CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 10 de Janeiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Factos
1.
O processo sobre o qual vou tomar posição é um recurso de anulação nos termos do disposto no artigo 173.o do Tratado CEE, interposto por três sociedades francesas que fabricam produtos de pastelaria. São elas: 1) a Société française de Biscuits Delacre, sociedade anónima com sede em Nieppe (França), 2) os Etablissements J. Le Scao, sociedade anónima com sede em Briec-de-1'Odet (França) e 3) a Biscuiterie de l'Abbaye, sociedade de responsabilidade limitada com sede em Lonlay-L'Abbaye (França) (a seguir «recorrentes»).
2.
As recorrentes participaram num concurso permanente para a concessão de uma ajuda para a manteiga, segundo as disposições do Regulamento (CEE) n.o 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares ( 1 ).
3.
Por decisão de 30 de Setembro de 1988, dirigida aos Estados-membros, a Comissão fixou o nível máximo da ajuda para o concurso n.o 8, o que teve por consequência a rejeição das propostas das recorrentes ( 2 ). Os montantes máximos da ajuda, segundo a decisão, situavam-se abaixo do nível dos concursos precedentes e eram ao mesmo tempo inferiores aos montantes da ajuda propostos pelas recorrentes. Desde o concurso n.o 4 ( 3 ) até ao concurso impugnado, em Setembro de 1988, verifica-se um permanente recuo do nível dos montantes máximos da ajuda. De 167 ecus para 100 kg de manteiga, passou a 166, 163, 159 e até 154 ecus, em Setembro de 1988. E continuou a descer: no concurso n.o 9 baixou de novo cerca de 4 ecus, ficando em 150 ecus.
4.
Uma diminuição das existências de manteiga alterou a estrutura global dos preços no mercado da manteiga. O preço mínimo de venda da manteiga das reservas públicas aumentou continuamente na segunda metade de 1988. Assim, teve de verificar-se um considerável aumento do preço de mercado da manteiga.
5.
Pelo facto de o preço de mercado ter subido e, ao mesmo tempo, ter caído o nível dos montantes das ajudas concedidas para aquisição de manteiga de mercado, os custos de produção da manteiga aumentaram, no fundo, em cerca de 50 %. Por esta evolução foram também afectadas as recorrentes, que se abasteciam regularmente de manteiga de mercado.
6.
As recorrentes são de opinião que a Comissão agiu ilicitamente, pois diminuiu o nível das ajudas num prazo relativamente curto sem informar de antemão as empresas de transformação. A decisão de 30 de Setembro de 1988 seria aliás ilícita por várias razões. As recorrentes alegam em primeiro lugar uma violação de formalidades essenciais, sustentando que a decisão não está regularmente fundamentada, na acepção do artigo 190.o do Tratado CEE. A decisão deveria ter incluído uma referência ao parecer do comité de gestão e às razões para a redução do nível do montante da ajuda. Além disso, alegam uma violação de princípios gerais de direito comunitário, como os princípios da proporcionalidade, da confiança legítima e da não discriminação.
7.
As recorrentes pedem:
—
que o recurso seja declarado admissível;
—
que a decisão impugnada seja anulada;
—
que a Comissão seja condenada nas despesas do processo.
8.
A Comissão, recorrida, pede
—
que o recurso seja julgado improcedente, por falta de fundamento;
—
que as recorrentes sejam condenadas nas despesas do processo.
9.
No que toca aos detalhes dos factos e às observações apresentadas pelas partes, re-mete-se para o relatório para audiência. Esses factos serão apenas reproduzidos na medida do necessário para a discussão.
B — Tomada de posição
I — Quanto à admissibilidade
10.
A admissibilidade do recurso é de examinar oficiosamente ( 4 ). Afigura-se problemática, porque a decisão impugnada não foi dirigida às recorrentes, mas aos Estados-membros. De acordo com o segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE, as pessoas colectivas podem interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito. Importa, pois, saber se as recorrentes são directa e individualmente afectadas.
11.
