CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 22 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O casal Reichert, de nacionalidade alemã e residente na Alemanha, proprietário de um imóvel situado em França, em Antibes, doou ao seu filho Mario Reichert, também residente na Alemanha, a nua propriedade desse imóvel. O acto foi celebrado num cartório notarial situado no departamento francês do Moselle.
2.
O litígio principal opõe a sociedade alemã Dresdner Bank, com sede em Frankfurt-am-Main, ao casal Reichert e ao seu filho. O Dresdner Bank intentou perante o tribunal de grande instance de Grasse uma acção baseada no artigo 1167.° do código civil francês, conhecida pela designação de acção pauliana e que tem por objecto a declaração de que a doação é inoponível à demandante, credora do casal Reichert. O tribunal de grande instance de Grasse, em cuja área territorial se situa o imóvel e ao qual foi submetido o litígio, declarou-se competente com base no artigo 16.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que dispõe que:
«(são exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio) em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado».
3.
O casal Reichert impugnou a competência do tribunal de Grasse perante a cour d'appel d'Aix-en-Provence.
4.
Por acórdão de 16 de Novembro de 1987, esta convidou o Tribunal, em aplicação do artigo 1.° do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal da convenção de 27 de Setembro de 1968, a decidir a título prejudicial sobre a questão de saber se,
«ao dispor que, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, apenas são competentes os tribunais do Estado contratante em que o imóvel se situa, terá a convenção de Bruxelas pretendido definir uma norma de competência sem qualquer referência à classificação das acções em acções pessoais, acções reais e acções mistas, apenas tomando em consideração a questão de mérito, ou seja, a natureza dos direitos em causa, de tal forma que a norma de competência assim estabelecida permite ao credor que impugna os actos praticados pelo devedor em violação dos seus direitos, no caso vertente uma doação de direitos reais sobre imóveis, intentar a acção no tribunal do Estado contratante onde o imóvel se situa».
5.
Desde já se diga que partilhamos do parecer do Governo da República Francesa, segundo o qual seria de desdobrar a questão submetida e perguntar, em primeiro lugar, se a noção de «matéria de direitos reais sobre imóveis» deve ser interpretada em conformidade com o direito dos estados contratantes ou à luz dos objectivos e do sistema da convenção de Bruxelas.
6. A —
Sem enunciar qualquer princípio geral a este respeito, a jurisprudência do Tribunal tem-se sempre pronunciado, até agora, em favor de uma interpretação autónoma, embora aceite que nenhuma das duas opções se impõe com exclusão da outra e que a escolha deve ser feita caso a caso, consoante a disposição em causa ( 1 ). Assim, procedeu deste modo, em especial em dois processos relativos à interpretação da noção de «arrendamentos de imóveis» que figura igualmente no artigo 16.°, n.° 1, da convenção ( 2 ).
7.
A cour d'appel d'Aix-en-Provence entende que o artigo 16.°, n.° 1, não deve ser interpretado como fazendo uma simples remissão para o direito interno francês e para a classificação tradicional das acções em acções pessoais, acções reais e acções mistas.
8.
É esta também a opinião da maior parte dos governos que apresentaram observações no presente processo, que recordaram que a noção de «direito real» não tem o mesmo sentido em todos os estados contratantes. Assim, a solução que consiste em interpretar autonomamente essa noção é a única que pode permitir uma aplicação uniforme da convenção no conjunto da Comunidade, e propomos por isso que o Tribunal siga essa via.
9. B —
A segunda parte da questão traduz-se em saber se a noção de «acção em matéria de direitos reais sobre imóveis», interpretada no âmbito da convenção de Bruxelas, abrange uma acção com a impugnação pauliana prevista pelo direito francês quando essa acção — que pode igualmente dizer respeito a bens móveis — é intentada por um credor relativamente à doação da nua propriedade de um imóvel feita por um devedor.
10.
O órgão jurisdicional nacional, partindo da constatação de que o artigo 16.°, n.° 1, não se refere à natureza da acção intentada mas à natureza dos direitos em causa, no caso em apreço o direito de nua propriedade sobre um imóvel, que constitui incontestavelmente um direito real, pretende obter a confirmação do Tribunal de que uma acção susceptível de afectar esse direito deve ser intentada perante os tribunais do Estado onde o imóvel se situa.
11.
Esta perspectiva tem algo de sedutor. Não é certo que, caso a acção proceda, o filho do casal Reichert deixará de poder opor à Dresdner Bank o seu direito real — até então erga omnes — sobre o imóvel? Não nos encontramos, portanto, em presença de uma acção «em matéria de direitos reais sobre imóveis»?
