CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Dezembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O juiz nacional interroga o Tribunal sobre a interpretação da norma de classificação das trincas de arroz para efeitos de aplicação dos direitos niveladores à importação.
O problema levanta-se concretamente quando se trate de importações de lotes compostos em grande parte de fragmentos de grãos de arroz e, em proporção limitada, de grãos inteiros.
Remetendo quanto ao demais para o relatório para audiência, recordo que, nos termos do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho ( 1 ), o direito nivelador aplicável às referidas misturas de arroz e de trincas de arroz é o aplicável ao componente principal, em termos de peso, «se este representar pelo menos 90 % do peso da mistura»; quando nenhum dos dois componentes representar pelo menos 90 % do peso total, deve aplicar-se o direito nivelador mais elevado, isto é, o aplicável ao arroz. A norma citada tem por objectivo reduzir drasticamente a possibilidade de os operadores importarem, sob a classificação de «trincas de arroz» — suportando, consequentemente, um direito nivelador mais baixo —, lotes em que a percentagem de trincas é pouco superior à dos grãos inteiros que, todavia, estão presentes numa proporção significativa. Trata-se portanto — como foi especificado no decurso da instância — de uma regra antifraude, na medida em que é destinada a limitar o risco de «evasão» ao direito nivelador aplicável ao arroz, em caso de importação de uma quantidade importante desse produto em lotes contendo igualmente trincas de arroz em quantidades ligeiramente superiores.
2.
O regulamento citado não indica, todavia, o que se deve entender por arroz e trincas de arroz. Importa, para este fim, atender às definições contidas no anexo A do Regulamento (CEE) n.° 1418/76 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado de arroz ( 2 ). O referido anexo prevê, nos seus n.os 2 e 3, as definições seguintes:
«2.
a)
Arroz de grãos redondos: arroz em que os grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
b)
arroz de grãos longos: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm;
c)
medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:
i)
retirar uma amostra representativa do lote,
ii)
separar na amostra os grãos inteiros,
iii)
efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada uma, e estabelecer a média,
iv)
determinar o resultado em milímetros, arredondando às décimas.
3.
Trincas de arroz: fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.»
Assim, à luz destas disposições, o arroz deve ser classificado em função das dimensões dos grãos, dimensões a medir a partir de uma amostra representativa dos grãos que compõem o lote importado. Quanto às trincas de arroz, devem ser classificadas confrontando dois parâmetros: o comprimento dos fragmentos de arroz que entram na composição do lote e o «comprimento médio do grão inteiro».
Parece-me evidente que o comprimento dos fragmentos deve ser obtido através de medição directa de uma amostra representativa do lote. O que falta assim determinar, é apenas de que maneira se vai determinar o outro elemento de referência, isto é, o comprimento médio do grão inteiro.
A este respeito, importa precisar que, uma vez que as trincas de arroz são seleccionadas por meio de uma operação de calibragem baseada no comprimento dos grãos, podem frequentemente encontrar-se nos lotes de trincas de arroz igualmente grãos inteiros, os quais — porque não atingiram a maturação completa — são de dimensões inferiores às dos grãos que atingiram a maturação e da mesma qualidade que as trincas de arroz. Daqui resulta que, quando o comprimento médio dos grãos inteiros é determinado medindo o comprimento médio dos grãos inteiros presentes no lote de trincas e para efeitos dessa medição, se têm em consideração, além disso, os grãos inteiros de maturação incompleta — e, portanto, de dimensões inferiores — se pode perfeitamente obter, no final, um valor médio mais baixo. Daqui resulta, por conseguinte, nesta hipótese, que uma proporção importante dos fragmentos de arroz será superior a três quartos do comprimento médio dos grãos inteiros. Nos termos das referidas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2729/75, isso implicará a classificação do lote em causa como arroz e não como trincas de arroz, de que resulta a aplicação de um direito nivelador mais elevado.
3.
É precisamente este o objecto das questões apresentadas pelo juiz nacional. Este solicita, essencialmente, ao Tribunal que decida a questão de saber se o comprimento médio do grão inteiro se deve determinar medindo os grãos inteiros presentes no lote, tendo também em consideração os grãos inteiros de maturação incompleta ou se, pelo contrário, esse comprimento médio deve ser obtido a partir de outros parâmetros tais como, especialmente, as medidas normais próprias das diferentes qualidades de arroz, segundo as definições em uso no comércio internacional.
Na opinião da Comissão é de excluir a possibilidade de recurso, directo ou indirecto, a termos de referência externos. A Comissão insistiu, em particular, sobre dois aspectos. Em primeiro lugar, considera indubitável o facto de a determinação do comprimento médio do grão inteiro dever ser efectuada unicamente através da medição directa do comprimento dos grãos inteiros presentes no lote de mercadorias; em especial, o facto de o n.° 3 do anexo A do Regulamento n.° 1418/76 não prever o recurso a termos de referência externos — como as medidas normais das diferentes qualidades de arroz segundo a prática comercial internacional — implica a exclusão total dessa possibilidade; por outras palavras, o sistema de medição directa previsto, para o arroz, no n° 2 do referido anexo impõe-se tacitamente também para a classificação das trincas de arroz. Em segundo lugar, sempre segundo a Comissão, ao proceder a essa medição directa, as autoridades nacionais são obrigadas a tomar em consideração também os grãos inteiros de maturação incompleta, e isso apesar de tais grãos serem necessariamente de dimensões inferiores às dos que chegaram a atingirem a maturação completa.
