CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 21 de Novembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo tem por objecto a questão de saber se o peso das tendas importadas deve ser calculado incluindo ou não os acessórios, tais como mastros, estacas e esticadores, que normalmente acompanham o pano ou a parte têxtil de uma tenda.
2.
Determinado número de comerciantes importou tendas na França, vindas da Coreia do Sul, em Fevereiro de 1983. Cada tenda vinha embalada num saco separado contendo o respectivo pano e os acessórios. Os importadores fizeram declarações aduaneiras de que constava apenas o peso do pano usado no fabrico das tendas, sendo o peso total com os acessórios substancialmente superior. As autoridades aduaneiras francesas moveram procedimento judicial contra os importadores pelo delito de falsas declarações. Os importadores apoiam-se na lei comunitária para justificar as declarações que fizeram. O tribunal de grande instance de Nanterre, onde foi movido o procedimento criminal, constatou que, nos termos da lei comunitária, as importações de produtos têxteis originárias de certos países, incluindo a Coreia do Sul, estavam sujeitas a quotas determinadas em função do peso e que, em contrapartida, foram suspensos os direitos aduaneiros em relação a determinada quantidade também fixada em função do peso. Considerando que as disposições do direito comunitário aplicáveis devem ser interpretadas para determinar as quotas de importação, no sentido de se saber se deve ser tido em conta apenas o peso da parte têxtil da tenda ou também o dos acessórios, apresentou a questão ao Tribunal para decisão a título prejudicial.
3.
As autoridades aduaneiras francesas recorreram desta decisão para a cour d'appel de Versailles que manteve a decisão do tribunal de grande instance e, partilhando a opinião de que a determinação da quota de importação e o cálculo dos direitos aduaneiros estavam estreitamente ligados, acrescentou uma segunda questão referente a estes últimos. Os processos foram apensados e considerados como pedido de decisão formulado pela cour d'appel de Versailles que formula as seguintes questões:
1)
saber se, para determinação da quota de importação, deve ter-se em conta o peso do material têxtil da tenda ou o peso total incluindo os mastros e estacas;
2)
saber se, para a determinação dos direitos aduaneiros a pagar na importação das tendas originárias da Coreia, deve ser tido em conta apenas do peso do material têxtil respectivo ou o total resultante do material têxtil e dos acessórios.
4.
À data das importações em causa, Fevereiro de 1983, a situação era regida, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 374, p. 106; EE 11 Fl 7 p. 62) e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 3378/82 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1982, que procede à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1983 a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 363, p. 92). [O primeiro daqueles regulamentos foi emendado pelo Regulamento (CEE) n.° 3762/83, a que o tribunal nacional se reportou, mas, porque apenas entrou em vigor em 1984, parece não ser aplicável na data em questão, sendo-o o Regulamento n.° 3378/82 e não o Regulamento n.° 2894/79, a que o tribunal nacional se reportou.]
5.
O Regulamento n.° 3589/82 baseia-se em acordos de comércio de produtos têxteis originários de certo número de países terceiros. Prevê limites quantitativos para as importações na Comunidade de determinado número de produtos, incluindo tendas. Aqueles limites são determinados em função do peso. O limite para a Coreia do Sul era de 1 992 toneladas no ano de 1983: ver anexo III, grupo III C, categoria 91. O Regulamento n.° 3378/82 prevê a suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum, além do mais, em relação a produtos objecto do presente processo, no quadro de «plafonds» pautais comunitários: ver artigo 1.°, n.° 1. Os «plafonds» pautais em causa são também determinados em função do peso, e o referente à Coreia do Sul, para 1983, em relação às mercadorias em causa foi de 169,4 toneladas: ver anexo A, categoria 91. Quando o «plafond» aduaneiro é atingido, as importações são sujeitas aos direitos aduaneiros normais, podendo continuar até ao limite quantitativo estabelecido no Regulamento n.° 3589/82.
6.
A primeira questão formulada pelo tribunal nacional refere-se ao limite quantitativo estabelecido no Regulamento n.° 3589/82 e a segunda ao «plafond» fixado pelo Regulamento n.° 3378/82. Todavia, porque quer o limite quantitativo quer o «plafond» aduaneiro são definidos em função do peso, o problema suscitado pelas duas questões é essencialmente o mesmo. Nos dois casos o limite máximo é mais depressa atingido se o peso for calculado incluindo os acessórios do que se o for com base apenas na parte têxtil das tendas. Parece-me incontestável que a resposta a uma das questões resulta da que se der à outra.
7.
