CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Em Março de 1987, Bagli Pennacchiotti foi acusado no processo principal, em virtude de a adega cooperativa que dirige ter procedido à vinificação de 1495 hectolitros de vinho, com a denominação de origem controlada (DOC) Frascati, fora da zona de colheita das uvas, violando dessa forma o artigo 515.o do Código Penal italiano sobre a fraude comercial, e o artigo 28.o do Decreto do presidente da República n.c 930, de 12 de Julho de 1963, que reprime a utilização abusiva da denominação de origem controlada ou controlada e garantida.
2.
O acusado no processo principal, invocando a existência no direito italiano de «actos administrativos discordantes» relativos às transferências para o exterior da zona de colheita das uvas, pediu ao pretore que submetesse ao Tribunal uma questão prejudicial sobre o grau de liberdade deixado nesta matéria aos Estados-membros pela regulamentação comunitária, ao abrigo da qual o vinho em questão é classificado de vinho de qualidade produzido numa região determinada (a seguir «vqprd») ou de vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (a seguir «vmqprd»). Deferindo este pedido, o pretore di Frascati submeteu ao Tribunal a questão seguinte:
«As atribuições conferidas aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 relativamente às transferências e aos limites territoriais de vinificação comportam uma mera proibição ou a faculdade de estabelecer disciplinas diferenciadas por actos do Estado-membro?»
3.
Antes de mais, há que precisar, como o fizeram a Comissão, o Governo italiano e o Governo espanhol, que, além do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), citado pelo órgão jurisdicional a quo, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 ( 2 ), que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos quais se inclui, como vimos, o vinho em questão. O artigo 15.o desse regulamento faz aliás referência às menções «denominação de origem controlada» e «denominação de origem controlada e garantida», de cuja utilização abusiva é o réu acusado.
4.
Este regulamento substituiu o Regulamento (CEE) n.o 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelecia disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ( 3 ), ao qual se refere o acusado no processo principal.
5.
A questão de saber qual destes dois diplomas se aplica aos factos em questão não se põe, todavia, visto que os artigos que regulamentam a materia que agora nos ocupa são idênticos.
6.
Trata-se essencialmente do artigo 6.o, n.o 2, dos regulamentos em causa, nos termos do qual:
«A transformação das uvas referidas no n.o 1, alínea a), em mostos e do mosto em vinho será assegurada no interior da região determinada em que foram colhidas.
A preparação de um vmqprd só pode efec-tuar-se no interior da região determinada referida no primeiro parágrafo.
Todavia, as operações referidas no primeiro e segundo parágrafos podem efectuar-se fora da região determinada:
a)
se a regulamentação do Estado-membro em cujo território as uvas vinificadas foram colhidas o autorizar,
e
b)
se for assegurado um controlo da produção.»
7.
O conteúdo desta disposição é claro: os vinhos de qualidade produzidos numa região determinada devem, em princípio, ser obtidos a partir de uvas colhidas e transformadas no interior dos limites da região determinada, tal como é definida pela regulamentação, mas os Estados-membros podem, apesar disso, autorizar a transformação e o fabrico no exterior da região em questão, se for assegurado um controlo da produção.
8.
Devem, contudo, respeitar, além disso, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ( 4 ), que foi adoptado com base no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 817/70 ( 5 ) e esclareceu as modalidades em que os Estados-membros podem autorizar tais derrogações. O regulamento prevê nomeadamente que qualquer interessado numa derrogação deve obter uma autorização expressa por parte do organismo competente do Estado-membro em questão (artigo 2.o, n.o 2).
9.
Como parece que o vinho de Frascati pode também ser espumante, esclarecerei que partilho a opinião da Comissão segundo a qual o Regulamento n.o 1698/70 se aplica também aos vmqqrd. Com efeito, o artigo 5.o do Regulamento n.o 817/70, equivalente ao artigo 6.o do Regulamento n.o 823/87, é a disposição com base na qual este regulamento foi adoptado e respeita a todos os vinhos de qualidade. Nada nas disposições do Regulamento n.o 1698/70 permite supor que o seu âmbito de aplicação material seja mais restrito do que o da disposição que lhe serve de base.
10.
Quanto aos pormenores das condições constantes do Regulamento n.o 1698/70, permito-me remeter para o relatório para audiência. Com efeito, resulta dos autos que, no que respeita ao vinho de Frascati, a República Italiana apenas fez um uso muito limitado da possibilidade de autorizar derrogações à regra geral, já que apenas o fez em relação a uma parte da comuna de Montecompatri, que não se relaciona com o caso dos autos. Contudo, no caso de a regulamentação italiana prever, em conformidade com o direito comunitário, uma derrogação mais ampla no que respeita ao fabrico dos vinhos espumantes de Frascati, competiria ao pretore tê-la em conta na medida em que o litígio no processo principal se referisse a esses vinhos, o que parece muito duvidoso. Mas, também nessa hipótese, o acusado no processo principal deveria possuir uma autorização expressa.
11.
O acusado no processo principal argumenta, contudo, que o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 822/87, em conjugação com o anexo VI do mesmo diploma, permite efectuar o arejamento e os tratamentos térmicos com recurso às deslocações para fins climáticos. Esta tese não me parece poder ser acolhida. As disposições em questão, que se referem à lista dos tratamentos autorizados, incluem entre estes, é certo, o arejamento e os tratamentos térmicos, mas são omissas quanto à respectiva localização.
12.
Estando estas operações indiscutivelmente incluídas na vinificação, há que aplicar-lhes o regime que expusemos atrás.
13.
O acusado no processo principal sustenta também que o direito italiano na matéria é contraditório. Em face das observações apresentadas pelo Governo italiano, não me parece ser esse o caso, mas, de qualquer forma, trata-se de um problema a propósito do qual não compete ao Tribunal pronunciar-se no âmbito do presente processo de reenvio a título prejudicial.
14.
É necessário notar ainda que a questão colocada ao Tribunal menciona igualmente as «transferências». Resulta, contudo, do despacho de reenvio que Bagli Pennacchioti é acusado de ter realizado as «operações de vinificação no exterior da zona de produção das uvas, prevista pela regulamentação de produção». Parece, por isso, que apenas se coloca um problema relativo à matéria dos limites territoriais de vinificação que acabámos de analisar.
15.
Contudo, na medida em que possa interessar para a solução do processo principal, esclareço que partilho neste caso a opinião da Comissão, segundo a qual só após estar completamente terminada a transformação das uvas em vinho, espumante ou não, isto é, depois do decurso, sendo caso disso, do período mínimo de envelhecimento, é que podem ser efectuadas eventuais transferências para fora da «região determinada» sem que isso acarrete a perda para esse vinho do direito à denominação vqprd ou vmqprd.
Conclusão
16.
Tendo em conta o exposto, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma à questão submetida pelo pretore di Frascati:
«O direito comunitário, neste caso o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, prevê que, no fabrico de vinhos de qualidade, espumantes ou não, produzidos numa região determinada, a transformação das uvas em mosto e deste em vinho, bem como o fabrico do espumante devem realizar-se completamente no interior da região em questão, a menos que esteja prevista uma derrogação a esta regra, no que respeita a essa região precisa, pela legislação do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1698/70.»
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) JO L 84, p. 1.
( 2 ) JO L 84, p. 59.
( 3 ) JO L 54, p. 48.
( 4 ) JO L 190, p. 4.
( 5 ) Regulamento (CEE) n.o 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20).
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