CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 14 de Junho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Durante toda a sua vida activa, H. C. M. Daalmeijer, cidadão neerlandês, esteve abrangido pelo regime neerlandês de seguro de velhice geral, e isso mesmo durante os anos em que esteve colocado em lugares no estrangeiro como funcionário do Ministério da Defesa.
2.
Na altura dos factos, o artigo 3.°, n.° 4, da lei relativa ao seguro de velhice geral (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW») previa efectivamente o seguinte:
«O nacional neerlandês que resida fora dos Países Baixos e que esteja ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, bem como a sua esposa e os filhos para os quais beneficia de prestações familiares nos termos da Algemene Kinderbijslagwet, são equiparados aos residentes nos Países Baixos.»
3.
A inscrição de H. C. M. Daalmeijer ao regime instaurado pela AOW resultava, assim, de uma disposição dessa lei e não de uma disposição do direito comunitário. A última estada no estrangeiro de H. C. M. Daalmeijer, enquanto funcionário do Ministério da Defesa neerlandês, foi, aliás, num país não membro da Comunidade, a Jugoslávia.
4.
Em 1 de Maio de 1974, H. C. M. Daalmeijer reformou-se antecipadamente, e ele próprio e a mulher fixaram nessa altura a sua residência em França, onde nenhum deles exerceu qualquer actividade, seja como «trabalhador assalariado» ou como «trabalhador não assalariado». Até aos 65 anos de idade, H. C. M. Daalmeijer recebeu prestações nos termos da lei neerlandesa relativa às prestações aos antigos militares.
5.
Quando atingiu essa idade, em 5 de Outubro de 1982, H. C. M. Daalmeijer verificou que as autoridades competentes neerlandesas se recusavam a tomar em consideração, para o cálculo da sua pensão de reforma nos termos da AOW, os anos que ele próprio e a sua mulher tinham passado em França.
6.
A lei neerlandesa relativa ao seguro de velhice geral prevê, efectivamente, que, excepto os funcionários em actividade, colocados num lugar no estrangeiro, apenas estão segurados nos termos dessa lei as pessoas que habitarem o Reino dos Países Baixos e as que, sem serem habitantes do Reino, aí estiverem sujeitas ao imposto sobre as remunerações a título de um trabalho assalariado no interior do Reino.
7.
Eis a razão pela qual a pensão de H. C. M. Daalmeijer foi calculada com a dedução de um montante correspondente a esse período, facto que este ultimo contesta no àmbito do litígio principal.
8.
I. A primeira questão que foi apresentada ao Tribunal de Justiça pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht tem a seguinte redacção:
«A legislação do Estado-membro a que pertence a administração que o empregou em último lugar é aplicável a um (antigo) funcionário por força do n.° 2, alínea d), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, mesmo quando o interessado e a mulher tenham ido residir para o território de um outro Estado-membro que não o acima referido, território em que nenhum deles exerceu actividades, reais e efectivas, na acepção do mencionado n.° 2 do artigo 13.°, e em que tão pouco estiveram sujeitos de outro modo, por força desta disposição, à legislação deste outro Estado-membro?»
9.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, por derrogação às disposições da AOW, não é necessário considerar, por força das normas de direito comunitário que determinam a legislação aplicável, que H. C. M. Daalmeijer e mulher continuaram a estar segurados obrigatoriamente nos termos da AOW durante o período que se seguiu à sua partida para França. A ideia que está na base deste raciocínio é a de que se a legislação neerlandesa fosse determinada como sendo a legislação que continua a ser aplicável ao casal Daalmeijer também durante a sua estada em França, então a cláusula de residência acima mencionada não lhes poderia ser oposta.
10.
O artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ), prevê o seguinte:
«1)
Sem prejuízo no disposto no artigo 14.°-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
...
d)
os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados.»
11.
À primeira vista não se vê porque razão este artigo poderia ser relevante no litígio no processo principal, uma vez que se trata manifestamente de uma disposição que tem por objectivo evitar conflitos de legislação e que resulta da própria redacção da primeira questão apresentada pelo Centrale Raad van Beroep que não existiu qualquer conflito desse tipo no caso em apreço.
