RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-35/88 ( *1 )
I — Enquadramento do litígio e processo pré-contencioso
A — Enquadramento do litígio
O litígio refere-se a uma intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais forrageiros, através de um comité criado por decisão governamental, em cuja composição entravam, designadamente, altos funcionários, e que tinha por função definir as condições de compra e venda dos referidos cereais, e do Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (adiante designado «KYDEP»), organização cooperativa que, de facto, era o órgão de execução da política definida por esse comité.
Os cereais são objecto do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, modificado, que estabelece a organização comum de mercado nos sectores dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
Esta organização compreende, tal como resulta do artigo 1.° do regulamento, um regime de trocas comerciais e de preços. Os cereais forrageiros figuram entre os produtos a que se aplica.
B — Processo pré-contencioso
Em 1982, a Comissão foi informada de que o KYDEP tinha procedido à compra de quantidades maciças de milho no mercado mundial, que em seguida vendeu com prejuízo no mercado helénico.
Por carta de 1 de Julho de 1982, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades helénicas explicações sobre essas operações, que podiam provocar distorções no mercado do milho.
Tendo a resposta das autoridades helénicas sido considerada insuficiente, a Comissão instaurou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, com base no facto de a intervenção do Estado helénico no mercado do milho, através do KYDEP, ser incompatível com o disposto no citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, relativo à organização comum do mercado dos cereais.
Por carta de 26 de Março de 1984, a Comissão convidou o Governo helénico a apresentar observações a propósito dos incumprimentos que lhe eram imputados.
Em 11 de Maio de 1984 as autoridades helénicas responderam a esta notificação.
Alegaram, em primeiro lugar, que as operações em litígio tinham sido realizadas em conformidade com os estatutos do KYDEP, no interesse exclusivo das cooperativas membros desse organismo, nunca se tendo o Estado imiscuído no assunto.
Em segundo lugar, afirmaram que essas operações não tinham tido qualquer consequência nas quantidades de milho indígena propostas para intervenção nem nas exportações de milho efectuadas pela República Helénica.
Tendo recebido outras denúncias, a Comissão, em 23 de Dezembro de 1985, mais uma vez notificou as autoridades helénicas para apresentarem observações.
Esta notificação alargou o âmbito do incumprimento a todo o mercado dos cereais forrageiros. Baseando-se num documento interno do KYDEP, proveniente do seu serviço jurídico, a Comissão sustentava que esta cooperativa, de facto, mais não era do que o órgão de execução dum comité instituído pelas autoridades helénicas, que definia as condições de venda dos cereais forrageiros no país. O orçamento do Estado cobria o défice resultante da venda dos cereais forrageiros aos criadores helénicos a um preço inferior ao de compra. Por último, o KYDEP beneficiava, por parte do Banco Agrícola da Grécia, de condições de financiamento privilegiadas.
Estas práticas constituíam, no entender da Comissão, violação do disposto no Regulamento n.° 2727/75, relativo aos cereais, nos artigos 92.° e 93.° do Tratado, visto os auxílios assim concedidos pelo Estado não terem sido previamente notificados à Comissão tal como exigem estas disposições, e, por último, no artigo 5.° do Tratado.
Em 14 de Março de 1986, as autoridades helénicas responderam a esta notificação alegando que a intervenção do comité incidia apenas sobre as existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado antes da entrada da República Helénica no mercado comum. Essas existências tinham sido vendidas ao KYDEP no início do ano de 1981 e o comité em questão existia apenas para controlar o escoamento dessas existências por aquele organismo. O comité tinha, portanto, cessado as suas actividades em 1984. Por outro lado, de acordo com as autoridades helénicas, o KYDEP não beneficiava de qualquer condição de financiamento privilegiada.
A Comissão, entendendo que esta argumentação não podia ser acolhida, formulou, em 5 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado, que deu origem a uma resposta negativa da República Helénica, em 4 de Maio de 1987.
Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção, que foi registada na Secretaria do Tribunal em 2 de Fevereiro de 1988.
C — Processo contencioso
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. Além disso, convidou a Comissão e a República Helénica a responderem a diversas questões antes da audiência.
A Comissão respondeu no prazo estabelecido às questões que lhe foram colocadas.
A República Helénica, em contrapartida, não respondeu no prazo que lhe tinha sido inicialmente estabelecido.
No decurso de uma primeira audiência, que teve lugar em 16 de Janeiro de 1990, o Tribunal concedeu um novo prazo de um mês à República Helénica para responder às questões colocadas pelo Tribunal. Estas respostas deram entrada no Tribunal em 14 de Fevereiro de 1990.
II — Pedidos das partes
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao intervir no mercado dos cereais forrageiros e, em especial, ao dar instruções ao KYDEP para comprar e vender cereais forrageiros a preços e nas condições fixados pelo Governo helénico, ao cobrir o saldo negativo destas transacções com fundos públicos e ao favorecer o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho e dos artigos 5.° e 93.° do Tratado;
—
condenar a demandada nas despesas.
A República Helénica concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente e a demandante condenada nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade da acção
A República Helénica alega inadmissibilidade da acção da Comissão.
A intervenção das autoridades helénicas, tal como descrita pela Comissão, tem fundamentalmente por objecto diminuir os encargos dos criadores nacionais, vendendo-lhes cereais forrageiros a um preço inferior ao do mercado. Nessa medida, constitui um auxílio nos termos do artigo 92.° do Tratado (acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França, 6/69 e 11/69, Recueil, p. 523; acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Recueil, p. 709).
