Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes
1. A sociedade Weber, demandante no processo principal (a seguir "Weber") comprou à sociedade Milchwerke, demandada no processo principal (a seguir "Milchwerke") mercadoria qualificada no contrato de compra e venda como "leite em pó desnatado alemão". A mercadoria foi exportada primeiro para os Paises Baixos e seguidamente, através de um intermediário britânico, para o Japão. Por tais operações Weber recebeu montantes compensatórios monetários e restituições à exportação de um montante total de 716 476,47 DM.
Seguidamente contudo, a autoridade aduaneira (o Hauptzollamt de Hamburgo) reclamou, em 15 de Julho de 1982, o reembolso desse montante considerando que o produto em questão deve ser classificado não como "leite desnatado" na acepção da subposição pautal 04.02 A II b) 1 da pac, mas como "preparado alimentar" na acepção da subposição 21.07 D II a) 1, e não podia, portanto, beneficiar das vantagens já citadas.
Em consequência de tal decisão - contra a qual foi interposto recurso - a Hauptzollamt operou uma compensação parcial até aolimite de 613 020,79 DM entre o montante do reembolso e outros créditos da Weber, permanecendo obviamente a exigência de pagamento do saldo.
Weber exigiu então à Milchwerke a entrega de mercadoria susceptível de beneficiar dos montantes compensatórios monetários e das restituições à exportação. Não tendo este pedido obtido satisfação, Weber propôs contra a Milchwerke uma acção de indemnização no valor correspondente aos montantes compensatórios e restituições à exportação reclamados.
O orgão jurisdicional nacional, entendendo que para a solução do litígio é indispensável determinar se o produto em causa é de classificar como leite desnatado ou como preparado alimentar na acepção das duas subposições já citadas da pac, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
"1) A posição pautal 04.02 A II b 1 da pac, na redacção em vigor em 1978, 1979 e 1980, deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto constituído por uma mistura a seco de 23,4% de leite em pó desnatado e, na parte restante, soro de leite em pó (parcialmente enriquecido com proteínas), lactose, caseinato de cálcio, caseinato de sódio, caseinato (SVM), hidrogeno-carbonato de cálcio, clorídio de cálcio, carbonato de cálcio e potassa?
2) A este respeito, é relevante que os caseinatos e o soro de leite em pó fossem temporariamente importados da Nova Zelândia, do Canadá e da Austrália, e que a mistura, segundo declaração da demandada, apresente o mesmo valor analítico do leite em pó desnatado, proveniente da ordenha da vaca?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Essa mercadoria inclui-se na posição pautal 27.07 D II a 1 da pac, na redacção em vigor nos anos de 1978, 1979 e 1980?"
Quanto à primeira e segunda questões
2. Com a primeira e segunda questões o tribunal nacional pede ao Tribunal de Justiça que interprete a subposição 04.02 A II b 1. da pac relativamente a um produto que apresenta determinadas características quanto à composição, modo de fabrico e origem geográfica de alguns componentes.
Quanto à composição, o orgão jurisdicional nacional precisa que o produto em causa contém 23,4% de leite em pó desnatado, 42,3% de soro de leite em pó enriquecido com proteínas, 16,2% de lactose, 10,6% de caseinato de sódio, 7,1% de caseinato de cálcio e 0,4% de
outros elementos.
Quanto ao modo de fabrico trata-se, no caso em apreço, de uma mistura que não é obtida segundo o método tradicional (isto é, por secagem do leite desnatado líquido), mas efectuada a seco por recombinação dos diversos elementos.
Por fim, o soro de leite em pó presente no produto em causa tinha sido importado de países terceiros (Austrália e Canadá).
3. Examinemos, antes de mais, o aspecto relacionado com o método de fabrico usado e a importância que este assume para efeitos da interpretação da disposição pautal.
