CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 30 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O caso presente suscita de novo a questão de saber se o Parlamento pode apresentar um recurso de anulação perante o Tribunal com base no artigo 173.o do Tratado CEE e/ou no artigo 146.o do Tratado Euratom, cujo texto é idêntico ( 1 ).
Para mais detalhes quanto ao objecto exacto do presente recurso, sobre as circunstâncias em que foi apresentado e sobre a tramitação do processo — depois do acórdão Comitologia, proferido recentemente pelo Tribunal ( 2 ) — e para uma visão geral dos argumentos das partes, remeto para o relatório para audiência. No que respeita à decisão do Tribunal de examinar previamente a questão da admissibilidade independentemente do mérito da causa, é evidente que as minhas conclusões respeitarão, também, apenas a esta questão.
2.
No acórdão Comitologia, o Tribunal declarou inadmissível um recurso de anulação de uma decisão do Conselho de caracter geral interposto pelo Parlamento. Nas páginas que se seguem examinarei a questão de saber se a solução dada por este acórdão se pode aplicar pura e simplesmentes a um caso como o presente. No processo que nos ocupa, o Parlamento impugna um regulamento do Conselho ( 3 ) com fundamento em que aquele foi adoptado sem ter sido utilizado o processo de cooperação tendo, em consequência, sido violada uma das prerrogativas do Parlamento. Já no caso Comitologia tinham sido apresentados argumentos relativos às prerrogativas do Parlamento (nomeadamente o direito de controlo do Parlamento sobre a Comissão), a que o Tribunal respondeu. Todavia, no caso Comitologia, o acento tinha sido colocado sobretudo sobre a defesa do direito comunitário pelo Parlamento e, mais precisamente, sobre a defesa em geral do equilíbrio institucional previsto pelos tratados.
O que o Parlamento defende agora, em primeiro lugar, são as suas próprias prerrogativas. Por outro lado, o seu objectivo apresenta um carácter particular, dado que é o único a defender a sua causa e só pode contar consigo próprio para a defesa das suas competências. Com efeito, o Parlamento sustenta que o regulamento em causa foi adoptado partindo de um fundamento jurídico incorrecto, a saber, o artigo 31.o do Tratado Euratom, em lugar do artigo 100.o-A do Tratado CEE, o que teve por consequência que o Parlamento não pôde, como prevê este último artigo, contribuir para a elaboração do regulamento nos termos do processo de cooperação previsto no n.o 2 do artigo 149.o do Tratado CEE. Dado que a Comissão não está de acordo com o Parlamento quanto à escolha do fundamento jurídico, não podia razoavelmente assumir o papel de porta-voz daquele na defesa das suas prerrogativas. A situação apresentava-se diferentemente no caso Comitologia, dado que então a Comissão e o Parlamento defendiam o mesmo ponto de vista face ao Conselho.
A respeito desta particularidade, compete ao Tribunal examinar se a decisão anterior tem valor de precedente e, sendo caso disso, atenuar esse valor no que respeita ao direito de iniciativa de que o Parlamento disporia para defender as suas prerrogativas através da apresentação ao Tribunal de um recurso de anulação (ver o n.o 7, infra).
Antes de entrar no exame propriamente dito, chamarei brevemente a atenção do Tribunal para duas premissas importantes, concretamente, a forma pela qual o Tratado CEE submete a estrutura institucional da Comunidade a fiscalização judicial, por um lado, e o lugar reservado ao Parlamento na jurisprudência do Tribunal, por outro.
A repartição de poderes entre as instituições pode igualmente ser controlada por via jurisdicional.
3.
Não há quaisquer dúvidas de que os autores dos tratados optaram, nos artigos 169.o e seguintes do Tratado CEE (e nos artigos 136.o e seguintes do Tratado Euratom), por um sistema de repartição de competências entre as instituições enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o do Tratado CEE (e no n.o 1 do artigo 3.o do Tratado Euratom), cujo desrespeito não só está sujeito a sanção política como pode ainda ser alvo de fiscalização jurisdicional. A ideia de base deste sistema é a de que, quer as diferentes instituições, quer os Estados-membros, que têm cada qual a sua própria missão no seio da estrutura institucional do Tratado e que representam cada qual um aspecto determinado do interesse comunitário podem, se assim o desejarem, submeter eventuais conflitos de competências ao juiz comunitário. Isto vale igualmente para o legislador stricto sensti, ou seja, o Conselho, ao qual foi desde o princípio expressamente confiada a competência legislativa que, num sistema constitucional clássico, pertence normalmente ao Parlamento.
Esta característica do sistema, que permite assegurar por via judiciária o sistema da repartição de competências, diz particularmente respeito à escolha do fundamento jurídico dos actos adoptados por uma instituição. No entender do Tribunal, esta escolha deve basear-se em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional ( 4 ). Esta fiscalização do fundamento jurídico é crucial para garantir o respeito da repartição de competências efectuada pelos tratados entre a Comunidade e os Estados-membros e entre as instituições comunitárias entre si. É manifestamente da escolha de um fundamento jurídico correcto que se trata no presente caso.
Os tratados pretenderam assim que os domínios de competência das diferentes instituições e dos Estados-membros possam ser objecto de fiscalização não apenas política, mas também jurisdicional, mesmo quando está em causa o próprio legislador. Trata-se de uma opção que se afasta do sistema em vigor em numerosos Estados-membros — principalmente nos que não têm estrutura federal — mas que está inegavelmente ancorada na ordem jurídica comunitária. No acórdão proferido em 22 de Maio de 1985, num processo relativo à política comum de transportes, o Tribunal observa que a forma pela qual está organizada a resolução política dos conflitos não pode ter qualquer incidência sobre o modo de conceber a sua resolução judiciária ( 5 ).
Admite-se geralmente que se, nesta estrutura de competências sujeita a fiscalização jurisdicional, não foi reconhecido ao Parlamento um lugar tão explícito como o que foi atribuído ao Conselho ou à Comissão, tal se deveu ao facto de o Parlamento, à partida, ter poderes bastante restritos. Se o Parlamento tivesse competências obrigatórias desde o início, teria também com certeza sido explicitamente incluído na estrutura de fiscalização jurisdicional criada pelo Tratado. Basta como indício o facto de, na medida em que o Parlamento possuía, apesar de tudo, competências geradoras de efeitos jurídicos para terceiros, ou as obteve posteriormente, estarem os conflitos de competência que daí podiam resultar submetidos a controlo do Tribunal ( 6 ).
