Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht de Munique colocou ao Tribunal uma questão prejudicial que se destina, essencialmente, a determinar a incidência de um erro da administração nacional quanto à aplicação do direito comunitário em relação aos operadores económicos de boa fé.
2. Os factos são os seguintes. Entre 30 de Janeiro e 5 de Março de 1983, Friedrich Binder GmbH & Co., KG (a seguir designada "Binder"), sociedade alemã, importou da Jugoslávia doze lotes de ginjas congeladas. A administração das alfândegas alemãs, o Hauptzollamt de Bad Reichenhall, fixou os direitos aduaneiros à taxa preferencial de 10,4%, que figura na pauta de utilização alemã e era aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.
3. Ora, essa taxa era a de uma proposta de regulamento apresentada pela Comissão ao Conselho em 16 de Julho de 1982. A taxa aplicada, no caso em apreço era a de 13%, instituída pelo Regulamento n.° 1272/80 do Conselho, de 22 de Maio de 1980, relativo à celebração do acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo às trocas comerciais e à
cooperação comercial (1). A proposta de regulamento apresentada pela
Comissão nunca foi adoptada. O ministro alemão das Finanças, por despacho de 9 de Março de 1983, rectificou o direito aduaneiro aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983, fixando-o de novo em 13%. Através de três avisos de liquidação definitivos emitidos em 28 e 29 de Março e 13 de Junho de 1983, a administração alemã exigiu o pagamento a posteriori dos direitos aduaneiros correspondentes ao que não tinha sido pago.
4. Mediante reclamação de Binder, a República Federal da Alemanha solicitou à Comissão, por carta notificada em 5 de Julho de 1985, uma decisão sobre a oportunidade de renunciar à cobrança a posteriori dos direitos de importação, de acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980 (2). Com efeito, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, (3), "as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na condição de este ter agido de boa fé e cumprido a regulamentação relativamente à declaração para a alfândega.
5. Pela Decisão n.° 8/85, de 5 de Novembro de 1985 (a seguir "decisão"), a Comissão declarou que não havia que proceder à cobrança a posteriori.
6. O Finanzgericht de Munique, onde foi interposto o recurso de Binder contra o indeferimento da sua reclamação pela administração das alfândegas, solicita ao Tribunal que aprecie a validade dessa decisão.
7. As partes no processo principal não apresentaram observações perante o Tribunal. Apesar disso, o acórdão de reenvio prejudicial permite estabelecer que a impugnação da validade da decisão da Comissão é fundada, por um lado, na violação do princípio da confiança legítima e, por outro, no não cumprimento do n.°2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79. Examinemos sucessivamente estes dois aspectos.
8. No respeitante ao princípio da confiança legítima, já tive ocasião, no processo Padovani (4), de expressar a minha opinião quanto à aplicação deste princípio no caso de erro da administração nacional. Nessa ocasião recordei que, num acórdão Maïzena (5), o Tribunal declarou que
"uma pratica de um Estado-membro não conforme à regulamentação comunitária nunca pode dar origem a situações jurídicas protegidas pelo direito comunitário" (6).
9. Mas, como na altura o precisei, parecia-me que o alcance desse acórdão devia ser determinado em relação à jurisprudência pela qual o Tribunal consagrou a existência, na ordem jurídica comunitária, dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. (7). Estes princípios destinam-se, por definição, a proteger, em nome de um equilíbrio entre a equidade e a legalidade, situações ilegais de um ponto de vista estritamente jurídico. Recusar a sua aplicação perante um erro da administração seria privar esses princípios de uma grande parte dos seus efeitos.
10. A Comissão alega que consagrar a existência da confiança legítima a propósito da pauta de utilização alemã que tem valor puramente declarativo conduz a pôr em causa o primado do direito comunitário, visto que só os regulamentos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias têm valor jurídico.
11. Sobre este aspecto, permito-me referir a opinião expressa pelo advogado-geral Reischl nas suas conclusões a propósito do processo Amylum (8), segundo a qual uma proposta publicada
"constitui segundo a jurisprudência, quer comunitária quer nacional, um instrumento de referência pertinente em relação à questão da protecção da confiança legítima" (9).
Ora, uma proposta publicada não tem valor obrigatório e, embora possa parecer produzir alguns efeitos, como os assinalados pelo advogado-geral Reischl, não tem, apesar disso, valor jurídico no sentido estrito do termo. A pauta de utilização alemã, já o dissemos, tem valor meramente declarativo. Consequentemente, contrariamente ao que diz a Comissão, o simples facto de tomar em consideração as menções feitas sobre essa pauta para apreciar a existência ou não de confiança legítima na esfera jurídica de um operador económico não tem por efeito conferir a essa pauta, nem a uma proposta publicada, um valor jurídico nem, consequentemente, infringir o princípio do primado do direito comunitário.
