CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Outubro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por acórdão que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1988, a Tariefcommissie de Amesterdão apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da nota complementar 6 a) do capítulo 2 da pauta aduaneira comum (a seguir «pac») que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/108 relativo à pauta aduaneira comum ( 1 ).
2.
As disposições da pac contidas nesse anexo e aplicáveis ao caso em apreço têm a seguinte redacção: «aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas» (posição 02.02) e «outros preparados de conservas de carne ou de miudezas» (posição 16.02).
No respeitante à posição 16.02, convém observar-se que a nota explicativa redigida a seu respeito pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (NE/MJ 35, Fevereiro de 1982) precisa que são, nomeadamente, incluídas nessa posição as «carnes e as miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não mencionado no capítulo 2, compreendendo as simplesmente revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), ou ainda trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta)» ( 2 ).
Convém ainda recordar que o Tribunal, chamado a especificar o alcance da referida posição, declarou:
«A posição 16.02 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que compreende igualmente a carne de aves de capoeira à qual foi adicionada sal e pimenta, mesmo que a pimenta só possa ser detectada ao microscópio» ( 3 ).
Ora, pelo Regulamento n.o 3400/84, posterior ao acórdão atrás referido, o Conselho inseriu no capítulo 2 da pac a nota complementar 6 a) em causa no caso em apreço, segundo a qual:
«As ‘carnes temperadas’ de aves de capoeira, das espécies suína e bovina, com exclusão dos produtos referidos na alínea c), classificam-se respectivamente pelas subposições 16.02 B I, B III a) e B III b) 1) aa). Consideram-se como ‘carnes temperadas’, as carnes não cozidas cujo tempero se realiza em profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.»
3.
Foi precisamente com base nesta última disposição que as autoridades aduaneiras neerlandesas recusaram classificar a mercadoria apresentada pela sociedade Van de Kolk sob a subposição 16.02 B I a) 1 bb), por não preencher os critérios enunciados na nota complementar 6 a) ( 4 ), e nomeadamente por o tempero não ser perceptível nem a olho nu nem ao gosto.
Esta classificação implicava para sociedade Van de Kolk o pagamento de 50675,70 HFL a título das imposições agrícolas e dos montantes compensatórios monetários.
A Tariefcommissie de Amesterdão — a quem recorreu a sociedade Van de Kolk — considerando que a Convenção de Bruxelas de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras ( 5 ), que vincula a Comunidade, dispõe no artigo 2.o, alínea b), ii), que as partes contratantes comprometem-se, no respeitante à sua pauta aduaneira... a não fazer nas notas de capítulos ou de secções qualquer modificação susceptível de alterar o alcance dos capítulos, secções e posições que figuram na nomenclatura, considerou que a nota complementar atrás referida era susceptível de ter modificado o alcance da posição 16.02, tal como interpretada pelo Tribunal, na medida em que só permite considerar como «temperadas» as carnes cujo tempero é perceptível a olho nu ou ao gosto e não igualmente, como o Tribunal o especificou, ao microscópio. Assim, solicitou ao Tribunal que se pronuncie sobre a validade de uma tal modificação.
4.
A argumentação desenvolvida pelo juiz a quo parece, todavia, fundamentar-se em pressuposto cuja razoabilidade merece exame mais aprofundado.
A Tariefcommissie considerou, com efeito, como foi indicado de modo expresso no acórdão de reenvio, que, no acórdão Dinter, o Tribunal se pronunciou sobre um determinado aspecto da relação entre as posições 02.02 e 16.02 tal como figuram na convenção sobre a nomenclatura e tal como foram transpostas para a Comunidade na pac; o juiz comunitário teria, por isso, tacitamente indicado qual é, no caso em apreço, o conteúdo da obrigação que incumbe à Comunidade aquando da aplicação da convenção.
5.
A verificação da razoabilidade desta tese necessita que se proceda, embora brevemente, a uma descrição prévia do sistema criado pela convenção em questão ( 6 ).
Pela convenção atrás referida, que entrou em vigor em 11 de Setembro de 1959, as partes contratantes, tendo verificado que a supressão progressiva das restrições quantitativas dava às pautas aduaneiras uma maior importância no comércio internacional e desejosas de simplificar as negociações internacionais relativas às pautas aduaneiras, decidiram adoptar um quadro comum para a classificação das mercadorias ( 7 ).
