decisão n.° 206586 do ministro da Agricultura, com data de 30 de Setembro de 1982, estipula que:
«Uma quantidade de milho inferior ou igual a 300000 toneladas, da colheita nacional de 1982, será vendida por intermédio do KYDEP aos criadores de gado e de aves do país (pertencentes ou não a cooperativas ( 2 )) ao preço reduzido de 12,30 DR por quilo.»
27.
Por outro lado, a carta n.° 205336, enviada pelo Ministério da Agricultura ao KYDEP, em 29 de Julho de 1982, fixa as quantidades de cereais forrageiros que devem ser vendidas por dia e por animal para as diferentes espécies e categorias de animais, bem como as proporções a respeitar no que se refere aos tipos de cereais (milho, cevada, trigo).
28.
Ficou portanto provado que as autoridades helénicas intervieram em 1981 e 1982 no mercado dos cereais forrageiros, através do KYDEP, da forma indicada pela Comissão.
II —
29.
Resulta igualmente dos documentos que constam dos autos que o Estado grego suportou o défice do KYDEP, resultante do facto de este vender cereais a preços que nem sempre lhe permitiam cobrir o preço de compra e as despesas.
30.
Assim, as citadas decisões n.os 1733 e 1761 autorizam, em termos idênticos:
«que a diferença entre o preço de custo resultante da compra, conservação e transporte pelo KYDEP e o preço de venda de 10 DR por quilo seja coberta pelo empréstimo do Banco da Grécia ao Banco Agrícola da Grécia, suportado pelo orçamento do Estado, devendo ser imputado na conta dos bens de consumo para 1982».
A citada Decisão n.° 205333 autoriza:
«a que a diferença entre o preço de custo, que inclui as despesas de compra e as despesas de gestão, conservação, transporte, etc. pelo KYDEP, e o preço de venda de 13 DR por quilo seja coberta pela rubrica dos bens de consumo do orçamento do Estado».
Por último, a citada Decisão n.° 206586, estabelece que:
«O encargo resultante das vendas suplementares acima referidas será inscrito na rubrica dos bens de consumo do orçamento do Estado.»
31.
No mesmo sentido, a Comissão forneceu — anexo W da sua réplica — a Acta n.° 189 do comité instituído pela Decisão comum n.° 2028, de 17 de Março de 1981, dos ministros do Comércio e da Agricultura, com data de 14 de Fevereiro de 1984, que fixa «o montante finalmente suportado pelo Estado relativamente ao ano de 1982, a título de gestão dos cereais forrageiros (cevada, milho, trigo) pelo KYDEP». A demandada sustenta, na verdade, que este comité apenas foi criado para liquidar as existências anteriores à adesão da Grécia às Comunidades, embora as quantidades e os montantes em causa nessa acta excluam que se possa tratar apenas dessas existências.
32.
Face a estes documentos, pensamos poder concluir que o Governo helénico tomou a seu cargo as diferenças entre o preço de custo e o preço de venda das transacções efectuadas pelo KYDEP em 1981 e em 1982 com o milho e a cevada.
III —
33.
O bem-fundado da terceira acusação da Comissão, ou seja, de que as autoridades helénicas tinham favorecido o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, resulta da mesma forma claramente dos documentos que constam nos autos.
34.
Uma carta enviada em 2 de Abril de 1982 pelo comité financeiro ao Banco da Grécia inclui um extracto da acta da 357. a reunião desse comité durante a qual este último:
«autoriza que o Banco Agrícola da Grécia seja financiado pelo Banco da Grécia, até a um montante de 10 mil milhões de DR, para aceitar um empréstimo ao KYDEP destinado à compra de alimentos para animais no mercado estrangeiro e à sua revenda aos criadores de gado e de aves de e à indústria de alimentos para animais, com vista a cobrir as necessidades do país em 1982».
Esta decisão fixa a taxa de juro do empréstimo a conceder pelo Banco Agrícola ao KYDEP, bem como a taxa de juro do empréstimo a conceder pelo Banco da Grécia ao Banco Agrícola.
35.