Não é porque tenha querido logo de início colocar o acento na fiscalização jurisdicional em matéria de competências que decidi basear a minha argumentação sobre esta premissa enquanto tal. Quis apenas sublinhar que não é certamente possível deduzir da estrutura institucional organizada pelo Tratado um argumento a priori contra a necessidade de fiscalização jurisdicional das competências de uma instituição, quando a necessidade dessa fiscalização resulte de outras considerações baseadas em disposições do Tratado.
O «jus standi» do Parlamento na jurisprudência do Tribunal
4.
Um segundo ponto de partida que, caso necessário, quero recordar ainda, é o de que a jurisprudência do Tribunal tem progressivamente vindo a reconhecer ao Parlamento um direito de agir em juízo cada vez mais amplo. As sucessivas etapas são tão conhecidas que me posso contentar com a sua enumeração ( 7 ) os actos do Parlamento podem ser objecto de uma questão prejudicial para os interpretar ou examinar a sua validade; o Parlamento dispõe de um direito geral de intervenção nos processos pendentes perante o Tribunal; pode ser convidado a fornecer esclarecimentos ao Tribunal, quer no âmbito de um recurso directo, quer no decorrer de um processo prejudicial; os actos do Parlamento podem ser objecto de recurso de anulação. Com razão afirmou o advogado-geral M. Darmon no processo Comitologia que em todos estes casos (com excepção do último) podia ser invocado ura argumento textual, pelo que o Tribunal se podia contentar com explicitar o texto declarando que era igualmente aplicável ao Parlamento. No acórdão «Os Verdes» ( 8 ), contudo, o Tribunal não pôde invocar este argumento textual a respeito do recurso de anulação dos actos do Parlamento, mas a falta deste argumento, em todo o caso, não o perturbou na sua interpretação.
Pode ainda acrescentar-se à enumeração precedente o direito de recurso (não restrito) de que o Parlamento dispõe em relação às decisões do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o estatuto modificado do Tribunal dispõe que pode ser apresentado recurso das decisões finais do Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente pelas «instituições da Comunidade», independente de terem ou não intervindo no litígio perante este Tribunal ( 9 ). O Tribunal recusou sempre uma interpretação da expressão «instituições», que figura no Tratado ou no seu estatuto, que não incluísse o Parlamento: uma tal interpretação atentaria sempre contra a situação institucional (do Parlamento), nos termos em que foi querida pelo Tratado e, mais precisamente, pelo n.o 1 do artigo 4.o ( 10 ).
E manifesto que nos acórdãos citados em que foi reconhecido ao Parlamento um jus standi o Tribunal interpretou a repartição de competências efectuada pelos tratados entre as instituições de forma a assegurar a maior coerência e eficácia possíveis dos processos e das vias de recursos naqueles previstas. É certo que o Tribunal se entende vinculado neste ponto pelo princípio da atribuição restritiva de qualquer competência jurisdicional. E por força deste princípio que considera, como já declarou no acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 1977 sobre o caso CFDT, que não pode modificar, por sua própria autoridade, os próprios termos da sua competência, criando uma nova via de recurso ( 11 ). Todavia, o presente caso tem que ser claramente distinguido do caso CFDT, no qual estava em causa uma associação que em caso algum podia agir na qualidade de recorrente com base do Tratado CECA, tendo em atenção o objecto material restrito deste Tratado. A situação é completamente diferente no caso em apreciação: como vimos, o Parlamento já obteve um jus standi perante o Tribunal em numerosas hipóteses e o que pede presentemente é o poder de agir ele próprio na qualidade de recorrente, a fim de defender as prerrogativas que lhe são conferidas pelo Tratado.
O acórdão Comitologia
5.
Qualquer leitor atento da jurisprudência do Tribunal posterior à entrada em vigor do Tratado CEE terá sem dúvida reparado até que ponto esta jurisprudência visava e visa ainda garantir, em numerosos aspectos, um sistema adequado e coerente de protecção jurídica. Neste contexto, o acórdão Comitologia surgiu de modo bastante inesperado ( 12 ). Neste acórdão, o Tribunal rejeita quer os argumentos de que os processos estariam ligados, em particular o recurso por omissão e o recurso de anulação — formas de processo cuja estreita ligação tinha sido sublinhada pelo Tribunal num acórdão anterior ( 13 ) — quer os argumentos relativos à ligação entre a legitimidade passiva e a legitimidade activa do Parlamento. Isto é tanto mais supreendente quanto, para negar o paralelismo entre a legitimidade para a acção por omissão reconhecida ao Parlamento e a legitimidade para o recurso de anulação que não lhe é reconhecida, o Tribunal interpretou extensivamente o artigo 175.o neste acórdão — assimilando (no décimo sétimo considerando) uma recusa explícita de agir a uma omissão prolongada de acção — e isto a fim de preencher uma lacuna no sistema de protecção jurídica. Esta interpretação ia mais longe do que a jurisprudência anterior do Tribunal deixaria supor, afastando-se igualmente da regulamentação contida no Tratado CECA (do qual, todavia, o Tribunal retirou no mesmo acórdão argumentos por analogia no que respeita à ligação entre a legitimidade activa e passiva) ( 14 ).
Terá que se deduzir que, no acórdão Comitologia, o Tribunal renunciou à sua constante preocupação de garantir um sistema adequado e coerente de protecção jurídica? Certamente que não, como se poderá já deduzir do facto de que, como acabo de assinalar, o Tribunal se esforça por interpretar o artigo 175.o de uma forma excepcionalmente lata. Além disso, ao examinar o paralelismo entre a legitimidade activa e passiva do Parlamento, o acórdão refere-se explicitamente de seguida ao acórdão «Os Verdes» (no vigésimo considerando) e recorda que a interpretação aí dada se baseia na necessidade de criar um sistema completo de protecção jurisdicional dos particulares em relação aos actos das instituições comunitárias susceptíveis de ter efeitos jurídicos.