12. A Comissão alega também que admitir as pretensões de Binder teria por consequência dificultar a unidade e a aplicação uniforme do direito comunitário de que o Tribunal recordou a necessidade nos acórdãos Racke (10) e Decker (11), criando uma discriminação relativamente aos operadores económicos dos outros Estados-membros a quem foi aplicada a taxa em vigor.
13. Independentemente do facto de não parecer haver discriminação económica na medida em que Binder, que tinha tomado em consideração a pauta errada, já não podia repercutir nos seus clientes os direitos de importação que são objecto da cobrança a posteriori, o argumento da Comissão ignora que estamos em presença de uma situação muito especial - ouso mesmo dizer patológica - que resulta de um erro, que a própria Comissão reconhece ser raríssimo, por parte de uma administração nacional.
14. De facto, o que a Comissão parece implicitamente solicitar ao Tribunal é que declare que o princípio da confiança legítima só pode ser invocado em relação a um texto emanado das instituições comunitárias e não em relação a um texto publicado por uma administração nacional, mesmo que esta tenha por objecto a regulamentação comunitária. Noutros termos, a Comissão parece considerar possível tomar em consideração os seus próprios erros mas não adoptar a mesma atitude em relação a erros cometidos pela administração nacional.
15. É um facto que o Tribunal declarou no acórdão Salerno, que
"uma resolução do Parlamento não tem carácter obrigatório e não pode fazer surgir a confiança legítima de que as outras instituições se alinharão por ela" (12).
No acórdão Fingruth (13), de 5 de Outubro de 1988, o Tribunal reconheceu que uma prática comum de uma instituição comunitária e de uma administração nacional podia criar uma confiança legítima relativamente a um funcionário comunitário. Uma vez que a confiança legítima pode ser invocada em relação a uma prática administrativa seguida ao mesmo tempo pela administração nacional e por uma instituição comunitária, não vejo por que é que não pode ser invocada em relação a um texto nacional, mesmo de valor simplesmente declarativo, cujo objectivo é dar a conhecer ao público as disposições do direito comunitário.
16. É claro que não sugiro ao Tribunal que declare que os erros que são cometidos na aplicação pelas administrações nacionais da pauta aduaneira comum nunca poderão originar a cobrança a posteriori por força do princípio da confiança legítima. Proponho simplesmente que se diga que esse princípio é aplicável nessa hipótese. A seguir, convém apreciar, tendo em consideração as circunstâncias de facto, se Binder tem ou não o direito de invocar, com sucesso, o princípio da confiança legítima contra a decisão da Comissão.
17. Examinemos agora o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79. Este artigo, recordemo-lo, faz referência à noção de "erro que não podia razoávelmente ser detectado pelo devedor".
18. A este respeito, a Comissão baseia-se, para concluir no sentido do indeferimento das pretensões de Binder, no acórdão Van Gend en Loos (14), que diz respeito às disposições, na opinião da Comissão, "comparáveis" do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (15). Com efeito, o primeiro parágrafo desse artigo dispõe que "pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação em situações decorrentes de circunstâncias especiais que não envolvem nenhuma negligência ou artifício por parte do interessado". O Tribunal declarou nesse processo que,
"embora supondo que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 possa ser interpretado como coincidindo com a noção de força maior, o reconhecimento de um caso de força maior pressupõe apesar disso que a causa exterior invocada pelos interessados tenha consequências irresistíveis e inevitáveis a ponto de tornar objectivamente impossível para as pessoas em causa o cumprimento das suas obrigações. No caso em apreço, tratando-se de operadores profissionais diligentes como os recorrentes, o facto de receberem certificados de origem inválidos não pode ser considerado uma circunstância imprevisível e inevitável apesar de todas as diligências desenvolvidas. Um despachante alfandegário, pela
própria natureza das suas funções, é responsável quer pelo pagamento dos direitos de importação quer pela legalidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras" (16).
