CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 6 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Seitbor Presidente, Senhores Juizes,
O órgão jurisdicional nacional — o Arbeidshof de Gante (Bèlgica) — submete ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, uma questão que, para além da formulação destinada a obter uma resposta que resolva directamente o litígio, destina-se, essencialmente, à interpretação do artigo 46.° do conhecido Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ) relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade.
E.
Spits, nacional neerlandês, trabalhou alguns anos na Bélgica e muitos outros nos Países Baixos. Em particular, os anos de trabalho provados e, portanto, relevantes para a legislação belga em matéria de pensões vão de 1932 a 1938, tendo os dois primeiros anos sido cumpridos antes do interessado ter atingido 20 anos de idade; os anos pertinentes para a legislação neerlandesa vão de 1929 a 1979. A sujeição aos regimes de ambos os Estados-membros implica a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e, para efeitos de cálculo das duas prestações, do artigo 46.°
O texto dessa disposição não é dos mais claros; de qualquer modo e no que interessa no caso em apreço, prevê, respectivamente, no n.° 1 e n.° 2, os métodos de cálculo da prestação em cada Estado-membro consoante o regime nacional permita ou não a concessão do direito à pensão sem que seja necessário recorrer à soma dos anos de contribuição relevantes para os outros Estados-membros.
No segundo caso (n.° 2 do artigo 46.°), cada instituição nacional deve calcular, em primeiro lugar, o montante «teórico» da prestação [n.° 2, alínea a), do artigo 46.°], determinado em relação à soma de todos os períodos de quotização a que o trabalhador esteve sujeito nos Estados-membros em causa, como se tivessem sido todos cumpridos no Estado-membro em questão. Em seguida, deve-se calcular o montante «efectivo» da prestação, que representa o montante calculado, com base no montante teórico, na proporção da duração da quotização no Estado-membro em causa [n.° 2, alínea b) do artigo 46.°].
No primeiro caso, pelo contrário, isto é, quando o regime nacional permite a concessão do direito à pensão sem que seja previsto um período mínimo de anos de sujeição, e que não seja, assim, necessário acrescentar os períodos de quotização no estrangeiro, além do cálculo do montante «teórico» e do montante «efectivo» ou «proporcional», cada instituição deve efectuar igualmente o cálculo de um montante nacional «autónomo» baseado unicamente nos períodos de quotização «nacionais» (artigo 46.°, n.° 1). A prestação que deverá, definitivamente, ser paga corresponderá ao montante mais favorável entre o montante «autónomo» e o montante «proporcional», como o impõe o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 46.°
No caso em apreço, não é contestado que a instituição belga devia proceder tanto ao cálculo do montante «autônomo» como do montante «proporcional»; do mesmo modo não é contestado que o montante «proporcional» corresponda a cinco anos sobre 45 (o que é o máximo de anos que podem ser considerados). O objecto do litígio perante o juiz de reenvio é o montante «autônomo» que, segundo a administração belga, devia corresponder a cinco anos sobre 45, ao passo que, para E. Spits (bem como para o juiz de Primeira Instância, de cuja sentença se recorre para o Arbeidshof de Gante) devia corresponder a sete anos sobre 45 (de 1932 a 1938), com a consequência de que este montante é que devia ser reconhecido na medida em que é o mais favorável. Nas suas observações escritas, a Comissão pronunciou-se a favor da tese de E. Spits.
A razão do desacordo residia no facto de que, ao calcular um montante «autónomo», o organismo belga não tinha tomado em consideração os dois anos anteriores àquele em que E. Spits atingiu 20 anos de idade e que, segundo a regulamentação nacional, só são tomados em consideração quando servirem para completar um período de quotização «incompleto», o que não era o caso em apreço, uma vez que E. Spits tinha totalizado globalmente os seus períodos de seguro, quer dizer, acrescentando, os períodos cumpridos na Bélgica aos cumpridos nos Países Baixos, mais de 50 anos.
A Comissão alegaį pelo contrário, que, para o cálculo do montante «autónomo», o organismo nacional deve considerar apenas os períodos cumpridos num Estado com exclusão dos períodos cumpridos nos outros Es-tados-membros, com a consequência de que também os dois anos anteriores ao cumprimento dos 20 anos de idade deviam ser tomados em consideração. Alega, a este respeito que, de acordo com o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n. 1408/71, para calcular o montante «autónomo» referido no n.° 1 do artigo 46.° do mesmo regulamento, não é necessário aplicar as disposições nacionais anticúmulo, quando foi precisamente essa disposição que conduziu o organismo belga a excluir os anos de 1932 e 1933 do cálculo do montante autônomo.
Sem nos alongarmos mais quanto à questão, parece-me que é de subscrever sem reservas a interpretação da Comissão. Por outro lado, o próprio organismo belga, na sequência das especificações contidas nas observações escritas da Comissão, reconheceu expressamente durante a audiência que tinha cometido um erro e que estava de acordo com a interpretação do artigo 46.° dada pela Comissão e, em particular, também quanto à questão específica da tomada em consideração dos dois anos objecto do litígio.
Face a estes elementos, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão apresentada pelo Arbeidshof nos seguintes termos:
«O n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição nacional que liquida as pensões deve proceder ao cálculo da prestação em relação aos períodos de quotização a tomar em consideração segundo o direito nacional, com exclusão dos períodos de quotização cumpridos noutros Estados-membros.»
( *1 ) Lingua original: italiano.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2; EE 05 F3 p. 53).
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