Por conseguinte, apenas é aplicável o processo definido no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, que dá às partes interessadas garantias adaptadas de forma específica aos problemas particulares da concorrência no mercado comum, que são mais amplas do que as atribuídas pelo processo do artigo 169.° do Tratado (acórdão de 20 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439).
Mesmo que se admita, tal como a Comissão sustenta, que a jurisprudência do Tribunal permite, em matéria de auxílios do Estado, o recurso ao processo do artigo 169.° do Tratado em casos em que a violação do direito comunitário se possa distinguir claramente do próprio auxílio, não se encontram, em todo o caso, reunidas as condições para que se possa aplicar esta jurisprudência (acórdão de 22 de Março de 1977, Ianelli, 74/76, Recueil, p. 557). A violação de normas comunitárias, que não os artigos 92.° e 93.°, não pode, com efeito, ser acolhida. A Comissão não apresentou qualquer elemento preciso susceptível de comprovar a alegada violação do citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho. Quanto ao artigo 5.° do Tratado, cuja violação é igualmente invocada pela Comissão, as obrigações gerais que impõe concretizam-se, no caso em apreço, nas obrigações resultantes dos artigos 92.° e 93.° do Tratado (acórdão de 8 de Junho de 1971, Deutsche Grammophon, 78/70, Recueil, p. 487).
A Comissão solicita que a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela República Helénica não seja acolhida.
Sublinha, a título preliminar, que esta inadmissibilidade apenas foi invocada perante o Tribunal e não aquando do processo pré-contencioso.
Considera que o princípio da exclusividade do recurso ao processo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal, apenas se aplica quando esse processo oferece às partes interessadas melhores garantias (acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, já citado), quer dizer, quando se coloca um problema específico de compatibilidade de um auxílio estatal com as regras de concorrência no mercado comum. Em contrapartida, nos casos em que a violação do direito comunitário pode ser claramente diferenciada do auxílio do Estado (acórdão de 22 de Março de 1977, Ianelli, 74/76, já citado) ou quando o auxílio do Estado viola disposições de regulamentos que proíbem auxílios de um tipo determinado, esse princípio não se aplica e a Comissão tem a possibilidade de escolher entre o processo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado e o do artigo 169.°, em função das circunstâncias próprias a cada caso.
O presente litígio cai no âmbito dessas excepções, visto estarem em causa medidas nacionais, distintas do auxílio estatal que comportam, que violam normas comunitárias que não os artigos 92.° e 93.° do Tratado, e, designadamente, as do citado Regula-menton.° 2727/75 do Conselho. Como se trata de um regime de auxílios do Estado, já aplicado, a Comissão considerou que o processo com efeito suspensivo previsto no artigo 93.° do Tratado não tinha qualquer interesse. Com base no amplo poder discricionário que lhe deve ser reconhecido na matéria, preferiu instaurar o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
B — Quanto aos fundamentos do pedido
1.
A Comissão considera que o KYDEP agiu como órgão de execução da política definida pelo Governo em matéria de circulação e venda dos cereais forrageiros.
a)
Dos documentos internos apresentados pela Comissão e, em especial, do relatório do serviço jurídico desse organismo, resulta que a política em matéria de circulação dos cereais forrageiros foi objecto de uma série de decisões ministeriais e de convenções que a República Helénica sempre se recusou a comunicar à Comissão, não cumprindo as obrigações resultantes do artigo 5.° do Tratado.
Entre essas decisões, deve ser posta em evidência a Decisão conjunta n.° A6-2028, de 17 de Março de 1981, dos ministros da Agricultura e do Comércio, que instituiu um comité conhecido pelo nome de «Comité de Gestão dos Alimentos para Animais». Este comité, de que fazem parte, designadamente, funcionários superiores dos ministérios interessados e um representante do KYDEP, regula detalhadamente toda a gestão dos alimentos para animais.
Tal como resulta dessa decisão, e contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a missão desse comité não se limita apenas ao controlo da gestão das existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado antes da data de adesão da República Helénica ao mercado comum e então vendido ao KYDEP.
Relativamente às afirmações das autoridades helénicas de que esse comité cessou as suas actividades em 1984, convém sublinhar, por um lado, que a República Helénica não conseguiu apresentar qualquer justificação para o prazo particularmente longo, de quatro anos, que foi necessário para escoar as existências e, por outro, que essas afirmações foram desmentidas pelas declarações feitas pelas autoridades helénicas aquando do seu encontro, em Outubro de 1986, com representantes da Comissão e pelo referido relatório do serviço jurídico do KYDEP.
b)
A intervenção do Estado no mercado dos cereais forrageiros concretizou-se na fixação, pelo Estado, dos preços a que são comprados os cereais pelo KYDEP e dos preços a que os cereais são vendidos por esse mesmo organismo. A diferença entre o preço de compra e o preço de venda, com prejuízo, é coberta pelo orçamento do Estado, tal como comprova a acta da trigésima sexta assembleia geral do KYDEP relativa às intervenções do Estado nos mercados do milho e da cevada.
O facto de ser o orçamento do Estado a assumir os prejuízos do KYDEP é igualmente provado pelas indicações fornecidas por um deputado aquando de uma intervenção, em 6 de Março de 1987, perante o Parlamento helénico e pela acta de uma decisão de 14 de Março de 1984 do Comité de Gestão dos Alimentos para Animais.
c)
O KYDEP beneficia, além disso, para as suas operações no mercado dos cereais forrageiros efectuadas por conta do Estado, de condições de financiamento privilegiadas por parte do Banco Agrícola da Grécia, visto este apenas exigir o reembolso parcial dos créditos concedidos.
