CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 12 de Dezembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Foram submetidos ao Tribunal por A. Hecq dois recursos bastante semelhantes aos apresentados anteriormente pelo mesmo recorrente e que foram objecto dos acórdãos de 23 de Março de 1988 (processo 19/87) e de 14 de Dezembro de 1988 (processo 280/87).
2.
Quanto aos factos e aos argumentos em que se baseiam estes novos recursos, permitimo-nos remeter para o relatório para audiência. Apenas os retomaremos aqui na medida do necessário para a compreensão do nosso raciocínio.
3.
De 6 de Fevereiro a 4 de Maio de 1987, A. Hecq esteve ausente do seu posto de trabalho por razões de saúde. Durante esse período, B. Petersen, chefe do serviço «imóveis», atribuiu a outros funcionários a responsabilidade dos edifícios cuja supervisão competia anteriormente a A. Hecq. Numa nota de 22 de Abril de 1987, B. Petersen, esperando o regresso de A. Hecq no dia 27 de Abril de 1987, informou-o do seguinte:
«Decidi confiar-lhe, no momento em que retomar as suas funções, a realização duma inspecção do complexo de Overijse. Esta inspecção, que lhe agradeço me apresente até 18 de Maio, deverá fazer o balanço exaustivo do complexo, por especialidades profissionais, e proporá eventuais acções de renovação ou de novos arranjos, para melhor funcionalidade do estabelecimento. Todas estas propostas deverão, evidentemente, ser quantificadas para apreciar o respectivo impacte no plano orçamental.»
4.
Ficou provado no decurso da audiência que A. Hecq, que afinal só retomou o serviço em 4 de Maio de 1987, contactou antes dessa data, por telefone, com o gerente do complexo de tempos livres de Overijse. Este último dirigiu-lhe, em 29 de Abril de 1987, uma nota de duas páginas mencionando «os trabalhos que faltam realizar no Centro» (anexo 4 da petição). Esta lista foi completada por notas de 6 de Maio e 1 de Junho de 1987 que diziam respeito a questões de importância menor.
5.
É verdade que A. Hecq nunca enviou ao seu superior o balanço exaustivo e quantificado dos trabalhos que lhe fora pedido.
6.
Em 13 de Julho de 1987, A. Hecq, pelo contrário, apresentou uma reclamação contra a decisão de 22 de Abril de 1987. Tendo esta sido indeferida pela Comissão em 25 de Novembro de 1987, interpôs o recurso a que corresponde o processo C-116/88, pretendendo a anulação quer do indeferimento da reclamação quer da decisão que era objecto desta última.
7.
Por decisão de 31 de Julho de 1987, confirmada por um acto formal datado de 16 de Setembro de 1987, o recorrente foi afectado a novas funções no Luxemburgo. Considerando-se alvo de uma medida disciplinar dissimulada, A. Hecq apresentou, em 28 de Outubro de 1987, uma reclamação que a Comissão indeferiu em 27 de Maio de 1988. Em seguida, o recorrente interpôs o recurso a que corresponde o processo C-149/88, que tem por objecto a anulação da decisão de 31 de Julho de 1987 e do indeferimento da reclamação contra essa decisão.
8.
No que respeita a este ùltimo aspecto dos dois recursos, queremos recordar que resulta, entre outros, do acórdão Vainker ( 1 ) que os recursos contra o indeferimento das reclamações se confundem com os recursos interpostos contra os actos considerados prejudiciais, isto é, no caso concreto, por um lado, a decisão que confia ao recorrente a realização de uma inspecção do complexo de Overijse e, por outro lado, a que o afecta à Direcção-Geral LX-E-2, no Luxemburgo.
Quanto ao processo C-116/88
1. Admissibilidade do recurso
9.
A Comissão suscita, antes de mais, uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso por duas razões.
10. a)
Considera, em primeiro lugar, que o recurso contra a decisão de confiar a A. Hecq a realização de uma inspecção do complexo de Overijse deixou de ter interesse, porque esta deixou de produzir qualquer efeito muito antes da apresentação do recurso. A. Hecq, com efeito, foi reafectado ao Luxemburgo a partir de 1 de Novembro de 1987, enquanto o recurso só foi interposto em 14 de Abril de 1988. O recurso é, por isso, inadmissível por falta de interesse actual em agir.
11.
