Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a questão que se coloca é a de saber se um funcionário na situação de licença sem vencimento (adiante "LSV") pode continuar a beneficiar do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias (adiante "RCSD") sem necessidade de pagar contribuições quando o seu cônjuge for igualmente funcionário.
No caso em apreço, foi recusada a I. Olbrechts, funcionária na situação de LSV, a cobertura pelo RCSV ao abrigo da inscrição do seu marido, igualmente funcionário. O recurso interposto tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que faz depender a inscrição de I. Olbrechts do pagamento das cotizações previstas no artigo 40.°, n.° 3, do estatuto.
Remeto para o relatório para audiência para uma exposição dos factos, da tramitação do processo, e dos fundamentos e argumentos das partes. Estes elementos apenas serão retomados se necessários para efeitos da exposição.
Quanto à admissibilidade
2. A fim de verificar se o recurso foi interposto atempadamente, importa determinar qual o acto que causou prejuízo aos recorrentes.
Partilho a opinião da Comissão segundo a qual a nota elaborada pelo chefe da Divisão "Seguro de Doença e Acidentes" e dirigida a I. Olbrechts ao cuidado de F. Olbrecths em 6 de Fevereiro de 1987 é o acto causador de prejuízo. Essa nota é a resposta a uma diligência feita por F. Olbrechts com vista à assunção das despesas de uma intervenção cirúrgica a que sua mulher iria ser submetida proximamente. Essa carta de assunção de despesas foi efectivamente feita pelo serviço de liquidação de Bruxelas, tendo este, todavia, chamado a atenção para o facto de I. Olbrechts ter de pagar contribuições caso pretendesse continuar a beneficiar da cobertura do RCSD. Na nota de 6 de Fevereiro de 1987, o responsável do serviço de liquidação apresentou as razões por que o cônjuge na situação de LSV apenas pode beneficiar do regime de seguro de doença desde que pague as contribuições. E convidou expressamente I. Olbrechts a regularizar a sua situação pagando as cotizações consideradas necessárias. O serviço de liquidação exprimiu, portanto, nessa comunicação uma decisão fundamentada susceptível de causar prejuízo.
É certo que o serviço de liquidação não tem a qualidade de AIPN. Esta não é, todavia, o único órgão das instituições comunitárias a poder tomar decisões susceptíveis de causar prejuízo e das quais se pode reclamar. Assim, o Tribunal admitiu, que podem, designadamente, ser objecto de uma reclamação: um relatório de classificação (1 )ou uma decisão
da Direcção-Geral do Controlo Financeiro recusando o pagamento de um subsídio de expatriação (2). Por acórdão de 5 de Julho de 1984 (3), o Tribunal anulou precisamente uma decisão de um serviço de liquidação contra a qual o recorrente começara por reclamar, interpondo recurso em seguida.
Em consequência, os recorrentes deviam apresentar, no prazo de três meses a contar da notificação da comunicação de 6 de Fevereiro de 1987, uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, para poderem, ulteriormente, interpor recurso para o Tribunal.
3. Contudo, a Comissão não indica a data em que a referida nota de 6 de Fevereiro de 1987 foi notificada, nem o dia em que I. Olbrechts, destinatária da comunicação, dela teve efectivamente conhecimento. Interrogados a este respeito na audiência, os representantes da Comissão apenas se puderam apoiar no silêncio dos recorrentes, que não contestam ter recebido a nota e que também não invocam uma eventual notificação tardia desta. Todavia, não conseguiram provar a data exacta da notificação da decisão que causou prejuízo.
A este respeito, o Tribunal, na esteira da sua jurisprudência anterior (4), sublinhou no seu acórdão de 11 de Maio de 1989 (Maurissen e outros, 193 e 194/87, Colect., p. 1045) que
"se uma decisão é devidamente notificada, na acepção do Tratado, desde que seja comunicada ao seu destinatário e este esteja em condições de tomar conhecimento da mesma..., cabe à parte que pretende invocar a intempestividade de um requerimento provar a data em que a decisão foi notificada" (n.° 46).
Não tendo conseguido provar a data da notificação da decisão causadora de prejuízo, a Comissão não pode, portanto, em meu entender, alegar que a reclamação devia ter sido apresentada o mais tardar até 5 de Março de 1987 e que os recorrentes reagiram intempestivamente ao dirigirem-se à AIPN por documento datado de 27 de Maio de 1987.
4. Os recorrentes deram ao citado documento de 27 de Maio de 1987 a forma de requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto. Foi correctamente, em meu entender, que a Comissão qualificou esse requerimento como uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. Com efeito, o artigo 90.°, n.° 1, apenas se aplica quando nenhuma decisão tenha sido tomada a respeito do interessado.
