RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-39/88 ( *1 )
I — Enquadramento legal
No seu Regulamento (CEE) n.o 3796/81, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185, a seguir «regulamento de base»), o Conselho instituiu um regime de preços (título III) cujas modalidades de aplicação foram fixadas pela Comissão no Regulamento (CEE) n.o 3598/83, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (JO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244, a seguir «regulamento relativo aos preços no comércio grossista»).
Todas as disposições legais em causa no presente caso impõem aos Estados-membros o fornecimento de determinadas informações sobre preços à Comissão para que esta possa aplicar o regime de preços instituído no regulamento de base.
a) Quanto aos produtos que figuram no anexo ļ letras A e D, do regulamento de base
De acordo com o artigo 10.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o Conselho fixa um preço de orientação para os produtos da pesca que figuram no anexo I, letras A (como os arenques congelados, as sardinhas e bacalhau frescos ou refrigerados) e D (camarão negro fresco, refrigerado ou simplesmente cozido), desse regulamento. Nos termos do n.o 2 dessa norma, o preço é calculado «com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos durante as três últimas campanhas de pesca precedentes àquela para que é fixado o preço...».
O artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos. O artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83 esclarece que essas informações devem incidir sobre o preço médio do dia de mercado, devendo ser transmitidas quinzenalmente.
b) Quanto aos produtos que figuram no anexo IV, letra B, do regulamento de base
Por força do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os Estados-membros são obrigados a comunicar trimestralmente à Comissão os preços de venda praticados no estádio do comércio grossista durante o trimestre precedente para os produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo ou em terra (como o bacalhau e as cavalas). De acordo com o artigo 2.o do regulamento relativo aos preços no comércio grossista, as informações devem ser transmitidas por telex, o mais tardar, até ao fim da sexta semana seguinte ao trimestre em causa.
II — Tramitação processual
Censurando a Irlanda por nunca lhe ter fornecido as informações em causa nos prazos fixados, a Comissão convidou-a, por carta de 1 de Outubro de 1986, a apresentar as suas observações. A Irlanda não tendo dado qualquer resposta a essa carta, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 19 de Maio de 1987.
Por carta de 17 de Junho de 1987, a Irlanda respondeu que não tinha possibilidade de comunicar as informações em causa. No que diz respeito às informações referidas no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, sustentou que não dispunha de pessoal suficiente para proceder à sua recolha com base quinzenal. No que diz respeito às informações referidas no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, indicou não existir mercado grossista na Irlanda.
Em 2 de Fevereiro de 1988, a Comissão propôs a presente acção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, decidiu colocar uma questão à Comissão. A resposta a essa questão é reproduzida a seguir no ponto V.
III — Pedidos das partes
A Co?nissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, salvo no que respeita aos produtos congelados em terra, a Irlanda violou o artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 3796/81, bem como os artigos 1.o e 2o do Regulamento n.o 3598/83;
—
condenar a Irlanda nas despesas.
A Irlanda pede que o Tribunal negue provimento à acção da Comissão e condene esta nas despesas.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
a) Quanto ao desrespeito do artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base
A Comissão esclarece que a violação não diz respeito aos produtos referidos na letra D do anexo I do regulamento (camarão negro). Com efeito, o regulamento de execução que enumera os mercados grossistas e os portos representativos no sector das pescas não indica para esses produtos qualquer mercado grossista ou porto representativo situado na Irlanda. Por conseguinte, a Irlanda não tem qualquer obrigação de fornecer informações sobre preços relativamente a esses produtos. Em contrapartida, quanto aos produtos referidos na letra A do mesmo anexo, a Irlanda deve fornecer as informações, não podendo justificar o desrespeito dessa obrigação alegando insuficiência de pessoal.
A Irlanda alega que lhe é impossível colocar o seu reduzido número de inspectores nos portos representativos para efeitos de recolher e fornecer à Comissão, com base quinzenal, as informações sobre preços em causa. Com efeito, esses inspectores devem controlar cerca de 900 portos e pontos de desembarque para além dos portos representativos.
