CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 9 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A acção proposta pela Comissão contra a República Helénica tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar, nos prazos fixados, determinadas informações relativas às quantidades e aos preços de pescado, quer capturado pela frota helénica quer importado de países terceiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.os 1 e 3; 15.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185, a seguir «regulamento de base»), bem como por força de determinadas disposições dos regulamentos de execução (CEE) n.o 3191/82 e (CEE) n.o 3598/83 da Comissão. Para a descrição do enquadramento legal, permito-me remeter para o relatório para audiência.
2.
Embora ponha a tónica na melhoria progressiva da transmissão das informações, a República Helénica reconhece que, durante o período anterior à propositura da acção, não fez chegar à Comissão informações que correspondessem, quanto aos seus teor, forma e periodicidade, às exigências da regulamentação comunitária.
3.
No seu memorando de defesa, a República Helénica convidou, no entanto, a Comissão «a ponderar sobre a oportunidade de sobrecarregar a já extremamente pesada carga de trabalho do Tribunal com processos, como é o caso, desprovidos de importância jurídica e com uma mera incidência de facto».
4.
A esse respeito, é, no entanto, forçoso declarar que as informações em questão são necessárias para uma adequada fixação dos preços de orientação, dos preços de referência e dos preços franco fronteira, os quais, por seu lado, exercem uma função essencial no âmbito das diversas medidas de apoio ao mercado susceptíveis de serem adoptadas com vista à protecção dos interesses dos pescadores da Comunidade.
5.
Além disso, é jurisprudência constante que a oportunidade da apresentação ao Tribunal de uma acção por incumprimento é apreciada apenas pela Comissão ( 1 ).
6.
A República Helénica explica que se confrontou com dificuldades estruturais na organização dos seus serviços que a impediram de cumprir correctamente todas as suas obrigações.
7.
É, com efeito, compreensível que um novo Estado-membro possa sentir dificuldades em adaptar-se às exigências de uma regulamentação comunitária que impõe encargos administrativos muito pesados e, sem dúvida, algo excessivos, conforme demonstra a adopção do Regulamento (CEE) n.o 1106/90 da Comissão, de 18 de Abril de 1990 ( 2 ), que reduziu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, as obrigações dos Estados-membros em relação às que resultavam do Regulamento n.o 3598/83.
8.
No entanto, o certo é que a versão do regulamento que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, aqui em causa, e os seus regulamentos de aplicação apenas foram adoptados após a adesão da Grécia, em 1 de Janeiro de 1981. Além disso, o processo por violação, de que resultou a presente acção, apenas foi instaurado pela Comissão, pelo envio da notificação, em 7 de Outubro de 1986. A acção apenas foi proposta em 21 de Julho de 1988. Deste modo, a República Helénica dispôs de considerável período de tempo para organizar as estruturas administrativas necessárias, não sendo de criticar a Comissão por uma atitude «incompatível com o princípio da colaboração, o qual deve reger as relações dos Estados-membros com as instituições comunitárias» (p. 3, no final do memorando de defesa).
9.
Em todo o caso, sempre que não sejam contestadas a validade e a aplicabilidade das disposições invocadas pela Comissão, o que sucede no presente caso, o Tribunal é obrigado a tomar em consideração as obrigações que estas impõem e a declarar o seu incumprimento.
10.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal aplique a sua jurisprudência constante, segundo a qual:
«um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações e prazos resultantes das normas do direito comunitário» ( 3 ).
11.
Também muito recentemente, o Tribunal deu a mesma resposta a um argumento semelhante no seu acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/República Italiana (C-48/89, Colect., p. I-2425), no qual a demandada alegou, como no presente caso, dificuldades de aplicação do acto que lhe impunha a comunicação de determinadas informações à Comissão. Essa jurisprudência confirma anteriores acórdãos do Tribunal dos quais resulta que:
«dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução de um acto comunitário não podem permitir a um Estado-membro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações» ( 4 ).
12.
Em conclusão, proponho que o Tribunal declare que, ao não transmitir, noš prazos fixados, determinadas informações no sector das pescas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.os 1 e 3; 15.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão e dos artigos 1.o a 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, e condene a demandada nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Comissão/Reino Unido, n.o 9 (416/85, Colect., p. 3127).
( 2 ) Regulamento relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 111, p. 50).
( 3 ) Ver, nomeadamente, o acórdïo dc 3 de Outubro de 1984, Comissão/República Italiana (254/83, Recueil, p. 3395).
( 4 ) Ver, nomeadamente, os acórdíos de 7 de Fevereiro de 1979, Comissïo/Rcino Unido (128/78, Recueil, p. 419), e de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/República Italiana (39/72, Recueil, p. 101).
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