CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 15 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Este processo levanta uma questão de princípio que tem a ver com a obrigação que os Estados-membros têm de implementar os regulamentos comunitários.
2.
O artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), após as alterações introduzidas pelos regulamentos (CEE) n.° 2144/82 QO L 227, p. 1; EE 03 F26 p. 18) e (CEE) n.° 1208/84 QO L 115, p. 77; EE 03 F30 p. 149) do Conselho, obriga a Comissão, em determinadas circunstâncias, a ordenar a destilação obrigatória de vinho de mesa, quando se verificar um excedente. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 337/79, os produtores de vinho que não cumpram a obrigação de destilar ficam impedidos de beneficiar das medidas de intervenção previstas na lei. O artigo 64.°, n.° 1, estabelece que «os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o respeito pelas disposições comunitárias no sector vitivinícola».
3.
Em 18 de Janeiro de 1985, a Comissão adoptou dois regulamentos relativos às operações de destilação durante a campanha vitícola de 1984/1985. Através do Regulamento (CEE) n.° 147/85 QO L 16, p. 25), estabeleceu o método de cálculo da quantidade total de vinho de mesa a destilar, os critérios de repartição dessa quantidade pelas diferentes regiões de produção, bem como pelos diferentes produtores estabelecidos em cada região e as categorias de produtores dispensados da destilação obrigatória. Através do Regulamento (CEE) n.° 148/85 QO L 16, p. 32), ordenou a destilação de 12000000 hl de vinho de mesa, dos quais 68322 hl deveriam ser destilados por produtores de vinho alemães.
4.
As autoridades alemãs informaram imediatamente 614 produtores de vinho alemães da quantidade de vinho que eram obrigados a destilar. 506 dentre eles recorreram contenciosamente dessa decisão, alegando fundamentalmente que os critérios utilizados pela regulamentação comunitária para determinar a quantidade a destilar por cada produtor de vinho eram discriminatórios.
5.
Nos termos do direito alemão, o recurso contencioso interposto de uma decisão administrativa tem, automaticamente, efeito suspensivo. Todavia, as autoridades administrativas podem ordenar a execução imediata da referida decisão se o interesse público assim o exigir. Essa decisão pode ser igualmente objecto de recurso contencioso, caso em que os tribunais administrativos podem de novo suspender a decisão.
6.
As autoridades alemãs decidiram não mandar executar imediatamente os 506 avisos que tinham sido objecto de recursos. Desta forma, dos 68322 hl de vinho que deveriam ter sido destilados na Alemanha, apenas 9140 hl o foram de facto.
7.
A Comissão entendeu que, ao não adoptar medidas suplementares para forçar os produtores de vinho alemães a participar no regime da destilação obrigatória, a República Federal da Alemanha violou o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 e o artigo 5.° do Tratado CEE. Em consequência, instaurou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado. Em resposta à notificação de incumprimento e ao parecer fundamentado da Comissão, a República Federal da Alemanha negou que a sua conduta constituísse um incumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário. Por petição de 2 de Agosto de 1988, a Comissão submeteu então a questão ao Tribunal.
Admissibilidade
8.
A acção da Comissão é intentada não apenas contra o comportamento passado da República Federal da Alemanha num ano vitivinícola específico (1984/1985) — o único ano até agora em que os regulamentos comunitários impuseram a destilação obrigatória aos produtores de vinho alemães —, mas igualmente contra a intenção manifestada de, no futuro, adoptar a mesma linha de conduta. Ē por isso que a declaração que a Comissão pretende obter está formulada não em termos de incumprimento, por parte da República Federal da Alemanha, da obrigação de adoptar as medidas necessárias no período de 1984/1985, mas em termos de «recusa continuada» em adoptar semelhantes medidas, isto é, no futuro; a Comissão chega a declarar na sua petição que o caso diz sobretudo respeito ao futuro e não ao passado. No entanto, a República Federal da Alemanha entende que a acção só é admissível na parte em que se refere à sua conduta nas circunstâncias específicas da campanha vitivinícola de 1984/1985.