No processo de concurso permanente, os organismos de intervenção têm parcialmente um papel de medianeiro, reunindo as propostas entradas num determinado período e comunicando-as à Comissão. Esta, tendo em conta as propostas provenientes de toda a Comunidade, fixa então um preço mínimo para a venda da manteiga de intervenção e um montante máximo de ajuda para a aquisição de manteiga de mercado. Estas fixações são objecto de uma decisão dirigida aos Estados-membros e vinculam os organismos de intervenção no âmbito do respectivo concurso especial.
12.
A decisão — que consiste, consoante os casos, em declarar que um proponente é adjudicatario ou em conceder-lhe uma ajuda — cabe realmente à Comissão, uma vez que não assiste aos organismos de intervenção qualquer poder discricionário de se afastarem das fixações de preços da Comissão. A comunicação, dos organismos de intervenção aos proponentes, de que as suas propostas foram excluídas do concurso especial é uma decisão vinculada, destituída de qualquer valoração autónoma por parte dos organismos de intervenção.
13.
Determinante para a exclusão das recorrentes, através da comunicação de 3 de Outubro de 1988, foi por isso exclusivamente a decisão impugnada de 30 de Setembro de 1988. Desta forma, a decisão da Comissão, embora sob a forma de uma decisão dirigida aos Estados-membros e, por intermédio destes, aos organismos de intervenção, incidiu directamente sobre a aceitação ou a recusa de cada uma das propostas apresentadas no concurso n.o 8. Uma vez que se tratava, portanto, na realidade, de um concurso para toda a Comunidade acerca do qual a Comissão decidiu sem que, através da mediação para efeitos de técnica processual dos organismos de intervenção, a decisão pudesse ter sido influenciada, a decisão impugnada diz directa e individualmente respeito às recorrentes ( 5 ). Individualmente, pois, uma vez que foram individualizadas através da participação no concurso, mediante a apresentação de uma proposta. O recurso é por isso admissível.
14.
A favor deste resultado milita também a circunstância de a Comissão não ter levantado qualquer objecção à admissibilidade do recurso.
II — Quanto ao fundo
1) Falta de fundamentação, segundo o artigo 190.o do Tratado CEE
15.
Na opinião das recorrentes, a decisão impugnada não satisfaz as exigências inerentes ao dever de fundamentação consagrado no artigo 190.o do Tratado CEE, dado que, por um lado, não refere o parecer do comité de gestão e, por outro, não inclui quaisquer explicações quanto à alteração do nível do montante das ajudas.
16.
No artigo 18.o do Regulamento n.o 570/88 é regulado o processo de fixação dos preços mínimos de venda e dos montantes máximos da ajuda. Quanto a isto, remete para o artigo 30.o do Regulamento n.o 804/68 ( 6 ), em que é regulado o procedimento do comité de gestão.
17.
As recorrentes têm razão quando afirmam que o procedimento prescrito deve ser observado obrigatoriamente. Pode ser questionável se a fundamentação da decisão em causa deve incluir uma referência às diferentes fases do procedimento ou se será suficiente uma simples referência às disposições processuais aplicáveis. A extensão do dever de fundamentação de uma decisão não pode definir-se abstractamente, mas em função do sentido e do alcance da decisão.
18.
Na verdade, o Tribunal, em jurisprudência constante ( 7 ), tem-se pronunciado no sentido de que a fundamentação exigida deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as justificações da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo.
19.
Na apreciação concreta de decisões impugnadas, o Tribunal tem sempre levado em conta o contexto jurídico e o alcance da decisão ( 8 ). Na opinião do Tribunal, por isso, não é necessário que na fundamentação sejam referidos todos os pontos de vista pertinentes sobre a matéria de facto ou de direito. Com efeito, uma fundamentação não deve ser apreciada apenas pelo seu teor literal, mas também com base no seu contexto e no conjunto das disposições jurídicas relativas à matéria em causa ( 9 ).
20.
Colocando-se a decisão impugnada no contexto global das regulamentações relativas à redução das quantidades de manteiga existentes e em particular do Regulamento n.o 570/88, torna-se claro que a fixação dos montantes máximos da ajuda e dos preços mínimos é um processo uniforme, regularmente repetido, em que as decisões nem divergem no essencial umas das outras quanto ao tipo e à forma da sua adopção nem quanto ao seu conteúdo.
