Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Raad van Beroep de Utrecht e o Raad van Beroep de Groningen submeteram a este Tribunal questões prejudiciais com o objectivo de determinar o alcance das disposições da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (adiante "directiva") (1).
2. O regime jurídico em causa é o seguinte. Nos Países Baixos, a lei geral sobre as pensões de velhice (adiante "AOW"), de 31 de Maio de 1956, instituiu, em benefício dos residentes neerlandeses bem como dos não residentes sujeitos ao pagamento de imposto sobre o rendimento devido a uma actividade exercida nos Países Baixos, um regime geral de pensões de velhice em que os direitos à pensão se constituem com base no cumprimento de períodos de seguro. As pessoas que tenham estado ininterruptamente sujeitas a esse regime, dos 15 aos 65 anos, recebem uma pensão integral. É aplicada uma redução de 2% por cada ano em que o beneficiário não tenha estado inscrito. Ora, o regime aplicável até 1 de Janeiro de 1985 excluía do benefício da AOW os residentes neerlandeses que exercessem uma actividade profissional no estrangeiro e que, por esse facto, se encontrassem aí segurados. Por outro lado, até essa data, a mulher casada não assalariada não estava segurada de forma autónoma, e sim por intermédio do seu cônjuge, enquanto o homem casado, mesmo não trabalhador, era titular de um direito próprio ao seguro. Em consequência, os períodos durante os quais este último não tivesse estado segurado, designadamente em virtude de uma estadia profissional noutro Estado, eram deduzidos do cálculo dos direitos à pensão da sua mulher. Em contrapartida, a estadia profissional no estrangeiro de uma mulher casada não tinha qualquer consequência para a constituição dos direitos à pensão do seu cônjuge, visto este, trabalhador ou residente, estar segurado ao abrigo da AOW de forma autónoma. Esta situação de discriminação relativamente às mulheres não era então, todavia, contrária ao direito comunitário, visto a directiva conceder aos Estados-membros um prazo de seis anos, a contar da sua notificação, para lhe darem cumprimento (2). Esse prazo expirou em 23 de Dezembro de 1984.
3. A lei neerlandesa de 28 de Março de 1985 introduziu alterações na AOW a fim de a tornar conforme com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Um decreto real de 26 de Abril de 1985 suprimiu, a partir de 1 de Abril de 1985, a possibilidade de se excluir a mulher casada do regime da AOW por o seu marido não estar segurado. Todavia, o artigo 24.°, n.° 1, da lei de 28 de Março de 1985 estabelece que as novas disposições não se aplicam, no que se refere ao direito à pensão de velhice, aos períodos anteriores a 1 de Abril de 1985.
4. Os dois juízes a quo submeteram a este Tribunal questões prejudiciais por ocasião de litígios que dizem respeito, de forma idêntica, a três mulheres casadas.
5. J. Achterberg, nascida em 1921, trabalhou como assalariada de Abril de 1936 a Dezembro de 1945. Demitiu-se do seu lugar nessa data e não voltou a exercer qualquer actividade profissional. Não se inscreveu no Serviço Regional de Emprego neerlandês como estando à procura de emprego. O seu cônjuge trabalhou na Bélgica de 1 de Julho de 1974 a 1 de Julho de 1980, com uma interrupção de dez meses. Em consequência, a pensão de velhice de J. Achterberg sofreu uma redução de 12% devido aos seis anos em que o seu marido não esteve inscrito.
6. M. A. Bernsen-Gustin, nascida em 1921, nunca exerceu qualquer actividade profissional. O seu marido trabalhou na República Federal da Alemanha durante pouco mais de um ano. Assim, a pensão de velhice concedida a M. A. Bergsen-Gustin sofreu uma redução de cerca de 2%.
7. K. Egbers-Reuvers, nascida igualmente em 1921, trabalhou até 1 de Abril de 1974, data em que foi despedida. Durante seis meses, beneficiou de um subsídio de desemprego. Depois disso, não procurou emprego. O seu marido exerceu uma actividade profissional na República Federal da Alemanha durante cerca de 24 meses. Foi atribuída a K. Egbers-Reuvers uma pensão de velhice reduzida em 4%.
8. As questões prejudiciais submetidas destinam-se, em substância, a saber, antes de mais, se as disposições da directiva são aplicáveis às pessoas que já não fazem parte do mercado de trabalho; em seguida, se um particular não abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva pode, não obstante, invocá-la se um Estado-membro tiver optado por integrar os princípios dessa directiva no seu direito nacional sem distinguir entre as pessoas visadas ou não pelo texto comunitário; por último, se a proibição de discriminação se deve aplicar à constituição dos direitos à pensão ocorrida antes da entrada em vigor da directiva. Examinemos por ordem essas questões.
