CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 11 de Julho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
No processo a examinar hoje está em causa a acusação da República Helénica de não ter tomado, no prazo previsto para o efeito (ou seja, até 23 de Outubro de 1983), medidas suficientes para a transposição da Directiva 80/987/CEE (já. conhecida do processo 22/87 ( 1 )), de 20 de Outubro de 1980, «relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador» (JO L 283, p. 23 e seguintes).
2.
Quanto a pormenores do processo — nomeadamente quanto ao conteúdo da directiva referida e à história do litígio — remeto para o relatório para audiência. Agora recorde-se, apenas, brevemente.
3.
A recorrente defende-se da acusação que lhe é feita pela Comissão afirmando, em primeiro lugar, que a Lei grega n.o 1172/81 satisfaz as exigências da directiva. Tal foi contestado pela Comissão, que examinou cuidadosamente aquela lei, já na carta de 28 de Abril de 1986 (através da qual foi formalmente aberto um processo nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE) e no parecer fundamentado de 9 de Junho de 1987 (no qual é exigido à República Helénica que tome as medidas necessárias no prazo de um mês a contar da notificação do parecer).
4.
E surpreendente que a recorrida só tenha vindo a reagir (ainda antes da interposição do recurso) em carta de 23 de Julho de 1987, com referência a que o Ministério do Trabalho tinha preparado um decreto presidencial através do qual a directiva seria transposta. Em meu entender, tem que se ver aqui um afastamento em relação à linha de defesa adoptada até àquele momento.
5.
Em conformidade, também a resposta ao requerimento inicial da Comissão (no qual se tinha, de novo, analisado detalhadamente a referida Lei n.o 1172/81) trata, essencialmente, apenas do referido projecto de decreto presidencial, referindo-se a este respeito na tréplica (na qual, igualmente, já não se faz referência à Lei n.o 1172/81) que se espera vir brevemente a ser publicado o decreto presidencial para a transposição da directiva.
6.
Em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça vem a saber-se, ainda em Novembro de 1989, que o projecto de decreto presidencial foi abandonado, devido à falta de autorização legislativa adequada para a criação de instituições de garantia, nos termos da Directiva 80/987. Simultaneamente, esclarecia-se que a ordem jurídica grega foi adaptada à directiva através da Lei n.o 1839/89. O artigo 16.o desta contém uma autorização para a publicação de um decreto presidencial, o qual regulamentará todos os pormenores da instituição de ga rantia. Em Janeiro de 1990, finalmente, foi -nos ainda apresentado o texto de um decreto presidencial que deveria afastar a alegada violação do Tratado.
B — Tomada de posição
7.
Perante este comportamento legislativo da recorrida é-nos, antes de mais, permitido supor que ela própria, na fase escrita do processo, não partiu, manifestamente, do princípio de que tivesse feito tudo o necessário para a transposição da directiva que agora nos ocupa antes de se terem esgotado os prazos nela previstos ou no parecer fundamentado, o que leva à conclusão de que o pedido da Comissão no requerimento inicial é, no essencial, procedente. Com efeito, tinha já convincentemente demonstrado no parecer fundamentado, e voltou a fazê-lo no requerimento inicial, que a Lei n.o 1172/81 não é suficiente para a transposição da directiva. Não preciso de o repetir agora em pormenor, limitando-me para tanto a remeter para o relatório para audiência, no qual está exposta a argumentação da Comissão.
8.
Nesta medida, deverá pois considerar-se procedente a acção proposta pela Comissão.
9.
Não teremos agora que analisar a questão de saber se a Lei n.o 1836/89 e o decreto presidencial com base nela publicado constituem uma transposição satisfatória da directiva para direito grego. Tal não é, de acordo com a jurisprudência aplicável, segundo a qual são para o efeito determinantes o requerimento inicial e o parecer fundamentado, objecto do presente processo, em que está em causa apenas a situação jurídica existente à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Assim, se a Comissão considerasse que a Lei n.o 1836/89 e o decreto presidencial publicado com base naquela também não transpunham satisfatoriamente a directiva, deveria dar início a um novo processo no qual fosse dada à recor rida a possibilidade de tomar posição em relação a esse problema antes de a questão ser submetida ao Tribunal de Justiça.
10.