12.
Na realidade, a questão colocada explica-se unicamente pela existência de um acórdão do Tribunal, proferido em 12 de Junho de 1986, no processo Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821), relativo ao artigo 13.°, n.° 2, alínea a) do Regulamento n.° 1408/71. Na parte decisória desse acórdão, o Tribunal declarou
«que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho».
13.
Assim, a questão é a de saber se a passagem do acórdão Ten Holder deve ser interpretada no sentido de que um trabalhador (no caso concreto um funcionário público) que esteve abrangido pelo regime de seguro de velhice de um Estado-membro e que deixe o território do país em questão sem que a legislação de um outro Estado-membro lhe passe a ser aplicável, continua sujeito a esse regime e pode ter direito a novos períodos de seguro e, assim, a novos direitos a pensão, mesmo se já não preencher as condições de inscrição previstas por esse regime.
14.
E importante notar que se esse princípio decorresse do acórdão Ten Holder, deveria aplicar-se tanto em relação aos países onde a inscrição na segurança social depende do exercício de uma actividade profissional (como era, o caso do processo Ten Holder) como em relação aos países em que a inscrição depende unicamente da residência.
15.
Daí resultaria que, na Alemanha, por exemplo, o nacional de um outro Estado-membro que trabalhou nesse país e que o deixou sem retomar uma ocupação profissional noutro local ficaria sujeito ao regime da segurança social deste país e continuaria a acumular novos períodos de seguro, ao passo que o trabalhador alemão residente no seu país depois de ter deixado a vida activa deixava de estar assegurado a título obrigatório. Tal resultado seria evidentemente inaceitável.
16.
Mas não é esta a única razão para demonstrar que à questão apresentada se deve responder negativamente e que, no acórdão Ten Holder, o Tribunal, na realidade, só entendeu abranger as pessoas que «deixem de exercer» as suas actividades a título temporário, por exemplo, por motivo de doença, de maternidade ou de desemprego, e não aquelas que renunciem definitivamente a toda e qualquer actividade profissional.
17.
Com efeito, o artigo 13.° instaurou o princípio de que é a lex loci laboris que deve prevalecer sobre qualquer outra legislação susceptível de entrar em linha de conta. Tal pressupõe que haja efectivamente o exercício de uma actividade profissional. A disposição em questão não prevê, de modo algum, o que se deve passar quando o conflito de legislação deixa de existir, porque a pessoa em questão deixou definitivamente a vida activa.
18.
A fim de colmatar uma lacuna do regulamento, o Tribunal pôde, acertadamente, tornar extensivo através do acórdão Ten Holder o âmbito de aplicação do artigo 13.° às pessoas que cessaram temporariamente a sua actividade, porque se tratava de evitar, como o sublinha o Sociale Verzekeringsbank, que o trabalhador migrante que se instale num outro Estado-membro aquando de uma interrupção temporária das sua actividades fique sujeito à legislação desse outro Estado-membro, ou que o trabalhador fronteiriço deixe, em princípio, de estar segurado no Estado-membro em que trabalha aquando da interrupção das suas actividades por motivo de doença ou de maternidade.
19.
Mas o Tribunal não quis certamente estabelecer uma espécie de «princípio da inscrição ilimitada». Com efeito resulta de jurisprudência assente
«que cabe à legislação de cada Estado-membro determinar as condições a que está sujeito o direito ou a obrigação de inscrição no regime de segurança social, incluindo as condições em que é posto termo à obrigação de inscrição, desde que não haja discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros» ( 2 ).
20.
Por outro lado, nos acórdãos Perenboom ( 3 ) e Luijten ( 4 ), e mesmo no acórdão Ten Holder, o Tribunal colocou em evidência que o artigo 13.° tem por objectivo impedir que um trabalhador fique sujeito, «em relação a um mesmo período, ao seguro nos termos das disposições das legislações de vários Estados-membros». Ora, o problema que está na base do presente processo é completamente diferente: trata-se, com efeito, da aplicação da legislação de um mesmo e único Estado-membro a dois períodos sucessivos da vida de uma pessoa.