Pelas razões expostas no ponto anterior, o fundamento de inadmissibilidade, baseado no facto de esse requerimento transformado em reclamação ser intempestivo, não me parece, todavia, poder ser acolhido.
Quanto ao mérito
Enquadramento legal
5. Recordemos os textos actualmente em vigor (5 )e, em primeiro lugar, aqueles que se aplicam aos funcionários de um modo geral.
O artigo 72.°, n.° 1, do estatuto, prevê que:
"... o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais
ou regulamentares, ... são cobertos contra os riscos de doença" (sublinhado meu).
Esta disposição foi explicitada da seguinte forma no artigo 3.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante designada "regulamentação").
"Artigo 3.°- Consideram-se segurados em função do inscrito:
1. o cônjuge do inscrito, desde que não já inscrito no presente regime, e desde que:
- não exerça actividade profissional lucrativa, ou
- caso exerça tal actividade, esteja coberto contra os mesmos riscos em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares e não aufira, no exercício da sua actividade profissional, rendimentos anuais superiores ao vencimento de base anual de um funcionário do terceiro escalão do grau B 4..." (sublinhado meu).
6. Recordemos em seguida as normas pertinentes que se aplicam aos funcionários em LSV.
O artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto dispõe que:
"(durante a licença sem vencimento), fica suspensa a inscrição do funcionário no regime de segurança social, previsto nos artigos 72.° e 73.°, bem como a cobertura dos correspondentes riscos" (6).
Nos termos do segundo parágrafo:
"... o funcionário que prove que não pode ser coberto por um outro regime de direito público contra os riscos
referidos nos artigos 72.° e 73.°, pode, a seu pedido... continuar a beneficiar da cobertura prevista naqueles artigos, desde que pague as contribuições referidas..."
Por último, o artigo 4.°, n.° 2 da regulamentação estabelece a seguinte regra:
"2. O funcionário que se encontre na situação de licença sem vencimento encontra-se abrangido desde que satisfaça os requisitos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto" (sublinhado meu).
Apreciação
7. Refiro, desde já, que o recurso, no estado actual dos textos regulamentares, me parece procedente. Adiante exporei o raciocínio que me leva a propor ao Tribunal que decida nesse sentido.
8. Em primeiro lugar, convém determinar o alcance do artigo 72.°, n.° 1, do estatuto. Em meu entender, esta disposição não visa expressamente a situação do cônjuge de um funcionário das Comunidades Europeias que é também funcionário das Comunidades. Os autores do estatuto tiveram visivelmente em vista a situação em que um dos dois cônjuges é funcionário. É o que explica que o referido artigo coloque, no caso do cônjuge, a condição da não cobertura contra os riscos de doença por outro regime (ver acórdão de 8 de Março de 1988, Brunotti/Comissão, 339/85, Colect., p. 1379, n.° 11).
9. Esta resposta prévia permite já neste estádio afastar o argumento aduzido a título subsidiário pela Comissão e que tem por base os termos do artigo 72.°, n.° 1, do
estatuto. Por força dessa disposição, o cônjuge apenas está coberto contra os riscos de doença se "não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares". A Comissão frisa as palavras sublinhadas. Tendo o funcionário em LSV a possibilidade de ficar coberto pelo RCSD pagando contribuições, ele conclui daí que o funcionário não preenche as condições do artigo 72.° do estatuto para beneficiar de uma cobertura em função do seu cônjuge.
Este argumento não me convence, visto basear-se numa interpretação de um artigo do estatuto que, como já se referiu, não visa expressamente a situação do cônjuge que é também funcionário.
10. Embora o artigo 72.° não tenha visado expressamente a situação do cônjuge funcionário, dele resulta todavia o princípio que permite regular esta situação na regulamentação de aplicação. Tal como o Tribunal esclareceu no citado acórdão Brunotti, o referido artigo baseia-se na ideia que:
"o domínio da assistência na doença dos funcionários e dos membros da sua família devia ser delimitado por forma a evitar, na medida do possível, coberturas duplas contra os riscos de doença" (n.° 12).
Com toda a lógica, o artigo 3.° da regulamentação explicita este princípio ao dispor que o cônjuge de um funcionário inscrito está segurado em função deste último "desde que não já inscrito no presente regime".
11. Face aos termos utilizados no artigo 3.° da regulamentação - única disposição que expressamente prevê o caso de inscrição de um casal de funcionários - a questão é a de saber se um funcionário na situação de LSV está ou não inscrito no regime de seguro de doença. A resposta é dada no artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto:
"(durante a LSV) fica suspensa a inscrição do funcionário no regime de segurança social previsto nos artigos 72.° e 73.° bem como a cobertura dos correspondentes riscos".