A Irlanda salienta que comunica as informações sobre preços numa base anual. Entende que isso permite à Comissão fixar o preço de orientação.
b) Quanto ao desrespeito do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
A Comissão esclarece que a violação apenas diz respeito aos produtos congelados a bordo e não aos congelados em terra.
No que diz respeito aos produtos congelados em terra, verificou que vários Estados-membros tiveram dificuldades para recolher as informações em causa, das quais não tem qualquer necessidade. Nestas condições, tenciona propor ao Conselho uma alteração do mecanismo de comunicação previsto no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
No que diz respeito aos produtos congelados a bordo, sustenta que é falsa a alegação da Irlanda segundo a qual não existe mercado grossista. Ainda que não existisse mercado grossista na acepção física do termo, é sempre possível determinar um preço de comércio grossista no momento do desembarque do pescado.
A Irlanda invoca duas razões pelas quais entende não ter obrigação de comunicar as informações em causa. Em primeiro lugar, na Irlanda não existe qualquer mercado grossista para os produtos congelados. Além disso, nenhuma embarcação de pesca irlandesa utilizou a técnica de congelação antes de 1988.
V — Resposta à questão colocada pelo Tribunal
A Comissão foi convidada a responder à seguinte questão:
«Para que efeito(s), o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho determina que os Estados-membros comuniquem trimestralmente à Comissão os preços de venda praticados no estádio do comércio grossista dos produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo e em terra?»
A Comissão respondeu:
«O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 (alterado pelo Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, JO L 302 de 15.11.1985) tem por objectivo ajudar a Comunidade a fixar, nos termos do artigo 21.o, os preços de referência dos produtos de países terceiros. O preço das mercadorias que figuram nos anexos I, letras A, D e E, II e III (aos quais também se aplica o artigo 21.o) devem ser comunicados pelos Estados-membros por força dos artigos 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; e 17.o, n.o 4. Embora o artigo 21.o também se aplique às mercadorias que figuram no anexo V, estes produtos não provêm da Comunidade, pelo que apenas é possível exigir aos Estados-membros que comuniquem os preços de mercado dos produtos provenientes da Comunidade das categorias referidas no artigo 21.o (a obrigação, indicada no último parágrafo do artigo 21.o, n.o 3, de comunicar determinados preços apenas diz respeito a mercadorias provenientes de países terceiros).»
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-39/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, também membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar determinados preços relativos ao mercado das pescas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, bem como dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a audiência de 19 de Setembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar determinados preços relativos ao mercado das pescas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185), e dos artigos l.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação das listas dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (JO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244).
2
A Comissão formulou duas acusações contra a Irlanda.
3
A primeira dessas acusações diz respeito ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de ser fixado o preço de orientação dos produtos referidos no anexo I, letras A e D, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão das cotações verificadas nos mercados grossistas ou nos portos representativos para esses produtos. O artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83 esclarece que essas comunicações de preços incluem, para cada um dos produtos referidos e para cada mercado ou porto representativo, o preço médio do dia de mercado, as quantidades globais desembarcadas e comercializadas, bem como a quantidade global retirada do mercado. As comunicações devem ser dirigidas à Comissão, por telex, nos dias 10 e 25 de cada mês e, sempre que seja previsível uma ameaça de situação de crise ou de perturbação de mercado, em cada dia de mercado.
4
Não indicando o regulamento de execução qualquer porto representativo irlandês para o mercado do camarão negro objecto do anexo I, letra D, do Regulamento n.o 3796/81, a presente acção, na medida em que diz respeito ao artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, circunscreve-se aos produtos referidos no anexo I, letra A.