9.
A perspectiva da Comissão, em meu entender, confunde duas coisas diferentes. Para efeitos do presente processo, basta examinar, quanto ao mérito da questão, a conduta das autoridades alemãs em 1985. O facto de estas poderem adoptar comportamentos semelhantes no futuro, e terem claramente manifestado a sua intenção de o fazer, a não ser que o Tribunal decida em contrário, é decerto importante para determinar o interesse da Comissão na prossecução do processo; mas não é necessário incluir no objecto da presente acção tanto a questão da atitude geral do Governo alemão como a de como procederá no futuro. Caso uma situação semelhante se venha a verificar no futuro, a decisão proferida pelo Tribunal no caso em apreço indicará a solução das questões susceptíveis de serem colocadas. Entendo, portanto, que a acção deve ser declarada admissível apenas na parte relativa à conduta específica das autoridades germânicas no ano vitivinícola de 1984/1985.
10.
Se o objecto da acção for desta forma limitado, não será necessário considerar separadamente a legislação posterior: o Regulamento n.° 337/79, que era aplicável em 1984/1985, foi substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87 (JO L 84, p. 1); as disposições correspondentes deste último regulamento figuram em artigos cuja numeração é diferente (ver anexo VIII do último regulamento), mas as disposições pertinentes são substancialmente as mesmas.
Quanto ao mérito
11.
No que se refere ao mérito, a tese da Comissão é muito simples. Afirma que, por força do dever geral de cooperação imposto aos Estados-membros pelo artigo 5.° do Tratado e da obrigação específica imposta pelo artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79, a Alemanha näo podia renunciar a tentar fazer executar a destilação obrigatória quando 506 dos 614 produtores de vinho alemães recorreram do aviso pelo qual foram informados de que eram obrigados a destilar. O Governo alemão, de acordo com a Comissão, deveria ter feito todo o possível ao abrigo da legislação nacional para obrigar os produtores de vinho recalcitrantes a cumprirem as obrigações que lhes incumbiam nos termos da legislação comunitária. Em especial, deveria ter ordenado a execução imediata dos 506 avisos de destilação, de acordo com o artigo 80.°, n.° 2, do Código de Processo Administrativo alemão (Verwaltungsgerichtsordnung).
12.
Na sua contestação, o Governo alemão adianta um certo número de argumentos, a cujo exame procederei por ordem.
a) O argumento baseado na natureza exclusiva da sanção estabelecida no artigo 6., n.° 1, do Regulamento n.° 337/79
13.
O Governo alemão alega que a legislação comunitária relativa ao mercado vitivinícola já previa uma sanção contra os produtores de vinho que não respeitassem uma ordem de destilar, na medida em que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 (artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 822/87) os impede de beneficiarem de determinadas medidas de intervenção na campanha seguinte. O Governo alemão mantém que esta sanção é exclusiva e, assim, opõe-se à utilização de medidas coercivas ao abrigo da legislação nacional. Sobre esta questão, refere dois acórdãos: de 18 de Fevereiro de 1970, Hauptzollamt Hamburg//Bollmann (40/69, Recueil, p. 69), e de 2 de Fevereiro de 1977, Amsterdam Bulb//Produktschap voor Siergewassen (50/76, Recueil p. 137).
14.
Este argumento não me parece nada convincente. Em meu entender, o Governo alemão não conseguiu demonstrar por que é que a sanção estabelecida no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 deveria ter o carácter de exclusividade que lhe atribui. O artigo 6.°, n.° 1, faz parte do título I do regulamento, intitulado «Regime dos preços e das intervenções». Após as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 2144/82, estabelece o seguinte:
«Os produtores submetidos às obrigações referidas no artigo 39.° e, sendo caso disso, nos artigos 40.° e 41.° podem beneficiar das medidas de intervenção previstas no presente título desde que tenham satisfeito as obrigações já referidas durante um período de referência a determinar.»