Efectivamente, há que reconhecer que a anulação da decisão de 22 de Abril de 1987 não permitiria a A. Hecq ser reintegrado nas funções que lhe cabiam antes dessa data, visto que entretanto foi nomeado para outras funções no Luxemburgo.
12.
Contudo, a decisão de 22 de Abril de 1987 era definitiva e susceptível, eventualmente, de lesar um interesse ainda actual de A. Hecq.
13.
Com efeito, ao contrário do que poderia supor-se apenas pela leitura do texto, a nota de 22 de Abril de 1987 não era uma medida meramente provisória que deixasse aberta a A. Hecq a possibilidade de retomar automaticamente o seu antigo lugar no termo da sua missão em Overijse. A Comissão admite, pelo contrário, numa nota que consta da página 6 A do seu memorando de defesa, que a decisão constituía uma verdadeira medida de afectação no sentido de que retirava a A. Hecq as suas anteriores funções, confiando-lhe, de momento, apenas uma tarefa temporária.
14.
Ora, este elemento da privação das anteriores funções poderia, sendo caso disso, colocar problemas a respeito do estatuto na medida em que as novas funções, mesmo que temporárias, seriam no seu conjunto, dum nível inferior às que cabiam normalmente a um funcionário do grau B 3. Em segundo lugar, na medida em que o recorrente não levou a bom termo a nova tarefa que lhe foi confiada, interessa ao recorrente para protecção da sua boa reputação e das suas perspectivas de carreira, provar a eventual ilegalidade da decisão em questão.
15. b)
A título subsidiário, a Comissão considera que o recurso é igualmente inadmissível por a decisão não poder afectar o interesse do recorrente. Trata-se apenas de uma «medida destinada a melhorar a organização dos serviços, sem afectar os direitos de que o funcionário interessado goza ao abrigo dos artigos 5.° e 7.° do estatuto» ( 2 ).
16.
Ora, é justamente isso o que o recorrente contesta, invocando argumentos relativos ao mérito. Consideramos, por isso, que não é possível concluir liminarmente pela inadmissibilidade do recurso C-116/88 e que, pelo contrário, se impõe a sua apreciação de mérito.
2. Quanto à viofoção dos artigos 5.°, n.° 4 e 7.°, n.° 1, do estatuto dos fitncionários
17.
O recorrente afirma, antes de mais, que a Comissão lhe atribuiu funções que não correspondem ao seu grau e lugar. Por esse facto, violou, nomeadamente, os artigos 5.°, n.° 4 e 7.°, n.° 1, do estatuto.
18.
Em apoio desta tese, o recorrente invoca dois argumentos que se contradizem.
19.
Sustenta, em primeiro lugar, que se a sua missão relativa ao complexo imobiliário de Overijse apenas compreendia a parte «climatização e instalações sanitárias» situar-se-ia claramente aquém do que se pode esperar de um assistente B 3/B 2.
20.
Mas basta constatar, a este respeito, que a inspecção não dizia respeito unicamente aos domínios «climatização e instalações sanitárias». A. Hecq não foi, pois, objecto de uma «desclassificação».
21.
Este último sustenta, aliás, que se se considerasse que a inspecção visava todos os ofícios do imóvel de Overijse, a função que lhe foi atribuída se situava claramente além do que é razoável esperar de um assistente do grau B 3.
22.
Ora, já assinalámos atrás que A. Hecq contava com a colaboração do gerente do imóvel, que lhe tinha dirigido uma lista bastante longa de trabalhos a efectuar. Bastava-lhe, portanto, rever, com a colaboração do gerente, os problemas assinalados por este, formar uma opinião a respeito desses problemas e tomar contacto com os potenciais fornecedores, empresários e profissionais especializados para determinar de forma tão precisa quanto possível o custo previsível dos trabalhos julgados necessários. Ser--lhe-ia possível, na sua análise quantificada, chamar a atenção sobre o facto de que não é um especialista em todos os domínios abrangidos e que a sua avaliação de custos era feita com todas as reservas.
23.
A descrição do lugar-tipo de assistente técnico B 3/B 2, decidida pela Comissão, prevê, entre outras, que um funcionário deste nível é
«encarregado de efectuar, no quadro de orientações gerais, trabalhos difíceis e complexos».
Os trabalhos de que foi encarregado A. Hecq correspondiam a esta definição e, efectuados da forma acima indicada, não ultrapassariam as aptidões de um assistente técnico de grau B 3.
24.