Kühne e Nagel, civilmente responsável nos processos C-156/88 e C-157/88, observa que o regulamento em causa resulta de um acordo sobre o comércio internacional de têxteis (conhecido como «o acordo multifibras» ou «AMF») e sustenta que o elemento fundamental é, por isso, o peso dos têxteis em causa e não o de quaisquer acessórios não têxteis, tais como as cunhas ou os mastros das tendas. Argumenta que seria ilógico incluir o peso de tais acessórios para efeitos de quotas estabelecidas com o objectivo de controlar o comércio de produtos têxteis.
8.
A Comissão considera que a questão levantada respeita mais à nomenclatura pautal que à interpretação dos regulamentos que dão cumprimento ao acordo multifibras, uma vez que não contêm disposições específicas quanto ao método adequado para calcular o peso das tendas, ao passo que o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3589/82, especificamente, estabelece que a classificação dos produtos em causa deve basear-se na nomenclatura da pauta aduaneira comum e na nomenclatura de mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e para as do comércio entre Estados-membros (Nimexe). As tendas são classificadas na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum e na 62.04-73 do Nimexe, considerando a Comissão que a classificação é a mesma quer as tendas sejam apresentadas com ou sem acessórios. Daí resulta que o seu peso, para efeitos dos limites quantitativos e do «plafond» aduaneiro deve ser calculado incluindo os acessórios. Igual ponto de vista é sustentado pelo Governo francês.
9.
Nem o Regulamento n.° 3589/82 nem o Regulamento n.o 3378/82 contêm qualquer disposição específica quanto a saber se o peso das tendas deve ser calculado incluindo ou não os seus acessórios. Todavia, o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3589/82 estabelece:
«A classificação dos produtos constantes do anexo I assenta na nomenclatura da pauta aduaneira comum e na nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os Estados-membros (Nimexe), sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 3.° As modalidades de aplicação do presente número são definidas no anexo VI.»
10.
O artigo 1.° do anexo VI do regulamento dispõe:
«A classificação dos produtos têxteis, referidos no n.° 1 do artigo 1.° do presente regulamento, baseia-se no anexo “pauta aduaneira comum” do Regulamento (CEE) n.° 950/68, na sua última versão, e no anexo “Nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe)” do Regulamento (CEE) n.° 1445/72, na sua última versão.»
11.
Resulta claramente destas disposições que a definição do produto, para efeitos da aplicação dos limites quantitativos nos termos do Regulamento n.° 3589/82, deve ser feita com base na pauta aduaneira comum e no Nimexe.
12.
O Regulamento n.° 3378/82 não contém referências expressas à pauta aduaneira comum e ao Nimexe como as acabadas de citar, mas refere-se-lhes implicitamente nos seus anexos. Estes contêm os produtos a que se aplicam as suspensões de direitos aduaneiros por referência à pauta aduaneira comum e ao Nimexe. Além disso, o artigo 11.° do regulamento exige dos Estados-membros que comuniquem ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias as informações relativas às importações dos produtos em causa, de acordo com o disposto no Nimexe.
13.
A pauta aduaneira comum e o Nimexe foram periodicamente alterados até serem substituídos, a partir de 1 de Janeiro de 1988, pela nomenclatura combinada. A data das importações agora em causa, a versão da pauta aduaneira comum aplicável era a constante do Regulamento (CEE) n.° 3000/82 do Conselho, de 19 de Outubro de 1982 (JO L 318, p. 1). As tendas estão classificadas na posição pautal 62.04 B II e no código 62.04-73 do Nimexe. Em ambos os casos, a designação das mercadorias é simplesmente «tendas».
14.
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o «critério decisivo para a classificação de mercadorias para efeitos de tributação aduaneira é, em geral, o das suas características e propriedades objectivas constantes das correspondentes posições da pauta aduaneria comum e das notas das suas secções ou capítulos»(ver, por exemplo, o processo 62/77, Carlsen-Verlag/Oberfinanzdirektion Köln, Recueil 1977, p. 2343, 2350). Se esse critério for aplicado às mercadorias aqui em causa, nomeadamente tendas completas com os respectivos acessórios essenciais, é difícil ver como poderão deixar de ser classificadas como «tendas» na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum. As suas características e propriedades objectivas são as de uma tenda. Como o Governo francês afirmou, uma tenda consiste invariavelmente não só numa parte de pano mas também em acessórios, sem os quais não pode ser montada e usada. Efectivamente, se um operador económico se comprometesse a fornecer tendas e não fornecesse aqueles acessórios, deixaria, penso eu, prima facie, de cumprir o contrato porque as mercadorias entregues não corresponderiam à sua descrição.
