Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com o presente processo de reenvio o Conseil d' État francês submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto à validade de quatro regulamentos agrícolas em matéria de cereais.
Remetemos para o relatório para audiência a descrição da regulamentação em causa. Limitamo-nos aqui a lembrar que o Regulamento n.° 400/86 previu a aplicação de uma medida especial de intervenção consistindo na compra, pelos organismos de intervenção nacionais, a um preço correspondente ao preço de intervenção da campanha 1985/1986, acrescido de 5%, de uma quantidade limitada de trigo mole panificável, assim repartida entre os diferentes Estados-membros;
- República Federal da Alemanha: 1 000 000 de toneladas,
- França: 200 000 de toneladas,
- Reino Unido: 50 000 de toneladas,
- Itália: 50 000 de toneladas,
- Dinamarca: 50 000 de toneladas,
- Bélgica: 50 000 de toneladas,
- Países Baixos: 50 000 de toneladas,
- Grécia: 50 000 de toneladas,
- Luxemburgo: 2 000 de toneladas.
Nos termos do artigo 3.° do regulamento, quando o conjunto das quantidades oferecidas num Estado-membro ultrapassa os limites previstos, este Estado deve fixar a percentagem de redução a aplicar às propostas apresentadas pelos particulares.
A medida especial de intervenção prevista no Regulamento n.° 400/86 baseia-se antes de mais no n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais na redacção dada pelo Regulamento n.° 1143/76, do Conselho.
Esta medida baseia-se, além disso, no Regulamento n.° 1629/77, da Comissão, que contém regras de aplicação de medidas especiais de intervenção destinadas a apoiar o desenvolvimento do mercado do trigo mole panificável, adoptado com base no n.° 4 do artigo 8.° do já citado Regulamento n.° 2727/75. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1629/77 prevê que as medidas especiais são decididas tendo em conta os critérios seguintes:
"- situação e perspectivas de evolução das disponibilidades de
cereais no mercado da Comunidade,
- perspectivas de importação de cereais e de exportação de trigo mole,
- evolução dos preços do trigo mole panificável nas praças mais representativas da Comunidade".
O artigo 3.° do mesmo regulamento refere, além disso, que ao adoptar medidas especiais a Comissão deve precisar:
"- a qualidade e a quantidade de cereais a que se referem,
- o campo de aplicação geográfico e, eventualmente, a duração da aplicação da medida".
2. Na sequência da adopção do Regulamento n.° 400/86, foi proposta ao organismo de intervenção francês, ONIC, uma quantidade global de trigo (1 699 740 t) claramente superior ao limite fixado de 200 000 t. Em consequência, a ONIC decidiu aplicar às quantidades propostas pelos particulares uma redução de 88,23% nos termos do artigo 3.° do regulamento.
De tal decisão a Association générale des producteurs de blé (a seguir "AGPB") recorreu para o Conseil d' État, o qual, considerando que a legalidade do acto impugnado depende necessariamente da validade do regulamento comunitário de que constitui aplicação, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O Regulamento n.° 400/86, da Comissão das Comunidades Europeias, de 21 de Fevereiro de 1986, bem como os regulamentos n.os 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, 1146/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, e 1625/77 da Comissão, de 20 de Julho de 1977, violam o disposto nos artigos 7.°, 40.°, n.° 3 e 190.° do Tratado, que institui a Comunidade Económica Europeia?".
Para responder ao órgão jurisdicional nacional cabe examinar os seguintes aspectos:
a) Se a Comissão é competente para adoptar medidas especiais de intervenção por regiões, isto é, diferenciadas por Estados-membros?
b) Na afirmativa, se os regulamentos do Conselho que conferem tal poder à Comissão (Regulamentos n.os 2727/75 e 1146/76) são válidos?
c) Se as medidas especiais em questão são discriminatórias?
d) Se o regulamento em que se inserem está suficientemente fundamentado?
a) Da alegada incompetência da Comissão
3. A recorrente no processo principal (a AGPB) sustenta que o Regulamento n.° 2727/75, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1143/76, não habilita a Comissão a tomar medidas especiais de intervenção regional.
Em apoio desta tese invoca a diferença de redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 8.° do regulamento já citado. O n.° 1 prevê:
"a fim de evitar, em certas regiões da Comunidade, compras importantes ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.°, pode ser decidido que os organismos de intervenção tomem medidas particulares de intervenção".