2.
A intervenção do Governo helénico, tal como descrita, não cumpre as obrigações decorrentes das disposições comunitárias.
Com efeito, é violada a liberdade das trocas comerciais e a regra segundo a qual um Estado se deve abster de adoptar medidas que possam causar prejuízo ou estabelecer excepções à organização comum de mercado (instituída, no caso em apreço, pelo citado Regulamento n.° 2727/75) (acórdão de 21 de Março de 1972, SAIL, 82/71, Recueil, p. 119; acórdão de 18 de Maio de 1977, Beert van den Hazel, 111/76, Recueil, p. 901; acórdão de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil, p. 1573; acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347).
O carácter «anticomunitário» da intervenção do Estado helénico foi, aliás, expressamente reconhecido na trigésima sexta assembleia geral do KYDEP, cuja acta foi apresentada pela Comissão.
Este último considera que esta prática é tanto mais grave quanto as autoridades helénicas não assumiram qualquer compromisso de pôr termo, no futuro, ao incumprimento verificado.
A República Helénica contesta a argumentação da Comissão.
a)
A intervenção das autoridades limitou-se apenas ao controlo da gestão das existências detidas pelo Estado aquando da entrada da República Helénica no mercado comum.
Nesta data, o Estado vendeu ao KYDEP as existências de cereais forrageiros que armazenava por sua conta, bem como os cereais forrageiros em curso de importação, ficando este incumbido de escoar os cereais assim vendidos sob o controlo do Estado. Esse controlo foi garantido pelo comité instituído pela Decisão ministerial n.° A6-2028, de 17 de Março de 1981, que a Comissão refere, decisão esta que limita expressamente a missão do comité exclusivamente às existências que havia em 31 de Dezembro de 1980.
Este comité deu por terminada a sua actividade em 1984, ano em que escoou totalmente as existências de cereais forrageiros.
b)
O KYDEP, sociedade cooperativa do chamado terceiro grau, cujos sócios são uniões de cooperativas agrícolas para a promoção e desenvolvimento dos cereais e das forragens, é, desde 1 de Janeiro de 1981, um organismo independente do Estado. A única excepção resulta do controlo temporário exercido pelas autoridades helénicas na gestão de existências anteriormente detidas pelo Estado.
Embora não se negue que o KYDEP vende com prejuízo os cereais forrageiros, esta prática não resulta de uma intervenção autoritária do Estado, antes sendo, simplesmente, a prática normal de um organismo agrícola cooperativo para com os agricultores que se encontram numa situação económica e social difícil.
Além disso, nenhum dos documentos apresentados pela Comissão comprova a existência de um financiamento privilegiado a favor do KYDEP.
c)
A República Helénica contesta a força probatória dos documentos internos do KYDEP apresentados pela Comissão, bem como a recusa de colaboração que esta última lhe imputa. Por último, sendo contestada a própria existência do incumprimento, as autoridades helénicas consideram não terem de se comprometer a, no futuro, fazê-lo cessar.
IV — Respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal
A — Respostas da Comissão
Primeira questão
Solicita-se à Comissão que esclareça quais as disposições do Regulamento n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com alterações, que foram violadas pela intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais forrageiros.
Resposta
A intervenção do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros violou:
—
os artigos 3.°, 5.°, 6.° e 7.° do regulamento, relativos aos mecanismos de formação dos preços e de intervenção da organização comum dos mercados;
—
o artigo 8.° do regulamento, que atribui à Comunidade competência exclusiva para tomar medidas especiais em caso de dificuldades numa ou várias regiões determinadas;
—
os artigos 12.° e seguintes do regulamento, relativos ao regime de trocas comerciais com países terceiros.
Além disso, ao não fornecer à Comissão as informações que esta lhe solicitou, a República Helénica violou o artigo 24.° do Regulamento n.° 2727/75.
Segunda questão
Solicita-se à Comissão que indique se a acção que intentou se refere exclusivamente aos cereais forrageiros produzidos ou comprados pela República Helénica após a sua entrada no mercado comum ou igualmente às existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado em 31 de Dezembro de 1980.
Resposta
A acção diz fundamentalmente respeito aos cereais forrageiros produzidos ou comprados após a entrada da República Helénica no mercado comum e à intervenção do KYDEP no mercado, por conta do Estado, após 31 de Dezembro de 1980. As anteriores existências, pouco importantes, não foram objecto de qualquer regulamentação comunitária transitória.
Terceira questão
Solicita-se à Comissão que apresente elementos susceptíveis de provar a existência de condições de financiamento privilegiadas de que o KYDEP beneficiou.
Resposta
O financiamento preferencial de que o KYDEP beneficiou era constituído, tal como resulta das investigações da Comissão, tornadas difíceis em virtude de as autoridades helénicas se recusarem a autorizar um controlo das contas desse organismo, por:
—
empréstimos geralmente concedidos pelo Banco Agrícola, com garantia do Estado, a uma taxa de juro inferior à autorizada aos operadores privados, e que não foram, além disso, integralmente reembolsados pelo KYDEP (ver documento de 12 de Outubro de 1989 da direcção dos serviços financeiros do KYDEP);
—
cobertura dos défices do KYDEP pelo orçamento do Estado (ver o relatório de 4 de Novembro de 1985 do serviço jurídico do KYDEP, a acta da trigésima sexta assembleia geral desse organismo, bem como a Acta n.° 189, de 14 de Fevereiro de 1984, do Comité de Gestão dos Alimentos para Animais) ;
—
pagamento pelo Banco Agrícola de 2 DR por quilo aos produtores que entregassem os seus produtos ao KYDEP.