21.
Por outro lado, as decisões são determinadas também por dados de facto que não estão na esfera de influência das autoridades que decidem. A Comissão decide depois da entrada de todas as propostas apresentadas para um concurso especial, tendo em consideração a situação das existências, do preço e da evolução do mercado. Os elementos que entram em linha de conta para a decisão são de tal maneira limitados que uma referência aos fundamentos jurídicos pertinentes, tendo em consideração o contexto factual, deve em regra bastar como fundamentação.
22. a)
No que diz respeito agora à acusação concreta de que o parecer do comité de gestão não se pode deduzir da decisão, trata-se de uma afirmação materialmente infundada, uma vez que na decisão de 30 de Setembro de 1988 ( 10 ), tal como foi notificada à representação permanente da França, se pode 1er expressamente nos considerandos: «Considerando que o comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente...».
23.
É certo que a fundamentação global não está contida nos resultados da decisão, publicados no JO 1988, C 259. Porém, a forma resumida da publicação poderia apenas conduzir à ilicitude da decisão se a publicação fosse necessaria para a produção de efeitos da decisão e, por isso, se a sua forma fosse decisiva.
24.
Mas a decisão impugnada — ainda que produza efeitos directos para as recorrentes — é dirigida aos Estados-membros. Assim, nos termos do segundo parágrafo do artigo 191.o do Tratado CEE, produz efeitos mediante a notificação. A publicação serve apenas como informação geral, uma vez que os proponentes participantes no processo do concurso são informados directamente pelos organismos de intervenção sobre o resultado da sua participação.
25.
A publicação resumida baseia-se, de resto, numa comunicação da Comissão ( 11 ), anunciando a simplificação das publicações puramente declaratórias. Dadas as referidas uniformidade e frequência das decisões, esta solução afigura-se inteiramente adequada.
26.
Do ponto de vista da defesa dos direitos dos proponentes, temos de convir não estar correcto que não disponham, imediatamente após a publicação da decisão, da respectiva fundamentação completa. Esta desvantagem, que teremos de tolerar em certa medida, resulta exclusivamente da situação jurídica em que se encontram os proponentes, ao impugnarem uma decisão que não lhes é dirigida. Esta desvantagem de facto, porém, deve ter os seus limites no ponto onde são colocados em perigo os direitos de defesa dos proponentes.
27.
A possibilidade de recurso nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE exige que uma decisão dirigida a terceiros seja acessível aos interessados por ela directa e individualmente afectados, uma vez que de outra forma se frustra uma efectiva protecção jurídica. Os proponentes devem por isso, em caso de necessidade e a seu pedido, poder tomar conhecimento da decisão desfavorável em toda a sua extensão.
28.
A indicação dada no processo de que os proponentes poderiam exigir informações mais completas não elimina totalmente as dúvidas, uma vez que à exigência de informação deve contrapor-se igualmente um dever de informação para satisfazer as exigências da protecção jurídica. A forma de proceder descrita no processo, segundo o qual as recorrentes teriam colocado uma questão ao organismo de intervenção francês Onilait, que nunca lhes deu qualquer resposta, é incorrecta do ponto de vista da protecção jurídica.
29.
Não obstante, deste vício processual não decorre, no caso vertente, a ilicitude da decisão, uma vez que está assente que realmente não existe o alegado vício de fundamentação da decisão impugnada, na parte em que se trata do parecer do comité de gestão.
30. b)
Na parte em que a acusação de vício de fundamentação se apoia no facto de não terem sido dadas quaisquer explicações para a redução do montante máximo da ajuda, o argumento das recorrentes não tem qualquer sucesso. A alteração do preço mínimo e dos montantes máximos da ajuda é um fenómeno inerente ao sistema ( 12 ). O concurso permamente, que dá lugar a concursos especiais a efectuar em quinze dias, tem por fim, precisamente, permitir uma reacção flexível a situações de mercado, níveis de existências e propostas apresentadas. A alterabilidade dos preços fixados faz parte do mecanismo, de tal forma que não necessita de qualquer fundamentação autónoma.