A natureza e função dessas medidas são especificadas no oitavo considerando desse regulamento onde se lê:
"Considerando que, em certas regiões da Comunidade, circunstâncias particulares podem provocar momentaneamente uma evolução dos preços de mercado diferente da que se observa no resto da Comunidade; que, para evitar intervenções maciças nestas regiões, convém prever a possibilidade de tomar a título preventivo medidas particulares de intervenção que permitam avaliar o seu mercado durante um período determinado".
Ao invés, o n.° 2 do artigo 8.° prevê:
"sempre que a situação do mercado do trigo mole panificável da Comunidade o exigir, podem ser decididas medidas especiais de intervenção para este cereal a fim de apoiar o desenvolvimento do seu mercado em relação ao preço de referência..."
Em termos análogos se exprime o já mencionado oitavo considerando onde se lê:
"... além disso, as medidas especiais de intervenção devem igualmente poder ser decididas para o trigo mole panificável, caso os preços de mercado corram o risco de deixarem de se desenvolver normalmente em relação ao nível do preço de referência".
Segundo a AGPB, esses elementos textuais demonstram que o Conselho atribuiu à Comissão o poder de adoptar medidas de carácter regional apenas na hipótese de medidas particulares de intervenção. No caso de medidas especiais, ao invés, para as quais o regulamento não prevê expressamente a possibilidade de uma diferenciação em função do lugar, a intervenção de carácter regional deve ser considerada como tacitamente excluída. Por outras palavras, a argumentação da AGPB baseia-se na presunção de que o regulamento considerado, quando pretendeu autorizar a Comissão a adoptar medidas de carácter regional o fez por disposição expressa: em contrapartida, onde o regulamento não a prevê, a medida de carácter regional é proibida: ubi lex tacuit noluit.
4. No caso em apreço deve essencialmente examinar-se, face ao silêncio do n.° 2, do artigo 8.° do Regulamento n.° 2727/75, a adopção de medidas especiais de intervenção releva ou não dos poderes de execução conferidos à Comissão pelo Conselho.
A este propósito cabe, antes de mais, referir que o argumento literal não nos parece revestir uma importância determinante se se tiver em conta o facto de as medidas particulares serem, pela sua própria natureza, localizadas. É pois compreensível que o texto se refira para tais medidas a situações que se podem verificar em determinadas regiões da Comunidade, não tanto com o fim específico de definir o âmbito territorial dos poderes da Comissão, mas simplesmente para descrever a medida em causa. É o que resulta claramente da leitura do n.° 1 do artigo 8.° à luz do oitavo considerando do já citado regulamento.
Por outro lado, segundo jurisprudência bem conhecida do Tribunal (ver por último o acórdão de 11 de Março de 1987, nos processos apensos 279, 280, 284 e 285/84, Rau, Colect. p. 1069, n.° 14):
"A noção de execução deve ser extensivamente interpretada. Uma vez que só a Comissão se encontra em condições de seguir de forma constante e atenta a evolução dos mercados agrícolas e de agir com a urgência exigida pela situação, pode o Conselho ser conduzido a conferir, neste domínio amplos poderes de apreciação e de acção. Assim sendo, os limites daquela competência devem ser analisados tendo em atenção, designadamente, os objectivos gerais e essenciais da organização do mercado."
Apoiados nesta jurisprudência parece-nos que a interpretação literal invocada pela AGPB, e que leva a uma leitura restritiva dos poderes de actuação conferidos à Comissão pelo n.° 2 do artigo 8.°, não é compatível com o princípio de uma atribuição de poderes virtualmente ampla em que se inspira a repartição de competências executivas no âmbito da política agrícola: este princípio responde à exigência clara de assegurar uma flexível e eficaz gestão da organização comum de mercado.
Tanto mais que, tudo considerado, não se trata tanto de determinar se a Comissão dispõe de um poder específico (por exemplo, como no processo Rau, o de proceder a operações de venda directa a preço reduzido, de manteiga em stock) mas verificar se ela pode decidir, com base numa apreciação de um conjunto de circunstâncias económicas, quais as modalidades de exercício mais adequadas de uma competência de que seguramente é titular (a de adoptar, no caso, uma medida especial de intervenção).