Em apoio das suas afirmações, a Comissão apresentou, além disso, o balanço do KYDEP em 31 de Dezembro de 1988, que revela a existência de um crédito importante sobre o Estado e se refere ao relatório do Banco da Grécia, citado no processo pendente no Tribunal, Grécia/Comissão (32/89, acórdão de 19 de Março de 1991, ainda não publicado).
Quarta questão
Solicita-se à Comissão que indique, com-provando-o, se considera que o KYDEP e as uniões de cooperativas membros do KYDEP intervinham no estádio do comércio por grosso dos cereais forrageiros.
Resposta
O KYDEP e as uniões cooperativas seus membros detinham, tal como reconheceu a República Helénica no citado processo 32/89 contra a Comissão, um quase-monopólio do comércio por grosso dos cereais forrageiros, não podendo, designadamente, os negociantes particulares exportar, salvo algumas excepções, nem importar milho.
Quinta questão
Solicita-se à Comissão que esclareça em que condições é que, em seu entender, as autoridades helénicas intervinham, na compra e na venda, no preço dos cereais forrageiros.
Resposta
O Comité de Gestão dos Alimentos para Animais, composto por representantes dos ministérios competentes e do KYDEP, ou actualmente um organismo equivalente, fixava:
—
o preço de compra dos cereais forrageiros, sendo este preço, superior ao preço comunitário, exclusivamente estabelecido em função dos dados económicos próprios da República Helénica;
—
o preço de venda dos cereais forrageiros, geralmente inferior ao preço de compra, bem como o preço de importação;
—
o montante do prejuízo sofrido pelo KYDEP, a ser financiado pelo orçamento do Estado.
Estes factos, tais como descritos, foram confirmados por queixas de operadores económicos e artigos de jornal juntos aos autos.
Sexta questão
Solicita-se à Comissão que esclareça se os auxílios que a Comissão reprova à República Helénica se destinavam aos produtores de cereais, aos negociantes por grosso ou aos criadores.
Resposta
Os principais beneficiários do sistema de intervenção posto em prática eram os produtores de cereais forrageiros por os produtos serem comprados a preços superiores em 20 % aos do mercado.
Os criadores também eram beneficiados na medida em que o KYDEP lhes vendia cereais a um preço inferior ao do mercado.
Os negociantes particulares, em contrapartida, eram vítimas da intervenção do KYDEP, que, em princípio, conduzia à sua exclusão do mercado dos cereais forrageiros.
Sétima questão
Solicita-se à Comissão que indique claramente em que condições é que a República Helénica se recusou a enviar à Comissão diversos documentos.
Resposta
A decisão de proceder a uma investigação sobre o funcionamento do mercado dos cereais forrageiros foi notificada às autoridades helénicas em 3 de Junho de 1987. Tal como resulta de um documento recapitulative junto aos autos, as autoridades helénicas e o KYDEP recusaram-se a enviar à Comissão as informações solicitadas.
B — Respostas da República Helénica
Primeira questão
Solicita-se ao Governo helénico que apresente as seguintes decisões, citadas no relatório do serviço jurídico do KYDEP, apresentado pela Comissão:
—
n.os 1494, de 17 de Fevereiro de 1981, 1533, de 15 de Abril de 1981, 1733, de 21 de Setembro de 1981, e 1761, de 8 de Outubro de 1981, do comité financeiro;
—
n.° 357, de 31 de Março de 1982, do comité monetário;
—
n.os 205333, de 16 de Julho de 1982, e 205334, de 22 de Julho de 1982, dos ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio;
—
n.° 205336, de 29 de Julho de 1982, do ministro da Agricultura;
—
n.° 206693, de 9 de Setembro de 1982, dos ministros da Agricultura e do Comércio;
—
n.os 206493, de 1 de Setembro de 1982, 206582 de 29 de Setembro de 1982, e 206586, de 30 de Setembro de 1982, do ministro de Agricultura.
Resposta
O Governo Helénico apresentou:
—
as decisões do comité financeiro:
—
n.° 1494, de 17 de Fevereiro de 1981,
—
n.° 1533, de 15 de Abril de 1981,
—
n.° 1733, de 21 de Setembro de 1981
—
n.° 1761, de 24 de Setembro de 1981;
—
a Decisão n.° 357 do comité financeiro, de 31 de Março de 1982;
—
as decisões conjuntas dos ministros das Finanças e da Agricultura e do Comércio:
—
n.° 205333, de 16 de Julho de 1982,
—
n.° 205334, de 22 de Julho de 1982;
—
a Decisão conjunta n.° 206693 dos ministros da Agricultura e do Comércio, de 9 de Setembro de 1982;
—
as decisões do ministro da Agricultura:
—
n.° 205336, de 29 de Julho de 1982,
—
n.° 206493, de 1 de Setembro de 1982,
—
n.° 206586, de 30 de Setembro de 1982.
A Decisão n.° 206582/1982 do ministro da Agricultura não foi apresentada, visto não ter sido adoptada nem publicada e ter sido suprimida por falta de objecto.
Segunda questão
Solicita-se ao Governo helénico que indique ao Tribunal:
a)
o montante e a sua justificação das subvenções concedidas pelo Estado ao KYDEP nos anos de 1981 a 1988;
b)
o montante das compras e vendas de cereais forrageiros efectuadas durante esses anos pelo KYDEP;
c)
os operadores económicos a que o KYDEP vendia e comprava cereais forrageiros;
d)
a composição, o número no território helénico e o papel desempenhado pelas cooperativas membros do KYDEP (tratava-se, designadamente, de cooperativas de criadores ou de produtores de cereais?).