9. O âmbito de aplicação da directiva é objecto de uma dupla delimitação, uma vez que, por um lado, o artigo 2.° dispõe que ela se aplica "à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos", e, por outro lado, o artigo 3.° enumera os riscos que a directiva cobre. Entre estes figura a velhice.
10. Deste modo, embora as pensões de velhice sejam visadas pelo artigo 3.° da directiva, verifica-se que apenas as pessoas que trabalham ou as que só involuntariamente deixaram de exercer uma actividade profissional são tomadas em consideração pelo texto comunitário.
11. Trata-se, aliás, de uma disposição tradicional do direito comunitário, no seu estado actual, no que se refere ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. O artigo 119.° do Tratado CEE e a Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (3), apenas se referem aos "trabalhadores". O artigo 2.° da directiva em questão no presente processo - como já vimos - não diz respeito às pessoas que tenham voluntariamente abandonado o mercado de trabalho ou que nunca tenham trabalhado. Por último, essas disposições são reproduzidas de forma idêntica no artigo 3.° da Directiva 86/378 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (4).
12. É certo que o Tribunal já manifestou a preocupação de dar uma interpretação ampla ao disposto no artigo 2.° da directiva. No acórdão Drake, o Tribunal esclareceu que esse artigo
"assenta na ideia de que uma pessoa cujo trabalho foi interrompido devido a um dos riscos referidos no artigo 3.° pertence à população activa" (5),
e daqui o Tribunal concluiu que uma pessoa que tenha deixado de trabalhar unicamente devido à invalidez de sua mãe deve ser considerada como fazendo parte da população activa, na acepção da directiva.
13. Não se pode, todavia, considerar que uma pessoa que tenha deixado de procurar emprego para se ocupar do seu lar continue a fazer parte da população activa, visto essa ocupação não ser referida no artigo 3.° da directiva.
14. O Governo neerlandês entende que uma pessoa que não faça parte da população activa, tal como se encontra definida no artigo 2.° da directiva, se inclui, todavia, no âmbito de aplicação do texto comunitário desde que beneficie de uma das prestações previstas no artigo 3.° Este raciocínio não toma em consideração o facto de o âmbito de aplicação da directiva ser objecto de uma dupla delimitação, pessoal e material, e de ser necessário satisfazer as duas condições assim colocadas para se poder beneficiar do disposto no diploma comunitário.
15. Na realidade, a dificuldade tem a sua origem no facto de a legislação neerlandesa conceder a qualquer pessoa que tenha pago um mínimo de cotizações uma pensão de velhice, independentemente do exercício de uma actividade profissional. A colectividade substitui-se, aliás, àqueles cujos recursos são insuficientes para pagar as cotizações. Ora, a directiva está, de certa forma, atrasada relativamente à lei neerlandesa visto continuar a subordinar a possibilidade de dela se beneficiar à condição de se estar no mercado de trabalho. Pode parecer paradoxal que uma norma de direito nacional que protege da forma mais eficaz o conjunto dos residentes de um Estado-membro contra o risco de velhice não tenha eco na legislação comunitária no que se refere ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Temos, todavia, no caso em apreço, de nos limitar a constatar o avanço do direito neerlandês sobre o direito comunitário, no seu estado actual.
16. Noutra área, esta dificuldade poderia talvez ser superada. Com efeito, o facto de se reduzir a pensão de reforma concedida ao cônjuge de um trabalhador migrante em virtude dos anos de exercício de uma actividade profissional noutro Estado-membro pode ser considerado discriminatório. Mas não foi pedido ao Tribunal que se pronunciasse sobre uma eventual incompatibilidade desta legislação - em vias de extinção, aliás - com o disposto no artigo 51.° do Tratado.
17. No que se refere ao segundo grupo de questões, basta observar que, se uma pessoa não pode invocar o benefício da directiva, também não a pode invocar com o fundamento de que um Estado, ao modificar a sua legislação para dar cumprimento ao diploma comunitário, optou por não distinguir entre as pessoas visadas por esse diploma e as que o não foram.
18. A solução que propomos ao Tribunal, quanto ao primeiro grupo de questões, torna inútil qualquer resposta à questão de saber se a proibição de qualquer discriminação entre homens e mulheres deve aplicar-se à constituição dos direitos a pensão ocorrida antes da entrada em vigor da directiva. Todavia, para o caso de o vosso Tribunal não acolher esta proposta, parece-nos útil proceder a um rápido exame da questão.