21.
Por último, num acórdão recente de 3 de Maio de 1990, G. J. Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755), o Tribunal declarou o seguinte:
«Deve salientar-se que o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 tem por único objectivo ( 5 ) determinar a legislação nacional aplicável às pessoas que exercem uma actividade assalariada no território de um Estado-membro ( 5 ). Enquanto tal, não tem por objecto determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social, ou neste ou naquele ramo de tal regime. Como já foi várias vezes indicado pelo Tribunal, cabe à legislação de cada Estado-membro determinar estas condições (ver, nomeadamente, acórdão de 23 de Setembro de 1982, Koks, 275/81, Recueil, p. 3013).»
22.
Para ser exaustivo quero ainda mencionar duas outras disposições do Regulamento n.° 1408/71 que confirmam a minha tese, pelo menos no respeitante ao caso especial dos regimes de segurança social baseados na residência.
23.
Trata-se, em primeiro lugar, do artigo 9.°, n.° 1, que prevê que:
«as disposições da legislação de um Estado-membro que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro...»
24.
Em minha opinião, resulta a contrario desta disposição que a mudança da residência para o território de outro Estado-membro pode ter efectivamente uma incidência sobre a inscrição de uma pessoa num regime de seguro obrigatório baseado na residência e ocasionar o termo dessa inscrição.
25.
Por outro lado, nos termos do artigo 10.°, n.° 1 do regulamento,
«salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros, não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora».
26.
Ora, considero que excepto as situações completamente especiais referidas nos acórdãos do Tribunal de 7 de Novembro de 1973, Śmieja (51/73, Recueil, p. 1213), de 10 de Junho de 1982, Camera (92/81, Recueil, p. 2213), e de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins (C-293/88, Colect., p. I-1623), a supressão da cláusula de residência prevista por essa disposição deve ser interpretada no sentido referido no acórdão de 20 de Outubro de 1977, Giuliani (32/77, Recueil, p. 1857), isto é, «não tem qualquer influência sobre a aquisição do direito a uma prestação».
27.
Admitir a interpretação segundo a qual uma pessoa que tenha deixado de viver nos Países Baixos continua, apesar disso, nos termos do artigo 13.°, a acumular aí novos períodos de seguro, equivaleria com efeito não apenas a proibir a esse Estado que baseasse o seu sistema de seguro geral numa condição da residência, mas também a instaurar, através de uma interpretação lata do artigo 13.°, um princípio que os autores do Regulamento n.° 1408/71 não quiseram, precisamente, inserir no artigo 10.°
28.
Por último, quero chamar a atenção do Tribunal para as consequências negativas que decorreriam, para os Estados-membros com um regime de segurança social geral, da admissão da tese da «inscrição ilimitada», e que estão resumidas no relatório para audiência no fim da parte consagrada às observações feitas pelo Sociale Verzekeringsbank no respeitante à primeira questão.
29.
Por todas estas razões, considero poder concluir que a questão de saber se os cônjuges Daalmeijer continuavam ou não a estar segurados nos termos da AOW neerlandesa a partir do momento em que fixaram a sua residência em França deve ser decidida exclusivamente com base na legislação neerlandesa.
30.
Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão apresentada pelo Centrale Raad van Beroep do seguinte modo:
«No caso de um antigo funcionário público e a sua esposa terem ido residir para o território de um Estado-membro diverso daquele para cuja administração ele tinha trabalhado em último lugar, e no caso de nesse território nem o funcionário nem a sua esposa terem exercido qualquer actividade — real e efectiva — na acepção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, e de não terem tão pouco estado sujeitos, a qualquer outro título por força dessa disposição, à legislação desse outro Estado-membro, a questão de saber se a legislação do Estado-membro de origem ainda se aplica a este casal deve ser apreciada à luz das disposições dessa legislação e não à luz do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71.»
31.
II. A segunda questão, cujo texto consta do relatório para audiência, só é colocada no caso de ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão.