Quanto a mim, creio que é necessário ver antes no acórdão Comitologia uma recusa de satisfazer o pedido do Parlamento, o qual desejava ver introduzida uma mudança que alteraria em seu favor o equilíbio entre as instituições através de uma modificação do direito de interpor recursos de anulação perante o Tribunal (e, correspondentemente, uma recusa de aceitar o paralelismo entre a legitimidade activa e passiva do Parlamento) (décimo nono considerando). Com efeito, o abordar desta questão poderia ter surgido como uma ingerência do Tribunal num assunto tão delicado como o equilíbrio institucional entre as instituições comunitárias dotadas de competências ou prerrogativas normativas e, por conseguinte, como uma ingerência no processo político de decisão, mesmo tendo o Tribunal declarado precedentemente que a resolução judiciária e a resolução política dos conflitos deviam ser consideradas separadamente (ver n.o 3 e nota 5, supra) — declaração que, em todo o caso, contraditou implicitamente no acórdão Comitologia. Este perigo de ingerência parece tanto mais real quanto, como o Tribunal observou (no vigésimo sexto considerando), as competências do Parlamento foram largamente ampliadas por ocasião do Acto Único, sem que a essa ampliação tenha correspondido uma modificação das regras contidas no artigo 173.o do Tratado CEE, relativas ao direito de recurso. Com efeito, na altura da revisão dos tratados o Conselho recusou-se explicitamente a aceitar uma proposta da Comissão no sentido de atribuir ao Parlamento a mesma possibilidade ilimitada de interpor recursos de anulação de que dispõem o Conselho e a Comissão ( 15 ) ( 16 ).
Convém sublinhar que esta recusa não pode, em todo o caso, ser interpretada no sentido de que não permitiria em caso algum ao Tribunal o reconhecimento de um jus standi ao Parlamento com base no artigo 173.o do Tratado CEE. Com efeito, a proposta da Comissão que acabo de evocar visava a previsão no Tratado, quer da legitimidade activa, quer da legitimidade passiva do Parlamento. A rejeição desta proposta (o Acto Único foi assinado em Fevereiro de 1986) não impediu o Tribunal, de qualquer forma, de reconhecer a legitimidade passiva do Parlamento — e, assim, o seu jus standi como recorrido — no acórdão «Os Verdes», proferido em 23 de Abril de 1986 ( 17 ).
O imperativo de uma protecção jurídica adequada e coerente
6.
A diferença que acaba de ser delineada entre a interpretação do Tratado a fim de garantir um sistema adequado e coerente de protecção jurídica e a interpretação do mesmo Tratado num sentido que ameaça pôr em causa um equilíbrio delicado entre as instituições é primordial, a meus olhos. Enquanto a primeira é uma missão inalienável do juiz, a segunda incumbe ao legislador (constituinte). E assim compreensível, a fortiori depois da rejeição da referida iniciativa da Comissão, que o Tribunal, no acórdão Comitologia, não tenha cedido a argumentos relativos à reestruturação do equilíbrio institucional, enquanto que no acórdão «Os Verdes», proferido em 23 de Abril de 1986, tinha efectivamente recorrido a argumentos relativos à garantia de uma protecção jurídica assegurada — como o Tribunal sublinhou — graças a um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos criado pelo Tratado para uso de terceiros que se sintam lesados por um acto com força obrigatória geral do Parlamento ( 18 ). O Tribunal adoptou este tipo de argumentação porque
«a Comunidade Económica Europeia é uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado» ( 19 ).
Neste contexto, bem como nas presentes conclusões, entendo por protecção jurídica a possibilidade que qualquer titular de um direito, de uma competência ou de uma prerrogativa ( 20 ) tem de se dirigir ao poder judicial por sua própria iniciativa, ou seja, segundo o seu próprio entendimento, a fim de fazer valer esse direito, essa competência ou essa prerrogativa.
A distinção efectuada antes entre os dois tipos de interpretação em função da respectiva «finalidade» tem uma consequência prática importante. Uma interpretação no sentido de (re)estruturar o equilíbio institucional entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento — operação que, no meu entender, não compete ao poder judicial — implicaria a concessão ao Parlamento de um direito de recurso tão completo como aquele de que dispõem o Conselho e a Comissão; mas tal já não acontece com uma interpretação que vise assegurar uma protecção jurídica eficaz do Parlamento. Esta protecção só torna necessário um direito de recurso restrito, mais concretamente, um direito de recurso limitado à medida necessária para garantir os direitos, competências e prerrogativas próprias do Parlamento, ou seja, na medida em que o Parlamento tenha um interesse em agir que seja específico deste. A este respeito, tenho que sublinhar — e voltarei mais adiante a este ponto (ver n.os 12 e 14, infra) — que o Tribunal, no acórdão Comitologia, reconhece igualmente a necessidade de protecção das prerrogativas do Parlamento por via judiciária, mas que foi em particular à Comissão que confiou o cuidado de invocar esta protecção judiciária no que respeita aos recursos apresentados com base no artigo 173.o do Tratado CEE (n.o 27 do acórdão).
7.
Tendo o presente caso por objecto o poder do Parlamento de interpor, ele próprio, e de sua iniciativa, recurso de anulação a fim de garantir a sua própria competência (de cooperação), e apenas com esta finalidade, é dentro destes limites que examinarei até que ponto é desejável que o Tribunal flexibilize a posição tomada no acórdão Comitologia. Este exame incidirá assim sobre os considerandos 25 a 27, inclusive, do acórdão e, de seguida, sobre os considerandos 8 a 10, inclusive. Não me debruçarei sobre os outros considerandos que levaram o Tribunal a não reconhecer ao Parlamento legitimidade ilimitada para recorrer da anulação.
A legitimidade do Parlamento para impor por via judiciária o respeito das suas competências, através de recurso de anulação
8.
Quando falo da legitimidade (do Parlamento) para estar presente em juízo distingo esta qualidade da capacidade (do Parlamento) para o mesmo efeito. A capacidade de estar presente em juízo respeita à aptidão para ser titular de direitos, que é acompanhada geralmente, em relação ao autor da acção, da posse (de forma mais ou menos pronunciada) de personalidade'jurídica (ver a este respeito o n.o 17, infra). Em contrapartida, a legitimidade respeita à questão de saber se uma determinada regra de direito, neste caso o Tratado, confere explícita ou implicitamente a um sujeito de direito legitimidade para estar em juízo, seja como autor, seja como réu ( 21 ).