12. Segundo a Comissão, a referência, na disposição citada, à suspensão da cobertura dos riscos, para além da suspensão da inscrição, não teria sentido se os autores do estatuto tivessem querido manter gratuitamente o benefício dessa cobertura para o funcionário na situação de LSV enquanto cônjuge de um funcionário inscrito.
Se bem entendo este argumento da Comissão, ele parte do princípio de que o artigo 3.° da regulamentação deve ser entendido no sentido de que o funcionário cuja inscrição se encontre suspensa está automaticamente segurado em função do seu cônjuge funcionário. Os termos "bem como a cobertura dos correspondentes riscos", utilizados no artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto, foram acrescentados pelos autores do estatuto para evitar, precisamente, que um cônjuge na situação de LSV possa beneficiar, sem pagar contribuições, de uma cobertura contra os riscos de doença por aplicação do referido artigo 3.° Penso, no entanto, que a Comissão dá aos termos citados um sentido que eles não têm. Se os autores do estatuto tivessem pretendido alcançar o resultado referido pela Comissão, teriam com certeza sido mais explícitos. Em
minha opinião, é mais coerente dar o seguinte alcance ao artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto: durante a LSV de um funcionário, ficam suspensos os dois efeitos principais de uma inscrição - o pagamento de contribuições pelo funcionário (efeito referido implicitamente na disposição) e a cobertura dos riscos (efeito referido de forma expressa).
13. A título muito subsidiário, a Comissão alega que o artigo 3.° da regulamentação deve ser interpretado de forma a concordar com o disposto no estatuto. Nesta óptica, considera que o funcionário na situação de LSV continua a estar inscrito, mesmo que os efeitos da sua inscrição estejam suspensos, de forma que o artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação não pode ser-lhe aplicado.
Note-se, antes de mais, que a Comissão oferece assim uma interpretação do artigo 3.° da regulamentação que difere da que se retira do seu argumento principal (ver número anterior). A interpretação que a Comissão defende também não é compatível com o artigo 4.°, n.° 2, da regulamentação, segundo o qual o funcionário na situação de LSV apenas se encontra inscrito se preencher os requisitos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto. Por último, na interpretação defendida pela Comissão, faz-se uma distinção artificial entre a própria inscrição e os seus efeitos. Em meu entender, é contrário ao bom senso afirmar que um funcionário está inscrito quando se encontra impedido de beneficiar do sistema.
14. Resulta do que vai dito que um funcionário na situação de LSV cuja inscrição se encontra suspensa por força do artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto, deve, em princípio, ser considerado como não possuindo a qualidade de inscrito (7). Este funcionário preenche, portanto, o primeiro requisito do artigo 3.°, primeiro travessão, da regulamentação, para poder estar segurado em função da inscrição do seu cônjuge funcionário. Na medida em que preenche igualmente as outras condições previstas pela disposição em causa (8), beneficia, em meu entender, automaticamente da cobertura contra os riscos de doença por força exclusivamente da inscrição do seu cônjuge funcionário.
15. Daqui resulta igualmente que o funcionário na situação de LSV que preenche as condições previstas no artigo 3.° da regulamentação não tem de solicitar o benefício do regime facultativo do artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do estatuto. Em consequência, o cônjuge na situação de LSV não é obrigado a pagar contribuições para se encontrar segurado contra os riscos de doença.
16. Em conclusão, proponho que o Tribunal:
- anule a decisão da Comissão de recusar à recorrente o benefício da cobertura pelo regime de seguro de doença sem ter de pagar cotizações;
- condene a Comissão nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) Ver, em último lugar, o acórdão de 27 de Abril de 1989 Turner/Comissão, 192/88, Colect., p. 1017).
(2) Acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 584.
(3) Acórdão de 5 de Julho de 1984, Ooms/Comissão, 115/83, Recueil, p. 2613.
(4) Acórdão de 5 de Junho de 1980, Belchior, 108/79, Recueil, p. 1769.
(5) Na audiência, os representantes da Comissão fizeram referência a trabalhos preparatórios destinados a alterar os textos em causa, sem esclarecer qual o conteúdo das alterações tidas em vista.
(6) O artigo 73.° do estatuto regula a cobertura dos riscos de doença profissional e acidente.
(7) Caso o funcionário na situação de LSV resolva fazer uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do estatuto, passa a ser de novo considerado como estando inscrito no RCSD, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da regulamentação.
(8) Essas outras condições são: não exercer uma actividade profissional lucrativa ou, se ela for exercida, estar coberto por um regime de seguro de doença público e não auferir rendimentos superiores a um determinado limite (ver supra, n.° 5).
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