Por conseguinte, no actual processo está apenas em questão saber, de acordo com o teor do requerimento inicial, se a situação jurídica grega é regular em relação a determinados grupos de trabalhadores, sobre os quais se diz, no n.o 2 do artigo 1.o da directiva:
«Os Estados-membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.»
11.
A este respeito, é necessário chamar a atenção para o anexo da directiva, onde, sob a rubrica «Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial» se encontra, em relação à Grécia, na letra A, «o patrão e os membros da tripulação dos barcos de pesca, se, e na medida em que forem pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco», bem como, sob a rubrica «Trabalhadores assalariados que beneficiam de outras formas de garantia», na letra A, se encontra em relação à Grécia «A tripulação de navios».
12.
Como é do conhecimento do Tribunal, a Comisão defendeu, pelo menos na fase esenta do processo, que também esta questão deve receber resposta negativa, nomeadamente por não existir protecção equivalente das duas categorias de trabalhadores (quanto à primeira, parece ter havido mudança de opinião no decorrer da audiência de discussão). Esta opinião foi energicamente contestada pela demandada, desde logo na resposta de 23 de Julho de 1987 ao parecer fundamentado de 5 e 9 de Junho, com referência à Lei n.o 1711/87, que alterou os preceitos relativos à Caixa de Pensões dos Marinheiros. Por esta forma, o artigo 207.o do Código de Direito Marítimo Privado foi modificado de modo a solucionar todos os problemas relacionados com o anexo da directiva.
13.
Quanto a este problema, o único ainda a tratar no âmbito deste processo, e depois da explicação dada pelo representante da Comissão na audiência de que a Grécia afastou os referidos trabalhadores do âmbito de aplicação da directiva (como é sabido, na fase escrita do processo censurava-se apenas a falta de disposições claras relativas à exclusão destes trabalhadores), eu seria de opinião que, em relação ao grupo mencionado em primeiro lugar, não pode ser seguida a opinião originária da Comissão, sendo só em relação ao segundo grupo que é acertada a formulação de críticas.
14.
O já citado n.o 2 do artigo 1.o da directiva, que refere a possibilidade de exclusão de determinados trabalhadores, procede a uma distinção muito clara entre dois grupos: o primeiro caracteriza-se pela natureza especial do contrato ou da relação de trabalho, só em relação ao segundo grupo se falando da existência de outras formas de garantia que assegurem protecção equivalente. Correspondentemente, também na lista contida no anexo da directiva se encontra uma cuidadosa distinção dos trabalhadores em função das referidas categorias, para o que não haveria, certamente, qualquer fundamento, se correspondesse à intenção dos seus autores que os dois grupos fossem tratados de igual forma. Acresce que, ao contrário do que defende a Comissão (também na medida em que esta parte do princípio de que a exigência de protecção equivalente se aplica igualmente ao primeiro grupo), é possível apontar alguns exemplos da parte I do anexo da directiva («Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial») que demonstram claramente não ser possível prever para tais casos instituições de protecção equivalentes para garantia das remunerações, dada a natureza das relações de trabalho envolvidas — como, por exemplo: parentes próximos do empregador; pessoas que trabalham normalmente menos de dezoito horas por semana; o cônjuge do empregador; trabalhadores domésticos trabalhando menos de três dias por semana.
15.
Assim, a circunstância de não se encontrar no ordenamento jurídico grego qualquer protecção, equivalente à prevista na directiva, para o patrão e os membros da tripulação dos barcos de pesca referidos no anexo, em I A (pressupondo que esta afirmação é exacta, o que não será aqui examinado mais em pormenor), não constitui fundamento para falar de uma transposição incorrecta da directiva.
16.
Pelo contrário, neste ponto não era necessária a transposição da directiva, não sendo também possível comunicar para Bruxelas o teor de tal norma de transposição (n.o 2 do artigo 11.o da directiva). Nesta medida, também é inócuo o facto de o governo recorrido ter defendido que a directiva só foi transposta com o artigo 207.o da Lei n.o 1711/87, o que levaria a suscitar a questão da realização atempada da transposição e da comunicação.
17.
Em conclusão, verifica-se que deve ser rejeitada a acusação de que a recorrida não adoptou as medidas necessárias para a transposição do preceito n.o 2 do artigo 1.o, em conjugação com o anexo, I A, da directiva dentro do prazo previsto para o efeito.
18.