No caso vertente, portanto, nenhum elemento decisivo permitindo arguir a incompetência da Comissão para adoptar medidas especiais de intervenção de carácter regional, pode ser retirado do simples facto de o texto do n.° 2 do artigo 8.° do regulamento não contemplar uma específica autorização a este respeito. Ao invés, no silêncio da norma, dever-se-á sobretudo reter, de acordo com a jurisprudência supra indicada, que, na falta de uma limitação expressa, a própria norma não se opõe a uma modulação geográfica da medida especial.
Tal parece confirmado, além disso pelo facto de o n.° 4 do mesmo artigo 8.°, analogamente ao previsto quanto a outras medidas no âmbito de outras organizações de mercado, conceder à Comissão uma ampla discricionariedade na aplicação, mesmo se esta se exerce no âmbito do processo do comité de gestão. No caso em apreço, este processo foi de resto observado, tendo a Comissão adoptado as medidas em litígio de modo regular só depois de as ter submetido ao Comité de gestão e na falta de parecer emitido por este.
Cabe por fim lembrar que o Conselho, autor do Regulamento n.° 2727/75, não obstante certa hesitação, substancialmente confirmou que, textualmente, o n.° 2 do artigo 8.° não exclui a adopção de medidas especiais de carácter regional.
5. Cabe sobretudo examinar - seguindo a lógica do já citado acórdão Rau - se a este propósito as limitações não podem resultar, mais que da letra do artigo 8.°, dos objectivos prosseguidos pelo regulamento.
A este propósito ocorre sublinhar que, ao modificar o Regulamento n.°2727/75, o Regulamento n.° 1143/76 completou a reforma da organização comum de mercado no sector dos cereais, instituindo um regime caracterizado por:
- supressão do preço de intervenção por região também para o trigo mole;
- unidade do preço de intervenção dos cereais em toda a Comunidade;
- reforço da unidade de mercado (no sentido de que o nível de protecção externa foi elevado - introduzindo um elemento adicional no cálculo do preço indicativo - com vista a garantir uma margem suficiente para assegurar a fluidez do mercado e permitir que as trocas comerciais assegurem a compensação entre os resultados das zonas produtivas excedentárias e as necessidades das zonas de consumo deficitárias);
- incentivo à produção de trigo mole de qualidade panificável, mediante a introdução de um preço de referência, também ele único e superior ao preço de intervenção (1).
A questão que se pode colocar é a seguinte: as medidas especiais de intervenção de carácter regional tais como as constantes do já citado Regulamento n.° 400/86, não se arriscam a prejudicar a execução dos princípios de unidade de preços, de unicidade do mercado e de apoio ao preço do trigo mole panificável em relação ao preço de referência?
Na verdade pode observar-se que uma medida especial de compra à intervenção, quantitativamente limitada e diversamente repartida entre os Estados-membros, se traduz, em substância, num apoio e, portanto, numa distribuição de rendimento adicional desigual para as produções de cada Estado. Assim sucedeu no caso em apreço, em que a quantidade de trigo mole panificável que beneficiou da intervenção especial na República Federal da Alemanha foi sensivelmente superior à dos outros Estados-membros; tal é particularmente evidente no caso da França onde a produção global de cereais era, na altura, aproximadamente o triplo da produção alemã.
A argumentação, contudo, não parece convincente. As medidas especiais de intervenção tendem a apoiar o preço do trigo mole panificável em relação ao preço de referência único. A partir do momento em que a dita medida é limitada ao estritamente necessário ((ver o quinto considerando do Regulamento (CEE) n.° 1143/76)) a Comissão pode, mais do que proceder às compras em "guichet ouvert" (isto é, sem limites quantitativos), decidir proceder a compras dentro de certos limites. Nessas hipóteses é normal que a quota global possa ser repartida de forma diversa entre Estados-membros. De facto, as situações dos mercados diferem devido à influência de diversos factores, tais como, o volume de produção, rendimento das superfícies cultivadas, custos de produção, escoamentos possíveis; por conseguinte, as necessidades de intervenção de apoio são igualmente diferentes. É justamente quanto a esta exigência que a medida especial para manter o preço de referência único deve ser considerada no sentido de que deverá intervir mais energicamente onde o mercado está mais deprimido, enquanto, como é óbvio, se interviesse de modo indiferenciado em relação a situações económicas diferentes a medida resultaria "desequilibrada" e, em definitivo, distorcida.