A alínea a) do artigo II é a pedra angular do acordo. Nos termos desse artigo, as partes contratantes comprometem-se a adoptar a sua pauta aduaneira de acordo com a nomenclatura que figura no anexo à convenção, excepto as adaptações de forma indispensáveis para aplicar essa nomenclatura a partir da data de entrada em vigor da convenção em relação à parte em questão.
O acordo impõe às partes contratantes, no respeitante à sua pauta aduaneira comum, não omitir qualquer das posições da nomenclatura, não acrescentar novas nomenclaturas e não modificar os números das disposições [ver artigo II, alínea b)]. As partes são, além disso, obrigadas a inserir na sua pauta aduaneira as regras gerais para a interpretação da nomenclatura e a não fazer, no respeitante às notas de capítulos ou de secções, qualquer alteração susceptível de modificar o alcance dos capítulos, secções e posições que figuram na nomenclatura.
Os artigos II, IV e IX instituem, por sua vez, um mecanismo institucionalizado e permanente, embora não coercivo, destinado a assegurar a interpretação e a aplicação uniforme das disposições da convenção, nomeadamente em relação à aplicação da nomenclatura.
Para este efeito, o artigo III prevê a instituição pelo Conselho de Cooperação Aduaneira ( 8 ) de um comité da nomenclatura (a seguir designado por «comité»), no qual as partes contratantes são representadas.
As funções que o comité é chamado a exercer sob a autoridade e segundo as directivas do Conselho de Cooperação Aduaneira são enumeradas no artigo IV, segundo o qual o comité: a) reúne e divulga todas as informações relativas à aplicação da nomenclatura nas pautas aduaneiras das partes contratantes; b) procede ao estudo das regulamentações e práticas relativas à classificação das mercadorias e faz, consequentemente, recomendações ao Conselho de Cooperação Aduaneira ou às partes contratantes, a fim de assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes da nomenclatura; c) redige notas explicativas para a interpretação e a aplicação da nomenclatura; d) fornece às partes contratantes, oficiosamente ou a seu pedido, informações ou conselhos sobre todas as questões relativas à classificação das mercadorias; e) propõe ao Conselho de cooperação aduaneira os projectos de alteração à convenção; f) exerce, no respeitante à classificação das mercadorias, os poderes ou funções que o Conselho de Cooperação Aduaneira lhe delegar.
Por último, o artigo IX prevê que os diferendos entre as partes contratantes no respeitante à interpretação ou à aplicação da convenção devem ser regulamentados, tanto quanto possível, por meio de negociações directas entre as partes. Quando essa regulamentação não for possível, as partes devem submeter o diferendo ao comité, que pode fazer recomendações ou, se essa solução se julgar impraticável, submeter o diferendo ao Conselho de Cooperação Aduaneira, que pode, por sua vez, formular recomendações. As partes no diferendo podem acordar previamente aceitar as recomendações do comité ou do Conselho de Cooperação Aduaneira.
6.
Dois elementos essenciais sobressaem, na minha opinião, do quadro que acabámos de descrever.
Em primeiro lugar, e contrariamente à tese alegada pela recorrente no processo principal, parece claro que o particular não está em relação directa com as posições pautais tais como são enunciadas na nomenclatura em anexo à convenção.
Como foi dito, essa nomenclatura é apenas o elemento de base segundo o qual as partes contratantes fixam a sua pauta aduaneira, e são as posições contidas nesta última que dizem respeito aos particulares e que o juiz é normalmente chamado a interpretar.
Em segundo lugar, convém sublinhar que, tendo em consideração precisamente a extrema tecnicidade que caracteriza o trabalho de interpretação das diversas posições e a exigência de que o intérprete tome em consideração a prática seguida pelas partes contratantes na aplicação, a convenção prevê um sistema institucionalizado e permanente destinado a assegurar uma interpretação uniforme das posições da nomenclatura.
Nesse contexto, a interpretação que o juiz comunitário dá às diferentes posições pautais, tais como foram inseridas na pac, só representa um elemento particular de uma prática mais geral, à luz da qual há que interpretar as posições da nomenclatura. Do mesmo modo, a prática regulamentar ou legislativa em vigor nas ordens jurídicas das partes contratantes tem também importância para a interpretação dessas posições.
7.