5
A segunda acusação formulada pela Comissão reporta-se ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 2.o do Regulamento n.o 3598/83. Por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81, os Estados-membros devem comunicar trimestralmente à Comissão os preços de venda praticados no estádio do comércio grossista para os produtos que figuram no anexo IV, letra B, congelados a bordo e em terra. Em resposta a uma questão que lhe foi colocada pelo Tribunal, a Comissão explicou que essas comunicações de preço devem permitir determinar o preço de referência, o qual, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento n.o 3796/81, serve para evitar as perturbações que possam gerar os produtos importados de países terceiros. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 3598/83, as informações devem ser transmitidas por telex, o mais tardar, até ao fim da sexta semana seguinte ao trimestre em causa.
6
Deve dizer-se desde já que, durante a fase escrita do processo, a Comissão começou por reduzir a extensão da segunda acusação aos produtos congelados a bordo. Com efeito, entendeu que a recolha das informações relativas aos produtos congelados em terra suscitava dificuldades na maioria dos Estados-membros, não sendo de alguma forma indispensável para o bom funcionamento da organização comum de mercado. Posteriormente, tendo o Governo irlandês salientado que não existia na Irlanda mercado grossista para produtos congelados a bordo, a Comissão também desistiu na audiência da segunda parte da acusação relativa ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81, pelo que apenas que há que decidir quanto à primeira acusação relativa ao artigo 11.o, n.o 1, deste regulamento.
7
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8
A Irlanda admite não ter cumprido a obrigação que resulta do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81. Contudo, alega que comunicou sempre as informações exigidas numa base anual e que essa frequência é suficiente para permitir à Comissão estabelecer uma vez por ano os preços de orientação em conformidade com o artigo 10.o do referido regulamento. A esse respeito, o Governo irlandês salienta que o Regulamento (CEE) n.o 1106/90 da Comissão, de 18 de Abril de 1990, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 111, p. 50), que se destina a substituir, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Regulamento n.o 3598/83, reduziu consideravelmente as obrigações que incumbem aos Estados. Com efeito, nos termos desse novo regulamento, os Estados apenas são obrigados a comunicar o preço médio mensal dos produtos referidos no anexo I, letra A.
9
Quanto a este ponto, deve salientar-se que, em primeiro lugar, relativamente ao período em que foi aplicável, o alcance e o caracter vinculativo de um regulamento não são afectados pela adopção de um regulamento posterior cujo objecto seja idêntico e estabeleça obrigações menos onerosas para os Estados.
10
Além disso, a Irlanda afirma que, conforme tinha salientado em diversas ocasiões durante as discussões relativas aos regulamentos em questão, lhe é impossível colocar o reduzido número de inspectores de pescas de que dispõe nos portos representativos a fim de recolher e fornecer à Comissão, numa base quinzenal, as informações sobre preços em causa. Com efeito, para além dos portos representativos, esses inspectores devem controlar cerca de 900 portos e pontos de desembarque.
11
Essa argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, é jurisprudência constante (ver, por exemplo, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália, 254/83, Recueil, p. 3395) que um Estado-membro não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito das obrigações e prazos resultantes das normas do direito comunitário. Além disso, considerou-se em diversas ocasiões (ver os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973 Comissão/Itália, 39/72, Recueil, p. 101, e de 7 de Fevereiro de 1979, Comissão/Reino Unido, 128/78, Recueil, p. 419) que dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução de um acto comunitario não podem permitir a um Estado-membro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações.
12
Nestas condições, deve declarar-se que, ao não comunicar determinados preços relativos ao mercado das pescas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83.
Quanto às despesas
13
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo, em caso de circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas custas no todo ou em parte. A Comissão tendo abandonado uma das duas acusações durante o processo, deve aplicar-se essa norma, decidindo-se que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao não comunicar determinados preços relativos ao mercado das pescas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, e do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas.
2)
E negado provimento à acção quanto ao restante.
3)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Joliét
Schockweiler
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: ingles.
Full & Egal Universal Law Academy