Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Inscrição num regime de segurança social - Condições - Aplicação da legislação nacional
(Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
Sumário
O artigo 51.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 1408/71 prevêem unicamente a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros. Em contrapartida, não regulam as condições de constituição desses períodos de seguro. Com efeito, compete à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social (ver acórdãos de 12 de Julho de 1979, Brunori, 266/78, Recueil, p. 2705, e de 24 de Abril de 1980, Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445). Assim, não são aplicáveis para efeitos da determinação das condições de inscrição num regime, obrigatório ou voluntário, de segurança social.
Partes
No processo 29/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Sozialgericht (tribunal especializado em assuntos sociais) de Hamburgo, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Wilhelm Schmitt, empregado reformado, com domicílio em Hamburgo, por um lado,
e
Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (organismo federal de segurança social dos empregados), de Berlim, por outro,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se quanto à questão apresentada pelo Sozialgericht de Hamburgo, por despacho de 12 de Maio de 1987, declara:
Parte decisória
O artigo 51.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não são aplicáveis para efeitos da determinação das condições de inscrição num regime, obrigatório ou voluntário, de segurança social.
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