CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 6 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com os três processos apensos registados sob os números C-54/88, C-91/88 e C-14/89, foram submetidas ao Tribunal questões prejudiciais formuladas em termos idênticos respectivamente pelos pretore di Conegliano, pretore di Prato e pretore di Pisa quanto à interpretação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento a propósito do exercício de determinadas profissões de carácter paramédico.
2.
A identidade da formulação das questões explica-se principalmente pelo facto de os tribunais a quo se encontrarem perante situações estreitamente comparáveis. Trata-se de processos-crime intentados contra bioterapeutas ou pranoterapeutas com base no artigo 348.o do Código Penal italiano por exercício ilegal da medicina.
3.
O processo C-54/88 reporta-se à acção penal contra Eleonora Nino, membro da Associazione italiana flussoterapeuti e pranoterapeuti (a seguir designada «AIFEP»), por intervenções de bioterapia e pranoterapia. Ö processo C-91/88 refere-se a acções penais contra Bruna Goti e Rinaldo Prandini, membros da AIFEP, pela prática de actividades de pranoterapeuta. O processo C-14/89, por último, está ligado ao processo intentado contra Pier Cesare Pierini, membro da mesma associação, devido a actividades de pranoterapeuta. Todos invocaram, perante o tribunal, disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, entendendo que as acções contra si intentadas as ignoravam.
4.
Como o observam o Governo italiano e a Comissão, não resulta dos autos apresentados ao Tribunal qualquer elemento que permita entender que as questões colocadas se relacionam com situações que relevem do direito comunitário no domínio da liberdade de estabelecimento. Pelo contrário, parece tratar-se de situações puramente internas nas quais estão implicados, perante órgãos jurisdicionais italianos e por actividades exercidas em Itália, pessoas que são nacionais deste Estado-membro e que aí residem. Nenhum elemento de ligação ao direito comunitário admitido pela jurisprudência do Tribunal, tal como a aquisição da formação profissional considerada ou o exercício da profissão noutro Estado-membro ( 1 ), aparece nos litígios a propósito dos quais foram decididos os reenvíos prejudiciais. Parece-nos, por conseguinte, que as questões dos tribunais a quo se relacionam com situações que, de modo evidente e manifesto, não relevam das disposições do Tratado cuja interpretação é solicitada ao Tribunal.
5.
Lembremos, com efeito, que, como foi nomeadamente referido no acórdão do Tribunal Comissão/Bélgica, de 12 de Fevereiro de 1987, o artigo 52.o:
«tem por fim assegurar o benefício do tratamento nacional a todos os nacionais de um Estado-membro que se estabeleçam, ainda que a título secundário, em outro Estado-membro, para aí exercer uma actividade não assalariada, e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento» ( 2 ),
e resulta, tal como o Tribunal já salientou, por exemplo, no recente acórdão Bekaert, de 20 de Abril de 1988, que:
«a ausência, num caso concreto, de qualquer elemento que extravase do âmbito puramente nacional tem por efeito, em matéria de liberdade de estabelecimento, a não aplicabilidade das disposições do direito comunitário a tal situação» ( 3 ).
6.
Assim propomos que, a exemplo da solução acolhida no já citado acórdão Bekaert, o Tribunal declare:
«As disposições do Tratado CEE relativas à liberdade de estabelecimento não se aplicam a situações puramente internas, como as de nacionais de um Estado-membro que exerçam, no seu território, uma actividade profissional não assalariada a propósito da qual não se podem prevalecer de uma formação ou de uma prática anteriores num outro Estado-membro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, n.o 24 (115/78, Recueil, p. 399).
( 2 ) Processo 221/85, n.o 10 (Colect. 1987, p. 719).
( 3 ) Processo 204/87, n.o 12 (Colecc. 1988, p. 2029).
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