Por outro lado, se se verificar se é possível falar de uma protecção equivalente daquele tipo em relação à tripulação de navios referida no anexo, II B, terá em meu entender que se começar por salientar em termos gerais que a reserva referida, contida no n.o 2 do artigo 1.o da directiva, terá que ser entendida em termos rigorosos, face ao teor escolhido para aquela norma. Assim, e neste ponto, estou de acordo com a Comissão, é necessário zelar por que seja efectivada uma protecção diversa da consistente nas medidas previstas na directiva, mas cujo nível e eficácia sejam, em geral, comparáveis aos que resultam daquelas, em relação:
—
ao pagamento da remuneração por um período mínimo de três meses a partir da insolvência (artigo 4.o),
—
em relação à garantia de que o não pagamento às instituições de segurança social das quotizações obrigatórias não prejudicará os direitos dos trabalhadores às prestações destas instituições,
—
em relação à matéria regulamentada no artigo 8.o (prestações de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais).
19.
A partir daqui, conclui-se facilmente que as disposições apresentadas pela recorrida não são suficientes, no que respeita à tripulação de navios.
20.
O que disse vale, quer para o artigo 205.o do Código de Direito Marítimo Privado (nos termos do qual, em caso de venda judicial do navio, a tripulação tem um privilégio creditório de segunda linha, a seguir às custas judiciais, impostos e equivalentes) quer para o artigo 207.o do mesmo código, na redacção da Lei n.o 1711/87, que dispõe que, em caso de cessão contratual do navio, a tripulação pode invocar o respectivo crédito privilegiado no prazo de um ano.
21.
A este respeito objectou-se, com razão, que a colocação em segunda linha, atrás das custas judiciais e dos créditos fiscais, não é muitas vezes suficiente, pois mesmo em caso de venda judicial de navios caros nem sempre fica dinheiro suficiente para satisfazer os créditos desta linha.
22.
Para contrapor a este argumento, a recorrida afirma que há princípios de direito nacional que não autorizam a atribuição da primeira linha aos créditos da tripulação. Tal é tão pouco convincente como a referência ao facto de a convenção de Bruxelas de 1926 para a unificação de determinadas normas relativas a privilégios e hipotecas em direito marítimo, à qual a Grécia aderiu, prever a colocação apenas em segunda linha dos privilégios creditórios da tripulação — tal como uma nova convenção a negociar.
23.
A este respeito, pode remeter-se para jurisprudência constante (que afasta a possibilidade de justificar violações do Tratado com a invocação de normas, práticas ou situações nacionais). Pode ainda observar-se — se se partir do princípio de que a convenção de Bruxelas é vinculativa no sentido referido — que a recorrida tem a possibilidade de criar outras garantias para as tripulações, que satisfaçam as exigências da directiva.
24.
Acresce ainda que a Comissão também referiu, com razão, neste contexto, a situação insatisfatória decorrente de a protecção concedida pelo referido artigo do código de direito marítimo só ter lugar em caso de venda judicial, não estando assim prevista — contrariamente ao exigido pela directiva — a partir da verificação da insolvência da entidade patronal, a qual pode surgir em momento significativamente anterior.
25.
O mesmo vale para os quatro restantes grupos de preceitos que a recorrida apresentou, neste contexto, na fase escrita do processo, e que são:
—
a Lei n.o 690, de Dezembro de 1945 (que prevê uma pena de prisão para entidades patronais que não paguem as remunerações); pois a este respeito pôde a Comissão observar com razão que não há efeito intimidatòrio, dado que a pena de prisão é frequentemente convertida em pena pecuniária, sendo necessário também objectar que àquela condenação não está associada uma garantia de pagamento, pois neste caso, precisamente, se trata frequentemente de devedores duvidosos;
—
a Lei n.o 762 de Março de 1978 (que prevê a responsabilidade civil dos representantes de entidades patronais na celebração de contratos de trabalho); pois esta, manifestamente, não representa garantia1 suficiente no caso de o representante ser insolvente;
—
a Lei n.o 373/1968 (de acordo com a qual deve ser recusada autorização para a contratação de marinheiros gregos aos proprietários de barcos que não satisfaçam os créditos da respectiva tripulação), pois esta proibição não vem, claramente, garantir créditos já existentes, tanto mais que pode ser contornada através da contratação de marinheiros estrangeiros;
—
o artigo 81.o do Código de Direito Marítimo Privado (nos termos do qual os marinheiros despedidos têm o direito a serem alimentados e acolhidos a bordo até ao pagamento dos soldos em dívida), com esta regulamentação não será certamente alcançada a garantia de pagamento das remunerações.
