CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Outubro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal uma interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1244/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias ( 1 ), com vista a poder pronunciar-se quanto ao processo nele pendente entre a Sociedade Malt GmbH (a seguir «recorrente») e o Hauptzollamt Düsseldorf (a seguir «Hauptzollamt»).
2.
Em resumo, são estes os factos que estão na origem do litígio na causa principal.
No Outono de 1981, a recorrente importava na Comunidade carne de bovino argentina, com isenção total de direitos de importação, no âmbito de um contingente pautal comunitário aberto em relação à carne de bovino de alta qualidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 217/81 do Conselho ( 2 ). Para beneficiar da isenção da imposição, apresentou, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 263/81 da Comissão ( 3 ), um certificado de autenticidade da carne importada.
No momento da importação, a recorrente declarou como valor aduaneiro o preço facturado, sem incluir as despesas efectuadas para a obtenção dos certificados de autenticidade.
O Hauptzollamt incluiu, pelo contrário, tais despesas no preço facturado para efeitos da determinação do valor aduaneiro.
Quer a reclamação administrativa quer o processo contencioso, encetados pela recorrente, não obtiveram êxito. Por isso, esta solicitou a intervenção do Bundesfinanzhof através de um recurso de revista («Revision»), sustentando, em especial, que as despesas relativas ao certificado não fazem parte integrante do preço de aquisição das mercadorias, preço negociado previamente e em separado.
3.
Por acórdão proferido em 26 de Maio de 1988, o Bundesfinanzhof apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), em especial, o seu artigo 3.°, n.os 1 e 3, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que ao proceder-se à determinação do valor da carne de bovino argentina, introduzida no consumo em 1981, isenta de direitos niveladores, no âmbito de um contingente pautal comunitário, os montantes pagos ao vendedor, juntamente com o preço da mercadoria, pelos certificados de autenticidade necessários para a aplicação da regulamentação do contingente, devem ser incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria (valor transaccional)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
O supracitado regulamento, em especial o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que os montantes pagos pelos certificados, para efeito das disposições jurídicas relativas ao valor aduaneiro, devem ser tratados como direitos e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2:
O supracitado regulamento, em especial o seu artigo 3.°, n.° 4, deve ser interpretado no sentido de que a exigência da indicação em separado do preço realmente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas esteja também preenchida quando a factura identifique o montante global pago pelas mercadorias e os montantes pagos pelos certificados (n.° 1), mas também quando indique claramente o valor desses montantes?»
4.
O enquadramento normativo. Na sequência dos compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»), o Conselho adoptou, em 20 de Janeiro de 1981, o Regulamento (CEE) n.° 217/81, relativo à abertura de um contingente pautal de carnes de bovino de primeira qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, no montante de 21000 toneladas.
O referido regulamento previa a preparação de um sistema de utilização de um contingente pautal comunitário, baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que desse garantia quanto à natureza, à proveniência e à origem do produto; isto com a finalidade de garantir, em especial, a igualdade e a continuidade no acesso ao contingente a todos os operadores interessados da Comunidade, e ainda a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para o contingente em questão a todas as importações dos produtos considerados, em cada um dos Estados-membros, até ao esgotamento do volume do contingente ( 4 ).
As regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 217/81 foram estabelecidas pela Comissão através do Regulamento (CEE) n.° 263/81, de 21 de Janeiro de 1981. Este último regulamento previa, em especial, que a suspensão total dos direitos à importação para a carne em questão fosse concedida apenas na condição de que, no acto da introdução no consumo fosse apresentado um certificado de autenticidade destinado a garantir a origem e a qualidade da carne e que fosse elaborado e visado por um dos organismos emitentes referidos em anexo.
Na prática, os certificados são emitidos e distribuídos a empresas detentoras de matadouros pelas autoridades nacionais dos países terceiros em causa na base de processos por elas estabelecidos.
Tanto quanto se sabe, na Argentina, a cada uma das empresas detentoras de matadouros vem atribuída individualmente uma quota, cuja transferência para outras empresas detentoras de matadouros, ao contrário do que acontece em outros estados, não é consentida.