15.
O ponto de vista a que cheguei, em relação à classificação pautal das tendas completas com os respectivos acessórios, é confirmado pelas regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum. O último período da alínea b) da regra 2 prevê que «a classificação destes artefactos misturados ou compostos de mais de uma matéria efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3». A alínea a) da regra 3 estabelece que «a posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas». Como afirmou o Governo francês, seria difícil conceber uma posição mais específica que a que descreve o produto pelo seu próprio nome. Assim, a alínea a) da regra 3 leva à conclusão de que as tendas, incluindo os respectivos acessórios, devem ser classificadas na posição 62.04 B II. Se, todavia, se entender que a alínea a) da regra 3 não resolve a questão, deve aplicar-se a sua alínea b), que dispõe o seguinte :
«Os produtos misturados, ou obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes, e as mercadorias submetidas a despacho em sortido, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.»
Em meu entender, o material que dá às mercadorias em causa o seu carácter essencial é a parte têxtil das tendas. Segue-se, uma vez mais, que aquelas mercadorias, incluindo os respectivos acessórios, devem ser classificadas na posição pautal 62.04 B II.
16.
Sendo assim, não é necessário examinar as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira que não são vinculativas e relevam apenas como auxiliar de interpretação. Não obstante, ainda que fossem relevantes, aquelas notas dispõem em relação às tendas: «Podem ser importadas com os respectivos mastros, estacas, esticadores e acessórios do mesmo género.» Isto confirma o ponto de vista de que a apresentação de uma tenda com os respectivos acessórios não lhe retira o seu carácter essencial de tenda. Pelo contrário, quem quer que tenha a mínima experiência de campismo concorda que uma tenda sem mastros e estacas de pouco serve e dificilmente merece o nome de tenda. Parece, por isso, lógico incluir o peso daqueles acessórios no cálculo do peso da tenda.
17.
O argumento de que não é adequado ter em conta o peso dos mastros e outros acessórios da tenda para efeitos de quotas estabelecidas com o propósito de controlar o comércio de produtos têxteis não é despiciendo. Todavia, aquele argumento perderia o atractivo se se pudesse demonstrar que o peso dos acessórios foi tomado em conta aquando da fixação das quotas. A Comissão declarou que foi efectivamente esse o caso, uma vez que os acordos sobre o comércio de produtos têxteis foram negociados pela Comunidade com base nas importações efectivas constantes de estatísticas elaboradas de acordo com o Nimexe e a nomenclatura da pauta aduaneira comum. A Comissão sustenta que, uma vez que essa nomenclatura exige que os acessórios sejam classificados na mesma posição que o resto da tenda que acompanham, segue-se que as próprias negociações se desenrolaram nessa base e que as quantidades estabelecidas nos acordos tiveram em conta o peso dos acessórios. Isto é confirmado pelo décimo quarto considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 3378/82 que explica que as quantidades a serem admitidas na Comunidade livres de impostos foram determinadas por atribuição de «uma certa percentagem uniforme aos dados relativos ao total das importações pelos beneficiários na Comunidade em 1977, por categoria de produtos». Não tendo sido contestada a afirmação da Comissão de que aquelas tendas são invariavelmente importadas conjuntamente com os respectivos acessórios, tem de presumir-se que as estatísticas comerciais relativas ao ano de 1977 incluíram o peso daqueles acessórios e que as quotas da isenção de direitos foram calculadas nessa base. Assim, a inclusão do peso dos acessórios em circunstâncias como as do presente caso não representa uma distorção do sistema.
18.
Antes de concluir, gostaria de sublinhar que, embora acredite que a interpretação defendida pelos arguidos no processo principal é errada, é certo que não se trata de uma interpretação perversa ou ilógica, ou que um operador comercial de boa-fé não pudesse razoavelmente sustentar. Trata-se de matéria que o tribunal nacional pode querer ter em conta quando ajuizar da responsabilidade criminal dos arguidos.
19.
Pelo que foi dito, considero que as questões apresentadas para decisão prejudicial devem ter a seguinte resposta:
«Tanto para a determinação dos limites quantitativos previstos no Regulamento (CEE) n.o 3589/82 como para a do “plafond” aduaneiro previsto no Regulamento (CEE) n.° 3378/82, em relação a tendas importadas da Coreia do Sul, o seu peso deve ser calculado incluindo os acessórios, tais como os mastros e as estacas.»
( *1 ) Língua original: ingles.
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