CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 21 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na sequência da entrada em funções do Tribunal de Primeira Instância o recurso interposto em 16 de Maio de 1988 por M. Schneemann e por várias centenas de colegas seus contra a Comissão, sobre o qual apresento hoje as minhas conclusões, constitui um dos últimos processos de funcionários em que o Tribunal se deve ocupar também da matéria de facto. Deste ponto de vista, não me parece que a tarefa seja especialmente árdua. Os problemas que os recorrentes suscitam ao Tribunal são, com efeito, essencialmente de direito. Além disso, os factos que deram origem ao presente processo são conhecidos, uma vez que, em grande parte, já estiveram na base de dois outros recursos de que o Tribunal se ocupou anteriormente; o processo 137/80 Comissão/Bélgica ( 1 ), e processo 383/85, Comissão/Bélgica ( 2 ).
2.
Nestas condições, poponho-me passar imediatamente à apreciação das respectivas posições das partes, sem me deter sobre a exposição dos factos, para os quais remeto para o relatório para audiência.
3.
Os recorrentes alegam que a Comissão não cumpriu o seu dever de solicitude no que lhes diz respeito ao recusar a assistência técnica e financeira que tinham pedido para intentar eventuais acções perante os tribunais belgas e, eventualmente, perante o Tribunal, de modo a resolver o problema da transferência de direitos à pensão do regime belga para o regime comunitário.
4.
A recorrida opõe-se a essa pretensão e alega, essencialmente, ter cumprido as obrigações decorrentes do seu dever de assistência em relação aos seus funcionários.
5.
O diferendo, uma vez mais, teve origem na omissão por parte da Bélgica da obrigação que incumbe a todos os Estados-membros de dar execução ao n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto dos funcionários, que permite a transferência dos direitos a pensão adquiridos pelos funcionários comunitários antes da sua entrada ao serviço das Comunidades. Uma vez que, nas conclusões apresentadas em 20 de Setembro de 1989, na segunda acção intentada pela Comissão contra a Bélgica (383/85), já me pronunciei quanto à ilegalidade dessa omissão, não é necessário repetir-me, tanto mais que o que está hoje em discussão refere-se ao comportamento da Comissão e não ao da Bélgica.
6.
Em contrapartida, considero oportuno — in limine — fazer duas precisões.
7.
Em primeiro lugar, observo que não constitui objecto do debate a questão de princípio de saber se as medidas solicitadas pelos recorrentes cabem ou não no âmbito do artigo 24.o do estatuto. Na resposta à reclamação dos funcionários, a própria Comissão declarou especificamente o seguinte:
«Elle ne conteste pas que l'article 24 du statut soit invoqué à bon escient en l'espèce, car la portée de cette disposition va au-delà des cas qu'elle énumère à titre d'exemples, d'une part, et, d'autre part, la demande formulée trouve son origine, comme le requiert cet article, dans la qualité de fonctionnaire des réclamants.»
Sobre este aspecto posso tirar duas conclusões:
—
a Comissão reconhece que o dever de assistência previsto no artigo 24.o do estatuto é relevante para efeitos do presente processo,
—
mas alega — e isso será objecto de aprofundamento posterior — que no caso em apreço deu cumprimento à obrigação imposta pelo referido artigo. Essa conclusão, pelo contrário, é contestada pelos recorrentes.
O debate é, assim, relativo aos limites do dever de assistência/protecção.
8.
Em segundo lugar, a Comissão quis sublinhar, tanto na fase escrita como na audiência, que a obrigação de assistência se configura, à luz da sua natureza e do seu alcance, como uma obrigação de meios e não como uma obrigação de resultados. Desta afirmação, que não tenho dificuldade em subscrever, a Comissão extrai uma consequência com a qual não concordo, quando afirma que o resultado desejado pelos recorrentes é um acto — isto é a adopção de uma lei formal que autorize a transferência para as Comunidades dos direitos a pensão adquiridos anteriormente — que se situa fora da esfera de competência da Comissão.
