CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
J. MISCHO
apresentadas em 14 de Junho de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
G. Noij, residente nos Paises Baixos pelo menos desde 1979, trabalhou 25 anos como mineiro de fundo na Bélgica. Nessa qualidade recebe desde 1979 uma pensão de reforma belga quando, nessa época, apenas tinha 52 anos. Dado que existe nos Países Baixos um sistema de seguro generalizado de inscrição obrigatória para todas as pessoas que residem no país, mesmo que não exerçam actividade profissional, G. Noij foi obrigado ao pagamento de contribuições de segurança social cujo montante era calculado, designadamente, em função do montante da sua pensão de reforma belga. Estas contribuições, que se elevavam a 23 % dessa pensão, eram cobradas nos termos dos regimes gerais seguintes: seguro velhice, incapacidade para o trabalho, pensão a favor de viúvas e órfãos, subsídios familiares e despesas excepcionais de doença.
2.
Perante os órgãos jurisdiconais nacionais, G. Noij argumentou que não tinha necessidade de estar inscrito no regime geral de seguro de velhice, visto que já beneficiava de uma pensão belga; que, na hipótese da sua morte, a sua viúva teria direito a uma pensão igual a 80 % da sua própria pensão; que tinha direito, por conta do Estado belga, a todos os benefícios que decorrem da lei neerlandesa sobre caixas de protecção na doença e da lei relativa ao regime geral das despesas excepcionais de saúde; que, antes da aplicação dum regime especial entre os Países Baixos e a Bélgica, tinha direito a subsídios familiares nos termos da legislação belga; que uma prestação periódica em caso de invalidez ou de incapacidade para o trabalho nos termos do regime neerlandês correspondente era também supérflua, dado que gozava de uma pensão de velhice e que as duas prestações não podem ser cumuladas; que a única razão para manter o seguro nos termos do regime geral em matéria de incapacidade para o trabalho é que ao abrigo desse regime algumas prestações podem ser concedidas com vista a facilitar as condições de vida e de trabalho, enquanto que o regime belga semelhante está dependente da residência no território deste Es-tado-membro. Mas resulta implicitamente das posições adoptadas por G. Noij que ele não considera ter necessidade destas últimas prestações.
3.
Um decreto neerlandês de 7 de Julho de 1982, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, alterou a legislação no sentido de os antigos mineiros que recebessem uma pensão nos termos da legislação belga, na medida em que não exercessem uma actividade profissional e não recebessem uma prestação nos termos do regime neerlandês, não serem considerados beneficiários dos diferentes regimes neerlandeses acima mencionados.
4.
Esta disposição, contudo, não regula a situação de G. Noij relativamente ao ano de 1979, nem a das pessoas que beneficiam de uma pensão belga a título diferente do de antigo mineiro ou de uma pré-reforma nos termos da legislação doutro Estado-membro.
5.
No decurso da audiência, nem o Governo neerlandês nem a Comissão contestaram que, em situações deste tipo, a cobrança de contribuições nos termos dos diferentes regimes neerlandeses é injusta. Assinalaram que estão em curso conversações no seio da «Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes», com vista a elaborar um texto que altere o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ) a fim de evitar este género de situações no futuro.
6.
Entretanto, o problema relativo às contribuições pagas pelo recorrente no processo principal no ano de 1979 subsiste. A sua solução depende nomeadamente de saber se as regras de determinação da legislação aplicável, previstas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, continuam a aplicar-se aos antigos trabalhadores fronteiriços que se abstenham de exercer uma nova actividade no seu país de residência. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, G. Noij continuaria, com efeito, a estar abrangido apenas pela legislação belga, e não lhe poderia ser exigida qualquer contribuição de segurança social nos Países Baixos. Uma certa interpretação do acórdão do Tribunal de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821), poderia levar a pensar que seria esse o caso. Na parte decisòria desse acórdão, o Tribunal declarou, com efeito, o seguinte:
«O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho.»
7.
Até à alteração ocorrida em 1981, o artigo 13.°, atrás citado, previa o seguinte:
«1)
O trabalhador ao qual se aplica o presente regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a)
o trabalhador que exerça uma actividade no território de um Estado-membro está sujeito à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que o emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro.»
8.