No acórdão «Os Verdes», o Tribunal declarou que o n.o 1 do artigo 173.o do Tratado conferia ao Parlamento legitimidade para estar presente em juízo como parte passiva — ainda que não seja expressamente referido naquele artigo — devido à necessidade de fornecer a necessária protecção jurídica a terceiros particulares que se sintam lesados por um acto do Parlamento susceptível de produzir efeitos jurídicos em relação a eles. A questão que presentemente se coloca ao Tribunal é a de saber se aquela protecção jurídica — e, consequentemente, se a legitimidade do Parlamento para estar em juízo como parte passiva — deve ser atribuída a uma instituição que se pretende lesada na sua esfera de competências por um acto de outra instituição comunitária.
9.
Note-se que na questão, tal como acaba de ser formulada, o acento não é colocado sobre a relação entre a legitimidade activa e a legitimidade passiva do Parlamento (ou seja, entre o Parlamento na qualidade de autor, ou recorrente, e o Parlamento na qualidade de réu, ou recorrido), problema que respeita à esfera do equilíbrio institucional, de que não quero falar aqui pela razão indicada antes (ver n.os 5 e 6, supra), mas antes se situando na questão de saber se a necessidade de protecção jurídica adequada confere ao Parlamento legitimidade para pedir a anulação de actos de outras instituições. Por outras palavras, no caso de ser reconhecida ao Parlamento esta possibilidade de ser parte activa, tal não se verifica porque o Parlamento deva igualmente obter legitimidade activa a partir do momento em que, no acórdão «Os Verdes», foi entendido como dispondo de legitimidade passiva, ou ainda porque conviria colocá-lo assim no mesmo pé que o Conselho e a Comissão; mas antes porque é importante que obtenha a possibilidade de estar em juízo na qualidade de recorrente (ou autor), por forma a poder defender em juízo ele próprio as suas competências e prerrogativas de forma adequada, em vez de outros particulares ou instituições ( 22 ).
Nesta ordem de ideias, a comparação pertinente, do ponto de vista do conteúdo, não é entre a legitimidade do Parlamento para estar em juízo na qualidade de parte activa e na qualidade de parte passiva, mas antes a sua legitimidade para interpor recurso de anulação contra actos de outras instituições comunitárias, incluindo actos do Parlamento. Por outras palavras, a legitimidade activa do Parlamento é comparada aqui à legitimidade activa dos particulares (nomeadamente).
Isto não impede que, do ponto de vista da interpretação, a questão da legitimidade do Parlamento para estar em juízo na qualidade de recorrente suscite, no caso que agora nos ocupa, um problema de interpretação idêntico ao que se colocou no caso «Os Verdes», no qual estava em causa a legitimidade do Parlamento para estar em juízo na qualidade de recorrido. No que respeita à qualidade de recorrente, com efeito, a segunda frase do n.o 1 do artigo 173.o não comporta qualquer referência expressa ao Parlamento nem sequer a «outras instituições» (que não o Conselho e a Comissão), tal como a primeira frase da mesma disposição legal não contém qualquer referência deste tipo no que respeita à qualidade de recorrido.
Assim, a questão crucial que se coloca com acuidade no presente litígio é a seguinte: a protecção jurídica de que o Parlamento deve dispor para defender os seus direitos, competências ou prerrogativas perante o juiz, deve ser menor do que a assegurada aos particulares (abstraindo momentaneamente da questão, examinada a seguir no n.o 17, de saber se o recorrente é directa e individualmente afectado)?
A necessidade de uma interpretação conforme ao princípio da protecção jurídica do artigo 173.o do Tratado
10.
Permitam-me observar desde já que não vejo por que motivo esta questão devia ter uma resposta diferenciada consoante estejam em causa instituições ou particulares.
Não será porque estes últimos podem ser pessoas fiskas e, por esta razão, só eles podem invocar o n.o 1 do artigo 6.o e o artigo 13.o da convenção europeia dos direitos do homem, a qual lhes garante, em processo civil ou penal, o direito de serem julgados por um juiz independente ou, em caso de violação dos seus direitos ou liberdades, de obter protecção jurídica efectiva ( 23 ) A jurisprudência do Tribunal reconheceu, aliás, que também pessoas colectivas de direito privado podem invocar direitos ou liberdades análogas em função da respectiva situação particular, com base na convenção europeia dos direitos do homem ou em princípio gerais de direito ( 24 ). Parece ser indubitável que aquela convenção não se aplica às pessoas colectivas de direito público, mas não se pode deduzir a contrario daquela inaplicabilidade que estas também não se possam dirigir ao juiz invocando um princípio geral de direito que garanta o acesso à justiça (ver n.o 12, infra), quando, como é o caso quanto à Comunidade (ver n.o 3, supra) a estrutura institucional da ordem jurídica em causa não se opuser por princípio a que as pessoas colectivas de direito público possam obter por via judiciária o respeito dos direitos, competências ou prerrogativas que as leis ou tratados lhes conferem.
11.
Depois do acórdão «Os Verdes» já não é possível opor um argumento textual ao Parlamento. Como já assinalei anteriormente, o n.o 1 do artigo 173.o não se refere nem ao Parlamento, nem a uma categoria genérica em que este se pudesse incluir quer no que respeita à categoria das instituições submetidas à fiscalização do Tribunal, quer no que respeita à categoria dos que têm direito de recurso. Quanto às instituições submetidas à fiscalização do Tribunal, este não encontrou no silêncio do artigo 173.o qualquer razão para não submeter igualmente os actos do Parlamento a fiscalização jurisdicional, por forma a satisfazer exigências de protecção jurídica de terceiros lesados ( 25 ). Por outras palavras, uma vez que o texto nada dizia a este respeito, o Tribunal interpretou-o em conformidade com o imperativo de uma protecção jurídica tão adequada quanto possível. Não deve esta forma de interpretação ser utilizada do mesmo modo para colmatar analogicamente lacunas do texto, quando se trata da atribuição a instituições de protecção jurídica igual à de que beneficiam os particulares, a partir do momento em que está em causa para estas instituições a defesa dos seus próprios direitos, competências e prerrogativas? Convém não esquecer, aliás, que a associação peculiar em questão no acórdão «Os Verdes» era um partido político, ou seja, uma associação cuja finalidade respeita ao direito público, e que os direitos que estavam em causa neste processo também não eram simples «direitos subjectivos», mas antes direitos a créditos eleitorais.
