CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 12 de Dezembro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main (adiante «tribunal de reenvio») submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 1821/81 da Comissão, de 2 de Julho de 1981 (JO L 182, p. 10; EE 03 F22 p. 110), deve interpretar-se no sentido de que o centeio para o qual é requerida uma indemnização compensatória deve pretencer à moagem requerente não apenas em 31 de Julho do ano da campanha de comercialização correspondente mas também no momento em que for moído com vista à alimentação humana, ou basta que outra empresa que tenha, após a apresentação do pedido, adquirido o centeio à requerente proceda à sua moagem com vista à alimentação humana?»
2.
A questão prejudicial diz respeito às indemnizações compensatórias que podem ser concedidas para determinados cereais ainda armazenados no fim da campanha de comercialização. Estas indemnizações compensatórias têm por base jurídica o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base no sector dos cereais (adiante «regulamento de base») ( 1 ). Este artigo foi alterado em 1986, após os factos em causa no presente processo ( 2 ).
As indemnizações compensatórias destinam-se a compensar o facto de os acréscimos mensais dos preços de intervenção ( 3 ) no fim da campanha de comercialização e, designadamente, precisamente antes da passagem à nova campanha (a qual se inicia com um preço de intervenção inferior), constituírem um importante estímulo para a «afluência à intervenção de quantidades que, em condições normais, podem manter-se no mercado» ( 4 ). Compensando, em certa medida, através duma indemnização, a diferença entre o preço de intervenção válido no fim da anterior campanha de comercialização e o fixado no início da nova campanha, evitam-se estas afluências indesejáveis à intervenção ( 5 ).
Os regulamentos
3.
O n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base estabelece que as modalidades de aplicação das indemnizações compensatórias e, nomeadamente, as categorias de beneficiários, serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 26.o, isto é, o processo do Comité de Gestão dos Cereais. Este processo levou à adopção do Regulamento n.o 1821/81 da Comissão (adiante «regulamento de execução»), cujo artigo 1.o está na origem do actual reenvio prejudicial ( 6 ).
No preâmbulo deste regulamento de execução, começa-se por indicar que os cereais em armazém no fim da campanha de comercialização estão normalmente na posse do comércio ou da indústria transformadora, pelo que convém, com a finalidade de simplificação administrativa, especialmente de controlo, determinar se a indemnização compensatória apenas será concedida no estádio do comércio ou da indústria transformadora; relativamente ao centeio, refere-se em seguida, as necessidades de controlo tornam necessário, além disso, limitar o círculo dos beneficiários à moagem ( 7 ). No próprio texto do regulamento de execução, este considerando determinou a adopção, no que respeita ao centeio, da alínea b) do artigo 1.o:
«A indemnização compensatória fixada pelo Conselho para uma determinada campanha de comercialização é concedida:
...
b)
às empresas de moagem, para as quantidades armazenadas de centeio colhido na Comunidade, devendo ser postas na moagem com vista à alimentação humana, e que lhes pertençam na mesma data.»
A expressão «na mesma data» refere-se a «31 de Julho», a data mencionada na alínea a) do artigo 1.o, no que respeita ao trigo mole.
Num outro considerando do regulamento de execução, a Comissão observa que o regime de indemnização compensatória se encontra ligado ao da intervenção, de modo que, para dar lugar a uma indemnização compensatória, os cereais devem corresponder às exigências de qualidade requeridas para a intervenção ( 8 ). Refere-se ainda que, especialmente para o centeio detido pela indústria de moagem, é conveniente admitir a sua moagem com vista à alimentação humana como prova de uma qualidade suficiente ( 8 ). Essa regra consta do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de execução, cujo segundo parágrafo tem o seguite teor:
«Para o centeio em poder da indústria moageira no fim da campanha, a colocação em moagem com destino à alimentação humana é admitida como prova de uma qualidade suficiente.»
4.
Os factos em causa no caso em apreço dizem respeito ao centeio que em 31 de Julho de 1985, no fim da campanha de comercialização, portanto, se encontrava em poder da empresa Wilhelm-Lampe-Mühle (adiante «Lampe»), uma indústria moageira.
Nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo e do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, o Conselho devia ter decidido antes de 15 de Março de 1985 se, e, em caso afirmativo, em que medida, o centeio, designadamente, podia beneficiar de uma indemnização compensatória ( 9 ). Em 1984/1985, contudo, o Conselho ainda não o tinha feito, dado que, mesmo em fins de Julho de 1985, alguns dias antes do início da nova campanha de comercialização, ainda não tinha fixado os preços para o sector dos cereais; a Comissão adoptou então, em 26 de Julho de 1985, medidas cautelares no Regulamento (CEE) n.o 2124/85, autorizando designadamente os Estados-membros a concederem uma indemnização compensatória para centeio destinado a ser utilizado na alimentação humana ( 10 ). O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento estabelece que:
«Para o centeio em poder da indústria moageira no fim da campanha, a colocação em moagem com destino à alimentação humana é admitida como prova de uma qualidade suficiente. Esta prova deve ser fornecida até ao fim de 1985, o mais tardar.»
Além disso, o n.o 4 do artigo 4.o repete mais uma vez que as disposições do Regulamento n.o 1821/81, o regulamento de execução, são aplicáveis à indemnização compensatória, cuja concessão (pelos Estados-membros) foi decidida, no caso em apreço, pela Comissão.
O processo principal
5.
E precisamente sobre a interpretação deste Regulamento de execução n.o 1821/81 que incide a questão prejudicial submetida. No processo principal, a Lampe recorreu para o tribunal de reenvio da recusa do Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (adiante «BALM») em lhe conceder uma indemnização compensatória para uma quantidade de centeio (320,08 toneladas) que lhe pertencia em 31 de Julho de 1985, que nessa data se encontrava nos seus armazéns e tinha sido colhido na Comunidade. A recusa baseava-se no facto de a Lampe, após a apresentação do pedido, ter vendido o centeio em questão a sete outras empresas moageiras, cada uma das quais tinha procedido à moagem da sua parte. O BALM não contesta que a moagem foi efectivamente efectuada; os documentos apresentados pela Lampe («Vermahlungsbestätigung»), de que falaremos mais adiante), nos quais os respectivos compradores certificam a moagem dos lotes em questão, constituem prova disso. O último elemento mostra igualmente que a Lampe de modo algum ocultou a venda e a moagem pelos compradores.
A questão prejudicial
6.
Se se tomar à letra a formulação da questão prejudicial (já reproduzida no n.o 1), encontram-se aí ligadas duas questões: em primeiro lugar, se existe ou não uma exigência de propriedade pela empresa requerente da indemnização compensatória no momento da moagem e, em segundo lugar, se a moagem deve ser efectuada pela própria empresa requerente, ou se pode sê-lo por terceiros. Em abstracto, a resposta a cada uma destas questões não é determinada pela resposta dada à outra. Com efeito, pode imaginar-se um regime segundo o qual a moagem requerente deve ser proprietária do cereal no momento da moagem, podendo, no entanto, mandar fazê-la por terceiros, do mesmo modo que pode conceber-se um regime segundo o qual a moagem requerente pode transferir para outras a propriedade de uma quantidade de centeio não moído, podendo, no entanto, proceder à entrega apenas depois dela própria o ter moído.
7.
Em concreto, no entanto, ressalta da letra do regulamento, da decisão de reenvio da questão prejudicial e das observações apresentadas ao Tribunal que a questão da exigência da propriedade no momento da moagem não desempenha efectivamente qualquer papel. A questão de saber quem efectua a moagem é a única determinante, a única pela qual se distinguem as observações apresentadas pela Lampe, por um lado, e pelo BALM e a Comissão, por outro. Segundo o BALM e a Comissão, a empresa requerente deve proceder ela própria à moagem independentemente de ser proprietária do cereal nesse momento. Segundo a Lampe, não se exige que a empresa requerente seja proprietária no momento de moagem nem que efectue ela própria a operação.
A questão à qual convém responder é, assim, a de saber se a empresa requerente da indemnização compensatória para o centeio pode proceder ou não à sua moagem.