19. Não me parece ser certo, no entanto, que haja, como o sugere a Comissão, uma identidade entre as disposições dos artigos 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e 5.° do Regulamento n.° 1697/79. Com efeito, o primeiro regulamento diz respeito a todos os casos em que, por uma ou outra razão, os direitos aduaneiros que foram cobrados ou que são "exigíveis" devem ser rembolsados ou devem ser objecto de dispensa de pagamento. E enumera as razões que justificam esses reembolsos e dispensas de pagamento: nomeadamente, determinação da dívida aduaneira num montante superior ao montante legalmente devido, mercadorias recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não conformes, erro do expedidor, mercadorias que não possam ser utilizadas por determinados motivos e, por último - e é este o objecto do artigo 13.° - "situações decorrentes de circunstâncias especiais que não envolvem nenhuma negligência ou artíficio por parte do interessado". De facto, trata-se de acrescentar uma nova hipótese de reembolso ou de dispensa de pagamento da dívida aduaneira e este artigo, de modo razoável, exclui o reeembolso ou a dispensa do pagamento em caso de artifício por parte do interessado, quer dizer, em presença de um comportamento de má fé, ou em caso de negligência, isto é, em caso de simples erro ou de imprudência. Parece efectivamente que o acórdão Van Gend en Loos, que não se pronuncia expressamente sobre a identidade destas disposições com a noção de força maior, fez simplesmente aplicação dessa reserva da negligência salientando que um despachante alfandegário, que pela própria natureza das suas funções é responsável no que respeita
à legalidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras, deve verificar a validade dos certificados de origem que lhe são fornecidos.
20. Completamente diferente é a economia do Regulamento n.° 1697/79. Trata-se, inversamente, não de reembolsar ou de dispensar do pagamento de direitos aduaneiros, mas de os cobrar a posteriori. O texto não especifica as causas que puderam conduzir à falta de cobrança. O artigo 1.° visa simplesmente, de modo geral, "direitos de importação ou direitos de exportação que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor". O artigo 5.° prevê três limites à cobrança:
- impossibilidade total de qualquer acção para esse efeito quando o montante cobrado, inferior ao montante legalmente devido, foi calculado com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competetentes e que vinculam estas;
- a mesma impossibilidade quando esse mesmo montante foi calculado com base em disposições de carácter geral ulteriormente invalidadas por uma decisão judicial; esta disposição, como a precedente, resulta do n.° 1 do artigo;
- possibilidade de as autoridades competentes não procederem à cobrança em presença de um erro que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor: é o objecto do n.° 2 do artigo 5.°, em causa no presente processo.
21. O Regulamento n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° atrás referido, determina em que circunstâncias a autoridade competente do Estado-membro deve submeter à Comissão um pedido de decisão. O Tribunal já teve ocasião de declarar que essa disposição
"deve ser interpretada no sentido de que, desde que todas as condições estejam reunidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança" (17).
22. Antes de examinar a aplicação no caso em apreço do n.° 2 do artigo 5.°, penso dever chamar à atenção do Tribunal para as disposições do n.° 1 do mesmo artigo. É inconstestável que o Tribunal deve pronunciar-se sobre a validade da decisão da Comissão apenas em relação ao n.° 2, mas é necessário, apesar disso, colocar a questão de saber se, entre os elementos que a Comissão deve tomar em consideração no momento de adoptar a sua decisão, não deve previamente figurar a verificação de que estão reunidas as condições legais da cobrança a posteriori e, assim, a verificação de que disposições do n.° 1 do artigo 5.° não são aplicáveis ao caso em apreço? Com efeito, se o erro tiver todas as características mencionadas no n.° 1 desse artigo - isto é, se emanar das autoridades competentes e figurar em informações que vinculam estas últimas -, a impossibilidade de cobrança a posteriori é absoluta. E não se compreende que, nesta hipótese, a Comissão possa apreciar se há lugar ou não à cobrança dos direitos
aduaneiros perante as condições exigidas pelo n.° 2. A simples lógica exige que, antes de examinar se se deve proceder ou não a uma cobrança a posteriori, a Comissão verifique se estão reunidas as condições legais que permitem essa cobrança. Não reconhecer essa exigência pode conduzir a que a Comissão decida proceder à cobrança a posteriori em hipóteses em que essa cobrança é proibida pelo n.° 1 do artigo 5.°.
23. O Tribunal foi, aliás, solicitado a dar uma solução expressa a estas dificuldades, porque, no processo 80/89, completamente semelhante a este, o Finanzgericht de Hamburgo colocou uma questão prejudicial que visa também a eventual aplicação do n.° 1 do artigo 5.°.
24. Agora ou futuramente, o Tribunal será levado a especificar o que é se deve entender pela expressão "informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas".
