CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 17 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A acção intentada pela Comissão contra a República Francesa visa fazer declarar que este Estado-membro, ao não ter adoptado as medidas necessárias para permitir aos nacionais de um outro Estado-membro, titulares do diploma francês exigido no caso, estabelecerem-se ou fornecerem prestações de serviços na qualidade de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, odontologistas, veterinários na Polinésia Francesa e veterinários na Nova Caledónia e nas suas dependências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 137.o da Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 ( 1 ), e do artigo 176.o da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986 ( 2 ), relativas à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. Estas disposições precisam, em termos idênticos, o seguinte:
«No que respeita ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestações de serviços, as autoridades competentes dos países e territórios tratarão numa base não discriminatória os nacionais e sociedades dos Estados-membros. Todavia, se, relativamente a uma actividade determinada, um Estado-membro não estiver em condições de assegurar um tratamento da mesma natureza aos nacionais ou sociedades da República Fţancesa, do Reino dos Países Baixos ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelecidos num país ou território, assim como às sociedades sujeitas à legislação do país ou território em causa, nele estabelecidas, a autoridade competente desse país ou território não é obrigada a conceder tal tratamento.»
2.
Segundo a Comissão, esta condição de reciprocidade está em todo o caso preenchida, pelo menos após a data de cumprimento das directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 80/154/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, parteira, odontologista e veterinário. Por força destas directivas, os outros Estados-membros estão obrigados, nas condições de fundo e de forma previstas na matéria, a reconhecer os diplomas franceses, tal como aliás os passados por outro Estado-membro, de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, de parteira, de odontologista e de veterinário, possuídos por um nacional da República Francesa, sem poder impor qualquer condição quanto ao lugar de estabelecimento do referido nacional.
3.
O Governo francês, por seu turno, reconhece que estas directivas estabelecem, a priori, uma presunção de reciprocidade, dado que o nacional francês submetido à regulamentação polinésia e titular de um diploma de outro Estado-membro deve poder estabelecer-se nesse Estado-membro. É, portanto, apenas na hipótese de o Estado-membro de que é originário o nacional que se quer estabelecer num território ultramarino não conceder esta reciprocidade que a liberdade de estabelecimento, para um nacional deste Estado-membro, não constitui um direito.
4.
Noutros termos, para o Governo francês, é a proibição geral que é contrária ao direito comunitário. Para este governo, as directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas que näo se aplicam, enquanto tais, aos países e territórios ultramarinos (o que é, aliás, também a opinião da Comissão), não implicam reciprocidade na acepção do artigo 176.o Simplesmente, tornam ilegal, face ao direito comunitário, uma cláusula geral de nacionalidade. O Governo francês envida esforços para suprimir esta proibição onde ela ainda existe. Após a internação da acção, a legislação aplicável na Nova Caledónia já está em conformidade com o direito comunitário. Isso foi, aliás, reconhecido pela Comissão.
5.
O Governo francês admite que, quanto à Polinésia, a questão não teve ainda solução. A dificuldade do caso resulta da especificidade da organização territorial nesse território e ainda do facto de os textos legais a adoptar porem em jogo as competências respectivas dos poderes centrais e locais. O contexto e a tramitação a seguir explicam a necessidade de prazos longos para se conseguir essa conformidade.
6.
Estas tomadas de posição das partes levam-nos a fazer quatro observações.
7.
a)
Todas as directivas citadas pela Comissão são igualmente aplicáveis aos nacionais dos Estados-membros que exercem ou exercerão as actividades consideradas como assalariados. Resulta do artigo 135.o do Tratado CEE que:
«a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-membros e a dos trabalhadores dos Estados-membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-membros».
Como não foi celebrada nenhuma convenção deste tipo, a acção da Comissão não pode visar o exercício das actividades em questão como assalariado. Tal resulta, aliás, dos próprios termos da petição, onde se referem apenas o livre estabelecimento e a prestação de serviços, o que, na linguagem do Tratado, visa as profissões independentes.
8.
b)
No respeitante às dificuldades referidas pelo Governo francês a propósito da Polinésia Francesa, importa declarar que tais circunstâncias não podem impedir o Tribunal de Justiça de admitir a acção da Comissão. Na verdade, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos estabelecidos pelas normas comunitárias (ver, nomeadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália, 254/83, Recueil, p. 3395).