Resposta
a)
As subvenções foram concedidas ao KYDEP sob a forma de empréstimos num valor de 64588149141 DR (no período de 1981-1988).
Esses empréstimos abrangeram:
—
o preço das quantidades de alimentos para animais detidas pelo Estado em 31 de Dezembro de 1980, visto essas quantidades terem sido colocadas pelo KYDEP à disposição dos criadores;
—
subvenções concedidas ocasionalmente aos criadores por intermédio do KYDEP (catástrofes naturais, acidente de Chernobil, seca).
Tal como resulta do balanço de 1988 efectuado pela direcção dos serviços financeiros do KYDEP, junto aos autos pela Comissão, apenas uma parte do empréstimo foi entregue.
Por último, no quadro do controlo das cooperativas pelo Estado, os controlos de gestão efectuados pelo Banco Agrícola da Grécia levaram à apresentação de uma queixa-crime contra os responsáveis do KYDEP. Está, aliás, a ser encarada a hipótese de ser intentada uma acção de indemnização por perdas e danos.
b)
O valor das compras de cereais forrageiros realizadas pelo KYDEP durante o período considerado (1981 a 1988) foi de 237318979270 DR, sendo o montante das vendas de 233486078601 DR. Não se escoaram todas as quantidades adquiridas.
c)
O KYDEP comprou alimentos para animais às empresas seguintes: Conti SA, Cargil SA, Toepfer SA, Sitex AE, Prograin SA, APEL AE e Ferugi AE.
O KYDEP vendeu esses alimentos aos criadores de animais helénicos, membros de organizações cooperativas.
d)
Do KYDEP fazem parte 89 uniões de cooperativas agrícolas, agrupando estas uniões 5200 cooperativas agrícolas (o que representa 2 milhões de sócios, pessoas singulares).
Em conformidade com o artigo 3.° da Lei n.° 1541/85, relativa às cooperativas agrícolas, a actividade destas cooperativas abrange a produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e a adopção de medidas de protecção relativamente a esses produtos, o fabrico e fornecimento do conjunto dos meios necessários à produção agrícola, bem como a melhoria da situação social e cultural e do nível de vida dos agricultores.
As cooperativas membros do KYDEP agrupam criadores de gado e produtores de cereais.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-35/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xenophon A. Yataganas, Theofanis Christoforou, membros do Serviço Jurídico, e por Mihail Vilaras, membro do Conselho de Estado da República Helénica, destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Yannos Cranidiotis, secretário especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Constantinos Stavropoulos, colaborador jurídico especial do Serviço do Contencioso das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ilias Laios, consultor jurídico do Ministério da Agricultura, e Meletis Tsotsanis, chefe da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao intervir no mercado dos cereais forrageiros e, em especial, ao dar instruções ao serviço central de gestão dos produtos nacionais (KYDEP) para a compra e venda de cereais forrageiros a preços e nas condições fixadas pelo Governo helénico, ao suprir o saldo negativo destas transacções através de fundos estatais e ao favorecer o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, alterado, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), e dos seus regulamentos de aplicação, bem como por força dos artigos 5.° e 93.° do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris e M. Zuleeg, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 3 de Abril de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que, ao intervir no mercado dos cereais forrageiros e, em especial, ao dar instruções ao serviço central de gestão dos produtos nacionais (KYDEP) para a compra e venda de cereais forrageiros a preços e nas condições fixadas pelo Governo helénico, ao suprir o saldo negativo destas transacções através de fundos estatais e ao favorecer o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281 p. 1), com as alterações nele introduzidas, e dos seus regulamentos de aplicação, bem como por força dos artigos 5.° e 93.° do Tratado.
2
No entender da Comissão, as condições de circulação dos cereais forrageiros no mercado helénico eram definidas pelo Estado, designadamente por intermédio de um comité, criado pela Decisão conjunta n.° A6-2028, de 17 de Março de 1981(Efimeris tis Kyverniseos tis Ellinikis Dimokratias de 31 de Março de 1981, p. 1826), dos ministros da Agricultura e do Comércio, de que fazem parte representantes dos ministérios em causa e do KYDEP. Sempre de acordo com a Comissão, este último, organismo cooperativo central que associa uniões de cooperativas, foi o órgão de execução das decisões desse comité. A esse título, o saldo deficitário das operações por si efectuadas no mercado dos cereais forrageiros, resultante da venda com prejuízo desses cereais, foi compensada através de receitas provenientes do orçamento do Estado. Para execução dessas operações, o KYDEP beneficiou, de resto, de condições de financiamento privilegiadas concedidas pelo Banco Agrícola da Grécia.
3
Entendendo que essas intervenções do Estado constituíam incumprimento das obrigações resultantes da existência da organização comum de mercado no sector dos cereais, instituída pelo citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e que, além disso, a República Helénica tinha violado o disposto nos artigos 5.° e 93.° do Tratado, a Comissão intentou, portanto, uma acção por incumprimento contra esse Estado-membro.
4
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao objecto da acção
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A Comissão solicita ao Tribunal que declare três incumprimentos distintos: por um lado, o não cumprimento do disposto no Regulamento n.° 2727/75, resultante da existência de uma intervenção do Estado no mercado dos cereais forrageiros, e, em especial, do disposto nos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7°, 8.°, 12.° e seguintes e 24.° desse regulamento; por outro, o não cumprimento do disposto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, que se traduziu no facto de não ter previamente notificado a Comissão dos auxílios estatais de que o KYDEP beneficiou; por último, o não cumprimento do disposto no artigo 5.° do Tratado. No que se refere a esta última acusação de incumprimento, a Comissão invoca, no que concerne ao primeiro parágrafo do artigo 5.°, a não colaboração das autoridades helénicas no inquérito a que procedeu no mercado dos cereais forrageiros da República Helénica, e, relativãmente ao segundo parágrafo dessa mesma disposição, o facto de a alegada intervenção estadual constituir um conjunto de medidas susceptíveis de pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado.