É útil lembrar, a este propósito, que segundo uma jurisprudência constante o critério decisivo para a classificação pautal dos produtos é o que se baseia na consideração das características e propriedades objectivas desses mesmos produtos no momento da importação. Isto, como se sabe, com o duplo fim de garantir a certeza jurídica e a simplicidade (o que quer dizer também rapidez e economia) dos controlos alfandegários. Basta recordar a tal propósito os acórdãos de 23 de Março de 1972 (Henck, 36/71, Recueil, p. 87), 22 de Novembro de 1973 (Past, 128/73, Recueil, p. 1277), 29 de Maio de 1974 (Koenig, 185/73, Recueil, p. 607), 10 de Dezembro de 1975 (Vandertaelen, 53/76, Recueil, p. 1647), 18 de Fevereiro de 1976 (Carstens, 98 e 99/75, Recueil, p. 241), 16 de Outubro de 1976 (Industrielmetall Luma, 38/76, Recueil, p. 2027), 8 de Dezembro de 1977 (Carlsen, 62/77 Recueil, p. 2343), 23 de Setembro de 1982 (Almadent, 237/81, Recueil, p. 2981) 17 de Março de 1983 (Dinter, 175/82, Recueil, p. 969), 26 de Setembro de 1985 (Thomasduenger, 166/84, Recueil, p. 3001).
Também o processo de fabrico da mercadoria não tem, em geral, influência para a classificação, do mesmo modo aliás que outros factores como o destino, a apresentação e o valor comercial.
Ampla e constante é a este propósito a jurisprudência. Remetemos, em especial, para o acórdão Henck, n.° 10, em que o Tribunal afirma que a "classificação de uma mercadoria não pode ser afectada pelo facto de ter sofrido operações de transformação, se após tais operações o produto transformado contém componentes essenciais do produto de base em proporção não muito diversa da considerada normal no produto originário no estado natural".
Citemos também as conclusões do advogado-geral Roemer segundo o qual "é antes de mais às características objectivas do produto que se atende para efeitos de classificação na pauta aduaneira. Isto é evidente por razões técnico-administrativas, pois é muitas vezes difícil provar que foi seguido um determinado processo de fabrico e controlar de forma a verificar que assim foi. Diversa seria a hipótese se a posição pautal - em virtude dos elementos que cita - se referisse claramente a um determinado processo de fabrico". No mesmo sentido se exprime o acórdão Luma, n.° 7 que precisa: "Se é um facto que a pauta aduaneira contém, em determinados casos, referências aos processos de fabrico ou ao destino das mercadorias, geralmente e de preferência, no interesse da certeza do direito e para facilidade de controlos apela para critérios de classificação baseados em características e propriedades objectivas dos produtos susceptíveis de serem verificadas no momento do desalfandegamento; e, sucessivamente no mesmo sentido os acórdãos Biegi, n.os 14 e seguintes, e Wuensche, n.os 7 a 13.
Daqui decorre que os modos de produção só são determinantes quando a posição pautal explicitamente o prescreve (como, por exemplo, no caso da posição 39.07, como foi referido pelo Tribunal no acórdão de 8 de Dezembro de 1987, Artimport, processo 42/86, Colect. p. 4817).
4. No caso em apreço, a posição 04.02 A II não contém qualquer referência ao processo de fabrico como critério de classificação. Além disso, não foi contestado que o particular método de fabrico do produto que aqui interessa, não é, em si, de molde a influir nos valores analíticos deste alterando-lhe a composição. Como a Comissão o observou, na audiência, não tem qualquer papel, neste caso, a circunstância de o leite em pó desnatado ser o resultado da secagem do leite obtido da ordenha ou ser o produto de uma recombinação a seco de diversos elementos.
Parece-nos, portanto, que se pode dar por adquirido que o método de fabrico usado no caso concreto não tem influência quanto à delimitação do campo de aplicação da já mencionada posição da pac.
5. Chega-se a resultado análogo examinando outro ponto referido pelo juiz nacional e que é objecto da segunda questão: o que se relaciona com a origem geográfica de determinados componentes do produto em causa.
É claro que enquadrar um bem determinado numa ou noutra posição da pac é uma questão que não tem qualquer relação com a origem desse bem ou de alguns dos seus componentes. A classificação pautal deve, de facto, ser determinada à luz do texto das posições e notas correspondentes das secções e capítulos da pac e - como o sublinhámos anteriormente - tendo em conta essencialmente as características objectivas do produto a classificar. A origem deste último pode, em compensação, revestir importância numa fase diferente e posterior, a saber, quando se trata de estabelecer qual o direito aplicável (pense-se por exemplo no regime preferencial relacionado com as importações de determinados países) ou ainda, como o indicou a Comissão nas suas observações, no âmbito de aplicação da regulamentação agrícola quando se trata de estabelecer se, em que condições, o produtoem questão pode beneficiar de bónus (por exemplo, restituições à exportação) previstos por tal regulamentação.