O comité «ordena ( 3 ) que o KYDEP apenas proceda à venda dos alimentos para animais, que beneficiem do financiamento referido, contra pagamento em dinheiro» e dá parecer favorável ao Ministério das Finanças para que o Estado conceda o seu aval ao Banco Agrícola da Grécia para efeitos de reembolso do capital, dos juros e dos outros encargos que oneram o referido empréstimo do KYDEP, no montante total 10 mil milhões de DR.
36.
Por outro lado, a citada Decisão n.° 206586 do ministro da Agricultura, de 30 de Setembro de 1982, prevê, por um lado, que o Banco Agrícola da Grécia conceda empréstimos especiais aos compradores de cereais forrageiros e, por outro, que o Estado atribua ao Banco Agrícola da Grecia os créditos necessários para a concessão desses empréstimos, garantidos pelo Estado, que permitirão ao KYDEP realizar a venda em causa. Ora, o facto de o KYDEP ter assim podido obter créditos cujo reembolso era garantido pelo Estado e a taxa de juro fixada por um organismo dependente deste prova de forma incontestável que o Estado helénico, de acordo com os termos da petição da Comissão, facilitou o financiamento privilegiado das actividades desta união de cooperativas.
37.
Em contrapartida, pensamos que a Comissão não conseguiu provar de forma convincente que o KYDEP beneficiou de uma taxa de juro inferior à do mercado, nem que foi dispensado de reembolsar uma parte dos empréstimos.
38.
Até agora, apenas citámos documentos provenientes da administração helénica. Eles provaram, em nosso entender, o bem-fundado das três primeiras acusações no que se refere aos anos 1981 e 1982. Mas, na audiência, a Comissão indicou que o seu pedido era relativo a todo o período anterior à data de envio da notificação. Ora, existem duas. A que alarga o âmbito do incumprimento imputado ao conjunto dos cereais forrageiros tem a data de 23 de Dezembro de 1985. Resta-nos, portanto, verificar se a Comissão conseguiu provar a persistência dos incumprimentos durante os anos de 1983 a 1985, inclusive.
39.
A este respeito, importa recordar que a Comissão juntou à sua petição documentos que fazem alusão às decisões oficiais citadas e cujo conteúdo se encontra agora confirmado pela sua apresentação. Os documentos em questão são, por um lado, o relatório do serviço jurídico do KYDEP, datado de 1 de Janeiro de 1985, e, por outro, o relatório da direcção geral desse organismo, apresentado aquando da trigésima sexta assembleia geral, em 12 de Dezembro de 1986. Preferimos não nos basear no relatório do serviço jurídico, cujo valor probatório pode ser contestado, visto tratar-se de um documento puramente interno. O relatório da direcção-geral parece-nos, em contrapartida, poder ser invocado, visto tratar-se de um documento que, pela sua natureza, se destinava a ser tornado público, pelo menos entre as inúmeras cooperativas que fazem parte do KYDEP. Um deputado, aliás, dele citou extractos durante a sessão do Parlamento helénico de 6 de Março de 1987 (ver anexo II da réplica). Ora, esse relatório, datado — recordemo-lo — de 12 de Dezembro de 1986, descreve, como tratando-se de uma prática ainda actual, os seguintes factos:
«As quantidades de cevada colhidas anualmente são tomadas a cargo pela “gestão de alimentos para animais”, que constitui uma unidade de gestão especial colocada sob a tutela do Ministério da Agricultura, que cobre igualmente a diferença entre o preço de custo para o KYDEP e esse preço de venda...» (p. 9 do relatório, infine).
«... Tal como a cevada, o milho é objecto de uma gestão especial, sendo os preços de compra na colheita e o preço de venda aos criadores fixados pelo ministério...» (p. 10 do relatório).
«... E do conhecimento geral que esses alimentos para animais são objecto de uma gestão, que, na verdade, parece ser uma gestão por conta dos produtores, mas que, na realidade, é, uma gestão por conta do Estado» (p. 13 do relatório, infine).
40.
O relatório esclarece ainda que:
«No âmbito dos esforços que desenvolve para garantir o incremento da criação de animais nacional, o Governo intervém nos preços dos alimentos para animais, subvencionando parte do custo desses produtos... Em seguida, um comité composto de funcionários dos serviços financeiros do Ministério da Agricultura e do KYDEP determina o défice dessa gestão, sendo esse défice coberto pelo Ministério da Agricultura através da rubrica correspondente do seu orçamento» (p. 4, n.° 2).
