CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. TESAURO
apresentadas em 7 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente pedido prejudicial, apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Quimper, incide sobre a interpretação do artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira ( 1 ).
2.
A regulamentação. A referida directiva do Conselho, várias vezes alterada, particularmente pela Directiva 75/431/CEE do Conselho, de 10 de Julho de 1975 ( 2 ), prevê normas relativas aos aspectos sanitários das trocas comerciais nacionais e intracomunitárias de carnes frescas de aves de capoeira.
O n.° 1 do artigo 9.° da directiva confere, em especial, a cada Estado-membro o direito de proibir a circulação no seu território de carne fresca de aves de capoeira proveniente de outro Estado-membro se se tiver verificado, aquando da inspecção sanitária efectuada no país de destino, que essa carne está imprópria para consumo humano.
Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo as decisões de proibição devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário com a menção dos motivos. A decisão, quando pedida, deve ser imediatamente comunicada, por escrito, e mencionando as vias de recurso previstas na legislação em vigor, bem como os meios e os prazos para a sua utilização.
No respeitante às decisões adoptadas nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, o artigo 10.° seguinte prevê que cada Estado-membro concederá ao expedidor interessado o direito de obter o parecer de um perito veterinário tendo a nacionalidade de um Estado-membro diferente da do país expedidor ou da do país destinatário. O perito deve ter a possibilidade de determinar se estão preenchidas as condições do n.° 1 do artigo 9.°, antes de as autoridades competentes do Estado-membro destinatário adoptarem outras medidas tais como a destruição das carnes.
Nos termos do último parágrafo do citado artigo, a Comissão, por proposta dos Estados-membros, elaborará a lista dos peritos veterinários que poderão ser encarregados da elaboração desses pareceres e determina, após consulta dos Estados-membros, as modalidades gerais de aplicação, nomeadamente no que respeita ao procedimento a seguir para a elaboração desses pareceres.
3.
Os factos. Em Maio de 1987, a sociedade Doux celebrou com a sociedade Alimenta um contrato relativo ao fornecimento de uma certa quantidade de frangos.
A mercadoria, embarcada em França, foi apreendida à sua chegada ao porto do Pireu, porque foi considerada imprópria para consumo humano pelo representante das autoridades veterinárias gregas. Essa decisão foi sucessivamente confirmada por dois comités compostos respectivamente por três e cinco peritos veterinários.
A sociedade Doux estava assim autorizada, nos termos do artigo 10.° da Directiva 71/118, a pedir o parecer de um perito veterinário inscrito na lista especialmente estabelecida. O veterinário em questão, depois de ter examinado a mercadoria, concluiu que não havia qualquer razão para não a declarar conforme às prescrições impostas pela citada directiva.
As autoridades gregas, a quem o parecer foi comunicado, confirmaram, no entanto, a apreensão já ordenada, impedindo assim a comercialização da mercadoria.
A sociedade Doux foi então accionada judicialmente pela sociedade Alimenta que reclamava o ressarcimento do dano sofrido pelo facto de a mercadoria não lhe ter sido entregue. A demandada alegou que tinha, pela sua parte, cumprido perfeitamente as obrigações impostas pelo contrato de venda, sublinhando, em especial, que o parecer referido no artigo 10.° da directiva em questão vincula as autoridades nacionais, de modo que não era possível que lhe fosse imputado qualquer incumprimento.
Considerando que a solução do litígio podia depender da interpretação do artigo 10.° da Directiva 71/118, o tribunal de commerce de Quimper decidiu suspender a instância e interrogar o Tribunal sobre o efeito jurídico a atribuir ao parecer do perito do veterinário designado nos termos do citado artigo, segundo o qual «there is no indication that the consignement mentioned above is not certified in conformity with Directive 71/118/EEC», quando as autoridades competentes gregas formularam um parecer oposto.
Uma exposição mais detalhada do contexto normativo, bem como dos factos que estão na origem do litígio que é objecto do processo principal, está contida no relatório para audiência para o qual remeto.
4.
Observo que, contrariamente ao que é sugerido nas observações escritas apresentadas pelas partes n processo principal e pelo Governo helénico, não é minha intenção debruçar-me sobre o mérito dos pareceres formulados pelas autoridades veterinárias helénicas e pelo perito veterinário nomeado nos termos da disposição cuja interpretação é controversa.
Quando é chamado a decidir nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal não é efectivamente competente para aplicar a norma comunitária a um determinado caso concreto devendo limitar-se a fornecer ao órgão jurisdicional nacional a partir dos dados do processo, os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio ( 3 ).
Além disso, a própria questão do juiz de reenvio está correctamente formulada em termos gerais de eficácia jurídica do parecer independentemente do mérito do próprio parecer.
5.
Em contrapartida, quanto ao problema específico de interpretação que é objecto do presente processo, deve-se, em primeiro lugar, sublinhar que o artigo 9.° da directiva em questão reserva expressamente aos Estados-membros na condição de respeitarem determinadas normas processuais, o direito de proibirem a circulação no seu próprio território de carnes que sejam reconhecidas como impróprias para o consumo humano.
