Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emissão de empréstimos obrigacionistas - Cobrança de imposições à margem das derrogações previstas na Directiva 69/335 - Inadmissibilidade
(Artigos 11.° e 12.° da Directiva 69/335 do Conselho)
Sumário
O artigo 11.° da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro não está autorizado a sujeitar as sociedades de capitais, definidas no artigo 3.° da directiva, a título de um empréstimo obrigacionista, operação referida no artigo 11.° da mesma directiva, a outra tributação além dos impostos e direitos mencionados no artigo 12.° da citada directiva (ver acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest, 36/86, Colect. p. 409).
Partes
No processo 15/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Commissione tributaria di II grado di Bolzano, visando obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre
SpA Maxi Di
e
Ufficio del registro di Bolzano,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.° da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Commissione tributaria di II grado di Bolzano, por despacho de 4 de Dezembro de 1987, declara:
Parte decisória
O artigo 11.° da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro não está autorizado a sujeitar as sociedades de capitais, definidas no artigo 3.° da directiva, a título de um empréstimo obrigacionista, operação referida no artigo 11.° da mesma directiva, a outra tributação além dos impostos e direitos mencionados no artigo 12.° da citada directiva.
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