Daí resulta que, quando a medida especial consiste numa possibilidade de compra de intervenção quantitativamente limitada, é funcional, em relação ao objectivo de apoiar o preço único de referência comunitário, que a quota global seja subdividida de modo diverso em função de exigências regionais (obviamente segundo critérios objectivos). Uma vez alcançado este escopo e o preço reconduzido ao nível desejado (tendo em conta o preço de referência), as trocas comerciais normais podem corrigir, mediante os mecanismos do mercado único, os desequilíbrios entre zonas excedentárias e deficitárias.
Em suma, parece-nos que face às normas, incluindo as processuais constantes do Regulamento n.° 2727/75, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1143/76, e às finalidades próprias do mesmo regulamento, a Comissão era competente para adoptar as medidas especiais de intervenção em causa.
b) Validade do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1143/76, e do Regulamento (CEE) n.° 1146/76, do Conselho
6. O órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal que se pronuncie sobre a validade desses actos na hipótese de considerar que estes últimos autorizam a Comissão a adoptar medidas especiais de carácter regional.
Convém, antes de mais, precisar que, tal como resulta das considerações anteriores, o regulamento do Conselho que autoriza a Comissão a adoptar medidas especiais de intervenção é o Regulamento n.° 2727/75 (e nomeadamente o artigo 8.°).
É somente quanto à validade deste regulamento, enquanto acto de base, que nos devemos interrogar.
Em contrapartida, a validade do Regulamento n.° 1146/76, não pode ser contestada. Este não incide sobre a competência aqui em causa e limita-se a regulamentar outros aspectos, tais como, sobretudo, as modalidades de colocação de cereais no mercado, relacionados com a aplicação de medidas especiais e particulares.
Quanto ao Regulamento (CEE) n.° 2727/75 ocorre também lembrar que a sua validade - ou a das suas disposições - não foi, na realidade, posta em causa nas observações escritas ou orais apresentadas no Tribunal. Tendo em conta, todavia, o teor da questão prejudicial, podem-se, não obstante, formular algumas brevíssimas considerações quanto ao respeito do princípio de não discriminação e da obrigação de fundamentação.
7. Resulta das anteriores considerações sub a) que a possibilidade de estabelecer por regiões as medidas especiais de intervenção é objectivamente justificada pela necessidade de limitar a intervenção ao estritamente indispensável tendo presente a situação dos diversos mercados, e de apoiar o preço do trigo mole panificável em relação ao preço de referência único.
Além disso, no acórdão de 1 de Julho de 1974, Union des minotiers de la Champagne (processo 11/74, Recueil, p. 877), o Tribunal reconheceu o carácter não discriminatório do sistema de preços por regiões em vigor para os cereais antes da reforma de 1975, enquanto resultante de critérios objectivos. Este sistema previa um mecanismo de determinação de preços de intervenção articulado por zonas de produção o que levava a uma diferenciação estável de preços com base regional. Tratava-se, portanto, de um sistema em que os elementos da regionalização eram bem mais marcantes que os previstos no Regulamento n.° 2727/75 que se inspira pelo contrário no princípio da unicidade quer do preço de intervenção, quer do preço de referência e que prevê a regionalização em função de critérios objectivos e exclusivamente relacionados com hipóteses específicas, tais como, precisamente, as medidas particulares e especiais de intervenção. A solução adoptada pelo Tribunal no acórdão já citado parece-nos, pois, dever aplicar-se a fortiori no caso em apreço.
A previsão de medidas especiais, neste caso concreto de base regional, não é, portanto, contrária ao princípio de não discriminação e aparece evidentemente fundamentada a partir do momento em que a possibilidade de regionalização assenta - como se viu - precisamente nos objectivos do regulamento resultantes dos próprios considerandos deste.
c) Quanto ao carácter discriminatório do Regulamento (CEE) n.° 400/86
8. A AGPB considera que as medidas do Regulamento n.° 400/86 são discriminatórias porquanto a sensível diferença das quantidades de trigo mole panificável admitidas a beneficiar da intervenção especial nos diversos Estados-membros, particularmente em França e na República Federal, não seria justificada por qualquer razão objectiva.
