Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através do presente recurso, a República Francesa solicita a anulação do Regulamento (CEE) n.° 530/88 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1988, que retira as batatas temporãs da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar das trocas comerciais (adiante designado "MCT") (1).
2. Enquadramento legal. No acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (adiante designado "acto de adesão") (2), o MCT surge como o sistema de controlo, estabelecido entre a Comunidade dos Dez e a Espanha, com o intuito de evitar a importação em excesso de alguns produtos agrícolas que poderiam perturbar os mercados. Com esse mecanismo pretende-se assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação dos produtos em questão, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias (artigo 83.°, n.° 2, do acto de adesão).
O artigo 81.°, n.° 3, do acto de adesão prevê a possibilidade de, tendo em vista, em especial, a situação das estruturas de produção e comercialização dos produtos, decidir, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.°, retirar da lista determinados produtos sujeitos ao MCT, entre os quais as batatas temporãs.
O procedimento acima referido prevê, em especial, a consulta de um comité ad hoc, constituído para esse efeito, composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
3. O recurso interposto pelo Governo francês baseia-se, precisamente, no não respeito, pela Comissão, aquando da adopção do regulamento impugnado, do processo previsto no artigo 82.° do acto de adesão.
A recorrente sustenta que o Regulamento (CEE) n.° 530/88 - baseado no artigo 81.°, n.° 3, do acto de adesão - foi adoptado com violação do artigo 155.° do Tratado CEE e dos artigos 81.° e 82.° do acto de adesão, e que esse regulamento estaria viciado por incompetência, inobservância de formalismos essenciais, desvio de processo e erro manifesto de apreciação, visto a Comissão ter solicitado o parecer não de um comité ad hoc, específico e horizontalmente estruturado, como previsto no acto de adesão mas do comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos, denominado, para a ocasião, comité ad hoc MCT.
4. O desvirtuamento da natureza e da função do comité ad hoc resulta, desde logo, no entender da recorrente, do modo de adopção do seu regulamento interno.
Do telex de 10 de Dezembro de 1987, relativo à convocação da reunião de 15 de Dezembro seguinte, resulta, de facto, que a ordem do dia do comité ad hoc incluía um "parecer sobre um projecto de regulamento interno do comité ad hoc mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais do sector vitivinícola", expressão utilizada em seguida na acta da reunião.
Daqui resulta, no entender do Governo francês, que o próprio regulamento interno do comité ad hoc MCT, que foi na verdade adoptado pelo comité de gestão dos vinhos, rebaptizado para o efeito comité ad hoc MCT, está em manifesta contradição com o artigo 82.° do acto de adesão, que prevê a instituição de um comité ad hoc único específico e de tipo horizontal.
A Comissão nem sequer teria, portanto, respeitado o disposto no referido regulamento interno, já que, para examinar o projecto de regulamento impugnado, reuniu, em 17 de Dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, os comités conjuntos, comité ad hoc/comités de gestão, quando o regumamento interno prevê apenas a possibilidade de reuniões conjuntas de dois ou mais comités ad hoc.
O Governo francês sustenta, além disso, que a prática estabelecida pela Comissão, que consiste em, de cada vez, tomar em consideração um único produto e não o conjunto dos produtos sujeitos ao MCT relativamente aos quais se pode prever a retirada da lista, leva a esvaziar de conteúdo a consulta do comité ad hoc.
5. Por seu lado, a Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha, interveniente, não contesta que a natureza do comité ad hoc MCT seja a de um comité único, específico e de tipo horizontal, como se pode deduzir, por outro lado, da sua própria definição, dos limites da sua competência e do alcance do seu parecer. Nega todavia ter esvaziado de conteúdo, pela forma de proceder, o parecer do referido comité.
6. Como resulta da argumentação da recorrente, os vários fundamentos de recurso têm, na verdade, por base um único pressuposto: o não se ter consultado um comité ad hoc devidamente constituído. É sobre esta questão que convém, portanto, centrar a nossa atenção.
Em primeiro lugar, no que se refere ao modo de adopção do regulamento interno do comité ad hoc MCT, convém observar que a leitura do telex de convocação da reunião de 15 de Dezembro de 1987 - reunião em que devia ser formulado o parecer sobre o projecto de regulamento interno - mostra claramente que a formulação do parecer estava inscrita na ordem do dia relativa ao comité ad hoc MCT, e não na, distinta, relativa ao comité de gestão dos vinhos.
Os próprios termos do telex em causa não nos parecem prestar-se a equívocos, já que se faz referência à convocação do 444.° comité de gestão dos vinhos, esclarecendo, todavia, que essa reunião seria precedida de uma "reunião do comité ad hoc MCT (artigo 82.° do acto de adesão)".
