Sumário
Partes
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Arroz - Restituições à produção pela utilização de amido e de fécula - Condições de concessão - Utilização de produtos provenientes exclusivamente de matérias-primas específicas - Amido obtido em parte a partir de outros produtos - Exclusão - Legalidade
(Regulamento n.° 1009/86 do Conselho; Regulamento n.° 2169/86 da Comissão, artigo 4.°, n.° 3)
Sumário
O artigo 6.° do Regulamento n.° 1009/86 do Conselho, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz, habilita a Comissão a adoptar as respectivas modalidades de aplicação.
Para determinar a extensão das competências, que o Conselho desta forma confere à Comissão, convém interpretar a noção de execução, referida no artigo 155.° do Tratado, de forma extensiva (ver acórdão de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, 23/75, Recueil, p. 1279), sendo a Comissão autorizada a adoptar todas as medidas de execução necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação do Conselho (ver acórdão de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken, 121/83, Recueil, p. 2039).
O n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2169/86 da Comissão, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz, pode validamente fazer depender a concessão das restituições à produção de uma declaração, feita pelo fabricante, indicando que o amido ou a fécula a utilizar não foram obtidos a partir de outra matéria-prima que não o milho, o trigo, o arroz ou a batata.
Com efeito, tendo em conta as divergências das regulamentações comunitárias relativas às restituições nos diferentes sectores abrangidos pelas organizações comuns de mercado e a impossibilidade, para as autoridades nacionais, de determinar, com meios de controlo normais, a parte dos produtos de base utilizados no fabrico de certas mercadorias obtidas, parcialmente, de amido de cereais ou de arroz e, parcialmente, de produtos à base de açúcar, existe um risco sério, que a Comissão pôde legitimamente decidir afastar, de que alguns produtores tentem obter restituições indevidamente.
Partes
No processo 13/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo "Finanzgericht Rheinland-Pfalz" (tribunal tributário da Renânia-Palatinado) e destinado a obter, no processo perante este órgão jurisdicional, entre
Knoeckel, Schmidt & Cie, Papierfabriken AG, sociedade constituída ao abrigo do direito alemão, com sede em Lambrecht (República Federal da Alemanha), por um lado,
e
Hauptzollamt Landau, por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1009/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 94, p. 6), e sobre a validade do Regulamento n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 189, p. 12),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz por acórdão de 16 de Dezembro de 1987, declara:
O n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção no sector dos cereais e do arroz, pode, validamente, fazer depender a concessão das restituições à produção de uma declaração, feita pelo fabricante, indicando que o amido ou a fécula a utilizar não foram obtidos a partir de outra matéria prima que não o milho, o trigo, o arroz ou a batata.
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