12.
Esta perspectiva teria também a vantagem de ir ao encontro de uma preocupação expressa pelo Tribunal no n.° 23 do seu acórdão Rösler/Rottwinkel, já citado (241/83, Recueil 1985, p. 99) — é certo que a propósito de arrendamento de imóveis — ou seja, que se deve considerar
«a incerteza que seria criada pela aceitação, pelo juiz, de derrogações à regra geral estabelecida no artigo 16.°, n.° 1, que tem a vantagem de definir, em todas as circunstâncias, uma atribuição de competência unívoca e cena, respeitando assim o objectivo da convenção, que é o de definir atribuições de competência certas e previsíveis» (tradução provisória).
13.
A isto acresce que a acção pauliana só é possível se o crédito for certo e exigível ( 3 ). A ela, portanto, seguir-se-á normalmente a penhora do bem, o que só poderá ser feito no local onde se situa o imóvel. Resulta, por outro lado, do artigo 54.° do código de processo civil francês que qualquer credor pode ser autorizado a fazer um registo provisório de hipoteca judicial sobre um imóvel desde que prove «um crédito que se revele em princípio fundamentado», que existe urgência e que a cobrança da dívida se encontra em perigo ( 4 ). Isto parece ter sido feito no caso em apreço. Todos estes argumentos militam, portanto, em favor de uma interpretação que reconhece ao tribunal do local onde o imóvel se situa a competência para conhecer da acção pauliana enquanto órgão jurisdicional «melhor colocado» ( 5 ) para julgar o litígio.
14.
Por outro lado, é todavia certo que o autor da acção pauliana não invoca nenhum direito real ( 6 ) e, tal como o Governo francês referiu, se a acção proceder,
«ela não tem como consequência uma transferência em sentido inverso do direito real sobre um imóvel. A revogação da doação imobiliária é simplesmente relativa. Analisa-se numa inoponibilidade da doação relativamente ao credor. Em contrapartida, o efeito absoluto erga omnes é da essência dos direitos reais».
15.
É curioso verificar que esta concepção do que constiui a essência de um direito real é partilhada pelo Governo britânico — representante da tradição da «common law» — que também propõe que se limite o âmbito de aplicação do artigo 16.°, n.° 1, às acções destinadas a decidir erga omnes sobre o direito de propriedade ou a posse legítima do imóvel. Ora, refere justificadamente o Governo britânico, o objecto principal da acção em questão é mais o de provar que o demandado agiu com violação dos direitos dos seus credores do que o de saber quem é proprietário ou possuidor legítimo do bem imóvel.
16.
Tal como o Governo britânico, os governos alemão, italiano e a Comissão entendem que não basta que um direito real sobre um imóvel esteja em causa numa acção ou que a acção seja relativa a um imóvel ou possua um nexo com um imóvel para que o artigo 16.°, n.° 1, seja aplicável. Pelo contrário, o direito real deve ser a própria causa da acção. Esta deve ter por objecto decidir erga omnes sobre o direito de propriedade do imóvel em questão.
17.
Embora nos encontremos aqui em presença de um caso limite, também optamos pela solução preconizada — com uma bela unanimidade — pelos governos alemão, britânico, francês e italiano, bem como pela Comissão. Tal como eles, entendemos que o artigo 16.°, n.° 1, deve ser intepretado de forma restritiva, pois representa uma excepção ao princípio de base em matéria de competência judicial estabelecido no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da convenção, segundo o qual,
«sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado».
18.
A jurisprudência citada do Tribunal ( 7 ) relativa aos arrendamentos de imóveis mencionados na mesma disposição também optou por uma perspectiva restritiva, visto o Tribunal ter considerado que não relevam do artigo 16.° nem os litígios relativos a contratos cujo objecto principal não é o do arrendamento (como os contratos relativos à exploração comercial exercida num imóvel tomado de arrendamento por alguém que o deu de arrendamento a um terceiro — processo Sanders), nem os litígios que só indirectamente estão relacionados com a utilização da propriedade arrendada (como os relativos à perda do benefício das férias e às despesas de viagem — processo Rosier).
19.
Esta interpretação da convenção é igualmente confirmada por considerações de ordem teleológica.
20.
E, antes de mais, claro que o objectivo prosseguido pelo artigo 2.°, ou seja, a protecção do demandado, não seria alcançado se outras disposições da convenção fossem interpretadas de forma demasiado extensiva.
21.
Importa, além disso, recordar que a competência prevista pelo artigo 16.°, n.° 1, é exclusiva, o que agravaria ainda as consequências de uma interpretação demasiado ampla.