6. E chegamos ao último aspecto, o que se relaciona com a composição do produto em causa.
Tendo em conta as incertezas que se manifestaram a este propósito parece-nos útil salientar alguns pontos já assentes.
Antes de mais, não oferece contestação que o produto em litígio é uma mistura dos diversos elementos que anteriormente recordámos. Entre estes, o leite em pó desnatado, o soro de leite em pó e a lactose, isto é, um pouco mais de 80% do peso total, são - como o confirmou na audiência o perito da Comissão - componentes naturais, isto é, elementos que se encontram normalmente no leite desnatado em pó obtido segundo métodos tradicionais. Em contrapartida, o caseinato de sódio (neste caso 10,6%) e o caseinato de cálcio (7,1%) constituem componentes não naturais acrescentados pelo fabricante (1) Estas adições não são todavia de molde a diferenciar o produto quanto ao seu aspecto e qualidades essenciais - aí compreendida a sua função comercial - do leite em pó desnatado tradicional.
7. Eis os factos. Do ponto de vista jurídico cabe em seguida lembrar que, nos termos da regra geral de interpretação da nomenclatura 3 b), 2, os produtos não abrangidos numa posição específica "são classificados, quando é possível operar esta determinação, segundo a matéria ou o artigo que lhe confere o carácter essencial".
As notas explicativas do Conselho de cooperação aduaneira precisam que o factor determinante do carácter essencial varia segundo o género das mercadorias. Pode,por exemplo, resultar da natureza da matéria constitutiva ou dos artigos que a compõem, do volume, quantidade, peso ou valor, da importância de uma das matérias constitutivas para efeitos de utilização das mercadorias ((ver VIII, nota explicativa da regra geral 3 b) )).
Bem entendido, a terceira regra geral de interpretação, já citada, no seu conjunto, aplica-se na condição de não ser contrária ao texto das posições e notas que precedem as secções ou capítulos ((ver II, nota explicativa da regra 3 b), bem como os acórdãos de 2 de Maio de 1979, Henningsen, 137/78, Recueil p. 1707, em especial n.° 8, e de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil p. 107) )).
8. Face a estes dados as questões a resolver são duas. O produto em causa sendo uma mistura pode ser classificado na posição pautal 04.02 com base no elemento que lhe confere o carácter essencial e isso em virtude da regra geral 3 b)? Em caso afirmativo, os termos desta posição ou das notas das secções ou capítulos opõem-se a tal classificação?
A primeira questão é resolvida no sentido afirmativo. A mistura objecto do presente processo é composta, como vimos, em mais de 80%, de elementos normalmente presentes no leite em pó desnatado correspondente à posição 04.02. Não pode haver dúvida quanto ao facto de que é precisamente o pó do leite desnatado que confere ao nosso produto o seu carácter essencial. Se portanto as autoridades alfandegárias se baseassem, para a classificação, apenas na regra 3 b), incluí-lo-iam, sem mais, na posição 04.02 apesar das adições de caseinato de sódio e de cálcio.
Mas, tal como foi salientado, esta regra aplica-se desde que o texto da posição pautal relevante não o impeça, por qualquer razão particular. Assim, por exemplo, no já citado acórdão Henningsen, o Tribunal considerou que uma mercadoria que contenha 52% de ovo em pó integral, 25% de farinha de soja, 22% de xarope de glucose e 1% de sal e lecitina integra-se não na posição pautal 04.05 B I ("ovos sem casca e gemas de ovos ... próprios para usos alimentares") mas na subposição pautal 21.07 G I a) 1 enquanto "preparado alimentar". Com efeito, o Tribunal salientou que o texto da posição pautal 04.05 e as notas explicativas da pac permitem considerar como inserindo-se nessa mesma posição apenas os ovos sem casca e as gemas de ovos em estado natural com eventuais acrescentos de pequenas quantidades de substâncias químicas destinadas a assegurar-lhes a conservação. Por conseguinte, e se bem que não restem dúvidas sobre a circunstância de que a aplicação da regra 3 b) devido ao conteúdo elevado de pó de ovo integral - percentagem em todo o caso inferior ao do caso em apreço - teria consentido aclassificação da mercadoria na posição pautal 04.05, esta é, não obstante, excluída devido ao facto de o produto conter "quantidades apreciáveis de outros componentes, nomeadamente farinha de soja e xarope de glucose que não constituem aditivos químicos servindo unicamente para a conservação do produto", o que contrasta claramente com a redacção da já citada posição.