É um facto que o artigo 10.° da directiva prevê, por seu lado, o direito de o importador obter, em caso de contestação, o parecer de um perito veterinário. Todavia, essa disposição nada diz quanto ao valor jurídico desse parecer e nem tão pouco contém qualquer elemento susceptível de considerar que lhe deve ser reconhecido um primado sobre eventuais apreciações diferentes das autoridades sanitárias nacionais.
Além disso é necessário considerar que, no processo previsto pelo artigo 10.°, a função da Comissão é limitada à\elabóração da lista dos peritos veterinários propostos pelos Estados-membros e que o perito de vez em quando consultado é directamente escolhido pelo operador interessado, que suporta também as despesas da peritagem.
Não me parece suficiente para confirmar uma interpretação da norma, tal como é invocada pela demandante no processo principal, a formulação do texto do n.° 1 do artigo 10.°, segundo o qual o Estado-membro age de modo a que o perito tenha a possibilidade de determinar, antes de as autoridades competentes terem tomado qualquer outra medida, como a destruição das carnes, se as condições do n.° 1 do artigo 9.° foram cumpridas.
Na minha opinião, com essa formulação o legislador quis simplesmente precisar que o Estado-membro deve permitir ao perito a efectuação das necessárias investigações e fixar não uma verdade definitiva e incontestável, mas a sua própria opinião, e isso, em especial no caso em que é necessário ordenar a destruição posterior das carnes.
Por outro lado, parece lógico considerar que, se o legislador tivesse entendido atribuir ao parecer em questão a incontestabilidade invocada, uma previsão tão importante deveria resultar com clareza bem diferente do texto da directiva.
Noutros termos, não considero que, no caso em apreço, estejamos em presença de uma lacuna do texto que o intérprete é chamado a preencher. Pelo contrário, se o legislador não especificou que o parecer referido no artigo 10.° deve vincular as autoridades nacionais, isso deve-se simplesmente ao facto de não ter querido atribuir ao parecer essa eficácia.
Seguidamente é oportuno recordar que, se um Estado-membro utilizasse abusiva ou discriminatoriamente o direito de proibir as importações que lhe é reconhecido pelo artigo 9.° da directiva, criando injustificáveis obstáculos às trocas comerciais, poderiam, de qualquer modo, ser aplicadas as soluções habituais previstas pelo Tratado e pelas próprias ordens jurídicas nacionais. Mais particularmente, a Comissão poderia dar início ao processo de infracção previsto pelo artigo 169.° do Tratado CEE e o operador lesado poderia accionar em juízo a autoridade judicial nacional invocando, eventualmente, a aplicabilidade directa do artigo 30.° do mesmo Tratado.
6.
Antes de concluir, desejo todavia responder a uma objecção, formulada pela demandante no processo principal, segundo a qual uma interpretação da norma que não reconhecesse um carácter vinculativo ao parecer referido no artigo 10.° privaria a citada disposição de qualquer utilidade.
A afirmação é na minha opinião desprovida de fundamento. Embora não vincule as autoridades nacionais, o parecer do perito conserva efectivamente o seu interesse específico sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, esse parecer — precisamente porque é emitido por um perito que possui uma nacionalidade diferente dos interessados directos e que é estranho ao litígio —, pode induzir as partes a reverem as suas posições, favorecendo assim uma solução do litígio desde a fase pré-contenciosa; além disso, o referido parecer pode certamente constituir um elemento de apreciação importante, embora não necessariamente determinante, para o juiz nacional a quem, eventualmente, o processo foi submetido; por último, pode fornecer à Comissão elementos de informação de reconhecida importância acerca da natureza eventualmente discriminatória das medidas adoptadas pelas autoridades nacionais, e isso a fim de decidir o início do processo de infracção previsto pelo artigo 169.° do Tratado CEE. Aliás, essa eventualidade aconteceu precisamente no caso em apreço, uma vez que, como a própria Comissão declarou na audiência, considerou, baseando-se particularmente nas conclusões a que o perito chegou, que as medidas adoptadas pelas autoridades helénicas eram injustificadas e enviou ao Governo desse país uma notificação de incumprimento e, em seguida, em 28 de Setembro de 1989, o parecer fundamentado.
7.
Pelas razoes acima expostas, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo à questão prejudicial apresentada pelo tribunal de commerce de Quimper:
«O artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o parecer emitido pelo perito veterinário, previsto em tal disposição, não vincula as autoridades nacionais dos Estados-membros.»
( *1 ) Língua originai: italiano.
( 1 ) JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131.
( 2 ) JO L 192 p. 6; EE 03 F8 p. 177.
( 3 ) Ver acórdão dc 11 de Julho dc 1985, Mutsch, n.° 6 (137/84, Recueil p. 2681), c acórdão de 26 de Janeiro de 1977, Gesellschaft für Überseehandel, n.° 4 (49/76, Recueil p. 41),
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