2) Princípio da confiança legítima
31.
As recorrentes são de opinião de que a fundamentação se impunha precisamente pelo facto de a fixação do preço na decisão de 30 de Setembro de 1988 constituir um desvio em relação a uma prática anterior desde há muito seguida.
32.
Este argumento só colheria se no espírito dos proponentes se tivesse podido criar uma confiança legítima na manutenção de um montante de ajuda atingido num momento determinado ( 13 ).
33.
Em princípio, como já foi indicado, a alterabilidade do montante da fixação é intencional. De outra forma, poderia ser adoptada uma decisão de uma vez por todas para um período mais longo — caso em que os fabricantes poderiam confiar num montante de ajuda imutável.
34.
O sistema dos preços mínimos e das ajudas, de acordo com o Regulamento n.o 570/88, consiste porém, per definitionem, num sistema transitório que tem por objectivo, em primeira linha, reduzir as elevadas existências de manteiga na Comunidade. Neste quadro, a regulamentação das ajudas para a manteiga de mercado deve contrapor-se a um aumento das existências. A redução dos custos de produção para os transformadores de manteiga é neste caso um efeito reflexo que na verdade é pretendido, mas não é o objectivo do regime.
35.
Na medida em que a adopção do Regulamento n.o 570/88 fundamentava uma confiança na continuidade das medidas de promoção do escoamento, tal confiança não foi abalada, pois o sistema de ajudas foi mantido como antes. Só o montante da ajuda foi modificado.
36.
O aumento considerável dos custos de produção só em parte depende da alteração da ajuda. No mínimo, não foi menor a influência da subida do preço de mercado. Ora, esta escapa à esfera de influência directa da Comissão, à qual, nesse aspecto, não pode ser imputada qualquer responsabilidade.
37.
Tão-pouco a Comissão tem o dever de responder pela inalterabilidade do preço de aquisição para os operadores do mercado. Se o grande aumento dos custos de aquisição se afigura desproporcionado, é devido à acção cumulativa de diversos factores, dos quais a redução do montante da ajuda será apenas um. Não podia, assim, nascer uma confiança digna de protecção em que os custos de aquisição permaneceriam inalteráveis, para mais, sob a garantia da Comissão. As vantagens que as recorrentes extraíram do sistema de medidas de promoção do escoamento, durante um período relativamente longo, não gozam de qualquer protecção jurídica a título de direitos adquiridos.
38.
Finalmente, também o Regulamento n.o 3206/88 ( 14 ) não podia fundamentar qualquer situação de confiança legítima. Este regulamento limita-se a conferir aos Estados-membros a possibilidade de concederem ajudas ao consumo da manteiga. Beneficiados potencialmente são apenas os consumidores finais privados, de forma que as recorrentes em nenhuma circunstância poderiam sequer ter tirado proveito desta disposição.
3) Princípio da proporcionalidade
39.
A questão de saber se a decisão de 30 de Setembro de 1988 foi proporcional deve apreciar-se contrapondo os objectivos pretendidos e os meios utilizados. Nas palavras do regulamento (segundo considerando), a finalidade da norma define-se da seguinte forma:
«considerando que a situação do mercado da manteiga na Comunidade se caracteriza por elevadas existências, constituídas na sequência de intervenções...; que se afigura impossível escoar, em condições normais, a totalidade da manteiga correspondente a estas existências; que o Regulamento (CEE) n.o 1723/81 do Conselho ... estabelece as regras gerais relativas a medidas destinadas a manter o nível de utilização da manteiga por certas categorias de consumidores e de indústrias; que a venda de manteiga armazenada a preço reduzido ou a criação de ajudas que restabeleçam o preço da manteiga de mercado a um nível comparável ao praticado para a manteiga armazenada, em benefício de certas empresas de transformação da Comunidade, tendo em vista o fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, em ambos os casos, constituem medidas susceptíveis de favorecer o escoamento e a utilização de manteiga».
40.