6
Convém sublinhar que a presente acção por incumprimento incide, tal como expressamente referiu na audiência o representante da Comissão, sobre o período que vai de 1 de Janeiro de 1981 a 26 de Março de 1984, data da primeira notificação enviada à República Helénica.
7
A acusação relativa à violação do Regulamento n.° 2727/75 deve, por conseguinte, ser examinada na perspectiva das disposições deste regulamento aplicáveis durante esse período, na redacção resultante, designadamente, das modificações introduzidas pelos regulamentos do Conselho (CEE) n.° 1143/76, de 17 de Maio de 1976QO L 130, p. 1; EE 03 FIO p. 90), (CEE) n.° 1151/77, de 17 de Maio de 1977 (JO L 136, p. 1; EE 03 F12 p. 153), (CEE) n.° 1254/78, de 12 de Junho de 1978 (JO L 156, p. 1; EE 03 F14 p. 112), (CEE) n.° 1870/80, de 15 de Julho de 1980 (JO L 184, p. 1; EE 03 F18 p. 186), (CEE) n.° 3808/81, de 21 de Dezembro de 1981 (JO L 382, p. 37; EE 03 F24 p. 91), e (CEE) n.° 1451/82, de 18 de Maio de 1982 (JO L 164, p. 1; EE 03 F25 p. 173).
No que se refere à violação do Regulamento n.° 2727/75
Quanto à admissibilidade
8
A República Helénica sustenta que a acção da Comissão, enquanto destinada a obter a declaração pelo Tribunal do incumprimento do Regulamento n.° 2727/75, é inadmissível.
9
Com efeito, de acordo com a demandada, a intervenção do Estado aqui em causa — partindo do princípio que se prove — relaciona-se com o pagamento através do orçamento do Estado do défice do KYDEP resultante da venda com prejuízo de cereais forrageiros por esse organismo. O auxílio assim concedido constituiria um auxílio estatal nos termos do artigo 92.° do Tratado, e apenas era aplicável o processo definido no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, com exclusão designadamente do processo do artigo 169.° do Tratado.
10
A este respeito, convém sublinhar que, por força do artigo 42.° do Tratado, as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência, quer dizer, dos artigos 85.° a 94.°, apenas são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida determinada pelo Conselho, no âmbito das disposições adoptadas para organização dos mercados agrícolas. Relativamente ao fundamento dessa disposição, o artigo 22.° do Regulamento n.° 2727/75 estabelece que os artigos 92.° a 94.° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos cereais «sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento».
11
Todavia, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal, o processo aplicável para declarar o incumprimento das regras de uma organização comum de mercado é o processo por incumprimento previsto no artigo 169.° do Tratado. De acordo com esta jurisprudência, embora o Tratado tenha instituído no seu artigo 93.°, n.° 2, um processo especialmente adaptado aos problemas específicos que os auxílios estaduais suscitam para a concorrência no mercado comum, a existência desse processo não levanta qualquer obstáculo a que a compatibilidade de um regime de auxílio com outras regras comunitárias, que não as contidas no artigo 92.°, seja apreciada de acordo com o processo previsto no artigo 169.° (ver acórdãos de 24 de Abril de 1980, Comissão/Itália, 72/79, Recueil, 1411, e de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439).
12
Nestas condições, a circunstância, invocada pela República Helénica, de que — a ser provada — a intervenção estadual impugnada comportava um auxílio não impede a Comissão de contestar, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado, a compatibilidade dessa intervenção com as regras da organização comum do mercado dos cereais.
13
Deve-se, portanto, julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela demandada.
Quanto ao mérito
14
Até à data de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, o KYDEP comprou, armazenou e distribuiu os cereais forrageiros por conta do Estado.
15
Aquando da adesão, o Estado, pela citada Decisão n.° A6-2028 dos ministros da Agricultura e do Comércio, de 17 de Março de 1981, vendeu ao KYDEP os cereais forrageiros que lhe pertenciam, de acordo com um inventário efectuado em 31 de Dezembro de 1980.
16
O comité instituído por essa mesma decisão teve por missão controlar a gestão e o escoamento, pelo KYDEP, dos cereais assim vendidos.
17
A República Helénica afirma que a intervenção do Estado no mercado dos cereais forrageiros, por intermédio desse comité e do KYDEP, apenas incidiu sobre as quantidade de cereais que foram objecto da já citada decisão de 17 de Março de 1981.
18
A Comissão sustenta, pelo contrário, que a intervenção das autoridades helénicas incidiu, posteriormente à adesão da República Helénica, sobre todo o mercado dos cereais forrageiros.
19
Convém determinar, em seguida, se houve intervenção das autoridades helénicas nas condições alegadas pela Comissão e, se essa intervenção se provar, a sua compatibilidade com as disposições do Regulamento n.° 2727/75.
20
Em apoio das suas alegações, a Comissão apresentou diversos documentos, entre os quais, designadamente, um relatório datado de 4 de Novembro de 1985 do serviço jurídico do KYDEP e a acta da trigésima sexta assembleia geral deste organismo, que teve lugar nos dias 12 e 13 de Dezembro de 1986, contendo afirmações de responsáveis do KYDEP segundo as quais este estava, de facto, encarregado da execução das decisões tomadas pelas autoridades nacionais relativamente ao mercado dos cereais forrageiros.