A tal propósito, devo salientar que o petitum dos recorrentes não faz a mínima alusão à' adopção de uma lei formal. Pelo contrário, todo o delineamento alternativo prosseguido com a acção perante o órgão jurisdicional nacional parte precisamente do pressuposto em sentido contrário: na ausência de lei formal do Estado belga, as perspectivas de ver respeitadas as disposições estatutárias dependem de uma acção judicial (poder dever do juiz nacional de aplicar o estatuto). O relatório para audiência precisa a este respeito, de modo claro (p. I-373, n.o 3) que: «O juiz belga ... não pode ser estorvado na sua missão pelas omissões do legislador.»
Ora, o que os recorrentes solicitam à Comissão é a assistência técnica e financeira para recorrerem ao órgão jurisdicional nacional. Longe de se configurar como uma tentativa de desnaturar a obrigação de assistência, esse pedido parece inserir-se no contexto natural da prestação de meios destinados a realizar um determinado objectivo. E verdade — e concordo plenamente com a Comissão — que o objectivo final prosseguido é independente da vontade da Comissão, mesmo que se pudesse perguntar por que razão a Comissão — que está vinculada por uma relação sinalagmática ao funcionário titular do direito à transferência — não considerou que era seu dever, nos termos da obrigação de protecção, pagar as pensões como se a Bélgica tivesse já cumprido a sua obrigação, sem prejuízo de vir eventualmente a prevalecer-se dos créditos do Governo belga. Mas a situação acima descrita, relativa aos meios necessários para a realização de um fim independente da vontade de quem concede assistência é comum a outros casos abrangidos pelas disposições do artigo 24.o Por exemplo, a Comissão não pode certamente garantir a priori a condenação do acusado ou a reparação dos danos no caso de injúria ou difamação de um funcionário que tenha beneficiado da assistência prevista no artigo 24.o
9.
Feitas estas devidas observações, passemos agora à apreciação do caso concreto. A questão a que o Tribunal deve responder é, esssencialmente, a de saber se a Comissão cumpriu ou não o dever de assistência relativamente aos funcionários recorrentes. A propósito, recordo que a jurisprudência do Tribunal definiu uma noção de obrigação geral de assistência que vai além dos termos previstos pelo artigo 24.o (acórdão de 11 de Julho de 1974, Guillot, 53/72, Recueil, p. 791), sublinhando, em especial, o aspecto do equilíbrio que deve existir entre os direitos e as obrigações dos funcionários. No mesmo sentido observou que essa obrigação é a consequência do equilíbrio natural entre o dever de lealdade, que incumbe aos funcionários, e o de protecção, que incumbe às instituições (ver, em especial, Rogalla: Fonction publique européenne, 1982, p. 253).
10.
Contudo, quero tecer algumas considerações para delimitar melhor — em termos gerais — o alcance do dever de assistência e de solicitude das instituições perante os seus funcionários. E pacífico a este respeito que se trata de uma obrigação de meios e que, na escolha dos meios, as instituições dispõem de um poder discricionário cujo exercício pode, todavia, ser fiscalizado pelo Tribunal. Por outro lado, parece-me claro que o dever de assistência e de solicitude se apresenta diversamente consoante os casos, em função da gravidade e da natureza da ofensa de que foi vítima o funcionário.
Em jurisprudência constante, o Tribunal reconhece a existência do dever de solicitude no caso de um litígio entre funcionários, em consequência do qual a instituição é convidada a proceder a um inquérito e a tomar as medidas que se impõem. Todavia, não se pode negar que em semelhante hipótese o conteúdo do dever de assistência e de solicitude é mais ténue que noutros casos de maior gravidade. E isto tanto mais que, para além do cumprimento do dever de solicitude, a intervenção da instituição é necessária — e talvez mais — no interesse do serviço e de uma boa administração (ver, em especial, o acórdão de 14 de Junho de 1979, Sr.a V., 18/78, Recueil, p. 2093, e as minhas conclusões no processo Koutchoumoff, 224/87, acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Colect., p. 99).
A situação é diferente na hipótese de ofensas provenientes do exterior. Nesse caso o dever de solicitude — que, como vimos, é o «pendant» do dever de lealdade à qual é obrigado o funcionário — configura-se mais rigorosamente.