A fim de poder decidir um litígio que lhe foi submetido, o Hoge Raad der Neederlanden submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1)
As normas de direito comunitário europeu no domínio da segurança social que têm por objecto a realização da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, em especial as regras relativas à determinação da legislação nacional aplicável que constam do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, opõem-se a que uma pessoa residente no território de um Estado-membro (a seguir «Estado de residência») e que, depois da cessação da actividade que exercia na qualidade de trabalhador assalariado no território doutro Estado-membro, goza, na sequência dessa actividade, duma pensão de reforma nos termos da legislação social desse outro Estado-membro, seja obrigado, entre outras razões em virtude dessa pensão de reforma, a pagar contribuições de seguro obrigatório nos termos da legislação do seu Estado de residência:
a)
se, após a cessação da actividade que exerceu no território desse outro Estado-membro, não exerceu qualquer outra actividade;
b)
se, após a cessação dessa actividade, exerceu uma actividade durante um certo tempo no território do seu Estado de residência:
—
seja como trabalhador assalariado,
—
seja como trabalhador independente?
2)
Deve responder-se de forma diferente à primeira questão se a actividade exercida no Estado de residência a que se refere a alínea b) constituir apenas uma actividade de importância secundária?»
I — Quanto à questão 1, alínea a)
9.
O gerechtshof de Bois-le-Duc, a quem foi submetido o litígio em primeira instância, considerou que o Regulamento n.° 1408/71 não se aplicava de forma nenhuma a G. Noij, visto que já não exercia qualquer actividade assalariada.
10.
Ora, tal como o Governo espanhol observa com razão, o Tribunal declarou, no seu acórdão de 22 de Maio de 1980, Walsh, n.° 6 (143/79, Recueil, p. 1639, 1652), que:
«resulta de algumas disposições do Regulamento n.° 1408/71 que o mesmo é aplicável a certos grupos de pessoas que, no momento em que sobrevêm o risco, não têm a qualidade de trabalhador assalariado na acepção do direito do trabalho. E contrário ao espírito dessas disposições e a um dos objectivos essenciais do regulamento, que é assegurar aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e benefícios adquiridos, excluir do âmbito de aplicação do regulamento — dando à definição do termo «trabalhador» uma interpretação restrita — qualquer outro caso em que, de acordo com a legislação em causa, o seguro continua a cobrir os riscos do segurado, mesmo que este já não seja obrigado a pagar contribuições».
11.
Da mesma forma resulta do acórdão do Tribunal de 31 de Maio de 1979, Pierik, n.° 4 (182/78, Recueil p. 1977, 1993), que
«os titulares de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados-membros, mesmo que não exerçam uma actividade profissional, são abrangidos, em virtude da sua inscrição num regime de segurança social, pelas disposições do regulamento respeitante aos «trabalhadores», a menos que sejam abrangidos por disposições especiais».
12.
Não se pode, portanto, negar que o Regulamento n.° 1408/71 enquanto tal se aplica também às pessoas que já não exercem actividade profissional.
13.
O Governo neerlandês, o Governo espanhol e a Comissão partilham este ponto de vista e admitem também que as regras de determinação da legislação aplicável que constam no n.° 2 do artigo 13.° continuam a aplicar-se às pessoas momentaneamente inactivas, mas capazes de regressar ao trabalho num momento posterior, tais como as que pedem ou beneficiam de prestações de doença referidas nos acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, Coppola, n.° 11 (150/82, Recueil, 1983, p. 43), e de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, atrás citado.
14.
O Governo neerlandês e a Comissão chamam, contudo, a atenção para os termos em que o n.° 2 do artigo 13.° está redigido. Esta disposição estabelece, com efeito, o princípio de que é a lex loci laboris que deve prevalecer sobre a lei do país onde o trabalhador tem a sua residência. A mesma supõe, portanto, um trabalhador activo que exerça a sua profissão num Estado-membro diferente daquele donde é originário ou daquele onde reside. Por isso, exclui-se que esta disposição possa aplicar-se às pessoas que cessaram definitivamente qualquer actividade profissional (os «ex-activos»).
15.
O Governo neerlandês e a Comissão põem também em evidência os inconvenientes que a interpretação contrária podia acarretar para os próprios reformados, bem como as consequências financeiras que poderiam daí resultar para aqueles Estados-membros onde existe um regime de seguro generalizado.
16.
