CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 9 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Finanzgericht de Düsseldorf colocou uma questão prejudicial relativa às modalidades da prova, em matéria aduaneira, da origem comunitária de mercadorias.
2.
E conhecida a matéria de facto. A sociedade Trend-Moden, negociante em têxteis em Rees, na República Federal da Alemanha, foi objecto de um controlo dos serviços aduaneiros alemães relativo a importações. A administração aduaneira verificou a recepção pela Trend-Moden, de Março de 1980 a Março de 1981, de produtos têxteis provenientes dos Países Baixos, relativamente aos quais não foi pago qualquer direito aduaneiro. Exigiu então à supracitada sociedade o pagamento de um montante de 29890,90 DM a este título. A Trend-Moden alegou que a mercadoria em causa era de origem comunitária, não podendo desde logo dar lugar à cobrança de direitos aduaneiros. Apresentou três certificados dos seus fornecedores neerlandeses, indicando os dois primeiros que a mercadoria fora fabricada no interior da Comunidade, e o terceiro que a mercadoria provinha de um entreposto em Amesterdão. A administração alemã considerou, porém, que tais certificados não podiam ser tomados em consideração para determinar a origem comunitária das mercadorias em causa, apenas podendo ser admitidos a este propósito os documentos de trânsito chamados T2 ou T2L.
3.
O Finanzgericht de Düsseldorf, a quem foi submetido o litígio, colocou uma questão prejudicial que visa no essencial saber se o artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CEE exige a apresentação de um documento de trânsito nos termos dos artigos 1.°, n.° 4, e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 ( 1 ) como único meio de prova da origem comunitária de mercadorias.
4.
Este regulamento distingue dois processos de trânsito comunitário ( 2 ). Um deles, o chamado processo de trânsito comunitário externo, reporta-se essencialmente às mercadorias que não preenchem as condições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE, ou seja, que provêm de estados terceiros e não se encontram em livre prática. O outro, o chamado processo de trânsito comunitário interno, aplica-se essencialmente às mercadorias originárias dos Estados-membros ou neles se encontrando em livre prática; estas mercadorias são chamadas «mercadorias comunitárias» ( 3 ). O artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 222/77 estabelece uma presunção ao considerar como mercadorias comunitárias as mercadorias «que entram regularmente no território dum Estado-membro determinado, através de uma fronteira interior, salvo se, no que lhes diz respeito, vierem acompanhadas de um documento de trânsito comunitário externo» ( 4 ). Nos termos do artigo 39.°, «para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração T2». Finalmente, nos termos do artigo 9.°, quando, nos casos previstos no regulamento, a livre circulação das mercadorias esteja subordinada à apresentação de um documento de trânsito comunitário interno, «o interessado pode, por qualquer razão válida, obter esse documento, a posteriori, das autoridades competentes do Estado-membro de partida».
5.
A origem comunitária das mercadorias pode igualmente, nos termos dos artigos 69.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 223/77 ( 5 ) aplicável à data dos factos do litígio no processo principal, ser provada pela apresentação de um documento denominado T2L, quando tais mercadorias sejam transportadas directamente de um Estado-membro para outro ( 6 ). Este documento pode igualmente ser entregue a posteriori, sem necessidade, diferentemente do previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 222/77, de invocar uma razão válida ( 7 ).
6.
Mencione-se, enfim, que este mesmo regulamento institui um exemplar de controlo T5 que deve ser apresentado «quando a aplicação de uma medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias ou da sua circulação na Comunidade depende da prova de que as mercadorias a que diz respeito receberam a utilização» ou o destino prescrito pela medida ( 8 ).
7.
O Tribunal já se pronunciou sobre a filosofia de tal sistema de prova. No acórdão Craeynest e Vandewalle ( 9 ), declarou a respeito dos certificados DD4 para as mercadorias sujeitas aos direitos agrícolas que
«importa... que a utilização do certificado DD4, enquanto meio de prova uniforme, seja rigorosamente idêntico em todos os Es-tados-membros» ( 10 ),
acrescentando que
«esta exigência ficaria comprometida se as administrações nacionais pudessem recorrer a outros meios de prova» ( 11 ),
antes de concluir que
«os importadores de mercadorias provenientes de outro Estado-membro só podem beneficiar do regime intracomunitário relativamente às mercadorias abrangidas por este certificado» ( 12 ).
8.