12.
Mas o elemento que me convence, bem mais do que as considerações antecedentes, continua a ser o argumento de que numa comunidade jurídica quem tem capacidade para o exercício de direitos deve ter também, ele próprio e segundo o seu entendimento, a possibilidade de os invocar perante o juiz. Este parece-me ser um princípio geral de direito, nomeadamente, a formulação do direito fundamental à protecção jurídica (tal como foi definido no n.o 6, supra), o qual, como já afirmei, vale igualmente para os órgãos e instituições de direito público quando a organização institucional, à semelhança da Comunidade Europeia, prevê a possibilidade de trazer perante o juiz os conflitos de competências entre as instituições.
Estou consciente de que, com esta afirmação, entro em contradição (num ponto limitado — ver n.o 14, infra — mas capital) com o que o Tribunal declarou no acórdão Comitologia; e é por esta razão que convido o Tribunal a rever a sua posição sobre este ponto específico. Com efeito, o Tribunal afirmou que o Parlamento não está totalmente desprovido de protecção quando está em causa assegurar o respeito dos seus direitos, competencias ou prerrogativas. Por um lado, a Comissão tem, nos termos do artigo 155.o do Tratado CEE, o dever de zelar por que as prerrogativas do Parlamento sejam respeitadas devendo, caso seja necessário, interpor ela pròpria recurso de anulação. Por outro lado, além dos Estados-membros também os particulares podem interpor recursos perante o Tribunal ou suscitar questões prejudiciais. Não me referirei aqui aos inconvenientes «técnicos» ligados a esta maneira de ver ( 26 ), limitando-me a assinalar que a protecção jurídica assegurada por esta forma é limitada e incompleta, pois deixa nas mãos da Comissão, dos Estados-membros ou dos particulares a iniciativa de proteger os direitos e prerrogativas do Parlamento, o que significa, por outras palavras, que este modo de ver o coloca «sob tutela» quando desejar obter o respeito dos seus direitos por via jurisdicional. Vista sob o ângulo de uma protecção jurídica adequada, uma situação deste tipo parece-me extremamente insatisfatória.
13.
Foi com razão que os representantes do Parlamento e da Comissão repetiram com insistência no decurso da audiência de discussão, em apoio da sua tese de que o Parlamento tem, ele próprio, capacidade para interpor recursos de anulação, que, quando a concertação política não tiver permitido encontrar uma solução, os conflitos jurídicos de competências devem poder ser submetidos em última análise a apreciação judicial. Numa comunidade como a Comunidade Económica Europeia, na qual existe (ainda mais depois do Acto Único) um equilíbrio entre, por um lado, as competências das instituições comunitárias entre si e, por outro lado, as competências da Comunidade e dos Estados-membros, o que dá e dará ainda lugar a delicados conflitos de competências, é ao juiz que deve ser confiada a tarefa de resolver estes conflitos, em última instância. Se recusasse esta missão, ainda que apenas parcialmente, o Tribunal estaria a ignorar a sua função de guardião último do direito, pois foi àquele e não à Comissão que os tratados confiaram aquela missão (ver disposições conjugadas dos artigos 164.o e 155.o, n.o 1, do Tratado CEE).
O representante da Comissão observou, com não menos pertinência, que qualquer decisão que não consagrasse o direito do Parlamento de interpor recursos de anulação para defender os seus direitos, competências e prerrogativas, poria necessariamente em causa a liberdade de apreciação autónoma da Comissão sobre a oportunidade de dar ou não início a um processo. Por um lado, a Comissão encontrar-se-ia colocada perante um conflito de interesses cada vez que não estivesse de acordo com o Parlamento quanto à solução a dar a um conflito de competências, como acontece no caso em apreciação: para defender as prerrogativas do Parlamento ser-lhe-ia, nesse caso, necessário interpor um recurso de anulação contra o Conselho (contra si própria, mesmo) em relação a uma solução que ela própria considerava correcta e em relação à qual tinha talvez sido ela a tomar a iniciativa? Em meu entender, esse estado de coisas não seria compatível com uma boa administração da justiça, que deve evitar os conflitos de interesses.
14.
Como já observei (ver n.o 6, in fine, supra) o Tribunal, no acórdão Comitologia, não nega que as prerrogativas do Parlamento devem poder ser garantidas por via jurisdicional. Neste aspecto, o que proponho aqui não é incompatível com o acórdão anterior do Tribunal. Não me parece, todavia, pelas razões atrás enunciadas, que seja uma boa solução reservar a outros, como foi sugerido no acórdão, a iniciativa de activar a protecção judiciária através de um recurso de anulação (ou seja, a forma mais eficaz de protecção jurídica), pois reduziria o Parlamento a procurar artifícios para encontrar outras vias para submeter o litígio ao juiz. Estes artifícios tornariam por sua vez necessária, ou interpretação extensiva (como é o caso quanto às acções por omissão: ver n.o 5, supra) ou desvios inoportunos de procedimento (ver nota 26, supra). Parece-me que a solução directa que consiste em reconhecer ao Parlamento um direito de recurso limitado com base no artigo 173.o do Tratado CEE, que lhe permitisse salvaguardar os seus próprios direitos, competências e prerrogativas, constitui de longe a solução mais adequada, do ponto de vista de uma protecção jurídica adequada e de uma boa administração da justiça. Por outro lado, é a única solução que permite alcançar uma reparação total em caso de desrespeito de formalidade essencial.
15.
Todas as considerações que acabo de expor conduzem à conclusão de que deve ser reconhecida ao Parlamento legitimidade para interpor recursos de anulação perante o Tribunal com base no artigo 173.o do Tratado CEE (ou do artigo 146.o do Tratado Euratom), sempre que esteja em causa a protecção dos seus direitos, competências e prerrogativas (expressão à qual voltarei no n.o 19, infra).
A construção jurídica da legitimidade do Parlamento para interpor recursos
16.
A questão à qual é necessário responder agora é a de saber se é o n.o 1 do artigo 173.o que confere ao Parlamento legitimidade para estar presente em juízo na qualidade de recorrente (ou autor) para defender os seus próprios direitos, competências e prerrogativas, ou se esta qualidade, que acabo de defender, lhe é conferida antes pelo n.o 2 deste artigo.