No que respeita aos próprios reformados, seria injusto que um «ex-activo» que apenas beneficiasse, nos termos da legislação do país no qual exerceu uma actividade em último lugar, duma pré-reforma insudiciente, não pudesse aproveitar a possibilidade de adquirir novos direitos à pensão no país de residência quando a legislação deste não condicione essa aquisição ao exercício de uma actividade profissional e quando não tenha de pagar contribuições para esse efeito ou quando o nível destas lhe pareça suportável.
17.
Além disso, a conexão exclusiva das pessoas que cessaram qualquer actividade profissional à legislação do país de emprego poderia conduzir a abusos à custa dos Es-tado-membros onde existe um regime de seguro generalizado financiado por contribuições ou pelos impostos. Algumas pessoas poderiam, com efeito, no fim da sua carreira, ir trabalhar nesse país durante um período limitado e depois regressar ao seu país de origem cessando toda a actividade, aproveitando, sem qualquer contribuição, do regime do país do seu antigo emprego sem nele pagar contribuições ou impostos.
18.
Partilhando embora estes argumentos do Governo neerlandês e da Comissão, queremos sublinhar muito especialmente os pontos seguintes.
19.
a)
Regra geral, qualquer pessoa está sujeita à legislação do país em que reside, que é também, normalmente, o país onde se situa a sua actividade profissional. O artigo 13.° do regulamento visa apenas resolver os conflitos de leis susceptíveis de emergir quando o lugar de residência e o da actividade não se situa no mesmo país ou noutras situações completamente especiais enumeradas por esse artigo. A partir do momento em que uma dessas situações termina, e nomeadamente, a partir daquele em que o interessado renuncia a qualquer actividade profissional, o princípio da aplicação da legislação do país de residência deveria, na nossa opinião, retomar o seu lugar. Se essa legislação condiciona a inscrição ao exercício de uma actividade profissional, nada se passará na medida em que a pessoa em questão continue inactiva. Se, pelo contrário, essa legislação prevê a inscrição obrigatória de todos os residentes, e por isso também dos «ex-activos» na segurança social, essa inscrição ocorrerá automaticamente.
20.
b)
Na nossa opinião, não se pode ir buscar um argumento em sentido contrário ao n.° 1 do artigo 13.°, nos termos do qual «o trabalhador ao qual se aplica o presente regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-membro». Por um lado, esta passagem não pode ser lida isoladamente do n.° 2 do mesmo artigo, no qual o alcance deste princípio é explicitado.
21.
Por outro lado, nos acórdãos Perenboom ( 2 ), Luijten ( 3 ) e Ten Holder (n.° 15), o Tribunal interpretou o n.° 1 do artigo 13.° no sentido de que visa evitar que uma pessoa seja submetida
«relativamente ao mesmo período de tempo a um regime de seguro por força das disposições das legislações de vários Estados-mem-bros».
Ora, uma pessoa que deixe de trabalhar noutro país diferente daquele onde reside começa manifestamente um «novo período» e o problema que o artigo 13.° tem por objectivo resolver já não se coloca, portanto, a seu respeito.
22.
Finalmente, no acórdão Kits van Heijningen ( 4 ), o Tribunal exprimiu-se como se segue:
«... deve salientar-se que o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 tem por por único objectivo* determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que exercem uma actividade assalariada ( 5 ) no território de um Estado-membro. Enquanto tal, não tem por objecto determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social, ou neste ou naquele ramo de tal regime. Como já foi várias vezes indicado pelo Tribunal, cabe à legislação de cada Estado-membro determinar estas condições (ver, nomeadamente, acórdão de 23 de Setembro de 1982, Koks, 275/81, Recueil, p. 3013).»
23.
Deduzimos do exposto que, a partir do momento em que algumas das situações referidas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 deixam de existir, essa disposição deixa de se aplicar.
24.
Se a pessoa que trabalhou antes noutro Estado-membro reside ou estabelece residência no território de um Estado-membro cuja legislação em matéria de segurança social prevê a inscrição obrigatória de todos os residentes, quer exerçam ou não uma actividade profissional, o direito comunitário, no seu estado actual, não pode impedir a aplicação dessa legislação.
25.
Sendo esse o alcance do artigo 13.°, deve concluir-se, a exemplo do Governo neerlandês e da Comissão, que, no acórdão Ten Holder, o Tribunal só pôde referir-se às pessoas que «cessam» as suas actividades no território doutro Estado a título temporário, por exemplo, por motivo de doença, maternidade ou desemprego.