A este propósito deve precisar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver recentemente, o já citado acórdão Rau, bem como o acórdão de 17 de Junho de 1987, nos processos apensos 424 e 425/85, Frico, Colect. p. 2755) a proibição de discriminação enunciada no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado CEE, enquanto especificação do princípio geral de igualdade não obsta a que situações análogas sejam tratadas diversamente, quando tal diferença de tratamento assenta em justificações objectivas.
No caso vertente, a Comissão sustentou que a diferença de tratamento em questão era motivada pela consideração dos seguintes aspectos:
- de Setembro de 1985 a Janeiro de 1986, a relação preço de mercado/preço de intervenção, em França, foi aproximadamente 1% superior à mesma relação na Alemanha;
- no mesmo período as exportações francesas registaram uma evolução particularmente favorável;
- em Janeiro de 1986 as autoridades francesas manifestaram a intenção de escoar uma parte das quantidades armazenadas detidas pelo organismo de intervenção.
Estes elementos não sofreram contestação na sua essência. A AGPB considera, todavia, que a sua importância foi subestimada; o que teria levado à adopção de uma medida que não reflecte as exigências do mercado e que implicou um prejuízo para os produtores franceses.
9. Cabe lembrar que a Comissão, actuando no âmbito das competências de execução que lhe foram conferidas, dispõe de importante margem de apreciação discricionária de factos e circunstâncias. O Tribunal não pode, evidentemente, substituir a sua apreciação à da Comissão; contudo, pode e deve verificar, em sede de controlo da legalidade, a existência de eventuais erros manifestos de apreciação, bem como a coerência lógica do raciocínio em que assenta o acto.
No caso em apreço, o elemento essencial que a Comissão tomou em conta ao adoptar a medida em questão foi o afastamento do índice de preços entre o mercado alemão e o francês. Não oferece contestação tratar-se de uma diferença limitada, mas é de qualquer modo um dado que demonstra a existência de uma procura um pouco mais dinâmica no mercado francês. Por outro lado, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam considerar que a Comissão tenha sobrevalorizado esta diferença quando repartiu as quotas de intervenção especial entre os dois países. A prática anterior mostra que, num caso, em 1980 (2), para diferenças de preços oscilando dentro dos mesmos valores, a Comissão adoptou uma medida de todo análoga à aqui em causa para a repartição proporcional das quantidades admitidas à intervenção especial nos dois países. Ao invés, em 1983 (3), perante um preço francês superior em 1% ao alemão, a quota de intervenção especial concedida à França foi mesmo superior à concedida à Alemanha, o que pareceria em contradição com a apreciação efectuada no caso em apreço.
Não se deve esquecer, todavia, que essas medidas foram adoptadas em contextos económicos diferentes o que pode explicar a não perfeita uniformidade de soluções adoptadas nos dois casos. Por outro lado, nada permite daí deduzir que, no caso vertente, a indicação relativa a preços tenha sido avaliada erradamente dando lugar, por conseguinte, a uma medida injustificada. Tanto mais que, no caso em apreço, a indicação resultante do factor preço era - como se viu - confirmada por previsões favoráveis da administração francesa quanto à capacidade de absorção das reservas existentes pelo mercado nacional (4).
10. É verdade que, após a adopção do Regulamento n.° 400/86, os preços franceses não deixaram de baixar até se tornarem inferiores ao preço de intervenção, enquanto os preços alemães aumentaram de novo; e, além disso, a proporção de trigo para a qual se solicitou e obteve o benefício da intervenção especial na República Federal, cerca de 97%, foi muito mais elevada do que a que beneficiou a França, onde apenas foi aceite 11,7% de cada oferta.
É certo que se trata de elementos relacionados com o êxito da medida e portanto revelados somente ex post, mas nem por isso despidos de valor e significado. De facto, são elementos previsionais, sujeitos como tal a margem de incerteza, mas que a Comissão não podia razoavelmente excluir da sua apreciação, tanto mais que no caso vertente era especificamente obrigada a fazê-lo, sobretudo no que respeita à evolução de preços, nos termos da disposição precisa do artigo 2.° do Regulamento n.° 1629/77.
Apesar de tudo, pela sua própria natureza, tais factores constituem simples índices para efeitos de controlo da legalidade e só adquirem um significado probatório se inseridos num quadro global suficientemente circunstanciado e concludente.