O facto de o n.o 1 tratar do direito de recurso de órgãos de direito público (os Estados-membros ou as instituições da Comunidade) fala em favor da opção por este, enquanto que o facto de o n.o 2 criar um direito de recurso restrito ligado a um interesse próprio fala por sua vez em favor da opção por este. Permitam-me que diga, desde já, que a minha preferência vai para o n.o 1 do artigo 173.o O Parlamento faz parte, com toda a evidência, da categoria de órgãos de direito público que, mesmo quando agem para defender um interesse próprio, o fazem em nome de um determinado aspecto de interesse comum. Todavia, quero observar em primeiro lugar que, atendendo à evolução da jurisprudência do Tribunal, o n.o 2 do mesmo artigo também não será inadequado para dar forma ao jus standi do Parlamento. Isto permitirá melhor a localização da construção deste jus standi no n.o 1 do artigo 173.
17.
O facto de o n.o 2 do artigo 173.o limitar o direito de recurso às pessoas colectivas (e singulares) e de que só estas possuiriam capacidade para estar em juízo — que é necessário distinguir da legitimidade para estar em juízo (ver n.o 8, supra) — não me parece constituir um verdadeiro obstáculo. Não existirá em numerosos sistemas jurídicos uma tendência geral para conceber a noção de pessoa colectiva de modo funcional e confiar ao juiz o cuidado de determinar se uma organização ou uma instituição possui personalidade jurídica (em medida mais ou menos lata) no quadro de uma determinada relação jurídica, devendo o juiz basear a sua apreciação na forma pela qual o direito positivo estrutura a esfera jurídica dessa organização ou instituição?
Esta tendência manifesta-se também na jurisprudência do Tribunal. No acórdão «União Sindical», proferido em 8 de Outubro de 1974 ( 27 ), o Tribunal já declarou que o direito de estar em juízo não pode ser recusado a uma organização sindical de funcionários, desde que a sua estrutura interna seja de molde a assegurar-lhe a autonomia necessária para agir como unidade responsável nas relações jurídicas e que as instituições comunitárias a tenham reconhecido como interlocutor por ocasião de negociações sobre problemas respeitantes a interesses colectivos do pessoal. No acórdão «Groupement des agences de voyages», proferido em 28 de Outubro de 1982 ( 28 ), o Tribunal baseou-se em considerações análogas para reconhecer direito de recurso baseado no n.o 2 do artigo 173.o a uma associação ocasional que, segundo o direito nacional, não tinha personalidade jurídica. E no acórdão «Fediol I» de 1983 ( 29 ), o Tribunal reconheceu capacidade para estar em juízo a uma associação profissional sem personalidade jurídica, devido ao facto de lhe ter sido reconhecida uma posição jurídica bem determinada no quadro da regulamentação impugnada ( 30 ).
O artigo 210.o do Tratado CEE, que atribui personalidade jurídica à Comunidade, não constitui obstáculo a esta maneira de ver: a personalidade jurídica é conferida à Comunidade no quadro de uma categoria determinada de relações jurídicas, concretamente, na ordem jurídica internacional. Todavia, esta disposição não impede que se reconheça, na ordem jurídica comunitária interna, capacidade de estar em juízo a uma instituição ou a um órgão ao qual regras jurídicas materiais, formais ou institucionais atribuam uma posição jurídica determinada.
18.
A condição contida no n.o 2 do artigo 173.o, que exige que a decisão ou o acto impugnado afecte directa e individualmente o recorrente, constitui um obstáculo mais sério à utilização daquela regra, ainda que tenha sido precisamente neste ponto que se verificou um desvio sensível na jurisprudência do Tribunal. Este entendia tradicionalmente que terceiros não podiam ser individualmente afectados por uma decisão que tinha outra pessoa por destinatário se esta decisão os atingisse devido a certas particularidades específicas deles ou a uma situação de facto que os caracterizaria em relação a qualquer outra pessoa, individualizando-os, por esta forma, de modo igual ao do destinatário ( 31 ). Contudo, o Tribunal especificou de seguida, nos processos relativos a subvenções e a práticas de dumping, a problemas de concorrência e a questões de ajudas dos poderes públicos, que é a necessidade de protecção jurídica que fornece o critério fundamental que permite determinar quem tem o direito de interpor recurso de anulação: com efeito, trata-se de pessoas que participaram no processo antecedente à aprovação do acto em questão. Foi assim que, no acórdão «Timex», o Tribunal considerou que, se é certo que aquelas medidas «têm efectivamente natureza normativa, atendendo à sua natureza e finalidade» na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, não está do mesmo modo excluído que «as suas disposições respeitam directa e individualmente» à sociedade recorrente naquele processo, atendendo ao papel que a recorrente teria desempenhado no âmbito do processo de elaboração do regulamento ( 32 ). No acórdão «Cofaz» ( 33 ), proferido posteriormente, num processo que respeitava agora a medidas de ajuda tomadas pelos poderes públicos, o Tribunal concretizou o seu ponto de vista do seguinte modo:
«Nos casos em que um regulamento concede às empresas queixosas garantias processuais facultando-lhes exigir à Comissão verificar uma infracção às normas comunitárias, estas empresas devem dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses» (n.o 23).
Parece-me que, tendo em atenção esta jurisprudência, não é possível excluir que o direito de recurso do Parlamento se possa também basear no n.o 2 do artigo 173.o Com efeito, como já sublinhei anteriormente, este direito (restrito) de recurso baseia-se numa necessidade de protecção jurídica para garantir direitos ou competências próprias. Ora, é precisamente isto o que está em causa no presente caso, pois o Parlamento invoca o direito de cooperação que lhe é conferido pelo n.o 1 do artigo 100.o-A do Tratado. Uma vez que o Parlamento sustenta agora que não foi suficientemente associado à elaboração de um regulamento (no caso concreto o Parlamento reivindica competência de cooperação em lugar de competência consultiva), deve poder dispor da possibilidade de recurso por forma a poder defender os seus «interesses legítimos», para retomar a fórmula usada no acórdão «Cofaz», tal como as empresas em causa no acórdão que acabo de citar deviam dispor daquela possibilidade para beneficiar das «garantias processuais» que lhes eram atribuídas. Isto tem, também, aplicação quando o acto em questão é um regulamento que, como no mencionado acórdão «Timex», é simultaneamente uma decisão que afecta o recorrente directa e individualmente, em atenção ao papel que este desempenhou no processo de elaboração do regulamento.