25. Sabe-se que em matéria aduaneira o sujeito passivo tem a possibilidade de pedir aos serviços da administração o seu parecer sobre determinados aspectos da regulamentação respeitante às mercadorias que deseja declarar. Mas a doutrina considerava que o parecer elaborado pelos serviços aduaneiros não tem qualquer valor jurídico e que constitui apenas uma simples informação que não vincula a administração (18). O n.° 1 do artigo 5.°, ao incluir as "informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas" quis excluir os pareceres dados pelos serviços aduaneiros que a doutrina tem considerado até agora não vincularem a administração, ou,
pelo contrário, quis significar que esses pareceres vinculavam de futuro as autoridades aduaneiras e tornavam impossível qualquer cobrança a posteriori?
26. Parece-me que a segunda hipótese é a única que pode ser acolhida. Com efeito, é necessário declarar que o n.° 1 do artigo 5.° prevê dois casos em que a possibilidade de cobrança a posteriori é excluída: ou quando o erro provém de "informações" prestadas pela própria autoridade competente (é o objecto do primeiro travessão), ou quando provém de "disposições de carácter geral ulteriormente invalidadas por decisão judicial" (caso visado no segundo travessão). Se o legislador comunitário tivesse querido incluir na noção de "informações" as disposições de carácter geral, como as instruções administrativas ou os textos de natureza regulamentar, teria igualmente inserido no primeiro travessão a expressão "disposições de carácter geral" que figura no segundo travessão. E, assim, deve-se entender que o n.° 1 do artigo 5.° mais não é do que a aplicação do princípio da confiança legítima, no sentido de que esta última pode basear-se ou numa informação especial prestada pelos serviços aduaneiros a um declarante ou a qualquer outro operador económico interessado, ou num texto de carácter geral cuja irregularidade foi posteriormente declarada por decisão judicial. Em contrapartida, esta confiança legítima não pode, na ausência de decisão de invalidade, basear-se num texto de alcance geral contrário às disposições que tenham valor jurídico. Decidir de outra forma conduziria a alterar a hierarquia das normas jurídicas. Esta solução é, aliás, a do direito alemão, uma vez que um acórdão do Bundesfinanzhof (19) considera que o contribuinte não pode invocar a confiança que depositou nas disposições de um despacho do ministro federal das Finanças contrário a disposições de natureza
legislativa. Segundo esse órgão jurisdicional, a solução contrária permitiria revogar disposições legislativas por decisão administrativa de carácter geral. A confiança legítima só pode, deste modo, ser protegida no âmbito de uma relação jurídica concreta, entre a autoridade administrativa competente e o contribuinte.
27. Ora, se é necessário, deste modo, interpretar o primeiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° como referindo-se apenas às informações especiais prestadas pelos serviços aduaneiros a um determinado operador económico, seria retirar qualquer efeito útil a essa disposição considerar que essas informações não vinculam a administração das alfândegas, visto que nessa hipótese a disposição referida não teria qualquer aplicação e seria, de algum modo, completamente esvaziada do seu conteúdo. Aliás, esta é a opinião do professor Berr, que, quando comenta o artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, remete expressamente para o que ele referia quanto aos pedidos de pareceres formulados pelos declarantes (20).
28. Seja como for, no caso em apreço, a pauta de utilização alemã não pode ser qualificada de informação prestada pela autoridade competente, tendo em consideração, como foi dito, o seu carácter geral e pelo facto de não visar a situação especial de um determinado operador económico. Assim, não é no âmbito do n.° 1, primeiro travessão, do artigo 5.°, que o Tribunal deverá apreciar a influência dessa pauta de utilização e do erro que ela contém relativamente à solução a dar a este processo.
29. Assim, é agora necessário examinar se, por aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79, a Comissão podia ordenar a cobrança a posteriori, quer dizer, se, de facto, Binder podia razoavelmente detectar o erro em causa. Argumentos opostos foram alegados por ambas as partes.
30. Por um lado, o acórdão de reenvio prejudicial sublinhou o facto de o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, cujo preço é elevado para quem o deseja obter, não estar sempre disponível nos serviços alfandegários. E que é, por vezes, difícil determinar o regulamento comunitário aplicável, que toda a gente se baseia sempre na pauta de utilização alemã publicada pelo ministro federal das Finanças, que os regulamentos pautais são habitualmente publicados nos meses de Janeiro ou Fevereiro com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro do ano em curso, por último, que as propostas apresentadas pela Comissão, são geralmente, adoptadas pelo Conselho.
31. A Comissão, em sentido inverso, respondeu que a pauta de utilização alemã só tem valor declarativo, como o próprio comentário dessa pauta o indica, (21) que o operador económico que só consulte essa pauta deve suportar os riscos de uma eventual contradição com os textos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
32. Já expressei a minha opinião quanto à possibilidade, sem nunca pôr em causa o primado do direito comunitário, de aplicar aqui o princípio da confiança legítima.