As duas interpretações propostas
8.
Para a Lampe, não resulta de modo algum da letra da alínea b) do artigo 1.o que a empresa requerente da indemnização compensatória para o centeio e a que procede efectivamente à moagem do lote em questão devam ser as mesmas. Este argumento literal, que se apoia igualmente na apresentação da «Vermahlungsbestätigung» utilizada na República Federal da Alemanha, é reforçado pela afirmação de que a exigência de moagem com vista à alimentação humana constitui uma mera exigência de qualidade (acentuando o facto, noutras palavras, de o centeio apresentar as qualidades que o tornam próprio para o consumo humano), a qual pode igualmente ser satisfeita quando a moagem for efectuada por outra empresa que não a requerente da indemnização.
O BALM e a Comissão defendem, pelo contrário, que a exigência de moagem não constitui uma mera exigência de qualidade. Desempenha ainda, de facto, uma função de controlo importante, o que implica que a moagem apenas possa ser efectuada na empresa requerente da indemnização. Rejeitam a interpretação literal da Lampe por razões práticas de controlo, que, em seu entender, resultam claramente da comparação do texto do regulamento com os anexos.
Serão em seguida apreciados diferentes argumentos segundo uma ordem que nos parece lógica, sem necessariamente remeter para a parte que invocou cada um perante o Tribunal.
Inexistência de uma indicação susceptível de ser deduzida das regras de execução nacionais
9.
De acordo com a interpretação literal defendida pela Lampe, o artigo 1.o, alínea b), relativamente ao qual foi colocada a questão prejudicial, contém apenas uma exigência: que as existências de centeio em 31 de Julho pertençam à empresa que requer a indemnização compensatória. A expressão «que devem ser postas na moagem com vista à alimentação humana» não contitui mais do que uma repetição do método iniciado no n.o 2 do artigo 2o para provar que o centeio corresponde às «condições de qualidade requeridas para a intervenção», isto é, para demonstrar que a moagem é efectuada com vista à utilização humana.
Para apoiar a sua interpretação literal, a Lampe juntou às suas observações um exemplar por ela depositado das declarações de moagem (Vermahlungsbestätigung), cujo modelo foi publicado pelo BALM no Bundesanzeiger como anexo n.o 2 a uma comunicação relativa à indemnização compensatória de 1984/1985 ( 11 ). Ressalta deste formulário que a empresa requerente da indemnização e a que procedeu à moagem podem ser diferentes. Pelo menos, é isso o que a Lampe tenta provar ao apresentar um exemplar por ela depositado, no qual é indicado, no alto, na linha prevista para o «nome e endereço da requerente», o endereço da Lampe, enquanto em baixo, na linha prevista para as menções «data e comuna» e «assinatura e carimbo» figuram os dados relativos a uma outra moagem.
10.
Parece-me que a remissão para o formulário utilizado na República Federal da Alemanha é pouco oportuno para efeitos de interpretação da norma comunitária em análise. Mesmo que se possa encontrar nesses formulários uma indicação a favor da interpretação defendida pela Lampe da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento n.o 1821/81 da Comissão, o que considero duvidoso ( 12 ), isso mostraria de que modo o BALM interpretou o regulamento mas não permitiria ainda pensar que esse é igualmente o alcance que os autores do regulamento lhe quiseram conferir.
A interpretação defendida pelo BALM (insisto: partindo do princípio de que é fundada) poderia eventualmente suscitar na Lampe uma ideia de expectativa legítima. Não cabe, no entanto, ao Tribunal apreciar se lhe devem ser atribuídos efeitos de direito nacional ( 13 ).
Argumentos literais
11.
A rejeição de eventuais argumentos baseados nas regras de execução nacionais não significa ainda que a argumentação literal invocada pela Lampe (n.o 9 supra) seja desprovida de fundamento. Analisemos agora esta argumentação em ligação com outros elementos que possam ser retirados do Regulamento n.o 1821/81.