Os artigos 39.°, 40.° e 41.° fazem parte do título W do regulamento, que estabelece as «Regras relativas a certas práticas enológicas e à colocação no mercado». Estes artigos, após as alterações que lhe foram introduzidas, em conjunto com outras disposições do título W, estabelecem um certo número de obrigações e proibições. O artigo 39.°, n.° 1, proíbe a sobreprensagem das uvas, a prensagem das borras de vinho e a colocação em fermentação dos bagaços para outros fins que não a destilação. O artigo 40.°, n.° 1, impõe a destilação dos vinhos provenientes de uvas de variedades que não constam como variedades de uvas de vinho. Por último, tal como vimos, o artigo 41.° impõe a destilação obrigatória em determinadas circunstâncias.
15.
Se o argumento do Governo alemão relativo à natureza exclusiva do artigo 6.°, n.° 1, fosse aceite, isto significaria que nenhuma das obrigações ou proibições estabelecidas nos artigos 39.°, 40.° e 41.° podia ser imposta por outros meios que não a exclusão do benefício das medidas de intervenção referidas no artigo 6.°, n.° 1. Isto significaria, por exemplo, que as autoridades nacionais não poderiam recorrer aos tribunais com o objectivo de obter uma decisão impedindo os produtores de vinho de infringirem essas proibições. Os produtores de vinho poderiam, assim, iniciar processos enológicos proibidos pela legislação comunitária e as autoridades nacionais não teriam meios para os impedir, a não ser que, evidentemente, a sanção prevista no artigo 6.°, n.° 1, se revele eficaz. Nada encontro na letra do artigo 6.°, n.° 1, ou no espírito do regulamento que justifique esta conclusão. Pelo contrário, o argumento do Governo alemão vai directamente contra os próprios termos do artigo 64.°, n.° 1, que exige que os Estados-membros tomem «as medidas necessárias para assegurar o respeito pelas disposições comunitárias no sector vitivinícola».
16.
Nem a tese do Governo alemão encontra apoio na jurisprudência que cita. No acórdão Bollmann, o Tribunal declarou que os Estados-membros estão impedidos de, «com vista a garantir a aplicação (de um regulamento), tomar medidas destinadas a modificar o seu alcance ou a completar as suas disposições». Mas, ao adoptar medidas nos termos da legislação nacional com vista a dar cumprimento a uma obrigação decorrente de um regulamento, as autoridades nacionais não estão a alterar o alcance desse regulamento ou a completar o nele disposto; apenas estão a torná-lo efectivo. Este ponto foi claramente explicitado pelo advogado-geral F. Capotorti nas conclusões que apresentou no citado processo Amsterdam Bulb, p. 155.
17.
No acórdão que proferiu nesse processo, o Tribunal declarou (no n.° 33) que, «na falta de uma disposição na regulamentação comunitária que preveja sanções específicas em caso de não observância, pelos particulares, da referida regulamentação, os Estados-membros são competentes para escolher as sanções que lhes pareçam adequadas».
18.
E provável que o Governo alemão cite esse acórdão com o objectivo de demonstrar a contrario que, quando a legislação comunitária estabelece sanções específicas, os Estados-membros já não têm o poder de impor sanções ao abrigo da legislação nacional. Isto poderia verificar-se na hipótese de um regulamento que estabeleça um conjunto completo de sanções destinadas a excluir qualquer sanção ao abrigo da legislação nacional, como no exemplo dado pelo advo-gado-geral F. Capotorti (loco citato) das sanções previstas pelo Regulamento n.° 17 no caso de infracção às regras comunitárias da concorrência.
19.