33. No entanto, não me parece que os argumentos aduzidos pelo juiz a quo, quanto ao preço e à dificuldade em arranjar o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sejam pertinentes. De qualquer modo, não têm valor perante os órgãos jurisdicionais nacionais, onde, regra geral, se pressupõe que cada um conhece a lei, desde que esta tenha sido regularmente publicada.
34. Por outro lado, o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 é incontestavelmente uma excepção ao princípio "Nemo censetur ignorare legem" e ao princípio do primado do direito comunitário. Deste modo, esta excepção deve ser interpretada restritivamente.
35. Parece-me a este propósito, e o Tribunal aflorou-o no referido acórdão Van Gend en Loos a propósito do Regulamento n.° 1430/79, que a natureza das funções ocupadas pelo devedor é um dos critérios mais importantes em relação à qual deve ser apreciado o carácter razoavelmente detectável do erro. Compete ao profissional que importa habitualmente esse tipo de produto - despachante alfandegário ou sociedade de importação-exportação - conhecer as pautas em vigor no domínio em causa, quer pela leitura habitual dos Jornais Oficiais das Comunidades Europeias, quer pelas informações prestadas pelos sindicatos e organizações profissionais do seu ramo de actividade. A falta dessas precauções é um risco que ele pode, certamente, correr, mas de que deve, então, suportar todas as consequências. Em contrapartida, a situação é completamente diferente no caso da empresa que, ocasionalmente, importa tal mercadoria mas cuja actividade comercial habitual não está virada para a importação desse tipo de mercadoria.
36. Por último, nada impede o operador económico de solicitar a priori à administração das alfândegas qual será a posição pautal das mercadorias que deseja importar e obter, deste modo, um parecer dos serviços aduaneiros que, como vimos, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, vincula a administração e cujos eventuais erros o colocarão ao abrigo de qualquer acção de cobrança a posteriori.
37. Consequentemente, parece-me que Binder podia razoavelmente detectar o erro em causa.
38. Assim, proponho ao Tribunal que responda à questão prejudicial do seguinte modo:
"A análise da questão apresentada pelo Finanzgericht de Munique não revelou qualquer elemento que permita concluir no sentido da invalidade da Decisão n.° 8/85, de 5 de Novembro de 1985, dirigida à República Federal da Alemanha, pela qual a Comissão declarou que deve proceder-se à cobrança a posteriori dos direitos de importação num caso especial."
(*) Língua original: francês.
(1) JO C 130 de 27.5.1980, p. 1.
(2) Fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidoso direitos (JO L 161 de 26.6.1980, p. 1; EE 02 F6 p. 273).
(3) Relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197 de 3.8.1979, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
(4) Processo 210/87, conclusões de 14 de Junho de 1988, Colect., p. 6187.
(5) Processo 5/82, acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Recueil, p. 4601.
(6) N.° 22.
(7) Processo 112/77, Tºpfer, acórdão de 3 de Maio de 1970, Recueil, p. 1019.
(8) Processo 108/81, acórdão de 30 de Setembro de 1972, Recueil, p. 3107.
(9) P. 3149.
(10) Processo 98/78, acórdão de 25 de Janeiro de 1979, Recueil, p. 69.
(11) Processo 99/78, acórdão de 25 de Janeiro de 1979, Recueil, p. 101.
(12) Processo apensos 87, 130/77, 22/83, 9 e 10/84, acórdão de 11 de Julho de 1985, Recueil, p. 2523, n.° 59.
(13) Processo 129/87, Colect. 1988, p. 6121, n.° 15.
(14) Processo apensos 98 e 230/83, acórdão de 13 de Novembro de 1984, Recueil, p. 3763.
(15) JO L 175 de 12.7.1979, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(16) Processo apensos 98 e 230/83, já referidos, n.° 16.
(17) Processo 314/85, Foto-Frost, acórdão de 22 de Outubro de 1987, Colect., p. 4199, n.° 22, sublinhado é nosso.
(18) Claude J. Berr e Henri Tremeau: "Le droit douanier", Régime des opérations de commerce international en France et dans la CEE, 2.a edição, n.° 252, p. 177.
(19) Acórdão de 18 de Março de 1986, VII R 55/83 BFHE 146, 294.
(20) Claude J. Berr e Henri Tremeau: "Le droit douanier", atrás referido, n.° 313-1, p. 205.
(21) Kommentar Zollrecht, n.° 21, ponto 44, p. 17.
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