41.
Pensamos, por conseguinte, ser legítmo concluir que as práticas em questão se mantiveram durante os anos de 1983, 1984 e 1985.
42.
Resta-nos agora examinar se, através destas práticas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais.
43.
Do artigo 3.° desse regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1870/80 do Conselho, de 15 de Julho de 1980QO L 184, p. 1; EE 03 Fl8 p. 186), resulta que todos os anos é fixado pela Comunidade um preço de intervenção único comum para o trigo mole, centeio, cevada e milho, assim como um preço indicativo comum para o centeio, cevada e milho. O artigo 5.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1254/78 do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO L 156, p. 1; EE 03 F14, p. 112), prevê que para o trigo mole, trigo duro, cevada, milho e centeio seja fixado pela Comunidade um preço limiar.
44.
De acordo com o artigo 7.° [redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1143/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, JO L 130, p. 1; EE 03 FIO p. 90]:
«Os organismos de intervenção designados pelo Estados-membros têm a obrigação de comprar os cereais referidos no artigo 3.°, colhidos na Comunidade, que lhes são oferecidos, desde que as ofertas correspondam às condições, nomeadamente qualitativas e quantitativas, a determinar de acordo com o n.° 5.»
45.
O n.° 3 do mesmo artigo estabelece as condições em que as quantidades compradas podem ser colocadas à venda para exportação para países terceiros ou para o abastecimento do mercado interno.
46.
Por último, o artigo 8.° (redacção dada pelo citado Regulamento n.° 1143/76, de 17 de Maio de 1976) estabelece o seguinte:
«A fim de evitar, em certas regiões da Comunidade, compras importantes ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.°, pode ser decidido que os organismos de intervenção tomem medidas particulares de intervenção.»
47.
A conclusão que se retira de todas estas disposições, que não sofreram alterações substanciais durante o período a que se reporta a acção, é que, salvo no que se refere às compras de intervenção e às vendas subsequentes efectuadas pelos organismos de intervenção oficialmente designados pelos Estados-membros nas condições fixadas pela regulamentação comunitária, as transacções no mercado dos cereais devem ser deixadas ao livre jogo da oferta e da procura. Mesmo em caso de dificuldades regionais, apenas os organismos de intervenção é que podem adoptar medidas particulares, após disso terem sido encarregados pela Comissão, de acordo com o processo do comité de gestão (artigo 8.°, n.° 4).
48.
As autoridades de um Estado-membro não podem, portanto, dar instruções a um organismo público ou privado para comprar e vender cereais a preços por si fixados, nem, a fortiori, cobrir os défices susceptíveis de resultar dessas operações ou facilitar por outros meios o financiamento destas. Outros artigos do título I do regulamento, intitulado «Regime de preços», enumeram, aliás de forma limitativa, os auxílios que, sob a designação de «subsídio compensatório» ou de «restituição à produção», podem ser pagos pelos Estados-membros. A República Helénica não cumpriu, portanto, as obrigações que lhe incumbem por força do título I do Regulamento n.° 2727/75.
49.
Resulta, por outro lado, da jurisprudência constante do Tribunal que medidas do tipo das aqui em causa não são compatíveis com os princípios e as disposições das organizações comuns de mercado, de que a relativa aos cereais constitui, de certa forma, o arquétipo.
50.
Basta recordar o n.° 16 do já citado acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissão/Grécia (C-281/87), relativo à compra, pelo KYDEP, de trigo duro degradado da colheita de 1982, onde se pode 1er que:
«... resulta da jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, os acórdãos de 28 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board//Redmond, 83/78, Recueil, p. 2347, e de 17 de Janeiro de 1980, Kefer e Delmelle, 95/79 e 96/79, Recueil, p. 103) que as organizações comuns de mercado se baseiam no princípio de um mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso em condições de concorrência efectivas e cujo funcionamento é regido apenas pelos instrumentos previstos por essas organizações. Em especial, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, e por maioria de razão quando essa organização se baseia, como no presente caso, num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir através de disposições nacionais, unilateralmente adoptadas, no mecanismo de formação dos preços, tal como este resulta da organização comum.»