Aliás, pode considerar-se que, em virtude da amplitude da missão que lhe tinha sido confiada em Overijse, A. Hecq estava encarregado de uma «secção de uma unidade administrativa» na acepção em que é entendida pela descrição do lugar-tipo acima mencionada.
25.
Deve concluir-se que A. Hecq não foi afectado, em Overijse, a um lugar que não correspondia ao seu grau (artigo 7.°, n.° 1, do estatuto) ou que não correspondia à descrição de funções e atribuições abrangidas pelo lugar-tipo de assistente técnico do grau B 3/B 2 (artigo 5.°, n.° 4, do estatuto).
26.
A ordem de serviço de 22 de Abril de 1987 não ultrapassou, por isso, o princípio da equivalência entre o grau e o lugar.
3. Quanto à violação do artigo 25.° conjugado com o artigo 7. °, n.° 1, do estatuto
27.
Resulta do segundo parágrafo do artigo 25.° do estatuto que
«qualquer decisão que afecte interesses deve ser fundamentada»
Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal
«que não se pode considerar como acto que afecte interesses na acepção do artigo 25.° do estatuto, e como tal sujeito à obrigação de fundamentação por parte da autoridade administrativa, uma medida de organização interna que não seja de molde a ofender a posição estatutária dos interessados ou o respeito pelo princípio da correspondência entre o grau dos funcionários e o lugar a que estão afectados» ( 3 ).
28.
Como era este o caso dos autos, a acusação de violação do artigo 25.° não deve ser acolhida.
29.
Todavia, o recorrente argumenta ainda que, mesmo que o acto não devesse compreender uma «fundamentação externa», devia, apesar disso, assentar numa «fundamentação interna» de acordo com o estatuto. Dito de outra forma, devia ser fundamentado no interesse do serviço, expressamente citado pelo artigo 7.°, n.° 1, como único fundamento válido de qualquer decisão de colocação ou de reafectação. No caso dos autos, houve erro na fundamentação e abuso de poder.
30.
Consideramos que a esse respeito devemos reportar-nos à carta de 22 de Dezembro de 1987 pela qual a Comissão indeferiu a reclamação de A. Hecq.
31.
O documento em questão invoca, em apoio da decisão contestada, os argumentos seguintes :
—
durante um longo período de ausência do interessado, o chefe do serviço «imóveis» viu-se na obrigação, por razões de bom funcionamento do serviço, de atribuir os edifícios que estavam confiados a A. Hecq a outros funcionários, já que estes edifícios não poderiam ficar sem responsável durante esse período;
—
quando A. Hecq regressou, as necessidades do serviço nesse momento exigiam que se desse prioridade à realização de uma inspecção do complexo de Overijse;
—
as tarefas confiadas nesse âmbito a A. Hecq correspondiam ao seu grau;
—
a decisão em causa foi tomada no interesse do serviço, domínio em que a administração dispõe, e deve sempre dispor, de um amplo poder de apreciação.
32.
O único ponto desta fundamentação susceptível de se prestar ainda a discussão nesta fase do processo é o que diz respeito à prioridade a dar à realização de uma inspecção do complexo de Overijse. Ora, o recorrente não conseguiu demonstrar que a Comissão tenha cometido a esse respeito um erro manifesto de apreciação. O facto de, após a recusa do recorrente em realizar esta inspecção, a Comissão só muito mais tarde ter concluído um contrato com um gabinete de arquitectos não é conclusivo. Resulta, com efeito, deste contrato, junto aos autos pela Comissão, que o mesmo tinha um alcance muito mais amplo do que o mandato confiado ao recorrente.
33.
A decisão do director-geral do Pessoal foi, por isso, tomada com base em fundamentos legalmente admissíveis e que não comportam qualquer erro manifesto. Por isso, não é necessário analisar os fundamentos suplementares invocados pela Comissão no decurso da fase escrita do processo.
4. Quanto à violação do princípio geral da boa administração e do dever de solicitude
34.
O recorrente lamenta-se do facto de a administração ter tomado a decisão de 22 de Abril de 1987 sem tomar em consideração o seu interesse pessoal. Além disso, a decisão foi tomada sem lhe permitir manifestar previamente o seu ponto de vista. Os argumentos de A. Hecq e as respostas da Comissão são expostas mais detalhadamente no relatório para audiência.
35.
Cremos que as considerações seguintes são determinantes para a apreciação deste fundamento.