É verdade que a ordem do dia fala do projecto de regulamento interno do comité ad hoc MCT para o sector vitivinícola. Todavia, a Comissão garante, sem que a recorrente o conteste, que o erro, embora involuntariamente reproduzido na acta sumária da reunião, foi assinalado pelos seus representantes durante a reunião, assim como se esclareceu qual a natureza, função e alcance das consultas do Comite ad hoc MCT, situando-o correctamente no quadro das competências definidas no artigo 82.° do Acto de Adesão.
Por outro lado, o regulamento interno continuou, efectivamente, a ser único e regeu as reuniões do comité ad hoc sempre que este se reuniu, fosse qual fosse o produto a tomar em consideração.
7. Também fruto de um erro foi o estabelecido no artigo 1.° do regulamento interno, em conformidade com o qual podem ser convocadas reuniões conjuntas de dois ou mais Comités ad hoc. Isto explica-se pelo facto de esse regulamento ter sido redigido, seguindo um modelo comum a todos os regulamentos internos dos comités de gestão e de regulamentação, que contemplam a possibilidade de reuniões conjuntas de vários comités.
Todavia, como já se esclareceu, nunca ocorreram reuniões conjuntas de mais comités ad hoc, pois a Comissão sempre considerou o comité ad hoc como um comité único, de carácter horizontal.
8. Também as modalidades de convocação e funcionamento das reuniões conjuntas do comité ad hoc com o comité de gestão das sementes e o comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos - reuniões que decorreram em 17 de Dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, e que tiveram por objecto o exame do regulamento em litígio - não são de natureza, em meu entender, a tornar plausível a tese da recorrente.
Os telexes pelos quais a Comissão comunicou aos Estados-membros a convocação das referidas reuniões referem, com efeito, expressamente um "comité ad hoc (artigo 82.° do acto de adesão)", e, por outro lado, a convocação de reuniões conjuntas do comité ad hoc com os comités de gestão não era susceptível de dar origem a um equívoco sobre a natureza e função específica do comité ad hoc.
Deve-se, pelo contrário, sublinhar que, de acordo com a Comissão - não contestada, neste ponto específico, pelo Governo francês - o seu representante submeteu claramente à apreciação do comité ad hoc a possibilidade de retirada das batatas temporãs, na reunião de 8 de Janeiro. Além disso, foi elaborada uma acta separada dos trabalhos do comité ad hoc.
A Comissão esclareceu, por outro lado, que o comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos tinha sido convocado concomitantemente com o intuito de, caso o comité ad hoc não se tivesse pronunciado favoravelmente sobre a retirada das batatas temporãs do MCT, se obter o parecer necessário para a fixação dos limites indicativos para o ano de 1988, parecer para que é competente o comité de gestão citado.
9. Face ao que acabo de dizer e considerando que os Estados-membros não podiam alimentar qualquer dúvida sobre a convocação específica do comité ad hoc previsto no artigo 82.° do acto de adesão e que, portanto, tinham total liberdade para designarem, para a reunião desse comité, representantes diferentes dos designados para o comité de gestão, entendo que a crítica formulada pelo Governo francês acerca da consulta de um comité ad hoc MCT, não correctamente constituído, não pode ser acolhida.
10. Na verdade, parece-me que, mais do que a não consulta de um comité ad hoc devidamente constituído, o Governo francês pretende criticar a prática, estabelecida pela Comissão, de consultar o comité em questão não ao mesmo tempo para todos os produtos cuja retirada do MCT pretende propor mas, pelo contrário, de forma específica para cada produto, o que impediria os Estado-membros, interessados num ou noutro produto, de agir de forma concertada.
Também esta crítica não me parece encontrar fundamento algum nas disposições relevantes do acto de adesão, que não impõem de forma alguma, nem tácita nem, muito menos, expressamente, que as possibilidades de retirada da lista dos produtos sujeitos ao MCT sejam examinadas em bloco, durante uma reunião única do comité.
A este propósito, é de observar que o regulamento interno do comité ad hoc permite aos Estados-membros solicitarem a convocação do comité (artigo 1.°) e impõe ao presidente deste mesmo comité a obrigação de inscrever na ordem do dia qualquer questão cuja discussão tenha sido solicitada por escrito pelo representante de um Estado-membro (artigo 2.°). Estas disposições conferem aos Estados-membros garantias suficientes acerca da possibilidade de submeterem ao comité todas as questões julgadas relevantes, a fim de se poder chegar a uma decisão que seja o fruto de uma discussão suficientemente profunda, em conformidade com o espírito e a letra do acto de adesão.
11. Em conclusão, penso que a linha de conduta adoptada pela Comissão não é susceptível de esvaziar de conteúdo a consulta do comité ad hoc e de prejudicar, desse modo, o objectivo prosseguido com a instauração do MCT, ou seja, uma transição gradual e equilibrada para a livre circulação dos produtos a que esse mecanismo é aplicável.
Face ao que acabo de dizer, proponho que o Tribunal julgue improcedente o recurso e condene a recorrente nas despesas, incluindo as da interveniente.
(*) Língua original: italiano.
(1) JO L 53, p. 71.
(2) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
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