9. Segundo a Comissão, no caso em apreço, a posição pautal 04.02 não pode, em caso algum, abranger produtos ou misturas contendo caseinato de sódio numa proporção superior a 3% do peso total (2). E isto independentemente de o leite em pó desnatado continuar a
conferir a essa mesma mistura o seu carácter essencial.
Tal equivale a dizer, por outras palavras, que numa hipótese como a presente a regra 3 b) não se pode aplicar porquanto a posição pautal 04.02 exclui taxativamente que aí possa caber leite em pó desnatado contendo uma adição de caseinato de sódio superior a 3%.
Em apoio desta tese a Comissão avança os seguintes argumentos.
Em percentagens limitadas, até cerca de 1%, o caseinato de sódio é admissível como emulsionante, para dar ao leite em pó uma solubilidade num líquido (por exemplo o café) tanto quanto possível semelhante à que é própria do leite líquido. Percentagens ligeiramente superiores, até 3%, seriam igualmente toleradas porquanto permitem melhorar o sabor do preparado, tornando-o ainda mais semelhante ao sabor de um leite líquido. Ao invés, acima de3% de caseinato de sódio, sempre na opinião da Comissão, estaríamos perante um produto de todo artificial, de um sucedâneo do leite que, além disso, se fosse classificado do mesmo modo que o leite em pó desnatado normal, acarretaria o risco de dar lugar a abusos beneficiando injustamente de restituições à exportação.
O limite de 3% encontrou consenso nos membros do grupo ad hoc "Química" da Comissão de Nomenclatura que em 1982 tinham sido chamados a pronunciar-se no quadro de um exame desencadeado por iniciativa da delegação alemã, que tinha manifestado dúvidas quanto à possibilidade de classificar na posição pautal 04.02 um tipo de leite em pó desnatado contendo mais de 19% de caseinato de sódio.
Segundo o exposto pela Comissão na audiência, a Comissão de Nomenclatura tomou posteriormente em consideração esta apreciação dos peritos. Todavia nenhum documento foi exibido sobre este ponto preciso e é pacífico que a apreciação dos peritos não foi acolhida num acto formal da Comissão de Nomenclatura.
Coerente com esta posição, por fim, é uma ficha de classificação de 1971 que inclui na posição 04.02 um produto obtido mediante mistura de manteiga e leite desnatado com adição de uma pequena quantidade de caseinato de sódio.
10. São estas observações suficientes para excluir da posição 04.02 qualquer mistura de leite em pó desnatado contendo mais de 3% de caseinato de sódio?
Lembremos antes de mais que, como o salientou a Comissão nas suas observações escritas (ponto B, II, 3), o texto da subposição pautal 04.02 A II b 1 não exclui que um produto que tenha a composição do do caso em apreço se inclua nesta posição.
As notas explicativas da pac relativas à posição 04.02 prevêem, aliás, que:
"A presente posição abrange todos os produtos (leite, nata de leite e derivados residuais) considerados no n.° 04.01 que tiveram um tratamento de concentração e/ou conservação na acepção da nota 2 do presente capítulo ou que foram açucarados.
os produtos desta espécie podem ser adicionados determinadas substâncias e, em especial, amido numa proporção que não ultrapasse os 10% do peso, antioxidantes, emulsionantes, vitaminas ou pequenas quantidades de ácidos (incluindo o sumo de limão)."
Parece-nos portanto que, por um lado é explicitamente admitida a adição ao leite de determinadas substâncias entre as quais os emulsionantes, por outro, para essas substâncias não estão previstas limitações quantitativas diversamente do indicado para o amido (que não deve ultrapassar 10%) e para os ácidos (que podem estar presentes em "pequenas quantidades").