Todavia, não se pode chegar a esta conclusão através do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 que apenas impede que os produtores que não deram cumprimento a determinadas obrigações decorrentes desse regulamento beneficiem de determinadas medidas de intervenção. Como sublinhou a Comissão, não havia garantias de que essa sanção específica se tornasse, fossem quais fossem as circunstâncias, efectiva e, de facto, parece assente que, face à situação do mercado alemão de vinhos após 1985, a referida sanção se revelou particularmente ineficaz nas circunstâncias do caso em apreço. Os regulamentos devem ser interpretados de forma a tornarem-se eficazes e não o contrário; ora, o argumento do Governo alemão poderia, como o presente processo revela, tornar o regulamento ineficaz. E, mais uma vez, o argumento não é conciliável com o artigo 64.°, n.° 1, que exige que os Estados-membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar o respeito pelas disposições comunitárias.
b) O argumento baseado no princípio da legalidade
20.
O segundo argumento do Governo alemão assenta em que não é permitido aplicar medidas de coerção ao abrigo da legislação nacional a não ser que essa possibilidade seja expressamente reconhecida por uma disposição específica da legislação comunitária. A este propósito, cita o acórdão proferido pelo Tribunal em 25 de Setembro de 1984, Könecke/Balm (117/83, Recueil, p. 3291).
21.
Nesse acórdão, o Tribunal declarou que uma sanção, mesmo de natureza não penal, só pode ser aplicada se tiver uma base legal clara e não ambígua.
22.
O Tribunal formulou, assim, um princípio de direito administrativo que pode ser descrito como sendo o princípio da legalidade. De um princípio próximo, no campo do direito criminal, resulta que ninguém pode ser punido a não ser que o acto em questão seja proibido por lei aquando do seu cometimento e que a pena imposta também esteja expressamente prevista na lei: nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege. Não percebo como é que este princípio de direito podia ser invocado pelos produtores de vinho alemães nas circunstâncias do caso em apreço, se as autoridades alemãs tentassem impor a execução dos avisos de destilação.
23.
Em primeiro lugar, não é certo que um acto ordenando a execução de uma obrigação imposta por lei possa ser equiparado a uma pena, mesmo quando a sua inobservância possa dar origem à imposição de uma sanção. Em segundo lugar, no caso em apreço, as obrigações que incumbiam aos produtores de vinho alemães estavam claramente enunciadas na legislação comunitária, em especial, no artigo 41.° do Regulamento n.° 337/79, modificado, e nas disposições do Regulamento n.° 147/85, e os Estados-membros tinham, manifestamente, o dever de fazer executar essas obrigações por todos os meios que lhes eram facultados pelos seus ordenamentos jurídicos nacionais. Isto é, apenas a consequência da aplicabilidade directa dos regulamentos nos termos do artigo 189.° do Tratado. Por força dessa aplicabilidade directa, as obrigações impostas pelos regulamentos são directamente executórias. Por conseguinte, rigorosamente falando, a obrigação dos Estados-membros de tomarem todas as medidas necessárias para dar cumprimento a essas obrigações é inerente à própria natureza dos regulamentos e o artigo 64.°, n.° 1, do regulamento aqui em apreço pode ser visto como reafirmando, com o objectivo de evitar quaisquer dúvidas, o que de qualquer modo incumbiria aos Es-tados-membros. Os processos e, eventualmente, as sanções a utilizar pelos Estados-membros relevam, na falta de disposições comunitárias específicas, do direito nacional: a legislação comunitária exige apenas que os processos seguidos e, eventualmente, as sanções aplicadas sejam eficazes. Ambos os princípios se aplicam sempre que as disposições comunitárias atribuam direitos aos particulares ou lhes imponham obrigações: ver, a título exemplificativo, os acórdãos de 5 de Março de 1980, Ferwerda/Produktschap voor Vee en Vlees, n.o 10 (265/78, Recueil, p. 617, 629), e de 27 de Março de 1980, Amministrazione delle Finanze/Salumi (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, 1263); ver, igualmente, acórdão de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, Colect., p. 2965), e n.° 8 das conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo C-326/88, Ministério Público//Hansen & Søn I/S.
24.