Ainda diferente parece-me ser a situação num caso como o que é objecto do presente recurso. Não penso que seja possível ignorar que a omissão do Estado-membro teve uma duração de mais de vinte anos e que a sua ilegalidade foi formalmente declarada por dois acórdãos do Tribunal. Nessa hipótese parece-me manifesto que perante a gravidade, a amplitude e a duração da ofensa sofrida pelos funcionários, que se traduz no desprezo por um dos seus direitos essenciais, o alcance do dever de solicitude da instituição a seu respeito configura-se mais intensamente do que nos outros casos em que o caracter antijurídico do comportamento de que o funcionário se considera vítima deve, antes de tudo, ser apreciado e, sobretudo, provado.
11.
Para se opor aos pedidos dos funcionários recorrentes, a Comissão recorda, em primeiro lugar, a acção que intentou nos termos dos artigos 169.o e 171.o do Tratado. Não posso partilhar este primeiro argumento da defesa. Para apreciar se, no caso concreto, a recorrida cumpriu ou não as suas obrigações de protecção e de assistência, não penso que possa ser tomada em consideração a actividade desenvolvida pela Comissão com base, em primeiro lugar, no artigo 169.o e, em seguida, no artigo 171.o do Tratado. A acção perante o Tribunal, nos termos do artigo 169.o, releva, com efeito, das prerrogativas institucionais da Comissão e prende-se com a missão geral que lhe é atribuída pelo artigo 155.o A jurisprudência do Tribunal, a este propósito, pôs claramente em evidência o poder discricionário de que goza a Comissão quanto à escolha do momento da propositura da acção, bem como o carácter objectivo da mesma. De igual modo, o Tribunal tem repetidamente afirmado que os funcionarios da Comissão não podem processar judicialmente a Comissão para que a mesma recorra ao artigo 169.o do Tratado para pôr fim a pretensas violações do direito comunitário (ver acórdão de 1 de Março de 1966, Lüttike, 48/65, Recueil, p. 28, bem como as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo Forcheri/Comissão, 28/83, Recueil, p. 1425, acórdão de 15 de Maio de 1984).
Embora a decisão de instaurar o processo previsto no artigo 169.o faça parte das prerrogativas institucionais da Comissão e, enquanto tal, não possa ser controlada pelo Tribunal, do mesmo modo que os fundamentos que estão na base dessa decisão, deve declarar-se que, por definição, se está fora do âmbito do artigo 24.o do estatuto. Como já foi dito anteriormente, as condições de, exercício do poder discricionário, nos termos do artigo 24.o, devem, com efeito, poder ser fiscalizadas pelo Tribunal.
12.
Um argumento posterior, suscitado na audiência, parece-me militar contra a tentativa de incluir no cumprimento do dever de assistência o recurso, por parte da Comissão, ao artigo 169.o As outras instituições da Comunidade, que fossem confrontadas com pedidos de assistência dos seus funcionários, face a uma violação por um Estado-membro dos deveres que lhe impõe o estatuto, não estariam em pé de igualdade com a Comissão, uma vez que lhes está vedada a via do artigo 169.o De resto é o que emerge das declarações feitas no decurso da instância. De facto, sabemos que o Conselho, para cumprir os seus próprios deveres decorrentes do artigo 24.o do estatuto, decidiu conceder a assistência técnica e financeira solicitada pelos funcionários interessados na transferência dos direitos a pensão.
13.
Assim, devo examinar se, abstraindo do recurso ao processo referido no artigo 169.o, a Comissão cumpriu concretamente ou- não, os seus deveres nos termos do artigo 24.o
14.
Ora, como a própria Comissão reconheceu na audiência, se ela dispõe de um poder discricionário quanto aos meios para cumprir o seu dever de assistência, compete ao Tribunal apreciar se na escolha dos meios a instituição recorrida não incorreu em vícios que afectem a validade da sua decisão, por exemplo um erro manifesto ou uma ultrapassagem dos limites do poder discricionário.
15.
A Comissão justificou a sua recusa de assistência invocando três argumentos.
16.
Em primeiro lugar, alegou que o recurso ao processo referido nos artigos 169.o e 171.o tornava supérflua a concessão da assistência solicitada. Pelas razões expostas anteriormente (n.os 11 e 12) esta argumentação parece-me não poder ser acolhida.
17.