36.
No acórdão do Tribunal de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão (125/80, Recueil 1981, p. 2539, 2555), constatou-se que,
«embora seja exacto que quando a autoridade toma uma decisão sobre a situação de um funcionário deve ter em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em questão, esta consideração não pode impedir que a autoridade proceda a uma racionalização dos serviços se o julgar necessário».
Este raciocínio deve aplicar-se a fortiori quando se trata simplesmente de uma ordem de serviço de alcance temporário que implique um trabalho que se situa na gama dos que podem ser pedidos a um assistente técnico do grau B 3.
37.
Aliás, não se vê em que poderia o interesse pesoal de A. Hecq ter sido lesado pela medida contestada. A. Hecq tinha estado ausente desde 6 de Fevereiro e havia a incerteza quanto ao seu restabelecimento definitivo ( 4 ). Podia, por isso, parecer aconselhável atribuir-lhe apenas «aquando da sua reentrada em funções» e tendo em conta a ausência do chefe do serviço entre 24 de Abril e 11 de Maio, uma missão temporária destinada, em princípio, a terminar em 18 de Maio de 1987.
38.
Além disso, tal como o Tribunal recordou no n.° 20 do primeiro acórdão Hecq (acórdão de 23 de Março de 1988, 19/87, Colect. 1988, p. 1681),
«resulta da jurisprudência do Tribunal que, contendo embora o estatuto garandas precisas dos direitos dos funcionários, a administração das instituições comunitárias näo é obrigada a pedir o seu parecer individual sobre medidas de reorganização que possam afectar a respectiva posição».
Isto é válido a fortiori relativamente a uma ordem de serviço de carácter temporário.
39.
Aliás, no segundo acórdão Hecq (acórdão de 14 de Dezembro de 1988, 280/87, Colect. 1988, p. 6433), o Tribunal reconheceu que, uma vez que se não trata de um acto causador de prejuízo, a administração não é obrigada a ouvir previamente o funcionário a que diga respeito (n.° 11).
40.
Tendo chegado à conclusão de que nenhum dos fundamentos do recorrente é susceptível de acolhimento, devemos evidentemente propor ao Tribunal que julgue improcedente o recurso C-l 16/88 na sua totalidade.
41.
Quanto às despesas, a Comissão pede que o Tribunal declare este recurso abusivo, porque considera ser evidente que a anulação da decisão em questão não podia aproveitar ao recorrente.
42.
O recorrente, por seu lado, sublinha que não estamos perante nenhuma das hipóteses em que o Tribunal reconheceu o carácter vexatório ou inútil de um recurso. Assim, a acção não era nem manifestamente inadmissível nem manifestamente infundada. O recorrente não usou fundamentos de ataque exagerados no seu recurso, que também não era manifestamente dilatório.
43.
Consideramos, pela nossa parte, que várias considerações jogavam a favor do acolhimento do pedido da Comissão. Há, antes de mais, o facto de a medida impugnada ter apenas um carácter absolutamente temporário. Mesmo que implicasse privação do posto de trabalho anterior, é seguro que, na fase em que o recurso foi interposto, só a anulação da decisão de 16 de Setembro de 1987 que afectava A. Hecq ao Luxemburgo podia obrigar a administração a atribuir-lhe de novo em Bruxelas um posto de trabalho correspondente ao seu grau. E preciso também acentuar que os argumentos através dos quais o recorrente se esforça por demonstrar que a decisão de o afectar temporariamente a Overijse era ilegal são particularmente frágeis.
44.
Finalmente, podia ter-se em consideração o facto de este recurso ter sido apresentado na sequência do interposto pelo mesmo recorrente no processo 280/87, que já era baseado em argumentos bastante semelhantes e igualmente frágeis, e que o Tribunal o julgou improcedente.
45.
Por estas razões, poder-se-ia, por isso, pensar em determinar, neste momento, que uma sucessão de recursos, que, não tendo qualquer justificação ( 5 ), exigem, contudo, um esforço e despesas da parte da recorrida para os refutar, não é admissível.
46.
Por outro lado, é forçoso declarar que o Tribunal tem por hábito decidir que cada uma das partes suportará as suas despesas quando julga improcedente uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido. Esta prática foi criticada pelo Conseil des barreaux de la Communauté européenne, que pede que o Tribunal apenas tome em consideração a decisão quanto aos argumentos de fundo. Mas consideramos que, enquanto o Tribunal não adoptar a este respeito, em sessão plenária, uma nova posição de princípio, há que manter a linha anterior e declarar, em casos semelhantes, que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Quanto ao processo C-149/88
47.