É completamente desnecessário que um regulamento comunitário estabeleça expressamente, como o Governo alemão parece sugerir no seu argumento, que as obrigações que impõe são executórias. Além disso, seria impraticável e, na verdade, indesejável que os regulamentos comunitários contenham disposições específicas definindo os processos e as sanções através dos quais estas obrigações devem ser executadas em cada um dos Estados-membros.
25.
Por conseguinte, o argumento do Governo alemão deve ser rejeitado.
c) Os argumentos baseados na proporcionalidade e em determinadas características do direito administrativo alemão
26.
Os restantes argumentos do Governo alemão não se distinguem, nas alegações, claramente uns dos outros e examiná-los-ei conjuntamente. O Governo afirma que as autoridades alemãs ficariam submetidas a um encargo administrativo desproporcionado se tivessem de ordenar a imediata execução dos 506 avisos de destilação obrigatória e defender essa decisão nos inúmeros recursos que inevitavelmente seriam interpostos. Alega que a quantidade de vinho a ser destilada pelos produtores alemães era insignificante relativamente à quantidade total a ser destilada em toda a Comunidade. Além disso, o segundo subparágrafo do artigo 41.° do Regulamento n.° 337/79, modificado, estabelece que «a destilação obrigatória só será decidida se não implicar um encargo administrativo desproporcionado». Além disso, o nono considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2144/82 refere que a aplicação do programa de destilação obrigatória não deve implicar encargos administrativos desproporcionados em relação aos resultados quantitativos esperados. De acordo com o Governo alemão, o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 e o artigo 5.° do Tratado conduzem apenas a impor aos Estados-membros a adopção das medidas que, face às circunstâncias, são necessárias e adequadas.
27.
O Governo alemão tece igualmente um determinado número de considerações relacionadas com as características específicas do direito administrativo alemão. Ao abrigo do direito alemão, como acima se referiu, o recurso contencioso de uma decisão administrativa tem, automaticamente, efeito suspensivo. Embora as autoridades possam ordenar a execução imediata de uma decisão administrativa, nos termos do n.° 2 do artigo 80.° do Código de Processo Administrativo, isto apenas se pode verificar se determinados motivos especiais, que se prendem com o interesse público, assim o exigirem. Desta mesma medida é possível recorrer e, nesse caso, os tribunais restaurarão o efeito suspensivo do recurso original, a menos que considerem que se encontra satisfeita a condição relativa aos motivos especiais de interesse público. O Governo alemão considera que, no caso em apreço, os tribunais interpretariam essa exigência de uma forma estrita, pois a execução das decisões de destilação teria consequências irreparáveis para os produtores de vinho alemães. O Governo alemão conclui que, existindo dúvidas graves acerca da validade da legislação comunitária relativa à destilação obrigatória, alegadamente discriminatória, é duvidoso que os tribunais alemães julgassem improcedentes os recursos interpostos das decisões ordenando a execução imediata.
28.
Em meu entender, estes argumentos devem, por princípio, ser julgados improcedentes. Em primeiro lugar, não me parece que o Governo alemão possa invocar em apoio dos seus argumentos o artigo 5.° do Tratado, que exige que os Estados-membros tomem «todas as medidas... capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado», nem o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79, que lhe impõe tomar «as medidas necessárias para assegurar o respeito pelas disposições comunitárias no sector vitivinícola». Não se pode interpretar os termos «capazes» e «necessárias» como libertando o Governo alemão da sua obrigação de garantir que o regulamento foi implementado; pelo contrário, estas disposições exigem o integral cumprimento, pelos Estados-membros, das suas obrigações comunitárias. O artigo 5.° do Tratado deixa aos Estados-membros a escolha dos métodos (ver o citado processo Amsterdam Bulb, n.° 32, p. 150), mas isto não permite que os Estados-membros se abstenham de cumprir as suas obrigações com base no argumento de que fazê-lo seria um encargo desproporcionado.
29.