Resulta destas considerações que uma coisa é interpretar uma posição da pac, na falta de uma nota complementar específica que lhe clarifique o alcance, e que outra é apreciar a validade de uma eventual nota complementar, posterior ao acórdão que interpretou a posição da pac, em relação à obrigação imposta pela convenção de não alterar o alcance da posição correspondente que figura na nomenclatura.
Considerar, pelo contrário, que determinada interpretação jurisprudencial de uma posição da pac se refere automaticamente à posição correspondente da nomenclatura que figura no anexo à convenção e impede, por isso mesmo, a adopção pelo legislador comunitário de notas complementares que dêem a essa mesma posição alcance diferente, conduziria a cristalizar a interpretação das posições da nomenclatura, vinculando definitivamente o legislador a uma determinada interpretação jurisprudencial, resultado pouco desejável que é, aliás, estranho à lógica de um sistema dinâmico.
8.
A argumentação desenvolvida até agora permite-nos delimitar melhor o alcance do acórdão Dinter, pelo qual o Tribunal interpretou a posição 16.02 da pac.
No referido acórdão, na falta de uma nota complementar específica e em presença de uma nota explicativa verdadeiramente pouco esclarecedora, uma vez que fazia referência a carnes temperadas com sal e pimenta, sem especificar o que devia entender-se por «carnes temperadas», o Tribunal limitou-se a aplicar um princípio geral de interpretação segundo o qual o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias segundo a pac deve ser procurado, de modo geral, nas características e propriedades objectivas dos produtos ( 9 ).
Deste modo, chegou à conclusão de que a posição 16.02 da pac devia ser interpretada no sentido de que engloba também a carne de aves de capoeira à qual foram adicionados sal e pimenta, mesmo que esta só possa ser detectada ao microscópio.
9.
Ao adoptar posteriormente a nota complementar 6 a), o Conselho especificou que são consideradas «carnes temperadas» as carnes não cozidas cujo tempero se realiza em profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal é chamado a verificar não se essa nota complementar está de acordo com a interpretação da posição 16.02 da pac, tal como foi dada no seu acórdão, questão sem objecto na medida em que não há dúvida de que o Conselho pode legislar livremente, mas antes, e a questão é totalmente diferente, se a seguir à adopção dessa nota o Conselho alterou necessariamente o alcance da posição correspondente incluída na nomenclatura referida no convenção, posição que o Tribunal, como foi exposto, não interpretou no acórdão Dinter.
10.
A este respeito, convém sublinhar, em primeiro lugar, que o Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a validade do critério da percepção a olho nu como critério decisivo para efeitos da classificação pautal das mercadorias.
Nó processo 317/81 ( 10 ), o Tribunal especificou, com efeito, que os termos «perceptíveis à vista desarmada» da nota 2 A a) do capítulo 59 da pac devem ser interpretados no sentido de que a impregnação ou a cobertura do tecido devem ser directamente visíveis aquando de um simples exame visual; além disso, confirmou que compete aos Es-tados-membros designar as autoridades e as pessoas chamadas a proceder à classificação pautal dos produtos, bem como decidir sobre a formação dessas pessoas para lhes permitir cumprir correctamente essa tarefa.
Depois de ter declarado que as dificuldades causadas pela aplicação de uma disposição comunitária, ainda que possam ter importância para a sua interpretação, não são susceptíveis de pôr em causa a sua validade, o Tribunal especificou, além disso, que a aplicação da nota, tal como foi acima interpretada, não parecia apresentar dificuldades especiais.
Com efeito, considerou que, nos casos em que as pessoas a quem essa tarefa foi confiada pelo Estado-membro não estão em condições de verificar o tratamento do tecido por um simples exame visual, resulta da nota que esse tratamento, se efectivamente ocorreu, não basta para fazer passar o tecido da posição pautal normalmente aplicável a tecidos desse tipo para uma outra posição específica. A nota afasta, efectivamente, qualquer exame que ultrapasse as capacidades dessas pessoas para verificar se o tecido sofreu ou não tal tratamento.
11.
Tratando-se em seguida da adopção do critério gustativo como método de classificação dos produtos, há que salientar que, como a Comissão justamente recordou, a ciência da análise sensorial desenvolveu-se progressivamente e tornou-se cada vez mais um instrumento corrente de análise dos géneros alimentícios.
Este tipo de análise foi normalizado na República Federal da Alemanha pela norma DIN 10954 e adquiriu um reconhecimento internacional com a aplicação, em 1983, da norma ISO 4120 pela Organização Internacional de Normalização (Genebra).