No acórdão França/Comissão ( 13 ), em que estavam em causa os documentos previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, o qual foi substituído pelo Regulamento n.° 223/77 — tratava-se, de algum modo, dos precedentes do exemplar do controlo T5 —, o Tribunal declarou que
«a regulamentação comunitária na matéria é concebida em termos que não deixam às autoridades nacionais qualquer faculdade de aceitar outras provas do controlo no país destinatário que não a prova formal constituída pelo exemplar de controlo do documento de trânsito...» ( 14 ).
9.
No que diz respeito ao próprio documento T5, num acórdão Denkavit, o Tribunal sublinhou que
«sendo o objectivo desta regulamentação excluir a possibilidade de pagar duas vezes a ajuda bem como a de introduzir a mercadoria no circuito normal do mercado e prevenir por esse meio as práticas fraudulentas, a rigorosa manutenção das formalidades de prova impõe-se tanto para as exportações como para as entregas no interior do país» ( 15 ).
10.
Ao cotejar a questão prejudicial, tal como está formulada, com os fundamentos do despacho de reenvio, ela parece suscitar o problema da eventual invalidade dos regulamentos n.os 222/77 e 223/77 perante o artigo 9.°, n.° 1, do Tratado CEE. O argumento essencial constante do despacho de reenvio é o de que a falta dos documentos de trânsito, tal como são exigidos por aqueles regulamentos, levaria à aplicação de direitos aduaneiros mesmo quando o carácter comunitário das mercadorias fosse certo.
11.
Não nos parece que tal opinião seja pertinente. Com efeito, essas exigências procuram proteger os objectivos cuja importância o Tribunal já sublinhou, a saber, a eliminação dos entraves nas trocas entre os Esta-dos-membros através da unificação das formalidades ( 16 ), a necessidade de que todos os agentes económicos da Comunidade estejam submetidos às mesmas regras de prova e a eficácia da luta contra a fraude. As disposições dos regulamentos n.os 222/77 e 223/77 não parecem impor obrigações desproporcinadas em relação ao estritamente necessário para alcançar tais objectivos. O artigo 9.° do primeiro regulamento permite, além do mais, aos interessados, e isto parece-nos fundamental, obterem a posteriori, por qualquer razão válida, os documentos de trânsito comunitário interno das autoridades competentes do Estado-membro de partida. Uma disposição semelhante figura no artigo 71.°, n.° 3, do Regulamento n.° 223/77 no que diz respeito ao documento denominado T2L. Por conseguinte, a falta de apresentação dos documentos de trânsito comunitário interno aquando do transporte das mercadorias não leva sistematicamente à cobrança de direitos aduaneiros, uma vez que a prova da sua origem comunitária pode, sem dificuldades, ser feita a posteriori. A cobrança de direitos aduaneiros sobre mercadorias de origem comunitária pode ser facilmente evitada.
12.
Concluímos no sentido de que o Tribunal declare:
«O artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que nao se opõe a que o carácter comunitário das mercadorias só possa ser provado mediante a apresentação dos documentos de trânsito comunitário interno previstos no artigo 39.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, ou dos documentos previstos nos artigos 69.° e 70.° do Regulamento (CEE) n.° 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário.»
( *1 ) Língua original: francés.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao transito comunitario (JO 1977, L 38, p. 1).
( 2 ) Arrigo l.°, n.° 1.
( 3 ) Arrigo 1.°, n.° 3, alinea a).
( 4 ) Sublinhado nosso.
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do transito comunitario (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110), regulamento substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece disposições de execução e medidas de simplificação do regime do transito comunitário, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988 (JO L 107, p. 1); os artigos 83.° e 84.°, n.° 3, deste regulamento previeni disposições semelhantes as dos artigos 70.° e 71.°, n.° 3, do Regulamento n.° 223/77.
( 6 ) Artigo 70.°.
( 7 ) Artigo 71.°, n.° 3.
( 8 ) Artigo 10.°
( 9 ) Acórdão de 22 de Outubro de 1970 (12/70, Recueil 1970, p. 905).
( 10 ) N.° 7.
( 11 ) N.° 8.
( 12 ) N.° 12.
( 13 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979 (15/76 e 16/76, Recueil 1979, p. 321).
( 14 ) N.° 14.
( 15 ) Acórdão de 17 de Maio de 1984, n.° 29 (15/83, Recueil 1984, p. 2171).
( 16 ) Acórdïo 12/70, já citado, n.° 5.
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