Através de uma nota datada de 31 de Julho de 1987 e um acto formal de 16 de Setembro de 1987, o director-geral do Pessoal e da Administração decidiu, «no interesse do serviço», a afectação do posto de trabalho B 3/B 2 e do seu titular André Hecq à Direcção IX-E «Pessoal e Administração no Luxemburgo e Serviços Gerais», Divisão 2 «Administração», com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987.
48.
No que diz respeito às entrevistas que precederam esta decisão e à escolha que tinha sido proposta a André Hecq, permito-me remeter para o relatório para audiência.
49.
A missão confiada a A. Hecq no Luxemburgo foi definida nos termos seguintes:
«Sob a responsabilidade directa do senhor Vial, do senhor Collovald e do chefe da Divisão IX-E-2, supervisionar as instalações técnicas do imóvel Cubo que acaba de ser ampliado e preparado.
Tratando-se de um imóvel destinado a alojar os serviços da Direcção «Controlo de Segurança da Euratom» da Direcção-Geral XVII, direcção que conta com numerosos laboratórios e que dispõe de equipamentos especializados, entre os quais equipamentos informáticos importantes, a presença de um funcionário da categoria BT é útil, em virtude da natureza, do número e da qualidade dos equipamentos técnicos normais e especializados deste imóvel.
Este funcionário deverá avaliar o tipo de intervenções que o funcionamento destes equipamentos necessita, informar os serviços competentes e/ou proceder às intervenções urgentes que a segurança deste imóvel imponha.»
50.
Em nota de 2 de Maio de 1988, e, portanto, anterior à interposição do presente recurso, André Hecq foi igualmente encarregado
—
do acompanhamento do funcionamento e manutenção do Centro Polivalente da Infância;
—
da preparação de um projecto de caderno de encargos com vista à organização de um concurso para a renovação dos contratos de manutenção dos elevadores do edifício Jean Monnet.
51.
Seguidamente, André Hecq foi ainda encarregado do aquecimento do edifício Jean Monnet. Em 12 de Outubro de 1988, foi-lhe pedido que assegurasse as mesmas tarefas que exercia nos imóveis Cubo e Centro Polivalente da Infância no novo imóvel da Comissão no Luxemburgo, o Centro Wagner.
52.
Finalmente, ficou claro no decurso da audiência que A. Hecq, em momento não precisado, assumiu novas responsabilidades no plano sindical, que necessitam da sua presença em Bruxelas dois dias por semana e que o impedem, por isso, de vigiar de forma permanente o bom funcionamento das instalações técnicas dos edificios que lhe foram confiados.
53.
A. Hecq invoca cinco argumentos em abono do seu pedido de anulação da decisão de transferência de 16 de Setembro de 1987.
1. Quanto à viofoção dos artigos 5. °, n. ° 4 e 7.°, n.° 1, do estatuto dos funáonáúos
54.
O recorrente sustenta, antes de mais, que a tarefa de supervisionar as instalações técnicas do imóvel Cubo não corresponde ao seu grau e lugar. Considera, com efeito, que nesse lugar apenas serve de simples «correia de transmissão de dados entre a base e o seu superior hierárquico». Está totalmente privado do menor poder de decisão. A Comissão responde, todavia, que esta situação apenas se verificou na fase inicial das suas novas funções, porque o imóvel Cubo, do qual é responsável, acabava de ser reparado e que os trabalhos efectuados e os equipamentos instalados se encontravam ainda na fase de garantia, o que implicava que apenas o pessoal das empresas instaladoras podia fazer a respectiva assistência. Esta argumentação parece-nos convincente.
55.
O recorrente insiste, por outro lado, no facto de que anteriormente era chefe de uma secção de uma unidade administrativa, o que já não era o caso actualmente. Há que sublinhar a este respeito, que a descrição das funções de um assistente de grau B 3/B 2 não implica que um assistente tenha necessariamente sob as suas ordens uma equipa de técnicos como o recorrente parece pensar. Transparece, com efeito, claramente, do acórdão proferido no processo 19/87, atrás citado, que não é assim. O Tribunal reconheceu nesse processo que, sendo o único responsável pelo estado de certos edifícios, poderia considerar-se que o recorrente tinha a seu cargo uma unidade administrativa.