No que respeita à letra do regulamento, verifica-se, antes de mais, que se em todas as versões linguísticas, no artigo 1.o, alínea b), a exigência de moagem e a de que o centeio deve pretencer à empresa de moagem requerente em 31 de Julho se encontram estreitamente associadas numa mesma frase, a versão inglesa e, em menor medida, as francesa e alemã, podem levar a pensar que a empresa requerente da indemnização deve proceder ela própria igualmente à operação de moagem. Com efeito, nestas três línguas, a exigência de moagem aparece mencionada antes da exigência de pertença em 31 de Julho. A letra é, no entanto, ambígua, o que ressalta ainda com mais clareza da versão neerlandesa, por exemplo, na qual a exigência de moagem é mencionada em segundo lugar.
Um outro argumento deve ser retirado do anexo II do Regulamento n.o 1821/81, que enumera as «informações mínimas a fornecer aquando do pedido de indemnização compensatória». No n.c 4 exigem-se, designadamente, declarações que comprovem que «o cereal pertence ao requerente» e «em relação ao centeio, que este será moído tendo em vista a alimentação humana». Não pode, assim, igualmente excluir-se, com base no elemento literal, que a requerente possa eventualmente recorrer a outra empresa para a operação da moagem. Pode, no entanto, colocar-se a questão da utilidade da declaração de que «o centeio será moído», conjugada com a informação igualmente solicitada no mesmo anexo II, ou seja, «o local de armazenagem», se o centeio puder ser transportado para ser moído noutra empresa.
O BALM observa que o artigo 1.o, alínea b), cuja interpretação está em causa, limitou o círculo dos beneficiários da indemnização às empresas de moagem por razões de controlo enunciadas no primeiro considerando do preâmbulo. Esta limitação é mais estrita que para os outros tipos de cereais mencionados nas alíneas a) e c), em que todas as «empresas do comércio e da indústria», portanto não apenas as de moagem, são tomadas em consideração. Pode perguntar-se se não se trata de uma indicação que permite afirmar que as empresas requerentes devem proceder elas próprias à moagem. A não ser assim, teria sido necessário fazer esta distinção com os outros tipos de cereais? Este argumento sistemático, em si mesmo bastante pertinente ( 14 ) perde, no entanto, a sua força perante o facto de a letra ter podido dizer, então de forma mais clara e explícita, que as próprias empresas requerentes deviam efectuar a moagem, o que seria perfeitamente percebível se se tivesse redigido a última parte do texto da seguinte forma: «às empresas de moagem, para as quantidades armazenadas de centeio colhido na Comunidade, que devem ser por elas moídas para a alimentação humana e que lhes pertençam na mesma data (acrescentei as palavras sublinhadas) ( 15 ).
A análise geral que acaba de ser efectuada demonstra que nenhum dos argumentos baseados no texto fornece uma solução definitiva e que, para a interpretação deste, convém ter igualmente em conta as razões subjacentes, como o BALM já sugeriu aquando do argumento examinado em outro lugar, e como irei ainda indicar em seguida.
O argumento do controlo
12.
O BALM apoia a sua interpretação, a qual reconhece não poder basear expressa e exclusivamente o elemento literal, sobre uma análise do sistema de controlo organizado em torno da pessoa e da empresa do beneficiário da indemnização. Este sistema de controlo implica medidas que os Esta-dos-membros devem adoptar e aplicar a fim de darem cumprimento ao n.o 1 do artigo 8.o (e ao nono considerando do preâmbulo do regulamento de execução).
O nono considerando do preâmbulo do regulamento de execução tem o seguinte teor:
«Considerando que as regras apropriadas e os meios de controlo das existências de cereais e das suas variações devem ser adoptados pelos organismos competentes de cada Estado-membro, constituindo sua incumbência tomar todas as medidas necessárias para se assegurar do cumprimento das disposições comunitárias relativas à concessão das indemnizações compensatórias.»
O n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de execução estabelece o seguinte:
«Para aplicação do presente regulamento a autoridade competente de cada Estado-membro exerce os controlos necessários. Adopta, para este efeito, todas as medidas apropriadas para ter em conta as condições particulares verificadas no seu território, em especial no que diz respeito à variação de quantidades armazenadas e seus movimentos, assim como aos prazos durante os quais estão submetidas a controlo.»