26.
c)
O facto de o n.° 1 do artigo 13.° visar «o trabalhador ao qual se aplica o presente regulamento» (ou, segundo a versão actual do Regulamento n.° 1408/71, «as pessoas às quais se aplica o presente regulamento») não é, na nossa opinião, suficiente para pôr em causa a nossa interpretação desse artigo.
E certo que, para que uma disposição do Regulamento n.° 1408/71 possa aplicar-se a uma pessoa, é necessário que esta faça parte da categoria das pessoas às quais se aplica o regulamento. Mas isso não é uma condição suficiente: é necessário também que a pessoa se encontre na situação referida pela disposição em questão. Ora, no que respeita ao artigo 13.°, n.° 2, alínea a), esta situação é a de uma pessoa que reside num Estado-membro exercendo uma actividade noutro Estado-membro.
27.
d)
A interpretação segundo a qual um trabalhador titular de uma pensão pode, em princípio, ser sujeito à legislação do seu Estado de residência é confirmada por uma alteração do Regulamento n.° 1408/71 introduzida pelo Conselho em 18 de Julho de 1989, ou seja, numa data posterior ao acórdão Ten Holder. Trata-se do novo n.° 2 acrescentado ao artigo 33.° e que está redigido da seguinte forma ( 6 ):
«Quando, nos casos previstos no artigo 28.°-A, o titular de uma pensão ou de uma renda está sujeito, pelo facto da sua residência, a contribuições ou retenções equivalentes para cobertura das prestações de doença e de maternidade por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, essas contribuições não são exigíveis.»
28.
Esta disposição implica necessariamente que, na opinião do Conselho, o beneficiário de uma pensão ao abrigo da legislação do Estado-membro A está, em princípio, sujeito à legislação do Estado-membro B onde reside, quando esta última tem a natureza dum seguro generalizado a que estão sujeitos automaticamente todos os residentes. Com efeito, se não fosse assim, o problema do pagamento de quotizações no país de residência não poderia colocar-se. Consideramos, por isso, poder extrair do novo n.° 2 do artigo 33.° a conclusão de que o próprio legislador comunitário considera que o princípio constante do artigo 13.°, segundo o qual as pessoas a que se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação do Estado-membro em que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada, mesmo que residam no território de outro Estado-membro, já não se aplica a partir do momento em que essas pessoas cessam definitivamente o exercício de qualquer actividade profissional.
29.
Em resumo, propomos por isso uma primeira conclusão que consiste em admitir que, no seu estado actual, o direito comunitário não se opõe a que um trabalhador que cessa qualquer actividade profissional no estrangeiro e não inicia uma nova actividade no seu país de residência seja submetido à legislação do país de residência quando esta se baseia no princípio de seguro obrigatório de todos os residentes, e isso, claro, sem prejuízo dos direitos à pensão e, sendo caso disso, dos deveres correspondentes que para ele decorrem da legislação do país do seu último emprego (por exemplo, retenção de contribuições para seguro-doença).
30.
Mas este princípio implicará necessariamente que este trabalhador deva pagar contribuições em virtude dos diversos regimes de segurança social do seu país de residência, mesmo quando considera estar suficientemente coberto pelos direitos adquiridos por ele nos termos da legislação do país do seu último emprego?
31.
A esse respeito, partilhamos antes de mais a opinião da Comissão segundo a qual G. Noij não pode estar submetido ao pagamento de quotizações nos termos da lei neerlandesa relativa às despesas excepcionais de doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten — AWBZ). Resulta com efeito da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal tem direito, a cargo da organização belga competente, aos benefícios dessa lei. Ora, como também indica a Comissão, pode deduzir-se do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 28 de Março de 1985, Comissão/Bélgica (275/83, Recueil, p. 1097), a propósito do artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71, que, quando as prestações concedidas no país de residência em conformidade com o artigo 28.° A estão a cargo do organismo de outro Estado-membro, este organismo é o único competente para fazer cobrança de contribuições, não podendo ser cobrada no país de residência qualquer contribuição.
32.
O novo n.° 2 do artigo 33.°, acrescentado em 1989, limita-se a afirmar explicitamente este princípio que o Tribunal já tinha deduzido do artigo 33.° na redação resultante do Regulamento (CEE) n.° 2864/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 306, P. 1). Ora, se este princípio já decorria do artigo 33.° na redacção em vigor desde 1972, era portanto aplicável em 1979, ano a propósito do qual G. Noij considera que as contribuições lhe foram cobradas irregularmente.