19. E esta revela-se, aliás, bastante simples. No acórdão Dik e Menkutos-Demirci, o Tribunal declarou que
"a Directiva 79/7 não prevê qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento, estabelecido pelo n.° 1 do artigo 4.° da directiva, que possa permitir o prolongamento dos efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores. Daí resulta que um Estado-membro não pode manter após 23 de Dezembro de 1984 desigualdades de tratamento decorrentes do facto de as condições exigidas para o nascimento do direito à prestação serem anteriores a essa data. O facto de essas desigualdades resultarem de disposições transitórias não é uma circunstância susceptível de conduzir a uma apreciação diferente" (6).
Este acórdão é, aliás, a reafirmação de uma jurisprudência constante (7). Contrariamente ao que referiu a Sociale Verzekeringsbank nas suas observações, não se trata de instituir uma aplicação retroactiva da directiva (8). Trata-se simplesmente de garantir a entrada em vigor imediata do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, o que pressupõe a eliminação imediata das desigualdades que possam ainda subsistir. Se fosse necessário considerar que a directiva apenas é plena e inteiramente aplicável às pessoas que completaram quinze anos após 23 de Dezembro de 1984, isso privá-la-ia de grande parte da sua eficácia.
20. Tal como referiu o advogado-geral J. L. da Cruz Vilaça nas suas conclusões no processo Clarke:
"não está prevista qualquer derrogação que autorize a prolongar os efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores, sendo tão contrário à directiva manter esses efeitos como manter as próprias disposições nacionais em causa" (9).
21. Não tem qualquer sentido, aliás, distinguir entre os regimes ditos "de risco" e os "de cotização", como sugeriu a Sociale Verzekeringsbank na audiência. No acórdão Dik e Menkutos-Demirci, o Tribunal visou "as condições exigidas para o nascimento do direito à prestação" sem de forma alguma distinguir entre os regimes de segurança social por repartição e por capitalização. Nenhuma distinção desta natureza figura, aliás, no texto da directiva.
22. Consequentemente, as pessoas que atingiram a idade de reforma antes de 23 de Dezembro de 1984 devem poder beneficiar de um novo cálculo dos seus direitos à pensão a fim de receberem, a contar dessa data, a partir da qual o princípio da não discriminação deve ser aplicado pelos Estados-membros, uma pensão cujo cálculo já não terá em consideração disposições discriminatórias. Em contrapartida, não podem exigir o pagamento de majorações relativamente às pensões que receberam antes de 23 de Dezembro de 1984 visto que, durante esse período, o princípio da não discriminação ainda não era aplicável.
23. Por conseguinte, propomos que o Tribunal responda:
1) nos processos 48/88, Achterberg, 106/87, Bernsen-Gustin, e 107/88, Egbers-Reuvers:
"O artigo 2.° da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado como não se aplicando a uma pessoa que já não se encontre à procura de emprego e cuja actividade não tenha sido interrompida pela ocorrência de um dos riscos previstos no n.° 3 do mesmo diploma";
2) nos processos 106/88, Bernsen-Gustin, e 107/88, Egbers-Reuvers:
"A directiva citada deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa a quem o artigo 2.° não é aplicável não pode invocar o artigo 4.°";
subsidiariamente,
3) nos processos 48/88, Achterberg, 106/88, Bernsen-Gustin, e 107/88, Egbers-Reuvers:
"A directiva citada deve ser interpretada como não permitindo aos Estados-membros manter, seja por que período for, desigualddes de tratamento que afectem as condições de constituição dos direitos à pensão de velhice quando as prestações correspondentes tenham sido ou sejam pagas a partir de 23 de Dezembro de 1984."
(*) Língua original: francês.
(1) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(2) Ver 275/81, Koks, acórdão de 23 de Setembro de 1982, Recueil, p. 3013.
(3) Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
(4) JO L 225 de 12.8.1986, p. 40.
(5) 150/85, acórdão de 24 de Junho de 1986, Colect. p. 1995, n.° 22.
(6) 80/87, acórdão de 8 de Março de 1988, Colect. p. 1601, n.° 9.
(7) 71/85, FNV, acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Colect. p. 3855, n.os 21 e 22; 286/85, MacDermott e Cotter, acórdão de 24 de Março de 1987, Colect. p. 1453, n.os 18 e 19; 384/85, Borrie Clarke, acórdão de 24 de Junho de 1987, Colect. p. 2865, n.° 10.
(8) P. 14 da versão francesa no processo 48/88.
(9) 384/85, n.° 30.
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