Concretamente, a missão de controlo da autoridade do Estado-membro consiste em verificar as existências no fim da campanha de comercialização, assim como a (eventualmente posterior) moagem dos diversos lotes que os integram nessa data. Extraindo do controlo físico efectuado nesse momento, que apenas pode ser feito por amostragem, uma verificação posterior exige que as empresas sujeitas a controlo sejam obrigadas a manter uma contabilidade das existências e, além disso, um registo de moagem, em que sejam inscritas as quantidades dos cereais moídos.
13.
As empresas são, em geral, obrigadas a manter uma contabilidade financeira e não a registar operações e movimentos individuais de mercadorias. No caso da República Federal da Alemanha, o artigo 5.o da «Verordnung über die Gewährung von Übergangsvergütung für Getreide», de 9 de Julho de 1979, impôs às empresas que requeiram indemnizações compensatórias a obrigação de organizar e manter essa contabilidade de existências ( 16 ). Esta obrigação está de acordo com a atribuição de poderes aos Estados-membros pelo n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento de execução n.o 1821/81.
Se fosse adoptada a interpretação da Lampe, sublinha o BALM nas observações apresentadas ao Tribunal, a prova da moagem efectiva dos lotes de centeio que tivessem sido objecto de pedido de indemnização compensatória nunca se poderia apoiar numa contabilização das existências nas empresa que declarem ter procedido à moagem.
14.
A fim de poder apreciar o justo valor deste argumento, contestado pela Lampe na audiência, perguntou-se às partes representadas ( 17 ) se terceiros, isto é, as empresas moageiras que não apresentam pedidos de indemnização, estavam igualmente sujeitas a obrigações contabilísticas de natureza a permitir, além dos controlos físicos efectuados no próprio momento, um controlo equivalente do cumprimento da exigência de moagem, com o auxílio de verificações contabilísticas efectuadas a posteriori ( 18 ).
Gostaria de salientar a este respeito que, para permitir um controlo rigoroso, a elaboração de um registo de moagem de uma contabilidade de existências deve, na verdade, efectuar-se ao longo do ano, incidir sobre todas as operações de moagem efectuadas pela empresa e poder ser efectuada pela autoridade em qualquer altura do ano, mediante uma investigação das existências e das actividades verificadas pelo controlo físico no local.
15.
Em resposta à questão colocada, a Lampe cita a Verordnung über Meldepflichten der Getreide-, Stärke- und Futtermittelwirtschafi, de 26 de Junho de 1978 ( 19 ), nos termos da qual as indústrias moageiras que procedam à moagem de uma certa quantidade anual mínima devem declarar mensalmente os dados relativos às existências detidas no início do período em questão, às alterações de existências durante ele verificadas e às existências disponíveis no seu final ( 20 ). As relações necessárias para poder efectuar essas declarações devem ser elaboradas sistematicamente e mantidas durante três anos ( 21 ).
Nas suas observações sobre estas informações fornecidas pela Lampe, o BALM salienta que essas declarações obrigatórias foram criadas com outro objectivo, não sendo, pois, especialmente apropriadas para o controlo das indemnizações compensatórias em causa, e sendo, designadamente, expressas globalmente em toneladas, isto é, em quantidades. Não podem, assim, garantir que a empresa organize e mantenha efectivamente registos da origem e do destino dos lotes individuais. O BALM admite, no entanto, que se devam elaborar as relações em questão a fim de dar cumprimento à obrigação de declaração. Refere, por outro lado, que as pequenas empresas de moagem não estão sujeitas à obrigação da declaração (quando a quantidade anual moída não exceda as 250 toneladas anuais), ou que o ritmo das declarações é diferente para essas empresas (quando as quantidades moídas variem entre 250 e 500 toneladas).
16.
Relativamente ao argumento do controlo e ao comentário das partes sobre esta questão, quero chamar a atenção para o facto de que, na sua jurisprudência em matéria de auxílios, o Tribunal sempre atribuiu grande importância às interpretações que contribuem para a eficácia do controlo da utilização dos meios financeiros da Comunidade ( 22 ).