O objectivo a prosseguir em primeira linha é, assim, o escoamento da manteiga, para o que a Comunidade se serve em certa medida das forças que favorecem o consumo da manteiga e as apoia economicamente. As existências de manteiga na Comunidade diminuíram porém consideravelmente ao longo do ano de 1988, num movimento que se iniciara já em 1986. Em Setembro de 1988, as existências na Comunidade eram menos de um terço das quantidades relativas a 1986 (1473000 toneladas em contraposição a 439000 toneladas; fonte; Eurostat).
41.
No caso da armazenagem pública, a evolução foi ainda mais drástica. Segundo indicações da Direcção-Geral da Agricultura, o stock de 1323000 toneladas em Setembro de 1986 diminuiu para 206000 toneladas em Setembro de 1988, portanto, para menos do um sexto. Depois deste período, a evolução tem sido constantemente no sentido da redução do stock armazenado.
42.
Desde o início de 1988 também têm aumentado constantemente os preços da manteiga e da manteiga concentrada.
43.
Perante estes dados de facto, devia ser permitido à Comissão adaptar a sua política de ajudas à evolução da situação. Na apreciação da proporcionalidade, não pode ser ignorado que não foi causado qualquer prejuízo às recorrentes mas que lhes foi concedida simplesmente uma vantagem inferior ( 15 ).
44.
Finalmente, a medida da redução das ajudas não constitui objecto de reparos, tendo em conta a situação alterada do mercado. As recorrentes falam, na verdade, de uma diminuição imprevisível, brutal e súbita das ajudas. Mas realmente o nível das ajudas diminuiu constantemente ao longo de cerca de dez semanas, em seis concursos especiais ( 16 ). A respectiva diminuição situou-se entre 1 e 5 ecus por 100 kg de manteiga.
45.
Que os efeitos práticos da decisão, com a influência de outros factores, tenham atingido mais duramente as recorrentes não pode prejudicar a apreciação da proporcionalidade da decisão impugnada e, portanto, da sua conformidade com o direito.
4) Princípio da não discriminação
46.
Segundo a opinião das recorrentes, foi violado o princípio da não discriminação num duplo aspecto: em primeiro lugar, segundo a pertinente legislação francesa relativa aos produtos alimentares, os produtos com a designação «à base de manteiga» só podem ser produzidos com manteiga, ao passo que as legislações de outros Estados-membros permitem igualmente a utilização de outras matérias gordas.
47.
Em segundo lugar, vêem uma desigualdade de tratamento no facto de receberem apenas informações sobre a situação das existências francesas, enquanto empresas estabelecidas em França. Com base em informações insuficientes, não puderam abastecer-se em devido tempo de manteiga a baixo preço, como as empresas de outros Estados-membros.
48. a)
Perante a primeira acusação, deve remeter-se para a dogmática da livre circulação das mercadorias. As consequências negativas das normas dos Estados-membros mais restritivas para os operadores económicos nacionais devem ser tratadas como uma regra de comercialização, que não pode impedir o acesso ao mercado de mercadorias estrangeiras, desde que estas tenham sido postas regularmente em livre prática no país de fabrico. Mas um Estado-membro não está impedido, em termos de direito comunitário, de impor aos seus próprios operadores económicos disposições de comercialização mais restritivas.
49.
De resto, é de aderir à opinião da Comissão, quando afirma que o diferente alcance do dever de rotulagem dos produtos alimentares nas legislações dos Estados-membros não pode ser imputado à decisão impugnada.
50. b)
Perante a segunda acusação, é exclusivamente determinante saber se os operadores económicos podem realmente informar-se completamente junto dos organismos de intervenção dos outros Estados-membros quanto às reservas nestes existentes. O acesso à informação deve ser garantido.
51.
As recorrentes não contestam a alegação da Comissão segundo a qual, por ocasião dos concursos, são publicadas listas completas das existências. A obrigação de comunicar as informações pode fundar-se no disposto nos artigos 13.o e 15.o do Regulamento n.o 570/88.
52.