22.
Por outro lado, não se poderia aplicar o artigo 16.°, n.° 1, sem fazer referência à razão de ser dessa disposição. Assim, no acórdão Sanders, citado, o Tribunal declarou que:
«a atribuição, no interesse da boa administração da justiça, de uma competência exclusiva aos tribunais de um Estado contratante no âmbito do artigo 16.° da convenção tem como efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu, e, em certos casos, fazê-las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas;
(que) esta consideração conduz a que não se interprete o disposto no artigo 16. num sentido mais amplo que o exigido pelo seu objectivo» (tradução provisória).
23.
Por último, é por razões bem determinadas que o artigo 16.°, n.° 1, prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado onde o imóvel estiver situado ( 8 ). Um litígio «em matéria de direitos reais sobre imóveis» implica, com efeito, frequentemente uma série de actos processuais que deverão ser feitos in loco. Deste modo, poderá ter de se proceder a inquéritos, a verificações ou peritagens que só poderão, por definição, ser efectuados no local da situação do imóvel, e aos quais é, portanto, lógico que se aplique a lex rei sitae. Além disso, dever-se-á ter muitas vezes em conta usos locais que só aos juízes do foro são familiares. Por último, pretendeu-se ter em consideração o facto de que muitas vezes serão necessárias transcrições dos registos prediais que existem no local da situação do imóvel.
24.
A contrario, pode-se deduzir que este artigo näo deve ser aplicado quando o litígio não seja susceptível de exigir esses actos processuais ou quando o conhecimento dos usos locais não esteja em causa.
25.
No que se refere à resposta concreta a dar à cour d'appel d'Aix-en-Provence, pode-se optar ou por uma resposta redigida de forma negativa e declarando que uma acção como a impugnação pauliana prevista pelo artigo 1167.° do código civil francês não é abrangida pela disposição em causa (o que seria certamente suficiente para permitir ao juiz nacional decidir o litígio que lhe foi submetido), ou uma resposta redigida de forma positiva, declarando quais os tipos de acção que devem considerar-se abrangidos pelo artigo 16.°, n.° 1. Nesta última hipótese, seria indicado retomar a primeira parte da formulação proposta pelo Governo britânico, que oferece a garantia de também poder ser bem entendida nos países da «common law».
26.
Em última análise, consideramos preferível optar pela primeira possibilidade, do mesmo modo que o fizeram os governos francês, italiano e a Comissão. A análise que fizemos da questão submetida teve, com efeito, de se basear necessariamente no objecto e nas consequências da acção pauliana em direito francês (abstraindo, evidentemente, da qualificação dada a esta acção nesse direito). A prudência aconselha, por conseguinte, que se dê uma resposta que não ultrapasse esse limite.
27.
Propomos, por conseguinte, que o Tribunal declare que:
«1)
A noção de “acção em matéria de direitos reais sobre imóveis” que figura no artigo 16.°, n.° 1, da convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, deve ser interpretada à luz dos objectivos e do sistema dessa convenção.
2)
Uma acção como a impugnação pauliana prevista no artigo 1167.° do código civil francês não está abrangida nessa noção.»
( *1 ) Lingua original: francos.
( 1 ) Ver acórdão de 15 de Novembro de 1983, Duijnstee/ /Goderbauer, n.° 17 (288/82, Recueil p. 3663), para os casos em (ļue o Tribunal seguiu esta posição. Para uma solucio mais matizada, ver acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili/Dunlop (12/76, Recueil p. 1473).
( 2 ) Ver acórdãos de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/Van der Putte (73/77, Recueil p. 2383), e de 15 de Janeiro de 1985, Rösler/Rottwinkel (241/83, Recueil p. 99).
( 3 ) Ver Alex Weill e François Terré: Droit civil: les obligations, Paris, Précis Dalloz, 1980, p. 960.
( 4 ) Ver Roland Tendier: Les sûretés, Paris, Dalloz, 1983, p. 246.
( 5 ) Acórdão ja citado, de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/ /Van der Putte, n.° 11.
( 6 ) Ver nota n.° 1, no pé de pagina da p. 966, da obra de Weill e Terré.
( 7 ) Ver acordaos de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/Van der Pune (73/77, Recueil p. 2383), e de 15 de Janeiro de 1985, Rfjsler/Rotrwinkel (241/83, Recueil p. 99).
( 8 ) Ver, a este proposito, o relatório de P. Jenard sobre a convenció de 27 de Setembro de 1968 relativa a competência jurisdicional e í execução das decisões em materia civil e comercial (JO C 59 de 5.3.1979, p. 35).
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