Em segundo lugar, os Estados-membros não podem invocar as características específicas dos seus sistemas jurídicos como argumento de defesa quando não cumpriram as suas obrigações comunitárias. Encontra-se perfeitamente determinado que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário: ver, a título de exemplo, acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália (254/83, Recueil, p. 3395). Em especial, um Estado-membro não pode invocar dificuldades administrativas existentes nesse Estado para justificar o não respeito dessas obrigações: ver acórdão de 10 de Maio de 1984, Comissão/Grécia (58/83, Recueil, p. 2027). Além disso, admitir uma defesa como a aqui efectuada pelo Governo alemão conduziria, obviamente, a prejudicar a aplicação uniforme da legislação comunitária: esta ficaria à mercê das particularidades processuais existentes nos sistemas processuais nacionais.
30.
Em terceiro lugar, relativamente à pretensa invalidade da legislação comunitária que o Governo alemão, de facto, invoca, também este argumento deve, em meu entender, ser rejeitado. O Governo não põe directamente em causa a validade da legislação, mas é o que em substância resulta da sua argumentação. Se o Governo considerava que o Regulamento n.° 148/85 era inválido, por violar o princípio da não discriminação ou o princípio da proporcionalidade, era-lhe possível interpor recurso de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado e solicitar uma medida provisória ordenando a suspensão da sua aplicação nos termos do artigo 185.° Pode-se perguntar se, não o tendo feito, o Governo pode agora, de uma forma indirecta, impugnar a validade do regulamento num processo instaurado contra si nos termos do artigo 169.° do Tratado, por não ter dado cumprimento a esse regulamento. Mas, não é necessário colocar a questão, pois, em meu entender, o Governo não pode, de qualquer modo, apoiar-se na hipótese de que os tribunais alemães teriam considerado o regulamento inválido (aparentemente com base em discriminação, embora o Governo alemão não desenvolva esse ponto). Os regulamentos comunitários presumem-se válidos até serem declarados inválidos por um tribunal competente: ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Granaria/Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, n.° 4 (101/78, Recueil, p. 623, 636). O «tribunal competente» é o Tribunal de Justiça, visto os tribunais nacionais não serem competentes para decidirem da validade de um regulamento comunitário: ver acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost/Hauptzollamt Lübeck-Ost (314/85, Colect., p. 4199). Além disso, mesmo que o Governo considere que os tribunais poderiam considerar que as medidas comunitárias eram inválidas, isso não pode dispensar o Governo de começar a implementar as medidas em questão. Essa omissão era por si só suficiente, em meu entender, para constituir uma violação do Tratado, na medida em que as autoridades alemãs não tomaram uma medida que era necessária e adequada para garantir a implementação do programa de destilação obrigatório.
31.
É, portanto, igualmente desnecessário interrogarmo-nos sobre se, tal como o Governo alemão sustenta, os tribunais alemães podiam ter suspendido a execução das medidas ou se esses tribunais podiam tomar essa decisão. Podemos, na verdade, interrogarmo-nos sobre se, e na afirmativa em que condições, os tribunais nacionais podem suspender a execução de medidas destinadas a implementar os regulamentos comunitários. Limitar-me-ei a observar que perante os factos em apreço é, de qualquer modo, duvidoso que uma decisão dos tribunais alemães de suspender a aplicação das medidas fosse uma decisão adequada, mesmo aceitando que o podim fazer e que tinham dúvidas acerca da validade das medidas comunitárias. Em primeiro lugar, essa suspensão teria prejudicado a decisão quanto ao mérito da causa, na medida em que teria tornado impossível atingir o objectivo da destilação obrigatória — designadamente, manter o nível dos preços no ano vitivinícola de 1984/1985. Em segundo lugar, contrariamente ao que pretende o Governo alemão, a suspensão não encontraria a sua justificação no facto de a execução dos avisos de destilação causarem prejuízos irreparáveis aos produtores de vinho. Qualquer prejuízo sofrido poderia ser reparado através de uma indemnização pecuniária.
32.