Transferências indirectas são, todavia, efectuadas, no sentido de que uma empresa que dispõe de animais de abate, tendo já esgotado a sua quota, confia o abate deles a uma outra empresa que tenha ainda quotas disponíveis. Esta última pode diligenciar, ao mesmo tempo, no sentido de entregar o certificado de autenticidade, exigindo o pagamento do respectivo montante.
A Comissão não contesta a legitimidade de tal prática face às disposições de direito comunitário pertinentes.
5.
Totalmente diverso é o quadro normativo em que se aloja o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, disposição que o Tribunal é chamado a interpretar.
Com a adopção do referido regulamento, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, cujo objectivo é o de favorecer o comércio mundial, instaurando um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios ( 5 ), o Conselho deu, com efeito, aplicação ao acordo relativo à aplicação do disposto no artigo VII do GATT ( 6 ), aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 ( 7 ).
O acordo em questão, que consagra um complexo de disposições tendentes a facilitar as trocas internacionais, evitando que sejam dificultadas pela aplicação de métodos divergentes de determinação do valor aduaneiro, introduziu, como base de cálculo, o valor transaccional das mercadorias.
O n.° 1 do artigo 3.°, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 prevê, na verdade, que o valor aduaneiro seja o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade.
O texto da alínea a) do n.° 3 do artigo 3.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3193/80 ( 8 ), esclarece por sua vez que:
«O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ou vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem de ser feito necessariamente em dinheiro. Pode ser feito por cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente.»
6.
O Tribunal teve já ocasião de se pronunciar sobre um caso em larga medida análogo ao que agora nos ocupa.
Em referência às despesas com quota correspondentes à aquisição de contingentes de exportação, afirmou em particular que:
«As despesas com quota correspondentes à aquisição de contingentes de exportação não constituem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade na acepção das disposições do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, alterado pelo Regulamento n.° 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980» ( 9 ).
O Tribunal chegou a tal conclusão depois de ter sublinhado que o sistema de licenças de exportação e de importação faz parte do regime comunitário de autorização e de restrição quantitativa das importações na Comunidade de produtos têxteis originários de países terceiros e que tal regime, destinado unicamente a controlar os quantitativos de produtos têxteis importados de países terceiros, prosseguem um objectivo totalmente distinto do do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, o qual tem em mira estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, para efeitos de aplicação de pauta aduaneira comum. Este último regulamento deve ser, por isso, interpretado, declarou o Tribunal, sem fazer referência ao regime relativo ao sistema das licenças de exportação e de importação ( 10 ).
7.
No entender da Comissão, porém, a analogia do presente caso com o subjacente ao referido acórdão Ospig seria apenas aparente, porquanto o certificado de autenticidade apresentaria uma importante diferença em relação ao certificado de exportação exigido no âmbito do regime aplicável aos produtos têxteis.
Este último, na verdade, não se refere a artigos determinados, mas a uma determinada categoria. A mercadoria e o certificado podem ser adquiridos em separado, até mesmo de pessoas diferentes, tal como é igualmente possível que, como se verificou no caso Ospig, sejam obtidos simultaneamente pelo vendedor.
A Comissão sublinha que, na importação de carne de bovino de alta qualidade, a aquisição da mercadoria não poderia ocorrer separadamente da aquisição do certificado, porquanto este último se refere a uma mercadoria bem determinada. A formulação prevista pelo certificado («Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino identificada no presente certificado corresponde às especificações constantes no verso»), evidenciaria a impossibilidade de que o próprgio certificado seja emitido sem que os bovinos tenham sido objecto de um controlo destinado a verificar a exactidão das informações atestadas, quanto à sua criação, à sua nutrição e assim por diante.
Atendendo que, o certificado se refere, portanto, a uma mercadoria à qual está indissoluvelmente ligado, as despesas a ele relativas deverão ser consideradas parte integrante do preço de venda e do valor transaccional: as somas pagas pelo certificado representarão, na opinião da Comissão, pagamentos efectuados pela mercadoria, mesmo que sejam indicadas em separado na factura.
8.
Direi desde já que tais observações não me parecem convincentes.