51.
O princípio que resulta da última frase desta citação tinha, salvo erro da nossa parte, sido afirmado pela primeira vez no acórdão de 23 de Janeiro de 1975, Galli (31/74, Recueil, p. 47) ( 4 ), em que o Tribunal tinha no entanto esclarecido
«que o regime dos preços instaurados pelos regulamentos n.os 120/67 (que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais) e 136/66 (que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas) se aplica exclusivamente no estádio da produção e do comércio por grosso, deixando por conseguinte — essas disposições — intacto o poder dos Estados-membros — sem prejuízo de outras disposições do Tratado — de adoptarem as medidas adequadas em matéria de formação dos preços nos estádios do comércio a retalho e do consumo, desde que não coloquem em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado em questão» (n.° 34).
Ora, os preços de compra aos produtores e de venda aos criadores e aos fabricantes de alimentos para animais, impostos pelas autoridades helénicas ao KYDEP, apenas dizem respeito, obviamente, ao comércio por grosso.
52.
No acórdão de 21 de Março de 1972, Ministério Público da República Italiana//SAIL (82/71, Recueil, p. 119), o Tribunal já tinha declarado que:
«A partir da entrada em vigor (de uma organização comum de mercado)... compete exclusivamente às autoridades comunitárias decidir da manutenção... de qualquer regime nacional de organização, de intervenção ou de controlo...»
53.
Por último, no acórdão do Tribunal de 27 de Março de 1984, Comissão/Itália (169/82, Recueil, p. 1603, 1617), pode-se 1er:
«Do disposto no Regulamento n.° 2727/75, e sobretudo do seu artigo 2.°, resulta que este prevê um sistema de preços bem como outras medidas, que têm por objecto o estabelecimento de um sistema de preços únicos dos cereais, para toda a Comunidade. O artigo 10.° estabelece, em determinadas condições, a concessão de um auxílio à produção de trigo duro de um montante uniforme para toda a Comunidade. Decorre deste sistema que qualquer medida de apoio deve ser decidida no plano comunitário, a fim de evitar comprometer o seu funcionamento pela concessão de auxílios suplementares» (n.° 18).
54.
Parece, portanto, claro que as instruções dadas pela autoridades helénicas ao KYDEP para comprar ou vender cereais forrageiros a preços por si fixados são contrárias às disposições da organização comum do mercado de cereais, na medida em que constituem medidas de intervenção nacionais num domínio onde a regulamentação comunitária é exaustiva. É o que se passa — a fortiori — com as medidas adoptadas por essas autoridades com o objectivo de cobrir os encargos financeiros resultantes para o KYDEP dessas intervenções.
IV —
55.
Quanto à acusação de violação do artigo 5.° do Tratado, interrogamo-nos sobre a questão de saber se pode ser acolhida. No parecer fundamentado (p. 2, segundo parágrafo, e p. 6, infine) a Comissão tinha declarado que a República Helénica não cumpriu:
«as obrigações decorrentes do artigo 5.°...
a)
por operações que põem em perigo o funcionamento de outros sectores do mercado agrícola que dependem do bom funcionamento do mercado de cereais no que se refere ao custo de produção, em especial os sectores da carne porcina, da carne de aves de capoeira e dos ovos, da carne de bovino e dos produtos leiteiros, e
b)
pelo não fornecimento das explicações requeridas, relativamente à ingerência das autoridades gregas na gestão do mercado dos cereais forrageiros».
56.
Na petição, não se esclarece se, no âmbito da acção, se mantêm estas duas acusações ou apenas uma delas. Encontra-se apenas uma referência ao artigo 5.° no pedido, sem mais nenhum esclarecimento. Esta referência é, portanto, tanto mais ambígua quanto era perfeitamente possível não se ver aí uma acusação autónoma, mas apenas uma acusação subordinada, relativa à violação das disposições que regulam a organização comum de mercados. Na verdade, na sua réplica (p. 7, quarto parágrafo), a Comissão indica de novo o seguinte:
«O Governo helénico nem sequer quis apresentar uma única dessas decisões, o que confirma o seu não respeito pelo dever de colaboração administrativa com os serviços da Comissão, que o artigo 5.° do Tratado CEE lhe impõe.»
57.