Subsiste o argumento do Governo alemão de que a quantidade de vinho envolvida era tão pequena, relativamente à quantidade global a ser destilada em toda a Comunidade, que a sua destilação não afectaria de forma sensível o nível dos preços e de nada serviria tomar medidas complementares para garantir a execução da destilação.
33.
Este argumento deve, em meu entender, ser rejeitado. Resulta claramente dos regulamentos pertinentes que este aspecto da proporcionalidade foi exaustivamente tratado pelo legislador e que as autoridades nacionais não possuem poderes discricionários para decidir que determinadas quantidades são demasiado pequenas para justificar o recurso a medidas de coerção nacionais.
34.
Assim, quando o Conselho estabeleceu no segundo subparágrafo do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79 que «a destilação obrigatória só será decidida se não implicar um encargo administrativo desproporcionado», a sua única intenção era conferir ao legislador comunitário (isto é, à Comissão actuando de acordo com o processo do comité de gestão) um poder discricionário autorizando-o a abster-se de ordenar a destilação obrigatória se o nível dos stocks referido no primeiro subparágrafo fosse apenas ligeiramente excedido; esta disposição era necessária em virtude do carácter imperativo com que foi redigido o primeiro subparágrafo («será decidida uma destilação obrigatória do vinho de mesa»). Esta disposição não confere, obviamente, qualquer poder discricionário às autoridades nacionais encarregadas de implementar as operações de destilação obrigatória, tal como, de facto, o Governo alemão aceita na sua tréplica.
35.
Uma outra precaução foi tomada para evitar um encargo administrativo desproporcionado. O segundo subparágrafo do artigo 41.°, n.° 7, do Regulamento n.° 337/79 que permite exonerar da destilação obrigatória os produtores que produzem pequenas quantidades. Foi com base nesta disposição que o artigo 4.° do Regulamento n.° 147/85 isentou: a) os produtores dos Estados-membros cuja produção de vinho de mesa na campanha de 1984/1985 não ultrapasse 60000 hl e b) os produtores que sejam obrigados a entregar para destilação obrigatória uma quantidade de vinho de mesa inferior a 5 hl. Convém sublinhar que os 60000 hl mencionados em a) correspondem à totalidade da «produção de vinho de mesa», e não à quantidade que deve ser destilada. Face a estas disposições, é difícil aceitar o argumento do Governo alemão de que a quantidade total de vinho de mesa que não foi destilada (59000 hl) era demasiado pequena para justificar um esforço suplementar, ou que a quantidade que devia ser destilada por cada produtor (116 hl em média) era demasiado pequena em relação ao encargo administrativo que implicava. O legislador comunitário tinha evidentemente uma perspectiva diferente do encargo administrativo aceitável, proporcional ao objectivo prosseguido.
36.
Quanto ao argumento que o Governo alemão tenta avançar de que a execução forçada teria originado um encargo desproporcionado para as autoridades alemãs, parece-me evidente que — mesmo aceitando que semelhante argumento seja, em princípio, admissível — não pode ter acolhimento no caso em apreço, em que o Governo não fez a diligência fundamental de declarar que os avisos de destilação eram imediatamente executórios. Tal como o Tribunal diversas vezes afirmou (ver, a título de exemplo, acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Comissão/Reino Unido, n.° 10, 128/78, Recueil, p. 419, 429), dificuldades de aplicação surgidas no estádio de execução de um acto comunitário não permitem que um Estado-membro, unilateralmente, se dispense da observância das suas obrigações. Os argumentos de defesa do Governo alemão não são, portanto, procedentes.
Despesas
37.
Embora a petição da Comissão só seja parcialmente admissível, considero que a República Federal da Alemanha, tendo sido vencida nos seus argumentos, deve ser condenada nas despesas.
Conclusão
38.
Por conseguinte, o Tribunal, em meu entender, deve:
1)
declarar que, ao näo adoptar as medidas necessárias para assegurar a destilação obrigatória de vinho de mesa em 1985, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
( *1 ) Língua original: inglis.
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