9.
c)
Quanto à conformidade dä legislação aplicável na Nova Caledónia em matéria de estabelecimento e livre prestação de serviços de medicina e cirurgia veterinária, adoptada em 1989, cabe referir que, nomeadamente no acórdão de 18 de Janeiro de 1990, Comissão/República Helénica (C-287/87, Colect, p. I-125), o Tribunal lembrou:
«O objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169.o do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo quando o incumprimento tenha sido eliminado posteriormente..., o prosseguimento da acção tem interesse, com vista ao estabelecimento da base da responsabilidade em que um Estado-membro possa ter incorrido, em consequência do seu incumprimento, face a outros Estados-membros, à Comunidade ou a particulares.»
Cabe admitir a acção da Comissão igualmente na parte em que visa a Nova Caledónia.
10.
d)
Fica a questão de saber se, como o afirma o Governo francês, as directivas em causa apenas estabelecem uma presunção de reciprocidade e se é preciso ainda verificar caso a caso se as autoridades do Estado-membro cujo nacional pretende estabelecer-se num país ou território ultramarino concedem efectivamente um «tratamento da mesma natureza» aos «nacionais da República Francesa ... estabelecidos num país ou território» (ver a redacção dos artigos 137.o e 176.o das duas decisões do Conselho).
11.
Em nossa opinião, este «tratamento da mesma natureza» apenas pode ser recusado por um Estado-membro em violação dos textos de direito comunitário aplicáveis na matéria. Expliquemo-nos.
12.
O artigo 132.o, n.o 5, do Tratado CEE prevê que:
«nas relações entre os Estados-membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.o».
13.
As disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.o apenas referem a hipótese de um nacional de um Estado-membro que pretende estabelecer-se num país ou território ultramarino. Trata-se precisamente dos artigos 137.o e 176.o, em causa no presente processo. Daí decorre que, no que respeita às pessoas originárias de um país ou território que pretendem estabelecer-se na Europa, há que remeter para as disposições e procedimentos do capítulo relativo à liberdade de estabelecimento e ao princípio de não discriminação.
14.
Importa sublinhar, neste contexto, que, contrariamente ao artigo 135.o do Tratado, que utiliza a expressão «liberdade de circulação dos trabalhadores ... será regulada mediante convenções», o artigo 132.o, n.o 5, dispõe que «o direito de estabelecimento... será regulado em conformidade com as disposições...».
15.
Como a presente acção se relaciona com profissões a propósito das quais foram adoptadas directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, é a essas directivas que importa reportarmo-nos, a fim de examinar se deixam aos Estados-membros um poder discricionário quanto à admissão ou não das pessoas até aí estabelecidas num país ou território ultramarino.
16.
Verifica-se que as directivas em causa não deixam aos Estados-membros tal poder discricionário porque prevêem todas, no seu artigo 2o, que:
«cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros ... atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades (de médico) não assalariadas e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede» ( 3 ).
17.
Como as directivas não distinguem entre nacionais dos Estados-membros consoante se estabeleçam no território europeu de um Estado-membro ou num país ou território ultramarino, deve concluir-se que as pessoas provenientes destes países ou territórios gozam sem restrições de todas as vantagens conferidas pelas directivas.
18.
Pode também dizer-se que há mais que reciprocidade, pois um francês polinesio, titular de um diploma francês pode, segundo estas directivas, estabelecer-se na Alemanha, ao passo que um alemão não se pode estabelecer na Polinésia se só tiver um diploma alemão: deve apresentar um diploma francês.
19.
Em conformidade com o exposto, sou de parecer que a República Francesa, não tendo adoptado as medidas necessárias para permitir aos nacionais de um Estado-membro, titulares de um diploma francês exigido na matéria, estabelecerem-se ou prestarem serviços como médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, odontologistas e veterinários no território ultramarino da Polinesia Francesa e como veterinários na Nova Caledónia e suas dependências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 137.o da Decisão 80/1186 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, e do artigo 176.o da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativas à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Econômica Europeia.
20.
Daí decorre que a República Francesa deve suportar as despesas da instância.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 361, p. 1;EE 11 FHp. 3.
( 2 ) JO L 175, p. 1.
( 3 ) Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975... «medicos»... (JO L 167, p. 1; EE 06 Fl p. 186); Directivi 77/432/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977... «enfermeiros responsáveis por cuidados gerais»... (JO L 176, p. 1); Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978... «dentistas»... (JO L 233, p. 1; EE 06 R p. 32); Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978... «veterinarios»... JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49); Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980... «parteiras»... (JO L 33, p. 1; EE 06 F2 p. 89).
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