Em segundo lugar, a Comissão alegou que, tendo já concedido assistência técnica a um funcionário, considerou supérfluo concedê-la aos funcionários recorrentes.
18.
Deste modo, chegamos ao ponto fulcral da problemática.
Os recorrentes alegam que, sem a prestação de assistência técnica por parte da Comissão para quantificar a pretensão a invocar eventualmente perante o juiz nacional, se encontram na impossibilidade total de fazer finalmente respeitar os seus direitos.
19.
A recorrida replica alegando, em termos gerais, que, não obstante a recusa de assistência técnica, a sua posição se manteve dentro de «limites razoáveis» que o Tribunal julgou próprios do dever de assistência.
20.
Na audiência, os recorrentes reafirmaram a exigência imperativa de serem assistidos pela administração. Considerando que, para poderem validamente recorrer ao órgão jurisdicional nacional, devem necessariamente especificar na petição o montante dos direitos a pensão adquiridos no regime belga cuja transferência para o regime comunitário reclamam, alegaram que a realização dos cálculos a eles referentes, de natureza técnico-actuarial, exigia a colaboração dos serviços da Comissão, que lhes foi negada.
21.
A este respeito, devo constatar que, apesar do pedido de explicações formulado três vezes na audiência, a Comissão se limitou a repetir o argumento que constitui a premissa fundamental do seu raciocínio, isto é, que o recurso a eventuais novos processos, diferentes dos intentados por R. Michel, não traria nada de novo ou, textualmente, «não modificaria a paisagem geral».
22.
Esta defesa não me parece aceitável. A Comissão recusou praticamente tomar posição — para além de uma petição de princípio — perante o Tribunal sobre a fundamentação da tese dos recorrentes segundo a qual os cálculos actuariais ultrapassam as capacidades de cada recorrente e pressupõem a colaboração dos serviços da Comissão. Deste modo, o Tribunal é impedido de exercer o seu controlo quanto aos motivos que inspiraram a recorrida no exercício do seu poder discricionário.
Acrescento que as operações de cálculo, que constituem o objecto da assistência técnica solicitada, teriam atingido outro objectivo: permitir a cada funcionário apreciar, com conhecimento de causa, a oportunidade de intentar ou não uma acção perante o órgão jurisdicional nacional. A formulação do pedido dos recorrentes deixa, além disso, transparecer que também não excluíam a eventualidade de um recurso perante o Tribunal para censurar, por exemplo, a recusa da Comissão em suprir a omissão da Bélgica aplicando «antecipadamente» a regulamentação do artigo 11.o, como se a Bélgica já tivesse cumprido as suas obrigações.
23.
Com base nestas considerações, observo que a Comissão não indicou suficientemente perante o Tribunal a razão da recusa de assistência técnica. Ora, é evidente que, quando existe poder discricionário a favor de uma instituição, a autoridade que dele dispõe deve estar em condições de explicar ao Tribunal as condições e os fundamentos que presidiram ao seu exercício. Só esta obrigação torna possível a indispensável actio finium regundomm entre o exercício legítimo de um poder discricionário e um abuso censurável.
24.
Na minha opinião, há ainda outra razão que torna inaceitável a justificação feita pela Comissão para explicar a sua recusa. A acção perante os tribunais belgas intentada por R. Michel, com a assistência técnica e financeira da Comissão, só aproveitaria no caso de obter provimento, ao recorrente, uma vez que está excluído um efeito erga omnes do acórdão. Daí resulta que os funcionários recorrentes têm um interesse certo em recorrer às vias legais, independentemente do resultado da acção intentada por R. Michel. Assim, a Comissão não conseguiu provar que, com a assistência prestada num caso individual, esgotou a sua obrigação de assistência perante os funcionários.
Com efeito, ou a Comissão com tal afirmação se refere, não ao efeito jurídico, mas ao efeito de pressão que tal acção exerceria sobre o Governo belga e, nesse caso, atenta contra o simples bom senso, uma vez que a pressão exercida por 500 acções é mais forte do que a exercida por umá única; ou então refere-se aos efeitos jurídicos que podem decorrer da acção e, nesse caso, entra em contradição evidente com a sua linha de defesa global que consiste precisamente em sustentar a inutilidade da acção perante os órgãos jurisdicionais belgas.
25.
Antes de examinar o terceiro argumento alegado pela Comissão, parece-me útil fazer o ponto da situação sobre as considerações desenvolvidas até agora.
26.
Parece-me, em primeiro lugar, que a apreciação do cumprimento do dever de assistência e solicitude deve ser efectuada,
—
abstraindo do recurso da Comissão aos processos de carácter institucional referidos nos artigos 169.o e 171.o,
—
e tendo em consideração a gravidade do comportamento antijurídico resultante da omissão do Governo belga em cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo estatuto.
27.
Além disso, cheguei já à conclusão de que, a fim de permitir aos funcionários interessados, tanto apreciar a oportunidade de uma acção perante o órgão jurisdicional nacional ou perante o Tribunal de Justiça, como dispor de elementos que permitam a determinação do petitum, a Comissão deveria ter prestado a assistência técnica que lhe era solicitada.
Tal conclusão impõe-se como consequência da incapacidade da Comissão em fundamentar a recusa oposta aos seus funcionários.
Nesta fase do raciocínio, o exercício do poder discricionário reconhecido à Comissão aparece, assim, viciado por uma fundamentação insuficiente (não explicação da recusa) e viciada por erro (afirmação segundo a qual a concessão da assistência técnica a um funcionário esgota a sua obrigação de solicitude, quando se trata, no entanto, de acções individuais).
28.
Examinemos agora o terceiro argumento invocado pela Comissão, que consiste essencialmente na pretensa ineficácia da acção perante o órgão jurisdicional nacional.
29.
Este fundamento da defesa suscita duas ordens de problemas: um, que examinarei em primeiro lugar, de coerência interna do raciocínio da recorrida; o outro, metodológico.
30.
Devo sublinhar que fico extremamente perplexo quando oiço a Comissão dizer, por um lado, que cumpriu o seu dever de solicitude relativamente aos seus funcionários, concedendo a assistência pedida a R. Michel e, por outro, afirmar ao mesmo tempo que as acções similares projectadas pelos outros funcionários são inúteis por estarem condenadas ao fracasso dado que as disposições referidas no n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto não terem carácter self-sufficient.
Não pretendo demorar-me demasiado sobre uma justificação que a Comissão suscitou na audiência e que considero desprovida de pertinência. Quando afirma que actualmente — isto é — no mês de Outubro/Novembro de 1989 — a situação é diferente do que era no momento de assistência técnica e financeira ao R. Michel, esquece que a omissão que lhe é imputada data de 1987 e não pode apreciar-se à luz do que se passa actualmente.
O que me parece mais significativo é o caracter contraditório dos fundamentos invocados pela Comissão.
A este respeito, de duas uma:
—
ou a Comissão tem razão quando afirma que a acção perante o tribunal nacional é inútil porque está manifestamente condenada ao fracasso, mas, nesse caso, não cumpriu in nulla o seu dever de solicitude; a concessão da assistência técnica no caso de R. Michel só formalmente satisfaz o dever de solicitude. Em resumo, a Comissão teria conscientemente colocado à disposição dos funcionários uma arma que ela sabia, desde o início, estar embotada. E, nesse caso, a própria ratio do artigo 24.o (equilíbrio entre o dever de lealdade e o dever de protecção) é violada;
—
ou então a Comissão utiliza sem razão este argumento unicamente por necessidades da causa, e a recusa de prestar assistência aos recorrentes está viciada por fundamentos contraditórios.
31.
A segunda ordem de problemas que o terceiro fundamento de defesa da Comissão suscita é de natureza metodológica.
32.
Para responder ao argumento dos recorrentes segundo o qual o recurso ao juiz belga permitiria desbloquear a situação tornando efectivo o cumprimento das obrigações estatutárias, a Comissão sustentou que:
«está fora de questão que, na ordem constitucional belga, as caixas nacionais de pensões ou mesmo os órgãos jurisdicionais internos possam substituir o legislador»,
pondo em dúvida, como foi dito, a utilidade da iniciativa escolhida pelos recorrentes para tutelar os seus direitos. De modo ainda mais explícito, nas respostas escritas a pedido do Tribunal, a Comissão declarou:
«E completamente arriscado considerar que um juiz belga possa, substituindo o legislador, aplicar os meios concretos que permitem o exercício da faculdade concedida aos funcionários de transferirem os direitos adquiridos no sistema nacional para o regime de pensões das Comunidades.»
33.
Tal debate, parece-me, por um lado, não ter aqui cabimento e, por outro, ser em grande parte irrelevante. Não compete certamente ao Tribunal de Justiça proceder a discussões que devem efectuar-se perante o juiz nacional, decidindo abstractamente as perspectivas de sucesso de uma eventual acção perante o tribunal nacional, especulando sobre se uma orientação jurisprudencial ficará isolada ou, pelo contrário, será seguida de outras decisões no mesmo sentido, ou se a jurisprudência poderá evoluir. O que nos parece mais importante é que este debate, talvez apaixonante no plano teórico, não teve muita importância para o problema do caso em apreço. Se a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 24.o, a prestar assistência e a proteger os seus funcionários, tal obrigação não é muito afectada pelo problema da resolução favorável ou desfavorável — no termo do processo — da acção judicial intentada pelos funcionários com o apoio da Comissão. A mesma situação configura-se, de facto, noutros casos. Pense-se na hipótese em que um funcionário da Comissão tenha sido vítima de injúrias ou de difamação — por exemplo, num país terceiro —, por causa da sua qualidade de funcionário. No caso de a Comissão lhe recusar prestar assistência para intentar uma acção para protecção dos seus interesses, alegando que as perspectivas de sucesso são mínimas, é duvidoso que estivesse a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 24.o Salvo a hipótese de uma acção apresentar um carácter excêntrico, de molde a tornar temerário o recurso, não considero que a obrigação de protecção dos seus funcionários que incumbe à instituição desapareça por causa do caracter aleatório inerente a qualquer acção judicial. Ora, no caso em apreço, o facto de a própria Comissão ter considerado dever prestar assistência técnica e financeira a R. Michel e de o Conselho ter aceitado fornecer uma assistência técnica e financeira a todos os funcionários que o solicitem na condição de terem mais de 50 anos, demonstra que as chances do processo perante o tribunal nacional existem e que a própria Comissão as apreciou correctamente no caso Michel.
Mas pode-se dizer mais. A própria Comissão, ao referir o caso de um funcionário que invocou perante um juiz nacional (francês) o direito referido no n.o 2 do artigo 11.o do estatuto — processo attualmente pendente perante o Tribunal (C-37/89, Weiser/CNBF, acórdão de 14 de Junho de 1990, Colect., p. I-2395) —, não deixou de sublinhar «a aplicabilidade directa do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto. Por isto mesmo, a Comissão, longe de denunciar a ineficácia da acção perante o tribunal nacional concordou com a oportunidade e a utilidade declarando-se de acordo com o mérito, embora não estivesse envolvida no plano técnico e financeiro.
34.
No fim da apreciação das três justificações dadas pela Comissão para explicar a sua recusa de assistência, devo assim observar que nenhuma delas resiste a um exame crítico. Nestas condições, dado não se contestar que é a justo título que os recorrentes invocaram o artigo 24.o do estatuto, que existe objectivamente uma necessidade de assistência técnica para permitir aos funcionários recorrentes apreciar se é oportuno recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais ou ao Tribunal de Justiça e, no caso afirmativo, intentar correctamente as respectivas acções; não tendo a Comissão justificado perante o Tribunal as razões da sua recusa, parece inevitável concluir que o comportamento da própria Comissão está viciado. Em conclusão, devo verificar que a recorrida não cumpriu a obrigação de assistência perante os seus funcionários.
Dado que não considero aceitável que a Comissão faça uma discriminação entre funcionários, penso que a assistência a prestar deve ser quer técnica quer financeira, como de resto foi o caso no Conselho.
Deste modo, proponho que se anule o indeferimento, por parte da Comissão, dos pedidos de assistência técnica e financeira apresentados pelos recorrentes. Compete à instituição recorrida, que deve ser condenada nas despesas do processo, extrair as consequências do acórdão.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Acórdão de 20 de Outubro de 1981, Recueil, p. 2293.
( 2 ) Acórdão dc 3 de Outubro dc 1989, Colect., p. 3069.
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