56.
Poderia, naturalmente, haver dúvidas se é esse ainda o caso quando um funcionário B 3 está encarregado de um único imóvel. Mas o facto é que o imóvel Cubo contém um número particularmente importante de instalações técnicas cujo funcionamento deve ser supervisionado. Finalmente e acima de tudo, desde antes da interposição do presente recurso, as tarefas de A. Hecq foram claramente alargadas e foram-lhe atribuídas ainda em seguida novas funções. Pode, pois, considerar-se que ele ficou responsável de uma secção de uma unidade administrativa na acepção do acórdão Hecq I.
57.
Daí resulta que o primeiro argumento deve ser rejeitado.
2. Quanto à insuficiência ou erro de fundamentação do acto impugnado
58.
O recorrente argumenta que a decisão de o colocar no Luxemburgo viola o artigo 25.° do estatuto, por não ser fundamentada, apesar de ser um acto que lhe causa prejuízo.
59.
Verifica-se, contudo, como já assinalámos anteriormente, que a decisão se refere expressamente ao «interesse do serviço». Está, por conseguinte, fundamentada.
60.
Resta saber se, como sustenta o recorrente, esta fundamentação é insuficiente ou se é errada por terem estado na base da decisão, na realidade, outros fundamentos. Nesta última hipótese, o artigo 7, n.° 1, do estatuto, que prevê que qualquer nomeação ou mutação deve fazer-se apenas no interessé do serviço, teria sido igualmente violada.
61.
A Comissão justifica essencialmente a sua decisão pela necessidade de remediar o ambiente deplorável que se verificava no serviço onde trabalhava A. Hecq e, acessoriamente, pela necessidade de aplicar a sua política de mobilidade. Afirma, por outro lado, que a medida em questão, visto não atentar nem contra a posição estatutária do recorrente nem contra o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, não podia causar prejuízo e não necessitava, por isso, de mais ampla fundamentação.
62.
A este respeito, cremos que é necessário fazer uma distinção entre uma ordem de serviço de alcance temporário, como no processo C-116/88, e a reafectação definitiva dum funcionário. Em nossa opinião, a ordem de serviço não tem necessidade de ser fundamentada. Pelo contrário, quando se trata de uma reafectação (deslocação de um funcionário com o seu posto de trabalho) ou de uma mutação (nomeação do funcionário para outro lugar previamente declarado vago), duas noções que podem ser consideradas equivalentes no contexto dos acontecimentos que vão seguir-se, a fundamentação não pode consistir apenas numa referência ao interesse do serviço. Partindo-se do princípio de que a administração age sempre nesta base, é necessário mesmo assim dar conhecimento ao funcionário do motivo pelo qual o interesse do serviço tornou necessário deslocá-lo contra a sua vontade. Por isso, o Tribunal decidiu
«que uma decisão de mutação tomada contra a vontade do interessado é um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 25.° do estatuto e deve, por isso, ser fundamentada» ( 6 ).
Mas é necessário sublinhar que neste caso concreto a decisão tomada foi precedida de entrevistas no decurso das quais o director-geral do Pessoal e da Administração expôs ao recorrente a situação e as razões pelas quais ele era colocado perante essa escolha. Por isso, deve ser aplicada a jurisprudência do Tribunal segundo a qual uma decisão está suficientemente fundamentada quando
«o acto recorrível tenha ocorrido num contexto conhecido do funcionário interessado e permita compreender o alcance duma medida que lhe diz pessoalmente respeito» ( 7 ).
63.
Quanto à afirmação do recorrente segundo a qual a medida tomada não era de forma nenhuma justificada pelo interesse do serviço, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal que pode ser do interesse do serviço proceder à mutação de um funcionário quando o clima reinante no seu serviço não é de molde a permitir a execução normal das tarefas de cada um. Assim, no processo Kley, atrás citado, o Tribunal decidiu que a mutação era no interesse do serviço, porque o funcionário estava em oposição aos projectos cuja execução lhe era pedida.
64.
No processo Scuppa, o Tribunal admitiu que era do interesse do serviço proceder à mutação de um funcionário que não se entendia com o seu superior ( 8 ).
65.
Finalmente, no processo V./Comissão, o Tribunal não hesitou em decidir que
«era do interesse do serviço pôr termo a uma situação administrativa tornada insustentável para todos os interessados. A mutação decidida pela Comissão pode, por isso, ser considerada como uma medida que se impunha no interesse geral» ( 9 ).