Não parecem resultar outras indicações das notas explicativas da NCCD. Estes são os dados textuais que, recorde-se, têm valor determinante.
Deve ser ainda salientado que, no sistema da pac, quando se entende, de modo formal, fazer depender a classificação de uma mercadoria do teor percentual de determinados elementos tal é expressamente indicado. É o caso, por exemplo, para a classificação nas diversas subposições da posição 04-02 com base no teor em matérias gordas ou ainda, como acabou de ser dito, no que respeita à presença de amido no leite que não deve ultrapassar os 10%. Os exemplos poderiam ser facilmente multiplicados percorrendo simplesmente as páginas das notas explicativas da pac que contêm referências frequentes e precisas ao teor, nomeadamente, em açúcares, proteínas, matérias gordas, etc.
Parece-nos portanto que, no caso em apreço, a aplicação da regra geral 3 b) não é posta em causa pelo elemento textual inerente à redacção da posição pautal pertinente e às notas explicativas da pac.
11. Quanto ao já citado exame que foi efectuado pela Comissão de Nomenclatura da pac por iniciativa da delegação alemã, suscita da nossa parte as seguintes observações.
Em primeiro lugar, este exame refere-se a um produto que contém uma percentagem de caseinato de sódio bem mais significativa (19,11%) que o produto aqui em exame. Em segundo lugar, no âmbito desta discussão a Comissão, pelo menos num primeiro momento (acta da reunião de 13 de Outubro de 1981), exprime-se a favor da classificação da mercadoria no capítulo 4 da pac considerando então o caseinato de sódio - se bem que presentena proporção de 19,11% - como um componente do leite. Em terceiro lugar, como já foi dito, este exame não levou a um acto formal de que os operadores económicos pudessem tomar conhecimento, não sendo decidida nem a adopção de uma ficha de classificação, nem a modificação das notas explicativas da pac, e muito menos a aprovação de um regulamento. Não se avançou para além de uma discussão meramente interna e informal que não nos parece susceptível de vincular a interpretação da posição da pac, que o Tribunal é agora solicitado a dar, e que deve essencialmente ser determinada face ao texto da posição relevante entrando em linha de conta com as notas correspondentes às secções e capítulos da pac. Texto que, lido com base nas notas explicativas da pac, não exclui que um produto misturado, como o do caso em apreço, se integre na posição pautal 04.02 A II b) 1 desde que, apesar da presença de 10,7% de caseinato de sódio, permaneçam os componentes próprios do leite em pó desnatado (isto é mais de 80% do total) que conferem a esse mesmo produto o seu carácter essencial.
12. Mas há igualmente um outro aspecto. A Comissão confirmou na audiência que, até ao presente, "não existem métodos analíticos para a determinação directa de adições de caseinato de sódio" no leite em pó como o do caso vertente. Tal é de resto o que já tinha sido referido pelo grupo ad hoc "Química" da Comissão de Nomenclatura da pac (acta da reunião de 1 de Abril de 1982) no âmbito do exame já citado, efectuado por iniciativa da delegação alemã.
Um controlo alfandegário directo e suficientemente simples do respeito do limite de 3% de caseinato de sódio é portanto impossível.
O único controlo exequível é o de tipo administrativo, isto é, na produção. Todavia tal processo é de considerar quando muito - ainda e com dificuldade - para as mercadorias produzidas na Comunidade e destinadas à exportação, mas já não o é quando o problema consiste, ao invés, em desalfandegar o mais rapidamente possível uma mercadoria proveniente de países terceiros.
Parece-nos que a Comissão propõe um critério de classificação (baseado no respeito do limite de tolerância de 3%) que, além de não ser apoiado pelo texto da pac, se encontra também claramente em contradição com a exigência fundamental de garantir a segurança e a simplicidade dos contratos alfandegários. Este critério traduz-se, de facto, numa interpretação da posição 04.02 que daria lugar a uma aplicação complexa e levaria em qualquer caso a resultados, no mínimo, incertos, porquanto baseados em elementos difícil ou absolutamente incontroláveis de modo objectivo.