Quando aplicados cientificamente, os métodos de análise sensorial têm um alto grau de precisão. Os quatro sabores de base — açucarado, ácido, salgado e amargo — são efectivamente já perceptíveis em fracas doses.
12.
Por último, convém sublinhar que a Comissão explicou as razões que justificam a adopção de semelhantes métodos de classificação rigorosos.
Acrescentando-se qualquer tempero, embora em quantidade ínfima e unicamente sobre determinadas partes da superfície, às carnes pertencentes ao capítulo 2, poder-se-ia, com efeito, fazer passar o produto do capítulo 2 para o capítulo 16, podendo passá-lo posteriormente para o seu estado inicial, com os graves riscos de desvio de tráfego que isso comporta.
As razões que justificam a adopção do critério gustativo em alternativa ao da percepção a olho nu são a utilização cada vez mais corrente dos temperos líquidos e, portanto, não perceptíveis a olho nu.
13.
À luz das precedentes considerações e tendo em consideração: a) o caracter genérico da posição 16.02 («outros preparados e conservas de carne ou de miudezas») do capítulo 16 (relativo aos preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos) da nomenclatura anexa à convenção; b) a escassa ajuda que pode ser tirada, para efeitos da interpretação da posição em questão, da nota explicativa NE/MJ 35 atrás referida, de Fevereiro de 1982, uma vez que não especifica o que deve entender-se por «carnes temperadas»; c) a necessidade de ver a noção de tempero melhor explicitada, uma vez que é razoável admitir que a simples adição de alguns grãos de sal ou de pimenta não constitui um verdadeiro tempero; considero poder concluir que o exame da questão colocada ao Tribunal não revelou elementos que levam a considerar que uma especificação como a constante da nota em litígio é de molde a alterar o âmbito da posição pautal 16.02 relativamente à 02.02 constante da nomenclatura anexa à convenção.
Proponho, portanto, que se responda à questão formulada pela Tariefcommissie de Amesterdão que o exame da nota complementar 6 a), do capítulo 2 da pac, da autoria do Conselho e constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3400/84, não revelou quaisquer dados que permitam infirmar a sua validade.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) TO L 320, p. 1.
( 2 ) Como se sabe, as notas explicativas da nomenclatura da pac, embora näo podendo modificar o texto dessa pauta, constituem, apesar disso, um elemento importante de interpretação que permite especificar ou interpretar o alcance das diversas posições ou subposições pautais; ver acórdão de 26 de Fevereiro de 1980, Hakó-Schuh, n.o 6 (54/79, Recueil, p. 311).
( 3 ) Ver acórdão de 17 de Março de 1983, Dimer, n.o 11 (175/82, Recueil, p. 969).
( 4 ) Mais precisamente, o inspector das alfândegas chegou a essa conclusão ao aplicar por erro uma disposição de conteúdo identico incluida no Regulamento (CEE) n.o 3678/83 da Comissão (JO Ļ 366, p. 53). A Tariefcommissie resolveu o mal-entendido determinando exactamente a disposição aplicável.
( 5 ) Ver Nações Unidas, Recudí (íes tnùU% volume 347, p. 127 (textos oficiais inglês e francés).
( 6 ) Alias, é ponto assente que a Comunidade se substituiu aos Estados-membros para os compromissos resultantes da convenção em questão c está vinculada pelos referidos compromissos; ver acórdilo de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen, n.os 21 a 23 (38/75, Recueil, p. 1439). A este respeito, assinalo que, pela Decisão 87/369/CEE, de 7 de Abril de 1987 G.O L 198, p. 1), o Conselho aprovou, cm nome da Comunidade, a convenção internacional relativa ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, feita cm Bruxelas cm 14 de Junho de 1983 c destinada a substituir, como base internacional para as pautas aduaneiras e as nomenclaturas estatísticas, a Convenção de Bruxelas de 1950.
( 7 ) Ver preâmbulo da convenção.
( 8 ) Instituído pela convenção ad hoc adoptada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950 (ver Nações Unidas, Recueil des traités, volume 157, p. 129).
( 9 ) Ver n.o 10 do acórdão Dinter, atrás referido.
( 10 ) Ver acórdão de 30 de Setembro de 1982, Howe & Bainbridge BV, n.os 14, 17, 19 e 20 (317/81, Recueil, p. 3257).
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