No caso em apreço, como se viu, não parece que a Comissão tenha apreciado erradamente a evolução dos mercados antes da adopção do regulamento. Por outro lado, a evolução posterior pode, plausivelmente ter sido influenciada por circunstâncias que ocorreram, mas de difícil análise ex ante. Nestas condições, parece-nos, que a evolução dos preços e o comportamento dos operadores económicos em França, nos meses seguintes a Fevereiro de 1986, se suscitam algumas dúvidas quanto ao carácter apropriado das medidas não permitem deduzir que, no momento em que tomou a sua decisão, a Comissão tenha incorrido numa apreciação manifestamente errada.
Em suma, consideramos que a diferença de tratamento prevista no Regulamento n.° 400/86 resulta suficientemente justificada no plano objectivo e, como tal, não representa uma discriminação ilícita.
d) Quanto à fundamentação
11. Os princípios resultantes da jurisprudência do Tribunal, no que se refere à obrigação de fundamentar os regulamentos, são bem conhecidos.
Limitamo-nos a lembrar o acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania (250/84, Colect. p. 117) e, ainda mais recentemente, o de 7 de Julho de 1988, Moksel (55/87, Colect. p. 3845). (5)
No caso vertente a fundamentação do acto é sucinta, mas resulta apesar disso, mais precisa que a expressa em actos de conteúdo análogo ((ver, em especial, o já citado Regulamento (CEE) n.° 533/80)).
É certo, no entanto, que o Regulamento (CEE) n.° 400/86 foi adoptado com base num conjunto de regulamentos que precisam a função das medidas especiais e, sobretudo, os critérios de que depende a sua aplicação.
O Regulamento (CEE) n.° 400/86, além de se referir expressamente aos regulamentos de base (primeiro e segundo considerandos 1 e 2), especifica igualmente os elementos que teve em consideração (nível de preços e possibilidade de escoamento) e que justificaram, no caso em apreço, a fixação de uma quantidade máxima aceite à intervenção por Estado-membro.
De resto, é essencialmente quanto a estes dois aspectos (preço e possibilidade de escoamento) que se baseia o controlo do Tribunal.
Portanto, mesmo se alguns detalhes suplementares tivessem sido desejáveis, justamente para evitar uma certa perplexidade quanto ao modo como a Comissão exerceu os seus poderes, apesar de tudo, parece-nos que a fundamentação do acto em causa é adequada à natureza deste e satisfaz as exigências de permitir aos interessados conhecer o objectivo e a justificação da medida e permitir ao Tribunal exercer, em seguida, o seu controlo da legalidade do acto.
Por estes motivos, propomos ao Tribunal que declare não existirem, no caso em apreço, elementos susceptíveis de pôr em causa a validade dos regulamentos em questão.
(*) Língua original: italiano.
(1) O preço de referência desempenha um duplo papel de protecção: é por um lado a base (mais elevada que a utilizada para os outros cereais) para o cálculo do preço indicativo e, portanto, para a determinação do nível de protecção externa; por outro lado, é o parâmetro em função do qual se podem medir eventuais intervenções de apoio (as medidas especiais de intervenção).
(2) Ver Regulamento n.° 533/80 da Comissão, de 14 de Maio de 1980, JO L 138, de 4.6.1980, p. 11.
(3) Ver Regulamento n.° 1428/83 da Comissão, de 2 de Junho de 1983, JO L 145, de 3.6.1983, p. 26..
(4) Ao invés, é mais fraco o argumento da Comissão segundo o qual ela teria tido em consideração, como factor suplementar, a evolução positiva das exportações francesas no período de Setembro de 1985 a Fevereiro de 1986. As exportações, como componente externa da procura, contribuem para a determinação do nível de preços. Pode portanto considerar-se que o dado referente aos preços - em que a Comissão se baseou - reflectia já incidência da exportação no período indicado.
(5) Em especial no acórdão Eridania, o Tribunal declarou que :
"Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adequada à natureza do acto considerado. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que determinaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal o exercício da sua própria fiscalização.
Decorre igualmente da mencionada jurisprudência, mais recentemente confirmada pelo acórdão de 28 de Outubro de 1982 (nos processos apensos 292 e 293/81, Lion e Haentjens, Recueil, p. 3887), que não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objecto dos regulamentos, desde que estes se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte. Consequentemente, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo pretender a motivação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas" (n.os 37 e 38).
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