O argumento do controlo invocado pelo BALM merece, pois, atenção. Tendo em conta o objectivo das indemnizações compensatórias em questão, destinadas a subsidiar os lotes de centeio armazenados nas empresas moageiras no fim da campanha de comercialização, e, portanto, neste caso em 31 de Julho, trata-se de interpretar a disposição em causa de forma a não tornar as medidas de controlo adoptadas pelos Esta-dos-membros ineficazes ou inutilmente complicadas. Simultaneamente, deve, no entanto, pronunciar-se no sentido de que as medidas de controlo sejam mantidas dentro de limites razoáveis e perturbem o menos possível as transacções correntes.
Nestas circunstâncias, considero que a letra do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 1821/81 da Comissão não se opõe a que as existências pertencentes no final da campanha de comercialização à empresa moageira que requer a indemnização compensatória sejam moídas por empresas terceiras, desde que estejam em condições de fornecer à autoridade encarregada de controlo, através de uma contabilidade de existências e de um registo das moagens fiáveis, informações individualizadas equivalentes às que a própria empresa moageira requerente deve fornecer e desde que tenham essas informações à disposição da autoridade encarregada do controlo (procedendo eventualmente ao envio dos livros a seu pedido) e autorizem igualmente a autoridade encarregada do controlo a efectuar uma verificação física no local, se o desejar.
Compete obviamente ao tribunal de reenvio verificar se estas condições podem ser satisfeitas no caso em apreço.
Conclusão
17.
Com base no que antecede, proponho que o Tribunal responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«O artigo 1.o, alínea b) do Regulamento (CEE) n.o 1821/81 da Comissão, de 2 de Julho de 1981 (JO L 182, p. 10; EE 03 F22 p. 110), deve interpretar-se no sentido de que o centeio para que é requerida indemnização compensatória e que pertence à empresa moageira requerente no fim da campanha de comercialização pode igualmente ser moído com vista à alimentação humana noutras moagens, desde que estas estejam em condições de fornecer à autoridade encarregada do controlo, através de uma contabilidade de existências e de um registo das operações de moagem fiáveis, informações individualizadas equivalentes às que a própria requerente deve fornecer, mantenham essas informações à disposição da autoridade encarregada do controlo (procedendo eventualmente ao envio dos livros a seu pedido) e que autorizem igualmente a autoridade encarregada do controlo a efectuar uma verificação física no local, se o desejar.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 182, p. 1.; EE 03 F9 p. 13).
( 2 ) Ver Regulamento (CEE) n.o 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que altera o Regulamento n.o 2727/75, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 139, p. 29). Para mais desenvolvimentos a propósito desta alteração, ver nou 9.
( 3 ) Artigo 6.o do regulamento de base (ja citado na nota 1).
( 4 ) Preambulo do Regulamento (CEE) n.o 1949/81 do Conselho, de 13 de Julho de 1981, que altera o regulamento de base (JO L 198, p. 2; EE 03 F22 p. 192).
( 5 ) O limite maximo da indemnização compensatória encontrava-se estipulado, na altura dos factos da causa, no n.o 3 do artigo 9. do regulamento de base, alterado pelo regulamento citado na nou 4.
( 6 ) Regulamento (CEE) n.o 1821/81 da Comissão, de 2 de Julho de 1981, relativo ás condições de concessão das indemnizações compensatórias para certos cereais em armazém no fim da campanha de comercialização (JO L 182, p. 10; EE 03 F22 p. 110), e especialmente o último considerando do preâmbulo.
( 7 ) Primeiro considerando do preambulo do regulamento de execução (supracitado, nota 6).
( 8 ) Terceiro considerando do preambulo.
( 9 ) O Regulamento n.o 1579/86 do Conselho (citado na nota 2) transferiu integralmente para a Comissão o poder de decidir se e ou não conveniente conceder indemnizações compensatórias (ver o novo artigo 9.o e o nono considerando do preambulo).
( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 2124/85 da Comissão, de 26 de Julho de 1985, que estabelece medidas cautelares no sector dos cereais com excepçlo do trigo duro (JO L 198, p. 31), em especial o sexto considerando do preambulo e o artigo 4.o; a natureza cautelar do regulamento e referida no artigo 6.o
( 11 ) «Bekanntmachung Nr. 10/85/21 vom 25. Juli 1985 Uber die Gewährung von Übergangsvergütung für Getreide 1984/85», Bmdesanztiger, 1985, p. 8481 e seguintes.
( 12 ) No anexo n.o 1 a comunicação, ou seja, no formulário do pedido de indemnização, o requerente deve assinar a declaração de que o centeio e moído ao meu/nosso cuidado. Uma comparação dos dois formulários constantes do anexo à comunicação fornece igualmente pouco apoio í interpretáció que a Lampe baseia na forma, descriu no n.o 9, como preencheu o segundo formulário, isto é, a atestação de moagem.
( 13 ) A favor da rejeição pelos tribunais administrativos alemães de um argumento baseado na confiança legítima no que respeita ao Regulamento (CEE) n.o 1554/73, um regulamento anterior (mas semelhante ao regulamento em causa), porque a empresa näo tinha obtido informações sobre o significado, em seu entender pouco claro, do referido artigo 1.o, alínea b), ver oitava secção do Verwaltungsgerichtshof do Land de Hessen, 30 de Maio de 1983, VIII OE 28/79, Riebt der Landwirtschaft (1983), p. 333, 335.
( 14 ) Este argumento foi considerado importante, no âmbito do artigo 1.o, alinea b), semelhante ao do caso em apreço, do Regulamento n.o 1554/73, que precedeu o Regulamento n.o 1821/81, pelo Verwaltungsgenchtshof do Land de Hessen, oitava secção (nou 13), p. 334.
( 15 ) É o argumento baseado pela Lampe na letra do regulamento, ao qual nos referimos no n.o 8.
( 16 ) «Verordnung über die Gewährung von Übergangsvergütung für Getreide» de 9 de Julho de 1979, JGJil, p. 1021.
( 17 ) Concretamente, a questão colocada, sobre a qual a Lampe ul como o BALM e a Comissão puderam tomar posição por escrito após a audiencia, tinha o seguinte teor: «... com 3uè base legal as empresas alemãs que apresentem um peido de indemnização são obrigadas a manter uma relação sistematica das entradas e saídas de cereais (contabilidade de existencias), bem como as operações de moagem efectuadas (registo de moagem), de as conservar e colocar à disposição para eventuais controlos».
( 18 ) O BALM tinha designadamente indicado, nas suas observações escritas, que o Tacto de dispor igualmente, nos termos da disposição geral do n.o 2 do artigo 33.o da «Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen» (na versão da Bekanntmachung de 27 de Agosto de 1986, BGBL I, p. 1397), de um direito de verificação junto das empresas moageiras que adquirem o centeio nao resolve o problema, pois esses compradores, ao não apresentarem um pedido de indemnização, nao são obrigados a contabilizar as operações de armazenagem e de moagem. Por outras palavras, o BALM pode perfeitamente efectuar uma investigação no local, sem, contudo, encontrar documentos justificativos. A questão colocada destinava-se a proporcionar à Lampe a possibilidade de refutar este argumento.
( 19 ) Bundagesetzblatt, 1978,1, p. 883 a 888.
( 20 ) N.o 2, alineas 1) e 2), da Verordnung, bem como o anexo 1.
( 21 ) N.o 5 da Verordnung.
( 22 ) Tanto no acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Metelmann, n.o 12, 276/84, Recueil, p. 4057, invocado pela Comissão, como nos acordaos referidos pela Lampe, designadamente o de 3 de Janeiro de 1985, De Jong, n.o 17, 20/84, Recueil, p. 2061, e o de 1 de Outubro de 1985, Corman, n.o 22, 125/83, Recueil, p. 3039, e a interpretação de uma regulamentação agricola que garante a eficácia do sistema de controlo que foi admitida pelo Tribunal.
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