26.
A recorrida referiu-se ainda na audiência (se bem percebi, pela primeira vez) à Lei n.o 1220/81 relativa às autoridades administrativas do porto do Pireu (de acordo com a qual, aparentemente, em caso de abandono de membros da tripulação no estrangeiro e não pagamento dos respectivos vencimentos, o fundo de pensões da marinha paga uma parte daqueles vencimentos).
27.
Poderia observar-se a este respeito que, dado que estes elementos foram apresentados tardiamente (não tendo assim a Comissão podido tomar posição a seu respeito), não devem ser tidos em consideração, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do nosso regulamento de processo.
28.
Todavia, os escassos esclarecimentos dados a este respeito não permitem falar da atribuição de garantia equivalente, na acepção do artigo 1.o da Directiva 80/987, pois, mesmo que preveja efectivamente um dever de pagamento das remunerações por um prazo de três meses, a lei referida nada dispõe em relação a outras áreas focadas na directiva (as tratadas nos artigos 7.o e 8.o).
29.
Contra esta apreciação das normas apresentadas pela recorrida, esta refere-se, em meu entender sem razão, a negociações prévias à aprovação da directiva, em relação às quais é apresentado, com a contestação, um documento de trabalho do Conselho.
30.
E certo que resulta deste documento que o comité interino CEE-Grécia apreciou o pedido da delegação grega de consagração de certas excepções no anexo da directiva, e que decidiu completar o anexo, como veio a suceder.
31.
Refere-se, por outro lado, no documento que o Governo grego zelaria por que os privilégios dos marinheiros em relação aos proprietários de navios pudessem ser invocados pelo prazo de um ano (o que implicaria a alteração do já referido artigo 207.o do código de direito marítimo grego em conformidade com a convenção de Bruxelas).
32.
Mas é também claro que nada no referido documento indica que esta última fosse a única condição para a criação de uma protecção equivalente, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da directiva.
33.
Para além disso, é importante o facto de o representante da Comissão na audiência ter esclarecido expressamente que, antes de ter sido completado o anexo da directiva em relação à situação jurídica grega, não foi examinada a questão de saber se existiria protecção equivalente para a tripulação de navios.
34.
Tal pode explicar-se devido ao facto de que este exame não teria sido fácil, atenta a variedade de preceitos em questão nos vários Estados-membros. Além disso, não havia motivo para a realização daquele exame, pois o artigo 1.o da directiva fala apenas da possibilidade de exclusão de determinados trabalhadores, não sendo a própria directiva a realizar tal exclusão.
35.
A correcção deste modo de ver pode também ser confirmada à face do já no inicio citado acórdão do processo 22/87, no qual o anexo da directiva também teve um papel a desempenhar — desta vez em relação à Itália. Para o Tribunal de Justiça, não basta a circunstância de no anexo, II C, serem referidos, em relação à Itália, «os trabalhadores assalariados que beneficiem das prestações previstas pela legislação em matéria de garantia dos rendimentos em caso de crise económica da empresa». Antes é considerado determinante o facto de só estarem abrangidos os trabalhadores que beneficiem efectivamente da lei referida (o que não se verifica em relação a todos os trabalhadores globalmente considerados pela lei), sendo nesta medida considerado necessário um exame específico.
C — Conclusão
36.
Nestes termos, só posso, em conclusão, propor que, correspondendo ao pedido da Comissão, seja declarado que a República Helénica violou os deveres que para ela decorrem do Tratado CEE, por não ter tomado nem ter comunicado à Comissão dentro do prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1980.
37.
Dado que não é possível acompanhar a Comissão num ponto da sua argumentação escrita (da qual só se afastou no decorrer da audiência), concretamente, ho que respeita à necessidade de protecção equivalente para as pessoas referidas no anexo, I A, tal poderá ser tomado em consideração na decisão sobre as despesas, por exemplo, de modo a que a recorrida, que tem que suportar as despesas do processo, só tenha a seu cargo três quartos das despesas da Comissão.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália (22/87, Colea, p. 143).
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