66.
Ora, resulta à evidência dos autos que a situação era muito tensa no serviço onde trabalhava A. Hecq. Já nos n.os 17 e 18 do primeiro acórdão Hecq, o Tribunal verificou uma deterioração do clima de trabalho na secção. Seguidamente A. Hecq, após a sua primeira mutação, lamentou-se de ter a seu cargo um número muito grande de edifícios, mas intentou uma acção quando um destes imóveis lhe foi subtraído. Isso não contribuiu certamente para uma melhoria das relações com os seus superiores. Mais tarde, assinalou, parece que com razão, a existência de anomalias, ou mesmo de irregularidades em processos tratados pela sua divisão, o que, infelizmente, deve ter suscitado novas tensões. Encarregado da inspecção do centro de tempos livres de Overijse, nunca apresentou a análise cuja elaboração lhe tinha sido pedida.
67.
Tendo em conta esta evolução, é forçoso constatar que a administração não cometeu erro de apreciação ao considerar que era no interesse do serviço e bem assim no interesse de A. Hecq afastá-lo da divisão à qual havia pertencido até então (ver a carta de 27 de Maio de 1988 contendo o indeferimento da reclamação do recorrente).
68.
Por isso, não é necessário analisar os outros argumentos invocados pela Comissão.
3. Quanto à violação do princípio geral de boa administração e do dever de solicitude da administração face aos seus funcionários
69.
Tal como no recurso C-116/88, a violação invocada sob este argumento no recurso C-149/88 consiste no facto de a decisão impugnada ter sido tomada sem olhar aos interesses do recorrente. Este devia poder continuar no seu serviço para evitar que a medida fosse interpretada como uma sanção dissimulada.
70.
Contudo, é forçoso observar aqui que, quando o director-geral tomou a decisão contestada, insistiu especificamente no facto de não se tratar de uma medida disciplinar dissimulada, o que o recorrente podia publicamente afirmar.
71.
Parece-nos, por outro lado, descabido sustentar que a Comissão não deveria ter tomado a medida com o simples objectivo de evitar que a mesma, que, como vimos, era plenamente justificada no interesse do serviço, fosse erradamente interpretada como uma sanção dissimulada!
72.
Deve, além disso, sublinhar-se que a Comissão desenvolveu todos os esforços para tomar em consideração o interesse do recorrente de ficar na região de Bruxelas, oferecendo-lhe a possibilidade de ocupar um lugar em Zaventem. A. Hecq sustenta, todavia, que a possibilidade de escolha não teria sido «efectiva», já que o posto oferecido não era relacionado com a sua especialidade. Ora, a «política de mobilidade» do pessoal posta em prática pela Comissão implica, na medida do possível, mudanças de funções, o que o recorrente admite. A sua argumentação na matéria não é, aliás, das mais coerentes: explica que a «política de mobilidade» implica uma mudança de funções, para criticar o facto de o posto que lhe tinha sido proposto no Luxemburgo não implicar essa mudança de funções e uma tal reafectação não poder, por isso, ser justificada em nome dessa política, mas recusa-se ao mesmo tempo a considerar como efectiva a escolha proposta, sob o pretexto de um dos postos oferecidos implicar justamente um trabalho de natureza diferente do que ele tinha sempre efectuado.
73.
Acrescentemos ainda que a pretensão do recorrente não encontra qualquer apoio na jurisprudência do Tribunal que esclareceu que
«o estatuto dos funcionários não lhes confere nenhum direito a um lugar determinado, mas, pelo contrário, deixa à autoridade investida do poder de nomeação a competência para colocar os funcionários, no interesse do serviço, nos diferentes lugares correspondentes ao seu grau» ( 10 ).
74.
O Tribunal recordou igualmente que, sem prejuízo de as funções corresponderem aos graus e lugares,
«o funcionário tem a obrigação de aceitar qualquer afectação, de acordo com as exigências do serviço, no interior da Comunidade, em qualquer local de trabalho da instituição em que exerça as suas funções» ( 11 ).
75.
Por outro lado, é evidente que A. Hecq teve a oportunidade de dar conhecimento ao director-geral do seu ponto de vista a respeito das duas funções para as quais era encarada a sua nomeação.
76.