21
A apresentação pelo Governo helénico, a pedido expresso do Tribunal, de decisões de ministros helénicos ou de comités colocados sob a autoridade destes últimos corroborou e precisou os elementos de informação contidos nesses documentos.
22
Resulta, em primeiro lugar, dessas decisões que as autoridades helénicas fixavam o preço de venda e as quantidades de cereais forrageiros vendidos pelo KYDEP aos criadores e às empresas produtoras de alimentos compostos para animais. A este respeito, pode-se, designadamente, salientar a Decisão n.° 1761 do «comité financeiro», datada de 24 de Setembro de 1981, que, no seu n.° 1, «fixa um preço único, ou seja, 10 DR por quilograma, para a venda de cereais forrageiros (milho, cevada, etc.) aos criadores de gado e de aves de capoeira e aos industriais de alimentos para animais por intermédio do KYDEP...», bem como a decisão do ministro da Agricultura, datada de 29 de Julho de 1982, determinando de forma muito exacta, por espécies de animais, as quantidades de cereais forrageiros que podiam ser vendidas pelo KYDEP aos criadores.
23
Em segundo lugar, o Estado assumia o défice suportado pelo KYDEP em virtude da prática constante da venda com prejuízo que era imposta a esse organismo. O n.° 3 da citada Decisão n.° 1761 do «comité financeiro» é particularmente explícito a este respeito, pois «autoriza que a diferença entre o preço de custo resultante da compra, conservação e transporte pelo KYDEP e o preço de venda de 10 DR por quilo seja suportada pelo empréstimo do Banco da Grécia ao Banco Agrícola da Grécia, a cargo do orçamento do Estado, devendo ser inscrita na rubrica dos bens de consumo para 1982».
24
Resulta igualmente da citada decisão e da decisão contida na carta de 2 de Abril de 1982 do «comité financeiro» enviada ao Banco da Grécia que o Estado concedia a sua garantia ao KYDEP a fim de que este pudesse beneficiar, para o financiamento das suas operações no mercado dos cereais forrageiros, de empréstimos do Banco da Grécia, por intermédio do Banco Agrícola da Grécia.
25
Em seguida, relativamente ao preço a que o KYDEP adquiria os cereais forrageiros, os autos revelam um conjunto de elementos concordantes, dos quais se pode deduzir que esse preço era igualmente fixado pelas autoridades helénicas.
26
Convém sublinhar, designadamente, as afirmações neste sentido contidas no relatório do serviço jurídico do KYDEP e na acta da trigésima sexta assembleia geral desse organismo, já mencionados. Deve-se, além disso, salientar que, como o Estado tomava a seu cargo, no todo ou em parte, a diferença entre o preço de custo e o preço de venda dos cereais forrageiros, não podia deixar que o KYDEP determinasse livremente o nível dos preços a que este organismo comprava os cereais aos produtores. É este precisamente o sentido da Acta n.° 189, datada de 14 de Fevereiro de 1984, emanada do comité instituído pela citada Decisão n.° A6-2028, cujo objecto incidia ao mesmo tempo sobre «a determinação do preço de compra do milho, cevada e trigo» e sobre «o montante finalmente tomado a cargo pelo Estado para o ano de 1982 a título de gestão dos cereais forrageiros».
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Por último, deve-se sublinhar, tal como resulta claramente do n.° 1, segundo parágrafo, da citada Decisão n.° 1761, do «comité financeiro», que se refere aos cereais forrageiros «comprados a partir de 1 de Janeiro de 1981» e cujas afirmações não são contrariadas por nenhuma das peças processuais, que a intervenção das autoridades helénicas incidia sobre todo o mercado dos cereais forrageiros, e de forma alguma se limitava, contrariamente ao que sustenta a demandada, aos cereais produzidos ou adquiridos antes da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
28
Face ao carácter probatório das citadas decisões e dos outros documentos, da mesma natureza, contidos nos autos, deve-se aceitar que, durante o período a que se refere o presente processo, as autoridades helénicas, tanto através de medidas relativas, designadamente, à fixação dos preços, como através de medidas de apoio financeiro, controlaram as operações realizadas pelo KYDEP no mercado dos cereais forrageiros.
29
Quanto à compatibilidade dessa intervenção do Estado com o disposto no Regulamento n.° 2727/75, convém recordar que as organizações comuns de mercado se baseiam no princípio de um mercado aberto, ao qual qualquer produtor tem livremente acesso em condições de concorrência efectivas e cujo funcionamento é regido pelos instrumentos previstos por essas organizações. Em especial, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, e por maioria de razão quando essa organização se baseia, como no presente caso, num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir através de disposições nacionais, unilateralmente adoptadas, no mecanismo de formação dos preços, tal como este resulta da organização comum (acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissão/Grécia, n.° 16, C-281/87, Colect., p. 4015).
30
A intervenção das autoridades helénicas nas condições acima descritas, num domínio em que a regulamentação comunitária é exaustiva, violou as regras de organização comum de mercado. A fixação administrativa dos preços de compra e de venda dos cereais forrageiros pelo KYDEP e o apoio financeiro concedido a este organismo ignoraram o regime concorrencial de formação dos preços, bem como o caracter exclusivo da intervenção comunitária, tal como prevista, designadamente, nos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 2727/75. Convém sublinhar, a este respeito, que nem a alegada especificidade das explorações agrícolas helénicas, nem circunstâncias conjunturais, como a seca, ou excepcionais, como as dificuldades ligadas às consequências de catástrofe de Chernobil, podem, contrariamente ao que sustenta o Governo helénico, permitir medidas de intervenção nos preços, não decididas no plano comunitário em conformidade com as regras de organização comum de mercado.
