Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O tribunal des affaires de sécurité sociale, para resolver a controvérsia entre P. Delbar, advogado belga com domicílio profissional em França, domicílio privado (no qual habitam também os seus filhos) na Bélgica, e a Caisse d' allocations familiales de Roubaix-Tourcoing, apresenta ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 51, alínea b), do Tratado deve ser interpretado no sentido de as autoridades encarregadas do pagamento das prestações familiares serem, por força desta disposição, as do Estado no qual o trabalhador exerce a sua actividade e, eventualmente, pague as suas quotizações ou as do Estado no qual residem os pais e/ou os filhos de quem decorre tal direito?
2) Mais precisamente, se o cidadão de um Estado-membro tiver o seu domicílio profissional num Estado no qual paga as suas quotizações e o seu domicílio pessoal (onde habitam também os seus filhos) noutro Estado, as autoridades encarregadas do pagamento dos abonos de família são as do primeiro ou as do segundo Estado?
3) Na ausência de directiva europeia aplicável às profissões liberais e relativa aos abonos de família, os particulares podem invocar directamente os direitos que resultam do disposto no artigo 51.° do Tratado?"
Uma vez que uma resposta negativa à terceira questão torna supérfluo o exame das duas primeiras, é oportuno examinar em primeiro lugar se, no estado actual do direito comunitário, os trabalhadores independentes podem invocar o artigo 51.° do Tratado CEE para reivindicar as prestações familiares, independentemente do lugar em que residam os membros da sua família.
2. No recurso interposto no órgão jurisdicional nacional, P. Delbar, a quem as autoridades francesas competentes, baseando-se nos artigos da L 512.1 e seguintes do code de la sécurité sociale, recusam o pagamento do abono de família relativamente aos filhos que residam na Bélgica, alega que tal norma interna é ilegítima.
O artigo L 512. 1 tem como requisito que, para que os pais possam receber abonos de família, os filhos residam em França. Segundo P. Delbar, a norma nacional em questão é contrária ao disposto no artigo 51.° do Tratado CEE e em particular à alínea b)" que prevê o "pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros".
3. O Governo francês e a Comissão, que apresentaram observações, contestam a tese de P. Delbar.
4. Devo afirmar com muita clareza, se bem que com grande pena, que só posso compartilhar a posição assumida pelo Governo francês e pela Comissão. Estou convencido de que, no estado actual do direito comunitário, a pretensão de P. Delbar de encontrar um fundamento jurídico no Tratado CEE ou no direito derivado para eliminar o obstáculo que a residência dos filhos num país diferente daquele em que exerce a sua actividade de trabalhador independente origina uma obrigação de pagamento dos abonos de família não é fundada. O quadro normativo, de facto, não permite qualquer dúvida, nem de interpretação nem quanto a uma eventual ilegalidade.
5. Efectivamente, não há dúvida que:
- o artigo 51.° do Tratado CEE se aplica, como tal, apenas aos trabalhadores por conta de outrem;
- o mesmo se diga quanto ao Regulamento n.° 1408/71, na versão original;
- a extensão efectuada pelo Conselho no seu Regulamento (CEE) n.° 1390/81, de 12 de Maio de 1981 (JO L 143, de 29.5.1981, p. 1), com fundamento no artigo 235.° do Tratado CEE de um número importante de disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 aos trabalhadores autónomos, não abrange o artigo 73.°, relativo ao pagamento das prestações familiares; tal disposição continua, portanto, aplicável apenas aos trabalhadores por conta de outrem;
- esta situação jurídica não resulta de um esquecimento do legislador comunitário, mas de uma vontade precisa do Conselho. Com efeito, a Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu e pelo Comité Económico e Social, tinha proposto a extensão do artigo 73.° aos trabalhadores independentes. A recusa do Conselho em aceitar tal proposta está ligada, como resulta designadamente do último considerando da proposta da Comissão ao Conselho, de 5 de Fevereiro de 1988 (JO C 52 de 24.2.1988, p. 5) (1), ao problema da falta de uma solução uniforme para as prestações familiares, que conduziu, por fim, a dois acórdãos muito importantes do Tribunal nos processos Pinna I e Pinna II (2).
6. De tudo isto resulta que a vontade expressa pelo legislador comunitário em 1981 foi de não estender aos trabalhadores independentes o benefício das posições do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71. Dado que qualquer decisão sobre a extensão cabe nos poderes discricionários do Conselho e embora partilhando num plano geral as observações formuladas pela Comissão e pelo Parlamento Europeu contra a oportunidade de tal extensão aos trabalhadores independentes, não penso que o Tribunal possa deixar de responder negativamente à terceira questão posta pelo juiz nacional.
Dado que a esfera de aplicação ratione personae do artigo 51.° do Tratado, que constitui norma de direito originário, se limita apenas aos trabalhadores por conta de outrem, a decisão explícita por parte do Conselho de não estender aos trabalhadores independentes, por um acto de direito derivado, a norma do artigo 73.° não representa violação de qualquer princípio de direito sancionável pelo nosso Tribunal.
7. Tendo em conta a resposta acabada de dar, não penso que o Tribunal deva aprofundar o exame das outras questões postas pelo juiz nacional. Dado que se nega a aplicação do artigo 51.° aos trabalhadores independentes, não considero, de facto, que compita ao Tribunal dar elementos de interpretação em abstracto, que não servem para a solução do caso concreto.
Portanto, proponho que se responda ao órgão jurisdicional nacional que, no estado actual do direito comunitário, o artigo 51.° do Tratado CEE não impõe aos Estados-membros o pagamento de prestações familiares no caso dos membros da família do trabalhador independente residirem num Estado diferente daquele em que este último exerce a sua actividade profissional.
(*) Língua original: italiano.
(1) A proposta visa, antes de mais, tirar as consequências do acórdão Pinna I; ao mesmo tempo, visa alargar aos trabalhadores independentes o benefício do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
(2) Ver acórdão Pinna de 15 de Janeiro de 1986 (processo 41/84, Colect., p. 1) e acórdão Pina de 2 de Março de 1989 (processo 359/87, Colect., p. 585).
Full & Egal Universal Law Academy