Impõe-se, pois, a conclusão de que este argumento deve também ser rejeitado.
4. Quanto à existência de uma sanção disciplinar dissimulada
77.
O recorrente afirma ainda que a medida impugnada constitui uma sanção dissimulada e que viola, por isso, o artigo 86.°, n.° 3 do estatuto e o princípio non bis in idem. Esta argumentação não deve, contudo, ser acolhida, pois que demonstrámos que a medida em questão era justificada pelo interesse do serviço.
5. Quanto à ofensa do direito de associação e dos direitos sindicais
78.
O recorrente, que tinha sido eleito membro do comité executivo da União Sindical em Maio de 1987, argumenta que, em virtude da sua colocação no Luxemburgo, já não pode exercer correctamente o seu mandato sindical. Considera, por isso, que a Comissão violou o artigo 24.°-A do estatuto, nos termos do qual
«os funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus».
79.
O facto de A. Hecq ter obtido um novo mandato da parte de uma outra organização profissional após a sua transferência para o Luxemburgo demonstra à evidência, se disso houvesse necessidade, que os direitos que lhe confere o artigo 24.°-A não foram minimamente afectados pela sua mutação. Além disso, é duvidoso que um funcionário tenha o direito de exigir poder exercer a sua actividade sindical num lugar de trabalho determinado apenas por ele.
80.
Finalmente, o recorrente alega também a violação do artigo 13.° do acordo de 20 de Setembro de 1974 relativo às relações entre a Comissão das Comunidades Europeias e as organizações sindicais ou profissionais, que dispõe que
«... o facto de pertencer a uma organização sindical ou profissional, a participação numa actividade sindical ou o exercício de um mandato sindical não podem, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, causar prejuízo à situação profissional ou ao desenvolvimento da carreira dos interessados».
81.
Como o recorrente não apresentou a menor prova de que a sua afectação tivesse sido decidida em virtude destas actividades sindicais, este argumento pode ser julgado improcedente sem que seja sequer necessário analisar a tese da Comissão segundo a qual o Tribunal não podia controlar a legalidade dos actos da Comissão a respeito desse acordo.
Conclusão
82.
Por todas as razões expostas, propomos que o Tribunal julgue improcedentes os recursos registados sob os números C-116/88 e C-149/88 e, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal, decida que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
( *1 ) Ungua original: francés.
( 1 ) Acórdïo de 17 de Janeiro de 1989, Víinker/Parlamertto, n.os 7 a 9 (293/87, Colect. 1989, p. 23).
( 2 ) A Comissão cita aqui o acõrdäo de 11 de Julho de 1968, Labeyrie (16/67, Recueil 1968, p. 431, 444), e o acórdão de 12 de Julho de 1979, List (124/78, Recueil 1979, p. 2499,2510).
( 3 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 17 de Maio de 1984, Albertini e Montagnani/Comissäo, n.° 46 (338/82, Recueil 1984, p. 2123,2145).
( 4 ) A nota contestada de 22 de Abril de 1987 e reveladora a esse respeito, visto que o seu autor «espera o regresso» do recorrente no dia 27 de Abril de 1987, enquanto este último sb regressou em 4 de Maio de 1987.
( 5 ) Ver, por analogia, o acördäo dc 9 de Março de 1978, Herpels/Coraissäo (54/77, Recueil 1978, p. 585, 601).
( 6 ) Ver o acórdão de 27 de Junho de 1973, Kley/Comissäo (35/72, Recueil 1973, p. 679).
( 7 ) Ver o acórdão Kley, atras citado, e também os acordaos de 1 de Maio de 1983, Seton (36/81, 37/81 e 218/81, Recueil 1983, p. 1789) e de 29 de Outubro de 1981, Amine (125/80, Recueil 1981, p. 2553).
( 8 ) Acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1975, Scuppa/ /Comissão (4/74 e 30/74, Recueil 1975, p. 919).
( 9 ) Acórdão do Tribunal de 14 de Junho de 1979, V./Comissão (18/78, Recueil 1979, p. 2093).
( 10 ) Ver o acórdão de 6 de Maio de 1969, Huybrechts/Comissäo (21/68, Recueil 1969, p. 85).
( 11 ) Acórdão de 23 de Janeiro de 1986, Rasmussen/Comissão (173/84, Colect. 1986, p. 197); acórdão de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissäo (62/80 e 162/80, Recueiľ 1981, p. 543, 564).
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