31
Quanto à violação dos artigos 12.° e seguintes do Regulamento n.° 2727/75, relativos às relações com países terceiros, a Comissão limita-se, tal como resulta das explicações dadas pelo seu representante na audiência, a invocar violação das regras processuais contidas nessas disposições. Tal como a Comissão admitiu nessa mesma audiência, esse fundamento não se apoia em elementos suficientemente concretos para poder ser julgado procedente.
32
A Comissão invocou, igualmente, nas respostas às questões do Tribunal, violação do disposto no artigo 24.° do Regulamento n.° 2727/75, que estabelece a obrigação de os Estados-membros comunicarem à Comissão os dados relativos à aplicação das regras da organização comum do mercado. Em apoio deste fundamento, a Comissão invocou a recusa das autoridades helénicas em lhe comunicarem informações aquando do inquérito a que tinha procedido a propósito do funcionamento do KYDEP. Os factos assim imputados à República Helénica relacionam-se, tal como aliás o sustentou a Comissão aquando da fase pré-contenciosa e nos articulados que apresentou perante o Tribunal, com a existência de uma eventual violação do dever de colaboração imposto pelo artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Tratado. Esses fundamentos serão, por conseguinte, examinados no âmbito dessa outra acusação.
33
No que se refere ao conjunto destes fundamentos, deve-se observar que, ao intervir nas condições de compra e venda de cereais forrageiros pelo KYDEP, ao compensar através de medidas orçamentais os prejuízos do KYDEP resultantes da sua intervenção no mercado dos cereais forrageiros e ao permitir a esse organismo obter, graças ao aval do Estado, empréstimos do Banco da Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, com as alterações nele introduzidas.
No que se refere à violação do disposto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado
34
Convém, a título preliminar, recordar que a Comissão pode utilizar o processo do artigo 169.° do Tratado quando pretenda que o Tribunal declare que um Estado-membro não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, que impõe aos Estados-membros a obrigação de informarem a Comissão dos projectos destinados a instituir ou modificar auxílios nos termos do artigo 92.° do Tratado (acórdão de 27 de Março de 1984, Comissão/Itália, 162/82, Recueil, p. 1603).
35
A República Helénica não contestou juridicamente o carácter de auxílio estatal, na acepção do artigo 92.° do Tratado, das subvenções concedidas ao KYDEP para lhe permitir cobrir os défices de gestão resultantes da venda com prejuízo de cereais forrageiros. A demandada, pelo contrário, baseou-se nessa qualificação para justificar a questão prévia de inadmissibilidade que deduziu a propósito da primeira acusação de incumprimento invocada pela Comissão.
36
Também foi contestado o facto de esses auxílios não terem sido previamente notificados, nas condições previstas pelo artigo 93.°, n.° 3.
37
Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não notificar à Comissão os projectos de auxílio ao KYDEP, para a compra e venda de cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
No que se refere à violação do artigo 5.° do Tratado
38
A Comissão entende, em primeiro lugar, que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Tratado, ao recusar-se a comunicar-lhe informações sobre o funcionamento do KYDEP, bem como decisões administrativas relativas à organização do mercado dos cereais forrageiros na Grécia.
39
Convém sublinhar que, aquando da investigação efectuada no âmbito do processo que conduziu à presente acção, o Governo helénico não comunicou à Comissão as decisões ministeriais e as decisões dos comités colocados sob a autoridade dos ministros, não publicadas, relativas às condições de intervenção do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros.
40
Esta omissão, que impediu a Comissão de tomar conhecimento do conjunto das relações complexas existentes entre o Estado helénico e o KYDEP, deve ser vista como urna recusa de colaboração com esta instituição.
41
Esta falta de colaboração é tanto mais grave quanto continuou perante o Tribunal. Apesar de este lhe ter pedido para apresentar essas mesmas decisões, o Governo helénico não o fez nem respondeu às questões concretas que lhe foram colocadas nos prazos que lhe tinham sido inicialmente estabelecidos. Apenas após uma primeira audiência, em que o Tribunal lhe concedeu, a título excepcional, um novo prazo, é que o Governo helénico respondeu às questões do Tribunal.
42
Deve, portanto, declarar-se que, ao não comunicar à Comissão as decisões das autoridades helénicas, relativas às condições de intervenção do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado.
43
Quanto, por último, à violação do disposto no artigo 5.°, segundo parágrafo, do Tratado, não se verifica incumprimento das obrigações gerais contidas nesse artigo distinto dos anteriormente verificados em relação às obrigações comunitárias mais concretas a que estava sujeita a República Helénica.
Quanto às despesas
44
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
A República Helénica, ao intervir nas condições de compra e venda de cereais forrageiros por parte do KYDEP, ao compensar através de medidas orçamentais os prejuízos do KYDEP resultantes da sua intervenção no mercado dos cereais forrageiros e ao permitir a este organismo obter, graças ao aval do Estado, empréstimos no Banco da Grécia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, com as alterações nele introduzidas.
2)
A República Helénica, ao não notificar à Comissão os projectos de auxílios ao KYDEP para a compra e venda de cereais forrageiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado.
3)
A República Helénica, ao não comunicar à Comissão as decisões das autoridades helénicas relativas às condições de intervenção do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado.
4)
A República Helénica é condenada nas despesas.
Due
Kakouris
Zuleeg
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Grévisse
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy