Conclusões do Advogado-Geral
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O advogado-geral F. G. Jacobs apresentou as suas conclusões em 26 de Abril de 1989 (*). Concluiu que o Tribunal devia declarar que:
"O n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a comercialização de qualquer partida da qual tenha sido colhida uma amostra deve ser proibida até ao termo do procedimento de controlo. Não é necessário que essa regulamentação especifique um limite no tempo para a suspensão da comercialização; todavia, essa suspensão não pode exceder a duração necessária para os objectivos de um sistema de inspecção eficaz."
(*) Língua original: inglês.
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