Nem na circunstância de poderem variar as existências nos diferentes Estados-membros pode ser vista uma discriminação. Trata-se neste caso de dados de facto e não de tratamento desigual. Nem os eventuais custos adicionais resultantes do abastecimento noutro Estado-membro significam uma discriminação. Também sob este aspecto são iguais os dados para todos os operadores no mercado. Todos os fabricantes de produtos de pastelaria estão da mesma forma sujeitos às disposições gerais sobre concursos. Não existe por isso qualquer discriminação.
III — Quanto às despesas
53.
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
C — Conclusão
54.
Finalmente, proponho que se decida da seguinte forma:
«1)
E negado provimento ao recurso.
2)
As recorrentes são condenadas nas despesas.»
( *1 ) Língua original: alcmíto.
( 1 ) JOL 55, p. 31.
( 2 ) Em consequência da decisão da Comissão dc 30 de Setembro de 1988 OO C 259, p. 9).
( 3 ) Ver decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1988 OO C 204, p. 12).
( 4 ) Ver acórdão de 6 de Março de 1979, Simmenthal, n.o 22 (92/78, Recueil, p. 777).
( 5 ) Ver acórdJo 92/78, atras citado, n.os 23 a 26.
( 6 ) Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 05 F2 p. 146).
( 7 ) Acórdão de 25 de Outubro de 1984, Interfacultair Instituut Elcctroncnmicroscopie der Rijksuniversiteit te Groningen/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen Groningen, n.o 38 (185/83, Recueil, p. 3623).
( 8 ) Ver acórdão de 1 de Dezembro de 1965 Firma C. Schwarze/Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel (16/65, Recueil, p. 1081); acórdão de 26 de Novembro de 1975 Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e outros/Comissão, n.os 30 a 33 (73/74, Recueil, p. 1491); acórdão de 26 de Novembro de 1981, Bernard Michel/Parlamento Europeu, n.os 20 a 27 (195/80, Recueil, p. 2861); acórdão de 8 de Novembro de 1983, NV IAZ International Belgium e outros/Comissão, n.o 37 (96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 109/82 e 110/82, Recueil, p. 3369); acórdão de 17 de Janeiro de 1984, Vereniging ter Bevordering van het Vlaamse Boekwezen, VBVB, e outros/Comissão, n.os 21 e 22 (43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).
( 9 ) Ver acórdão 185/83, atrás citado, n.o 38; acórdão de 23 de Fevereiro de 1978, An Bord Bainne Co-Operative/Ministro da Agricultura, n.0! 36 e 37 (92/77, Recueil, p. 497); e acórdão de 25 de Outubro de 1978, Koninklijke Scholten-Honig e De verenigde Zetmeelbedrijven «de Bijenkorf» BV/Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, n.os 18 a 22 (125/77, Recueil, p. 1991).
( 10 ) Decisão C(88) 1778.
( 11 ) JO 1982, L 360, p. 43.
( 12 ) Ver acórdão de 5 de Maio de 1981, Firma Anton Durbcck/Hauptzollamt Frankfurt am Main/Flughafen, n.os 47 a 50 (112/80, Recueil, p. 1095); acórdlo de 12 de Abril de 1984, SARL Unifrex/Comissäo c Conselho, n.os 25 e 26 (281/82, Recucil, p. 1969); acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko KK/Conselho, n.os 31 c 32 (258/84, Colcct., p. 1923); c acórdão de 7 de Maio de 1987, (Minebca Company Limited/Conselho, n.os 26 a 28 (260/84, Colect, p. 1975).
( 13 ) Ver os processos 112/80, 281/82, 258/84 e 260/84.
( 14 ) Regulamento (CEE) n.o 3206/88 do Conselho, de 17 de Outubro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1307/85 (JO L 286, p. 1).
( 15 ) Ver acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania-Zucchcrifici Nazionali e SpA Società italiana per l'industria degli zuccheri/Ministro da Agricultura e das Florestas, ministro da Indústria, Comércio c Artesanato e SpA Zuccherifici Meridionali, n.o 22 (230/78, Recucil, p. 2749).
( 16 ) Do concurso n.o 4 (decisão de 1 de Agosto de 1988) até ao concurso n.o 9 (decisão de 17 de Outubro de 1988).
Full & Egal Universal Law Academy