4.
Antes de analisar a tese sustentada pela Comissão, parece-me oportuno recordar que as disposições da nomenclatura comunitária devem ser interpretadas de modo a garantir a certeza e a uniformidade da sua aplicação. Trata-se de exigências gerais e prioritárias que têm a sua expressão no princípio — muitas vezes reiterado pelo Tribunal ( 3 ) — segundo o qual a classificação das mercadorias se deve efectuar tendo em consideração, essencialmente, as características objectivas do produto.
Estas exigências também são válidas quando se trate de interpretar uma norma relativa não à nomenclatura aduaneira, mas à nomenclatura agrícola ( 4 ), tanto mais que, neste sector, essas exigências satisfazem uma necessidade suplementar, a de especificar os produtos — e, portanto, o campo de aplicação material — aos quais as regras agrícolas se aplicam, de modo a garantir o seu funcionamento correcto em relação aos objectivos previstos. É, nomeadamente, o caso dos direitos niveladores à importação. Este instrumento tem, como se sabe, o objectivo de colmatar a diferença entre o preço comunitário e o preço mundial de determinados produtos. Uma vez que esses preços são susceptíveis de variar em função dos diversos produtos e qualidades, é necessário prever normas de classificação das mercadorias de modo a aplicar, em cada caso, a taxa de direito nivelador adequada. Além disso, é evidente que, quando as normas de classificação não são correctamente aplicadas, o resultado é um funcionamento defeituoso do mecanismo dos direitos niveladores. Por exempio, em caso de cobrança do direito nivelador, mais elevado, previsto para o arroz em relação a um lote de mercadorias que tenha, pelo contrário, as características objectivas das trincas de arroz, este lote será sujeito a um encargo injustificado, porque superior à diferença entre o preço interno e o preço externo desse produto, com o risco de uma provável distorção da concorrência.
5.
Dito isto, parece-me que se deve, antes de mais, sublinhar que o Regulamento n.° 1418/76 não impõe às autoridades nacionais que determinem o comprimento médio dos grãos inteiros exclusivamente por medição directa dos grãos presentes nos lotes de mercadorias. Efectivamente o n.° 3 do anexo A do referido regulamento não prescreve nem exclui nada a esse respeito. Nestas condições, parece-me que há razão para excluir a priori a possibilidade de fazer recorrer também a parâmetros externos. Competirá às autoridades nacionais, no âmbito do poder discricionário que o regulamento lhes atribui, adoptar um sistema adequado para garantir os melhores resultados em termos de objectividade da classificação.
Por outro lado, pelo menos em determinados casos, o recurso a medidas normais parece absolutamente indispensável. Convirá necessariamente recorrer a termos de referência externos na hipótese, por exemplo, de não haver grãos inteiros no lote em questão. Do mesmo modo, como foi correctamente salientado, pode afigurar-se necessário recorrer, indirectamente, a medidas normais para verificar se é ou não oportuno excluir da medição os grãos que apresentem características anormais em relação à qualidade em causa: isto pode ser indispensável, para evitar os riscos de fraude, nos casos de terem sido deliberadamente acrescentados grãos particularmente longos de qualidade diferente daquela a partir da qual foram obtidas as trincas, apenas com o fim de obter um comprimento médio mais elevado em relação à qualidade em causa, facilitando, assim, a aplicação do direito nivelador mais baixo.
6.
Todavia, mesmo admitindo que se deva, quando tal seja possível, privilegiar o método da medição directa para determinar o comprimento médio dos grãos inteiros, não creio, em todo o caso, que se deva — como foi alegado pela Comissão — incluir nessa medição também os grãos inteiros que não atingiram a maturação completa. Estes grãos, que têm natureza claramente anormal e que apenas se encontram acidentalmente no lote em questão, não podem, precisamente por essa razão, ser considerados termo de referência correcto para aplicação da norma de classificação e, consequentemente, da que rege a taxa do direito nivelador.
Noutros termos, considero que a medição em causa deve ser efectuada numa amostra seleccionada de molde a torná-la representativa da qualidade a partir da qual as trincas foram obtidas. Qualquer outra solução só pode conduzir a um resultado que não respeita as características objectivas das mercadorias em questão. Constituiria também um desvio do sistema de direitos niveladores, uma vez que, segundo a tese da Comissão, se teria como resultado muito provável a imposição de uma taxa mais elevada, sem qualquer justificação. Além disso, uma vez que a classificação é, de facto, o resultado de um facto absolutamente acidental (a presença de um número superior ou inferior de grãos anormais), o resultado seria também totalmente imprevisível e, portanto, não haveria qualquer certeza para os operadores. Por último, e pelas mesmas razões, pode-se, justificadamente, considerar que o critério proposto pela Comissão conduz — e isto em virtude de circunstâncias absolutamente fortuitas — a classificar de modo diferente das mercadorias que apresentam as mesmas características objectivas.
