Conclusões do Advogado-Geral
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O advogado-geral Jean Mischo apresentou as suas conclusões em 22 de Fevereiro de 1989 (*). Concluiu da forma seguinte:
"Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Tratado, 'cada instituição actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado' . Não tendo o artigo 128.° conferido ao Conselho as atribuições que este pretendeu exercer ao adoptar a Decisão 87/569/CEE, fundamentada apenas neste artigo, esta instituição agiu fora dos limites das suas competências. Há, pois, que anular a decisão e condenar o Conselho nas despesas. Quanto à Comissão, que interveio em apoio dos pedidos do Conselho, deve suportar as suas próprias despesas."
(*) Língua original: francês.
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