Conclusões do Advogado-Geral
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O advogado-geral F.G. Jacobs apresentou as suas conclusões em 28 de Junho de 1989 (*). Concluiu propondo que o Tribunal declarasse:
"O artigo 9.° da Directiva 64/433/CEE do Conselho, conjugado com o n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento n.° 121/67/CEE do Conselho, derroga, no que respeita aos controlos sanitários e de salubridade da carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada, proveniente de países terceiros, durante o período que decorreu entre 1971 e 1974, a proibição de cobrar direitos de controlo sanitário, na medida necessária para assegurar um tratamento não discriminatório, por um lado, dos operadores económicos que, efectuando trocas intracomunitárias colocaram esses produtos no mercado, ficaram por esse facto obrigados ao pagamento de direitos de controlo sanitário e, por outro, daqueles que importaram de países terceiros, desde que esses direitos não excedam os custos reais dos controlos."
(*) Língua original: inglês.
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