32.
Como propus que se desse uma resposta negativa à primeira questão, não é necessário uma resposta à segunda.
33.
III. A terceira questão tem a seguinte redacção:
«Em caso de resposta negativa à primeira questão e/ou de resposta afirmativa à segunda questão, qual é então a resposta na hipótese de o interessado referido na primeira questão ter beneficiado, no período durante o qual residiu no território de um outro Estado-membro que não os Países Baixos, de uma prestação a cargo dos Países Baixos relacionada com a cessação do seu último emprego nos Países Baixos (prestação que, aliás, não implicava um seguro nos termos da AOW, de acordo com o direito nacional)?»
34.
Recordo que, entre o momento em que cessou as suas actividades profissionais e a data em que fez 65 anos, H. C. M. Daalmeijer beneficiava de uma prestação nos termos da lei neerlandesa relativa às prestações sociais dos antigos militares. Se se tratasse de uma renda de invalidez teria, ex officio, continuado a estar segurado nos termos da AOW ( 6 ), mas como o assinala o órgão jurisdicional nacional, não existe nenhuma consequência desse tipo à prestação de que beneficiava H. C. M. Daalmeijer.
35.
Embora esta regra possa parecer surpreendente, no entanto, não se vislumbra nos termos de que disposição de direito comunitário o Sociale Verzekeringsbank teria sido obrigado a considerar o casal Daalmeijer como estando ainda obrigatoriamente inscrito na AOW depois da mudança da sua residência para França.
36.
Como o referi a propósito da resposta a dar à primeira questão, compete efectivamente à legislação de cada Estado-membro determinar as condições em que cessa a inscrição de uma pessoa num regime de segurança social.
37.
Eis, pois, a razão porque proponho que o Tribunal responda à terceira questão do seguinte modo:
«A questão de saber se um beneficiário da segurança social continua a estar inscrito no regime de seguro de velhice do seu país de origem, após a sua instalação noutro Estado-membro, devido ao facto de durante o período em que residia no território do outro Estado-membro ter beneficiado de uma prestação paga no país de origem, deve ser decidida com base na legislação do referido país de origem.»
Conclusão
38.
As respostas que proponho que o Tribunal de Justiça dê às questões apresentadas pelo Central Raad van Beroep de Utrecht podem ser recapituladas do seguinte modo :
«1)
No caso de um antigo funcionário público e a sua esposa terem ido residir para o território de um Estado-membro diverso daquele para cuja administração ele tinha trabalhado em último lugar, e no caso de nesse território nem o funcionário nem a sua esposa terem exercido qualquer actividade — real e efectiva — na acepção do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, e de não terem tão pouco estado sujeitos, a qualquer outro título por força dessa disposição, à legislação desse outro Estado-membro, a questão de saber se a legislação do Estado-membro de origem ainda se aplica a este casal deve ser apreciada à luz das disposições dessa legislação e não à luz do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71.
2)
A questão de saber se um beneficiário da segurança social continua a estar inscrito no regime de seguro de velhice do seu país de origem, após a sua instalação noutro Estado-membro, devido ao facto de durante o período em que residia no território do, outro Estado-membro ter beneficiado de uma prestação paga no país de origem, deve ser decidida com base na legislação do referido país de origem.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Este regulamento foi actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53) e depois alterado várias vezes e em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1).
( 2 ) Acórdão de 12 de Julho de 1979, Brunori (266/78, Recueil, p. 2705, 2711 e seguintes); acórdão de 24 de Agosto de 1980, Coonan (110/79, Recueil, p. 1445); acórdão de 24 de Setembro de 1987, de Rijke (43/86, Colect., p. 3611, 3629).
( 3 ) Acórdão de 5 de Maio de 1977, n.° U (102/76, Recueil, p. 815,822).
( 4 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986, n.° 153 (60/85, Recueil, p. 2365, 2373).
( 5 ) Näo sublinhado no original.
( 6 ) Ver relatório para audiência relativo ao acórdão de 24 de Setembro de 1987, de Rijke (43/86, Colcct., p. 3611, 3614).
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