33.
Falta analisar o que se passa com as quotizações debitadas ao recorrente nos termos dos outros regimes de segurança social neerlandeses.
34.
Deve concluir-se da falta, nos outros domínios, de disposições análogas ao artigo 33.° que, no seu estado actual, o direito comunitário não se opõe à cobrança dessas contribuições? Ou pode deduzir-se dos artigos 48.° a 51.° um princípio geral que a proíbe?
35.
Neste contexto, poder-se-ia pensar no princípio frequentemente afirmado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de Rijke ( 7 ), segundo o qual
«o objectivo dos artigos 48.° a 51.° não é atingido se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem as regalias da segurança social que lhes são garantidas pela legislação de um Estado-membro».
36.
Na nossa opinião, resulta contudo da jurisprudência em questão que esta regra só se aplica quando a consequência indicada é susceptível de resultar da aplicação duma disposição do próprio Regulamento n.° 1408/71. Ora, no caso dos autos, os benefícios que a legislação belga assegura a G. Noij permanecem intactos de jure. Apenas porque a legislação do seu país de residência lhe impõe contribuições destinadas, pelo menos teoricamente, a proporcionar-lhe novos benefícios é que ele perde, defacto, uma parte da sua pensão belga.
37.
Resta que, quando um trabalhador em situação de pré-reforma considera beneficiar, nos termos da legislação do Estado no qual trabalhou anteriormente, de uma pensão suficiente e de todas as garantias sociais desejáveis (seguro de doença, subsídios familiares, eventual pensão para a viúva) e quando as contribuições que deve pagar no seu país de residência constituem para ele um encargo muito pesado que não está em relação com o benefício que a pensão adicional, a que poderia ter direito na idade de 65 anos, poderia trazer-lhe, seria injusto imporlhe o pagamento dessas contribuições. Existem, pois, boas razões para alterar o Regulamento n.° 1408/71 a fim de permitir a este antigo trabalhador ser liberado, a seu pedido, da aplicação da legislação social do seu país de residência.
38.
Não é menos verdade que no estado actual do direito, não é possível responder ao Hoge Raad que o direito comunitario se opõe à cobrança obrigatória das contribuições previstas pelo regime nacional de segurança social de um país em que vigora um sistema de seguro generalizado, salvo, sendo caso disso, as contribuições que dizem respeito ao seguro-doença.
39.
Propomos ao Tribunal, por isso, que responda da forma seguinte à questão 1, alínea a), colocada pelo Hoge Raad:
«No seu estado actual, as regras do direito comunitário no domínio da segurança social não se opõem a que uma pessoa que reside no território de um Estado-membro e que, após a cessação da actividade que exercia na qualidade de trabalhador assalariado no território de outro Estado-membro, goze, na sequência dessa actividade, duma pensão de reforma nos termos da legislação social desse outro Estado-membro, esteja sujeita, entre outras razões em virtude dessa pensão de reforma, às quotizações de seguro obrigatório nos termos da legislação social do seu Estado de residência se, após a cessação da actividade que tinha exercido no território de outro Estado-membro, não exerceu qualquer actividade. Essa cobrança deve, contudo, ser feita em conformidade com as disposições do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativas aos titulares de pensões ou de rendas.»
II — Quanto à alínea b) da primeira questão e quanto à segunda questão
40.
A resposta à questão n.° 1, alínea a), priva do seu objecto, na nossa opinião, as questões 1, alínea b), e 2. Vejamos, contudo, se uma pessoa que beneficie de uma pensão «estrangeira» e inicie o exercício de uma nova actividade profissional no país em que reside deve pagar as contribuições previstas pela legislação social deste país.
41.
Recordemos uma vez mais que, a partir do momento em que uma pessoa exerce uma actividade no país em que reside, está sujeita à legislação deste país. Na nossa opinião, não é necessário fazer referência às regras de determinação do artigo 13.° para concluir nesse sentido: isso é uma evidência. Essa pessoa deve, por isso, pagar também todas as quotizações previstas por essa legislação.
42.
A situação só seria diferente no caso de aplicação do artigo 14.°-D, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe o seguinte:
«As disposições da legislação de um Estado-membro que prevejam que o titular de uma pensão ou de uma renda que exerça uma actividade profissional não está sujeito ao seguro obrigatório em consequência dessa actividade aplicam-se igualmente ao titular de uma pensão ou de uma renda adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a menos que o interessado expressamente requeira a inscrição no seguro obrigatório...»