É útil lembrar, quanto à relevância deste aspecto que o Tribunal já reconheceu que as dificuldades de aplicação de uma norma alfandegária - mas neste caso trata-se, na realidade, de uma impossibilidade - se não são de molde a pôr em causa a sua validade, podem todavia incidir sobre a sua interpretação (acórdão de 30 de Setembro de 1982, Howe, 317/81, Recueil, p. 3257).
13. Falta, in limine examinar um último aspecto.
O órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal questões relativas exclusivamente à classificação pautal do produto em causa. Outro problema é o de saber se desta classificação podem resultar consequências quanto à aplicação da regulamentação agrícola comunitária e nomeadamente das disposições relativas às restituições à exportação.
É sabido com efeito que, no âmbito da legislação que regulamenta a organização comum dos mercados agrícolas, a definição dos produtos que aí constam e que podem, sendo caso disso, beneficiar de determinados bónus é, regra geral determinada por remissão para as pertinentes posições da pac. Assim é, por exemplo, no sector do leite e dos produtos lácteos.
A razão pela qual se coloca o problema é clara. É de facto muito ampla a gama de possibilidades de que dispõe um produtor para o fabrico de misturas que, embora diferenciando-se nas proporções dos respectivos elementos, são todavia substancialmente similares quanto ao aspecto, natureza, efeitos e destino.
Esta variedade pode naturalmente implicar dificuldades de classificação se bem que o sistema pautal seja muito detalhado e articulado. E é nestas hipóteses que se socorre - nos limites indicados anteriormente - da regra do "carácter essencial" quepermite classificar na mesma posição produtos objectivamente similares e, portanto, igualmente concorrentes no plano comercial.
Contudo, no caso em que a classificação é efectuada não exclusivamente para efeitos aduaneiros mas para determinar, por exemplo, qual é o direito nivelador ou a restituição aplicável, evidentes interesses podem levar os operadores económicos a manipular a composição da mistura. Assim, tratando-se de importações, haverá a tendência para "depreciar" o produto (aumentando, por exemplo, o teor em componentes que poderão fazê-lo justificar como "residual") por forma a evitar, ou em todo o caso reduzir, o pagamento do direito nivelador. Ao invés, no caso das exportações, procurar-se-á, pelo processo contrário, "valorizar" a mercadoria para receber a restituição mais elevada possível, mesmo se estes produtos permanecem de qualidade inferior, mas ainda suficiente para reivindicar um direito à restituição.
A apreciação destes aspectos aquando da aplicação das normas agrícolas cabe, naturalmente, às autoridades nacionais. Lembremos, além disso, que nenhuma questão de interpretação respeitante a estas normas foi colocada pelo órgão jurisdicional nacional. Trata-se, portanto, de um aspecto que está fora do âmbito do presente processo.
Contudo, e para clarificar igualmente que considerações inerentes ao financiamento da organização dos mercados agrícolas não devem ter incidência quanto à interpretação da disposição aduaneira, parece-nos oportuno precisar que a classificação para efeitos alfandegários do produto em causa na posição pautal 04.02 não prejudica a aplicação da regra de classificação feita pelas autoridades nacionais para outros fins e noutros contextos normativos.
É verdade que, em princípio, estas normas devem ser interpretadas de modo uniforme, independentemente do quadro regulamentar em que estão inseridas. Este princípio é acolhid no acórdão Milchfutter (5 de Julho de 1978, 5/78, Recueil p. 1597) em que o Tribunal observa que "salvo disposição expressa, é inoportuno que as posições da pac se apliquem de modo diverso ao mesmo produto consoante se trate da cobrança de direitos alfandegários, da aplicação do regime das organizações comuns de mercado, ou do dos montantes compensatórios monetários" (número 12); fórmula esta que foi retomada no acórdão Biegi (28 de Março de 1979, processo 158/78, Recueil p. 1103), número 18.
Mas também é verdade que, além da reserva "salvo disposição expressa"este princípio conheceu na prática importantes atenuações.
Já no acórdão Henck, o Tribunal teve a ocasião de afirmar que a "referência feita pelo Regulamento n.° 19/62 (relativo aos direitos niveladores para determinados produtos) à posição pautal 23.07 não se estende às preparações forrageiras que, embora cabendo nesta posição, não contêm produtos aos quais se aplicam as normas da organização comum de mercado prevista pelo dito regulamento". O Tribunal seguiu aí o advogado-geral Roemer segundo o qual "quando ... se pede para classificar correctamente um produto tendo em conta o contexto jurídico em que se situa a posição pautal, contexto que engloba certamente, também, os interesses das organizações do mercado, pede-se, no fundo, a aplicação de um método interpretativo comum e ortodoxo," método que além disso, não desconhece as legítimas expectativas dos interessados que sabem em que contexto se inscrevem as posições pautais e quais são, em definitivo, os objectivos políticos em jogo.
Uma afirmação ainda mais clara é expressa no acórdão Interfood de 26 de Abril de 1972 (92/71, Recueil, p. 231) onde, pronunciando-se quanto à argumentação da demandante no processo principal que tinha considerado "inadmissível que uma regra de classificação possa, dentro da mesma pauta e do mesmo capítulo, ser interpretada de modo diverso consoante se trate de classificar o produto para efeitos de recebimento do direito nivelador ou de direitos alfandegários", o Tribunal considerou que tal argumentação não tem em conta a autonomia das normas de organização comum dos mercados agrícolas; que, se, nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 865/68, as normas de aplicação da pac valem para a classificação dos produtos sujeitos à organização comum de mercados agrícolas instaurada por este regulamento esta classificação é taxativa para efeitos de cobrança dos direitos aduaneiros, mas pode ter apenas um carácter indicativo no que respeita ao eventual direito nivelador".
Sempre na mesma linha e de particular interesse, pela analogia com o caso vertente, é o acórdão Ekro de 18 de Janeiro de 1984 (327/82, Recueil, p. 107). Nesse acórdão o Tribunal observou que anorma geral de interpretação 3 b) (que prevê o critério do "carácter essencial") é aplicável à classificação efectuada no quadro do regulamento que fixa as restituições no sector da carne bovina, desde que nem o texto nem a finalidade do sistema de restituições imponham uma solução diversa.
O princípio da uniformidade de interpretação das posições pautais independentemente do sector em que estejam inseridas - e que satisfaz evidentes exigências de certeza jurídica - deve ser atenuado concretamente por exigências próprias das regulamentações específicas que se relacionam com estas posições. Cabe, por outro lado, às autoridades nacionais ter em conta tais exigências aquando da aplicação das normas comunitárias pertinentes em cada caso.
Sublinhemos contudo que, se a regra pautal quando é aplicada em conjugação com uma regra agrícola pode, por vezes, revestir um âmbito que não coincide de todo com o que se lhe reconhece no contexto aduaneiro, o inverso não é verdadeiro, no sentido de que considerações ligadas ao regime de organizações de mercado não devam e não possam condicionar - também por razões de certeza jurídica - a interpretação dessa mesma disposição efectuada exclusivamente para fins aduaneiros.
Parece-nos portanto que, no caso em apreço, em que se trata apenas de interpretar a norma aduaneira - como o sublinhou aliás muito justamente a Comissão - a resposta ao órgão jurisdicional nacional deve exclusivamente basear-se na redacção das disposições da pac e das notas explicativas, bem como no princípio do carácter essencial. Tais elementos textuais, que são os únicos a ser conhecidos pelos operadores económicos, impõem a classificação da mistura em causa na posição 04.02, pelo menos até que as instituições competentes neste âmbito tenham procedido a uma modificação precisa e clara deles.
14. Pelo que vem dito concluímos propondo ao Tribunal que responda ao tribunal de reenvio como se segue:
"Uma mistura com a composição da do caso em apreço insere-se na subposição 04.02 A II b) 1 da pac, independentemente do método de fabrico pelo qual foi obtida e da origem de alguns dos seus componentes."
(*) Língua original: italiano.
(1) Na verdade o agente da Comissão tinha afirmado, que nas observações escritas, quer na audiência, que o caseinato de sOdio está naturalmente presente em percentagens inferiores a 3% na matéria seca do leite. Esta afirmação foi posteriormente rectificada com base em precisões fornecidas pelo perito.
(2) Cabe referir que a Comissão não levantou qualquer dificuldade quanto à presença de 7,1% de caseinato de cálcio.
Full & Egal Universal Law Academy