Resulta, além disso, dos documentos juntos ao autos pela Comissão, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, e designadamente do telex enviado pelo seu di-rector-geral da agricultura às autoridades helénicas competentes, com data de 3 de Junho de 1987, quer dizer, após o envio do parecer fundamentado (5 de Fevereiro de 1987) mas antes da apresentação da petição (2 de Fevereiro de 1988), que estas foram informadas da abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13; EE 03 F3 p. 220), e que a Comissão tinha solicitado a essas autoridades todo um conjunto de informações a propósito das relações entre estas e o KYDEP. E pacífico que cinco memorandos no mesmo sentido enviados tanto às autoridades helénicas competentes como ao KYDEP, entre 3 de Junho de 1987 e 23 de Outubro de 1987, não produziram qualquer efeito substancial ( 5 ). Nenhuma destas indicações figura, todavia, na petição.
58.
Não tendo, portanto, a Comissão esclarecido na petição por que razões entendia que a Grécia não tinha cumprido as obrigações decorrentes do artigo 5.°, somos conduzidos a propor que o Tribunal não declare o incumprimento deste artigo.
59.
Isto dito, para o caso de o Tribunal entender, todavia, que a acusação é formulada de forma suficientemente clara para poder ser acolhida, gostaríamos de fazer as seguintes observações.
60.
Antes de mais, não podem restar quaisquer dúvidas de que em todo este processo a República Helénica faltou, efectivamente, ao dever de lealdade que o artigo 5.° lhe impõe, pois, em nosso entender, quando a Comissão põe em causa, através de uma notificação, uma disposição de direito interno ou uma prática nacional, os Estados-membros têm a obrigação de lhe enviar, de imediato, o texto dessas disposições, bem como os outros documentos oficiais relativos a esse contencioso.
61.
Com efeito, embora seja normal que a Comissão e os Estados-membros possam por vezes apreciar de forma diferente a compatibilidade de determinadas disposições de direito interno ou de determinadas práticas nacionais com o direito comunitário, é no entanto indispensável que a Comissão seja completa e lealmente informada sobre a existência, natureza e alcance dessas disposições ou práticas, a fim de que a discussão jurídica possa ter lugar com base em factos exactos.
62.
No que se refere à organização comum de mercado no sector dos cereais, esse dever de comunicação oficiosa de todas as informações úteis é, de qualquer modo, expressis verbis formulado no artigo 24.° do Regulamento n.° 2727/75, que estabelece que:
«Os Estados-membros e a Comissão comu-nicar-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.»
Isto inclui em nosso entender não apenas os dados habituais sobre o volume da produção, das importações, exportações e compras de intervenção, mas igualmente, se for caso disso, todos os outros dados relativos ao funcionamento do mercado dos cereais.
63.
Como a Comissão, na sua petição, teve em vista, de um modo geral, a violação das disposições desse regulamento e esclareceu, posteriormente, que aí incluía o artigo 24.°, entendemos que o Tribunal pode declarar o incumprimento desse artigo.
V —
64.
A acusação relativa à não notificação do auxílio nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado tem certamente fundamento pois que, graças à cobertura dos seus défices pelo orçamento do Estado, o KYDEP beneficiou de um concurso financeiro do Estado susceptível de constituir um auxílio nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Ora, é pacífico que esse concurso financeiro nunca foi, em qualquer momento, notificado à Comissão.
Conclusão
65.
Pelas razões que acabámos de expor, propomos que este Tribunal declare o recurso admissível e que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força no disposto no título I, intitulado «Regime de preços», e do artigo 24.° do Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, bem como do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado. O Estado-membro demandado deve, por conseguinte, ser condenado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 281 de 1.11.1975, p. 1; EE 03 F9 p. 13. Este regulamento foi por várias vezes modificado.
( 2 ) As passagens sublinhadas nos n.os 24, 25 e 26 nio o estavam no original.
( 3 ) Sublinhado no original.
( 4 ) ver igualmente acórdão de 10 de Novembro de 1979, Toffoli (10/79, Recueil, p. 3301).
( 5 ) Ver adenda ao relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para apuramento das contas do FEOGA, Secçüo Garantia, para o exercício de 1986, anexo VI às respostas da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal.
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