43.
Nos países em que a inscrição no seguro obrigatório não depende do exercício de uma actividade profissional, essa disposição não se aplica, evidentemente, mas, no caso de os titulares de uma pensão «nacional» serem exonerados da inscrição obrigatória, os titulares de uma pensão «estrangeira» devem ser tratados da mesma forma.
44.
O que acontece então a partir do momento em que essa pessoa cessa definitivamente a actividade? Consideramos que continua sujeita à legislação do seu país de residência nas mesmas condições que os outros «ex-activos» que aí residem.
45.
O problema que encontramos, a propósito da primeira questão, no que respeita às contribuições para o seguro de doença não nos parece deverem colocar-se neste caso, visto que a inscrição no regime do país do exercício da última actividade terá provavelmente entretanto substituído a inscrição no regime do Estado devedor da pensão. De qualquer forma, a resposta proposta a esse respeito à questão 1, alínea a), pode cobrir as duas hipóteses.
46.
No que respeita ao problema abordado na segunda questão, basta lembrar o acórdão do Tribunal Kits van Heijningen, atrás citado, onde o Tribunal declarou que
«nada nos termos da alínea a) do artigo 1.° ou do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 permite excluir do âmbito de aplicação do regulamento determinadas pessoas em razão do tempo que consagram ao exercício da sua actividade. Consequentemente, deve considerar-se que uma pessoa é abrangida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 se satisfizer as condições conjugadas da alínea a) do artigo 1.° e n.° 1 do artigo 2.° do regulamento, independentemente do tempo que consagre ao exercício da sua actividade» (n.° 10).
47.
Em consequência, propomos que o Tribunal responda à primeira questão, alínea b), e à segunda questão que
«a situação não se altera se, após a cessação da sua actividade no território do Estado-membro devedor da pensão de reforma, a pessoa em questão tiver exercido durante algum tempo uma actividade no território do seu Estado de residência, quer na qualidade de trabalhador assalariado quer na qualidade de trabalhador independente, e mesmo se essa actividade apenas tiver tido uma importância secundária».
Conclusão
48.
As respostas que propomos às questões colocadas pelo Hoge Raad são, portanto, as seguintes:
«1)
No seu estado actual, as normas do direito comunitário no domínio da segurança social não se opõem a que uma pessoa residente no território de um Estado-membro e que, após a cessação da actividade que exercia na qualidade de trabalhador assalariado no território de outro Estado-membro, goze, na sequência dessa actividade, de uma pensão de reforma nos termos da legislação social desse outro Estado-membro, fique sujeita, entre outras razões em virtude dessa pensão de reforma, ao pagamento de contribuições de seguro obrigatório nos termos da legislação social do seu Estado de residência se, após a cessação da actividade que havia exercido no território de outro Estado-membro, não exercer qualquer actividade. Esta cobrança deve, contudo, fazer-se em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 que dizem respeito aos titulares de pensões ou de rendas.
2)
A situação não se altera se, após a cessação da actividade no território do Estado-membro devedor da pensão de reforma, a pessoa em questão tiver exercido durante algum tempo uma actividade no território do seu Estado de residência, seja na qualidade de trabalhador assalariado, seja na qualidade de trabalhador independente, e ainda que essa actividade tenha tido apenas uma importância secundária.»
( *1 ) Lingua original: francos.
( 1 ) Regulamento relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971), actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO L 230 de 22.8.1983) e alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n.° 2332/89 (JO L 224 de 2.8.1989).
( 2 ) Acórdão de 5 de Maio de 1977, Perenboom/Inspecteur des contributions directes de Nimègue, n.° 11 (102/76, Recueil, p. 815 e 822).
( 3 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986, Luitjen/Raad van Arbeid, n.° 15 (60/85, Colect., p. 2365 e 2373).
( 4 ) Acórdão de 3 de Maio de 1990, Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank/Herdeiros e/ou sucessores de G. J. Kits van Heijningen, n.° 19 (C-2/89, Colcct., p. I-1755).
( 5 ) Não sublinhado no original.
( 6 ) Regulamento (CEE) n.° 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 224 de 2.8.1989, p. 1).
( 7 ) Acórdão de 24 de Setembro de 1987, Sociale Verzekeringsbank/De Rijke, n.° 14 (43/86, Colect., p. 3611 e 3629).
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