CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 9 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No âmbito do processo C-39/88, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que declare a violação pela Irlanda de várias disposições que obrigam os Estados-membros a comunicar-lhe determinadas informações relativas aos produtos da pesca.
2.
Limitar-me-ei a recordar as disposições específicas invocadas pela Comissão e permito-me remeter para o relatório para audiência quanto à descrição de conjunto da regulamentação em causa.
Quanto à primeira acusação da Comissão
3.
A primeira acusação da Comissão diz respeito à violação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE O4 Fl p. 185, a seguir «regulamento de base»), em cujos termos:
«Enquanto durar a aplicação do preço de orientação, os Estados-membros comunicam à Comissão as cotações verificadas nos mercados grossistas ou nos portos representativos para os produtos que tenham as características consideradas para a fixação do preço de orientação.»
4.
O teor da obrigação é definido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 ( 1 ) da Comissão, que tem a seguinte redacção ( 2 ) :
«1)
As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 incluem, para cada um dos produtos enumerados no anexo I, pontos A, D e E, do referido regulamento e para cada mercado ou porto representativo:
a)
o preço médio do dia de mercado:
—
de cada produto
e
—
da categoria de produto retida para a fixação do preço de orientação, ponderados de acordo com as quantidades comercializadas;
b)
as quantidades globais desembarcadas e comercializadas do produto e da categoria referida na alínea a), segundo travessão;
c)
a quantidade global retirada do mercado.
2)
As comunicações são dirigidas à Comissão, por telex, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, para os períodos referentes respectivamente à segunda e primeira quinzena do mês em causa e quando for previsível em cada dia de mercado uma ameaça de situação de crise ou de perturbação de mercado.»
5.
No caso da Irlanda, as comunicações em questão apenas devem incidir sobre os produtos enumerados na letra A do anexo I do regulamento de base. De acordo com a Comissão, o alegado incumprimento resulta do facto de a demandada apenas lhe transmitir as informações em causa uma vez por ano e não duas vezes por mês.
6.
A Irlanda não contesta a acusação, mas alega que as informações que fez chegar à Comissão são adequadas tendo em conta o seu objectivo, o de permitir à Comissão apresentar, uma vez por ano, propostas ao Conselho destinadas à fixação dos preços de orientação dos produtos em causa.
7.
A demandada explica também que, em razão do reduzido número de inspectores de pescas de que dispõe e do grande número de portos e pontos de desembarque de pescado existentes na Irlanda, não tem possibilidade de comunicar as informações em causa num ritmo quinzenal. De resto, assinalou em diversas ocasiões, durante as negociações relativas aos regulamentos aplicáveis, que lhe seria extremamente difícil respeitar essa obrigação.
8.
Além disso, na audiência, a Irlanda chamou a atenção do Tribunal para o facto do Regulamento n.o 3598/83, já referido, ser substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1991, pelo Regulamento (CEE) n.o 1106/90 da Comissão, de 18 de Abril de 1990, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 111, p. 50). No artigo 2.o, este determina que, para cada um dos produtos enumerados no anexo I, letra A, do regulamento de base, os Estados-membros devem comunicar o preço médio mensal, quando anteriormente deviam transmitir quinzenalmente o preço médio por dia de mercado.
9.
Isto destina-se a provar que aquela comunicação quinzenal não era de facto necessária para o bom funcionamento da organização de mercado. A verdade é que, antes da propositura da acção, a Irlanda apenas apresentava uma comunicação por ano, pelo que também não cumpriria as obrigações que figuram no novo regulamento caso este já estivesse em vigor.
10.
De qualquer modo, é incontestável que as obrigações resultantes do anterior regulamento da Comissão se aplicavam à Irlanda durante o período a que diz respeito a acção. Ora, a partir do momento em que a validade e a aplicabilidade das disposições invocadas não são contestadas, como é o caso, o Tribunal limita-se a tomar em consideração o seu teor e a declarar que não foram respeitadas.
11.
Mesmo que fosse provada a inexistência de consequências negativas do incumprimento sobre o funcionamento da organização de mercado, tal facto não impediria que se tivesse aquele por assente. Quanto a este ponto, permito-me remeter para as conclusões hoje apresentadas no processo C-209/88, Comissão/República Italiana.
12.
Por conseguinte, é forçoso aplicar a jurisprudência constante do Tribunal, da qual resulta que:
«um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações e prazos resultantes das normas do direito comunitário» ( 3 ).
13.
O Tribunal decidiu também neste sentido no seu acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/República Italiana (C-48/89, Colect., p. I-2425), no qual, como no presente caso, a demandada alegou dificuldades de aplicação do acto que lhe impunha a comunicação de determinadas informações à Comissão. Esse acórdão confirma a anterior jurisprudência do Tribunal, em cujos termos:
«dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução de um acto comunitário não podem permitir a um Estado-membro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações» ( 4 ).
Quanto à segunda acusação da Comissão
14.
Na sua petição, a Comissão referiu também uma violação do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, por força do qual:
«os Estados-membros comunicam trimestralmente à Comissão os preços de venda no mercado grossista durante o trimestre precedente para os produtos congelados a bordo e os congelados em terra, constantes do anexo IV, letra B».
15.
As modalidades de execução dessa obrigação são definidas no artigo 2.o do Regulamento n.o 3598/83, já referido.
16.
Contudo, a Comissão limitou a extensão da acusação às informações relativas aos produtos congelados a bordo. A demandada tendo alegado que se trata de «uma técnica não utilizada nem na Irlanda nem em qualquer embarcação de pesca irlandesa antes de Janeiro de 1988», a Comissão desistiu desta parte da sua acção durante a audiência.
Conclusão
17.
Proponho, pois, que o Tribunal declare que, ao não apresentar dentro dos prazos as informações previstas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 e no artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas normas. A Comissão obtendo, pois, ganho de causa no que diz respeito a um dos seus pedidos, tendo desistido quanto ao segundo sem que essa desistência se justifique pela atitude da Irlanda, deve, em minha opinião, ordenar-se que cada parte suporte as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento de 20 de Dezembro de 1983 relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (JO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244).
( 2 ) Alterada pelo Regulamento (CEE) n.o 3473/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, que altera, em razão, nomeadamente, da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) n.o 3598/83 relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos do sector da pesca QO L 333, p. 10; ÉE 04 F4 p. 41).
( 3 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/República Italiana (254/83, Recueil, p. 3395).
( 4 ) Ver, nomeadamente, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Comissïo/Reino Unido (128/78, Recueil, p. 419), e de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/República Italiana (39/72, Recueil, p. 101).
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