Em conclusão, parece-me que não há que tomar em consideração os grãos inteiros de maturação incompleta para medir o comprimento médio dos grãos inteiros nos termos do n.° 3 do anexo A do Regulamento n.° 1418/76, se se quiser evitar alterar o funcionamento do mecanismo dos direitos niveladores e se se quiser garantir uma classificação das mercadorias que respeite as exigências gerais de objectividade, de certeza e de uniformidade.
Por outro lado, a circunstância de o referido n.° 2 do anexo prever expressamente, em relação ao arroz inteiro, que a medição dos grãos se deve efectuar numa «amostra representativa do lote» confirma que a necessidade de trabalhar unicamente a partir de uma amostra representativa da qualidade importada é plenamente coerente com a lógica do regulamento.
7.
Deve também observar-se que a Comissão não contestou verdadeiramente que a aplicação do critério que sugere possa dar origem aos inconvenientes acima descritos. Todavia, precisou que as trincas de arroz em questão, na medida em que são utilizadas no mercado neerlandês para fins alimentares, podem, em certa medida, entrar em concorrência com o arroz propriamente dito. Em definitivo, portanto, mesmo que a imposição de um direito nivelador mais elevado não se mostre justificada em consideração das características objectivas do produto — que deve continuar a ser considerado como trincas de arroz — deve, todavia, ser considerada oportuna na medida em que evita, em determinados mercados, que o arroz, especialmente o de origem comunitária, esteja sujeito à concorrência das trincas importadas.
Em primeiro lugar, saliento que a comercialização das trincas de arroz para fins alimentares é perfeitamente lícita, tanto nos termos da legislação comunitária como nos da legislação de vários Estados-membros. Além disso, saliento que a Comissão não considerou possível — nem oportuno — intervir na estrutura das taxas de direitos niveladores, aumentando a taxa aplicável às trincas de qualidade superior que são, mais que as outras, susceptíveis de entrar em concorrência com o arroz de grãos inteiros.
Nestas condições, a aplicação do direito nivelador previsto para o arroz a um produto que tem, pelo contrário, as características objectivas das trincas de arroz, traduz-se, nem mais nem menos, num obstáculo à comercialização deste último produto. Ora, não vejo razão que justifique esse obstáculo, desde que a comercialização das trincas de arroz se faça nas condições impostas pela regulamentação comunitária e corresponda à procura de certos sectores do mercado. Mas, mesmo abstraindo desta consideração, considero que não é apropriado procurar obter esse resultado, de modo indirecto, mediante uma aplicação distorcida da norma de classificação pertinente.
8.
À luz destas considerações, considero que se pode dar às primeiras duas questões do juiz nacional respostas do seguinte teor:
«1)
Na acepção do n.° 3 do anexo A do Regulamento n.° 1418/76, as autoridades nacionais não são obrigadas a determinar o “comprimento médio do grão inteiro” através da medição directa das dimensões dos grãos inteiros presentes no lote de arroz importado. Elas podem também recorrer a parâmetros externos, em especial às medidas normais reconhecidas na prática comercial internacional, quando o considerem indispensável para assegurar uma classificação das mercadorias que corresponda às suas características objectivas.
2)
Quando, todavia, o “comprimento médio do grão inteiro” for determinado pela medição das dimensões dos grãos inteiros presentes no lote de trincas importado, as autoridades nacionais são obrigadas a efectuar essa medição recorrendo a uma amostra seleccionada de modo a torná-la representativa da qualidade do arroz a partir do qual as trincas foram obtidas. Para esse efeito, devem ser excluídos dessa medição os grãos inteiros de dimensões anormais em relação à qualidade do arroz em causa e, especialmente, os grãos que não atingiram uma maturação completa. Na selecção da amostra representativa objecto da medição, as autoridades nacionais podem adoptar como critério de referência as medidas normais das diferentes qualidades de arroz reconhecidas pela prática comercial internacional.»
9.
Tendo em consideração esta resposta, torna-se inútil examinar a terceira questão apresentada pelo juiz nacional.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 1418/76 do Conselho, de 21 de Julho de 1976 (JO L 166, p. 1;EE 03 FIO p. 114).
( 3 ) Ver, entre outros, o acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395).
( 4 ) Sobre a necessidade de interpretar de modo uniforme, pelo menos em princípio, as normas da nomenclatura aduaneira e agrícola, ver acórdãos de 5 de Julho de 1978, Milchfutter (5/78, Recueil, p. 1597), e de 28 de Março de 1979, Biegi (158/78, Recueil, p. 1103).
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