Antes de iniciar um exame minucioso acerca das analogias e diferenças entre o caso em apreço e aquele que deu causa ao processo Ospig, parece-me, na verdade, necessário esclarecer a ratio do referido acórdão. Tal ratio consiste, em minha opinião, na necessidade de evitar que a inclusão no valor aduaneiro das despesas relativas à aquisição das licenças de exportação, cuja função é unicamente a de controlar as quantidades de produtos têxteis importados de alguns países terceiros, possa determinar um aumento dos direitos aduaneiros à importação, com a consequência de acentuar o proteccionismo e de, assim, chegar a um resultado oposto ao objectivo prosseguido pelo Regulamento (CEE) n.° 1224/80, relativo ao valor aduaneiro, isto é, o desenvolvimento do comércio internacional.
Ora, parece-me incontestável que o sistema relativo à abertura e à utilização do contingente pautal de carne de bovino, analogamente ao regime comunitário de autorização e de restrição quantitativa às importações na Comunidade de produtos têxteis, prossegue um objectivo de controlo das importações totalmente distinto daquele que têm em mira as disposições relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias e que de tal ponto de vista, adoptado justamente pelo Tribunal no processo Ospig, as duas configurações de facto não diferem.
9.
Aqui há, pois, um dado textual a ter presente. Vendo bem as coisas, na verdade, o preço pago pelo certificado representa não o equivalente pago pela mercadoria, mas antes o pagamento efectuado para adquirir o direito de importar a mercadoria na Comunidade com isenção de direitos.
Teoricamente, a mercadoria em questão poderá de facto ser importada na Comunidade também prescindindo da entrega do certificado em questão, caso em que, evidentemente, não entrará no contingente pautal concedido pela Comunidade e o importador será obrigado a pagar a imposição.
Por outras palavras, o preço pago pela aquisição do certificado representa não já o pagamento efectuado como condição da venda da mercadoria mas antes o equivalente pago pela aquisição de uma situação jurídica especial em relação às disposições aduaneiras comunitárias.
Tal tese é objecto de confirmação posterior pela afirmação de que o próprio preço do certificado de autenticidade não só é indicado em separado na factura, mas é efectivamente negociado em separado e segue critérios e oscilações que nada têm a ver com o preço de mercado da carne.
10.
Por outro lado, a simples alegação de que entre o certificado em questão e a carne importada existe um laço mais estreito que entre a licença de exportação e os respectivos produtos têxteis, não me parece ser tal que altere os termos do problema.
A ligação estreita existente entre o certificado de autenticidade e a carne que é acompanhada por ele é, de facto, a consequência do sistema instaurado pelos regulamentos (CEE) n.° 217/81 e n.° 263/81, de acordo com os termos dos quais só a carne de alta qualidade é admitida a gozar dos benefícios previstos com a abertura do contingente pautal.
O certificado em questão desempenha justamente a função de atestar que aquela determinada carne corresponde aos requisitos exigidos pelas disposições comunitárias e não se vê de que modo daí possa derivar que o preço do certificado constitua parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas.
11.
À luz das considerações precedentes, concluo, portanto, sugerindo ao Tribunal que responda à questão apresentada pelo Bundesfinanzhof como se segue:
«Os montantes pagos aos vendedores pelos certificados de autenticidade necessários para beneficiar das disposições comunitárias sobre contingentes não constituem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade, na acepção das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.»
( *1 ) Língua original: italiano
( 1 ) JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224.
( 2 ) JO L 38, p. !.
( 3 ) JO L 27, p. 52.
( 4 ) Ver o segundo considerando do Regulamento (CEE) n.° 217/81.
( 5 ) Ver sexto considerando do Regulamento (CEE) n.° 1224/80.
( 6 ) JO 1980, L 71, p. 107; EE 11 F12 p. 38.
( 7 ) JO L 71, p. 1.
( 8 ) JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112.
( 9 ) Ver acórdlo de 9 de Fevereiro de 1984, Ospig, (7/83, Recueil p. 609), n.° 18.
( 10 ) Ver acórdão citado, n.os 13 e 14.
Full & Egal Universal Law Academy