É verdade que, nos casos que acabo de citar, estavam em causa empresas que se sentiam lesadas nos respectivos interesses materiais pelo conteúdo de uma decisão ou pela recusa de uma autoridade competente de dar início a um processo. Tratando-se de uma instituição de direito público, parece-me que a violação de formalidade essencial que a afecte é tão fundamental ou essencial como o será para uma empresa a violação dos seus interesses patrimoniais.
19.
Assim, entendo que o n.o 2 do artigo 173.o não é inadequado para incluir o jus standi do Parlamento, mas sinto, em todo o caso, que o n.o 1 do mesmo artigo se presta melhor para esta função, dado tratar do direito de recurso de órgãos de direito público. Supondo que o Tribunal partilha esta preferência, tal implica que é necessário incluir nesta disposição uma «categoria» especial de instituições comunitárias, mais concretamente, o Parlamento, que só podem fazer uso do respectivo direito de recurso para a defesa dos próprios direitos, poderes ou prerrogativas. Entretanto, não vejo por que razão esta interpretação «restritiva» do n.o 1 do artigo 173.o colocará mais problemas do que a interpretação «extensiva» que o Tribunal deu ao n.o 2 do mesmo artigo, na jurisprudência comentada no ponto precedente.
Se se adoptar esta solução, a definição dos casos nos quais se pode considerar que o Parlamento age para defender o seu próprio campo de competência colocará sem dúvida problemas de aplicação, como acontece frequentemente — ainda que tal não se verifique, parece-me, no presente caso, pois aqui é claro que a alegada violação afecta interesses próprios do Parlamento. Com efeito, se o Tribunal desse provimento ao recurso do Parlamento quanto ao mérito da causa, o Conselho ver-se-ia obrigado a fazer uso do processo de concertação com o Parlamento. Ora, não existirá sempre, e faltará muito frequentemente, um interesse próprio tão nítido na anulação de um acto impugnado. Imagine-se, por exemplo, um caso em que o Parlamento afirmasse que um regulamento do Conselho não tinha qualquer fundamento jurídico no Tratado ( 34 ). Tal como já foi indicado (no n.o 2, supra), o interesse do Parlamento surgia menos claramente em primeiro plano no acórdão «Comitologia».
Conclusão
20.
Com base nos elementos acabados de expor, chego à conclusão de que o presente recurso do Parlamento, interposto com base no artigo 173.o do Tratado CEE e/ou no artigo 146.o do Tratado Euratom, deve ser declarado admissível, por força do n.o 1 (subsidiariamente: n.o 2) dos referidos preceitos. A decisão sobre as despesas deve ser reservada para final.
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Para maior facilidade, refiro-me nestas conclusões exclusivamente ao artigo 173.o do Tratado CEE.
( 2 ) Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho (302/87, Colect., p. 5615).
( 3 ) Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica — regulamento a que se convencionou chamar «regulamento Chernobil» (JO L 371, p. 11).
( 4 ) Acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, n.o 11 (45/86, Colect., p. 1493); acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, n.o 24 (68/86, Colect, p. 855).
( 5 ) Acórdão de 22 de Maio de 1985, Parlamento/Conselho, n.o 18 (13/83, Recueil, p. 1513, 1556): «A circunstância de o Parlamento Europeu ser simultaneamente a instituição da Comunidade que tem por missão exercer fiscalização política sobre as actividades da Comissão e, em certa medida, sobre as do Conselho, não é de molde a afectar a interpretação das disposições do Tratado relativas às vias de recurso das instituições». Ver também o n.o 12 do acórdão Comitologia, que contradiz este ponto de vista ou, pelo menos, o enfraquece implicitamente.
( 6 ) O seguinte considerando, extraído do acórdão proferido pelo Tribunal em 10 de Julho de 1986 no processo 149/85, Wybot (Colect., p. 2403), é revelador — para o tipo de conflitos em causa no presente litígio: «No quadro do equilíbrio de poderes entre as instituições previsto pelos tratados, a prática do Parlamento Europeu não poderia, efectivamente, retirar às outras instituições uma prerrogativa que lhes ê atribuída pelos próprios tratados» (n.o 23).
( 7 ) Quanto às remissões e comentários, ver as conclusões apresentadas em 26 de Maio de 1988 pelo advogado-geral Marco Darmon no processo Comitologia.
( 8 ) Ver acórdão de 23 de Abril de 1986, os Verdes/Parlamento, n.os 24 e 25 (294/83, Recueil, p. 1339), confirmado pelo acórdão de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento, n.o 5 (34/86, Colect., p. 2155).
( 9 ) Ver artigo 49.o do estatuto do Tribunal de Justiça CEE-Euratom-CECA, na redacção mais recente dada pela Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988 (JO 1989, C 215, p. 1).
( 10 ) Nomeadamente no que respeita ao direito do Parlamento de intervir num litígio pendente perante o Tribunal c de apresentar recursos por omissão. Ver os acórdãos do Tribunal de 29 de Outubro de 1980 nos processos 138/79, Roquette Frères, e139/79, Maizena, Recueil, p. 3333 e 3393, n.o 19, e o acórdão do Tribunal de 22 de Maio de 1985, no processo 13/83, ja citado na nota 5, n.o 17.
( 11 ) Acórdão dc 17 de Fevereiro de 1977, CFDT/Conselho, n.o 8 (66/76, Recueil, p. 305) (tendo por objecto recurso de anulação de particulares contra decisões do Conselho relativas ao Tratado CECA). Este acórdão foi confirmado pelo acórdão proferido pelo Tribunal em 11 de Julho de 1984 no processo 222/83, Commune de Differdange/Comissão, Recueil, p. 2889 (acórdão no qual foi confirmado que o artigo 33. do Tratado CEE não confere qualquer direito de acção às autarquias locais).
( 12 ) Só um exemplo: na segunda versão inglesa (revista por L. W. Gormley), acabada de surgir, da obra de referência de P. J. G. Kapteyn e P. VerLoren van Themaat, Introduction to the Law of the European Communities, 1989, os autores descrevem, ap. 143 e seguintes, a evolução natural do jus standi do Parlamento perante o Tribunal e concluem a exposição (que foi manifestamente escrita antes do acórdão Comitologia) com a seguinte reflexão: «There is no escaping the fact that bringing cases before the court is both a manifestation and consequence of active parliamentary participation in the political life of the Community» («É incontestável que apresentar recursos (ou acções) perante o Tribunal é, simultaneamente, manifestação e consequência de participação parlamentar activa na vida política da Comunidade») (p. 145). O acórdão Comitologia forçou os autores a completar esta exposição com uma nota de último minuto cujo tom ia, manifestamente, em «decrescendo».
( 13 ) Ver acórdão de 18 de Novembro de 1970, Chevalley, n.o 6 (15/70, Recueil, p. 975). É certo que foi para explicitar a noção de acto susceptível de recurso com base nos artigos 173.o e 175.o que o Tribunal introduziu este considerando.
( 14 ) Para uma análise aprofundada do acórdão «Comitologia» a este respeito, nomeadamente, bem como uma análise da jurisprudência anterior do Tribunal, ver M. Thill, «Le défaut de qualité du Parlement Européen pour agir en annulation au titre de l'article 173 du Traité CEE: l'arrêt de la Cour de Justice du 27 septembre 1988 et ses implications sur d'autres aspects du contentieux communautaire», Cab. Dr. eur., 1989, p. 367 e 375-382.
( 15 ) Ver a declaração feita pelo comissário Ripa di Meana perante o Parlamento cm 9 de Outubro de 1986. A proposta da Comissão foi publicada no Boletim do Parlamento Europeu, JO 100.805/Add. 2. de 10.10.1985, p. 25.
( 16 ) Segundo declarações feitas posteriormente perante o Parlamento pelo presidente da Comissão, J. Delors, não foi possível alcançar a unanimidade do Conselho quanto a este ponto, mas algumas delegações nacionais observaram no decorrer da conferência de representantes de Estados-membros, no decorrer da qual foi discutida esta proposta, «que les institutions communautaires étaient sous l'emprise d'une constitution évolutive et qu'un jour la jurisprudence donnerait de facto ce droit au Parlement». Ver o relato integral da sessão de 26.10.1988 (edicăo provisória), p. 194-197.
( 17 ) Weiler, J.: «Pride and Prejudice — Parlcmcnt/Council», Eur. L Rev., 1989, p. 334 e 345.
( 18 ) Ver os n.os 23 c 24 do acórdão «Os Verdes», já citado na nota 8, e sobretudo a interpretação dada no acórdão «Comitologia», n.o 20.
( 19 ) Acórdão «Os Verdes», já citado na nota 8, n.o 23.
( 20 ) Utilizo esta formulação lata aqui e nas páginas que se seguem para indicar que é indiferente saber de que tipo de «direitos», no sentido mais lato da palavra, se trata.
( 21 ) Sobre a diferença entre capacidade e legitimidade para estar cm juízo no quadro do Tratado CEE (bem como sobre a noção de interesse que, neste caso, consiste na defesa dos seus próprios direitos: ver n.o 6, supra), c o artigo, ja antigo mas sempre interessante, de C. Cambicr, «Le droit dc procedure: principe et élément régulateur de l'autorité des juges dans les Communautés européennes», publicado cm De individuele rechtsbescherming in de Europese Gemeenschappen, 1967, p. 117 e seguintes. J. Boulois, «La qualité du Parlement européen pour agir cm annulation», Rev. M. Comm. 1989, p. 119.
( 22 ) Ver também neste sentido as conclusões (n.os 32 e 33) que o advogado-gcral Marco Darmon apresentou no processo «Comitologia».
( 23 ) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de 15 de Outubro de 1987, Heylens, n.o 14 (222/86, Colect., p. 4097).
( 24 ) Ver, por exemplo, os acórdãos recentemente proferidos pelo Tribunal, em 21 de Setembro de 1989, nos processos apensos 46/87 e 227/88, Hoechst, considerandos 17 e seguintes, Colect., p. 2859, em 17 de Outubro de 1989, no processo 85/87, Dow Denelux, considerandos 28 e seguintes, Colect., p. 3137, e em 18 de Outubro de 1989, no processo 374/87, Orkem, Colect., p. 3283, considerandos 30 e seguintes.
( 25 ) Ver noia 18, supra.
( 26 ) Leia-se a este respeito (p. 387) o comentário de M. Thill, já citado na nota 14. Na falta de melhor solução, sugere a possibilidade de o Parlamento obrigar a Comissão, através de uma acção por omissão contra esta, a interpor recurso de anulação (na hipótese de aquela nao o ter feito por sua própria iniciativa), a fim de garantir os direitos e prerrogativas do Parlamento. O recurso a uma solução tão tortuosa c condenável em termos de economia processual demonstra ja à saciedade a necessidade de autorizar o Parlamento a interpor ele próprio recurso de anulação.
( 27 ) Acórdão de 8 de Outubro de 1974, Union Syndieale/Consclho (175/73, Recueil, p. 917).
( 28 ) Acórdão de 28 de Outubro de 1982 (135/81, Recueil, p. 3799).
( 29 ) Acórdão de 4 de Outubro de 1983 (191/82, Recueil, p. 2913).
( 30 ) Para mais amplas referências à jurisprudência, ver o artigo já citado de M. Thill, nota 14, supra, p. 371-372.
( 31 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann (25/62, Recueil, p. 205, 232), bem como o acórdão de 14 de Julho de 1983, Spijker, n.o 8 (231/82, Recueil, p. 2559).
( 32 ) Acórdão de 20 de Março de 1985, n.os 12 e 16 (264/82, Recueil, p. 849). Encontrar-se-á um comentário breve mas preciso desta decisão em: R. Lauwaars e C. Timmermans, Europés Gemeenschapsrecht in kort bestek, 1989, p. 115-118.
( 33 ) Acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz/Comissão (169/84, Colect., p. 391).
( 34 ) Outro exemplo de um processo no qual näo estavam cm causa as competências próprias do Parlamento ć o caso da política comum dos transporta (já citado na nota 5), no qual o Parlamento pediu ao Tribunal (com base no artigo 175.o do Tratado CEE, 6 certo) que declarasse que a nao organização de uma política comum de transportes por parte do Conselho era incompatível com o Tratado.
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