Conclusões do Advogado-Geral
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O advogado-geral F. G. Jacobs apresentou as suas conclusões em 26 de Maio de 1989 (*). Concluiu propondo que o Tribunal declarasse:
1) Um encargo pecuniário nacional calculado na proporção do valor aduaneiro das mercadorias importadas de outros Estados-membros e cobrado dos respectivos importadores por conta dos quais o desalfandegamento foi efectuado no interior da sua própria empresa constitui um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros na importação, proibido em Espanha desde 1 de Março de 1986 por força das disposições conjugadas dos artigos 9.° e 13.° do Tratado CEE e do artigo 35.° do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal.
2) O órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, deve garantir a plena eficácia dessas normas, se necessário não aplicando, por sua iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, sem que tenha de solicitar ou aguardar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.
(*) Língua original: inglês.
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