RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-49/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Em Julho de 1986, a CMC-Engrais (Comité «mercado comum» da indústria dos adubos azotados e fosfatados), apresentou uma denúncia à Comissão em nome de produtores de ureia que representam, no seu conjunto, a quase totalidade da produção comunitária do produto em questão. A denúncia incluía provas da existência de práticas de dumping e de um prejuízo importante daí decorrente, consideradas suficientes para justificar a instauração de um processo.
2.
O produto que se alega ser objecto de práticas de dumping é um composto azotado do grupo dos «amidos» cuja fórmula química é CO(NHi)j. É um produto de síntese obtido da reacção entre o amoníaco e o anidrido carbônico. O seu teor em azoto é, geralmente, de 45 % a 46 %. Apresenta-se, de um modo geral, sob forma de pedaços ou granulados, e por vezes no estado líquido. A ureia é utilizada sobretudo como adubo azotado. O produto inclui-se nas subposições ex-31.02 B e ex-31.02 C da pauta aduaneira comum e corresponde aos códigos Nimexe ex-31.02-15 e ex-31.02-80.
3.
Em 11 de Outubro de 1986, a Comissão iniciou um processo antidumping a propósito das importações, na Comunidade, de ureia originária da Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da Líbia, da Arábia Saudita, da União Soviética, da Trindade e Tobago e da Jugoslávia (JO C 254, p. 3).
4.
Em 8 de Maio de 1987, a Comissão adoptou um regulamento que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de ureia originárias da Arábia Saudita (JO L 121, p. 11). O direito antidumping provisório era «igual ao montante em que o preço por tonelada métrica, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é inferior a 133 ecus».
5.
Em 4 de Novembro de 1987, o Conselho aprovou um regulamento que institui um direito antidumping definitivo de 40 % sobre as importações de ureia originárias da Arábia Saudita (JO L 317, p. 1).
II — Tramitação processual e pedidos das partes
O recurso interposto pela Al-Jubail Fertilizer Company (a seguir «SAMAD») e pela Saudi Arabian Fertilizer Company (a seguir «SAFCO») foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1988.
Por despacho de 8 de Junho de 1988, o Tribunal deferiu o pedido da Comissão para intervir no processo C-49/88, em apoio dos pedidos do recorrido.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Sexta Secção.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 na parte que impõe às recorrentes um direito antidumping;
2)
condenar o Conselho nas despesas.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
negar provimento ao recurso;
2)
condenar as recorrentes nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
acolher o pedido do Conselho;
2)
negar provimento ao recurso;
3)
condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as da presente intervenção.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto às garantias do processo
1.
As recorrentes Teterem, antes de mais, que a Al-Jubail Fertilizer Company (SAMAD) e a Saudi Arabian Fertilizer Company (SAFCO) fabricam ureia na Arábia Saudita. As duas sociedades são joint-ventures com um accionista comum, a Saudi Basic Industries Corporation (SABIC), sociedade constituída em 1976 pelo Governo saudita com vista a criar indústrias de base que utilizassem e melhorassem os recursos naturais do reino. Para além da sua actividade de produção, a SAFCO actua como agente da SAMAD para as vendas na Arábia Saudita e em alguns outros países, nos quais se inclui a CEE. A ureia fabricada pela SAFCO nunca foi, segundo afirmam, exportada para a CEE.
As recorrentes entendem que as informações que lhes foram comunicadas foram insuficientes para poderem exercer os seus direitos. Em virtude da insuficiência das informações comunicadas, não estavam em condições de apreciar em toda a sua extensão a base das conclusões a que chegaram as instituições comunitárias nesta investigação. Por conseguinte, consideram que não puderam exercer o seu direito de serem ouvidas.
As recorrentes recordam que solicitaram verbalmente, por diversas vezes, antes da instituição de direitos antidumping provisórios, que lhes fossem comunicadas as bases sobre que a Comissão tencionava actuar. Este pedido foi reiterado por escrito em 20 de Março de 1987. Essa carta referia que diversos importadores tinham tido conhecimento de que a CEE pretendia instituir os direitos antidumping mais elevados sobre as importações provenientes da Arábia Saudita e sublinhava que, tendo em conta os níveis de preços relativos da ureia proveniente dos diversos países exportadores, isso seria um erro manifesto. A carta referia igualmente que a recusa de comunicar as informações às recorrentes não podia ter por base considerações de urgência, pois não houvera exportações provenientes da Arábia Saudita para a CEE durante quase dez meses.
As recorrentes consideram que não tiveram a possibilidade de serem ouvidas no que se refere, designadamente, às seguintes questões específicas:
a)
Ao longo de todo o processo, afirmaram a sua posição, baseada nas estatísticas de importação da CEE e nos elementos resultantes do processo da Comissão, segundo o qual os seus níveis de preços eram mais elevados do que os da maior parte dos outros fornecedores de ureia. Os funcionários da Comissão nunca puseram em dúvida, relativamente às recorrentes, a exactidão desta perspectiva. Muito pelo contrário, a última comunicação feita na matéria referia expressamente os argumentos da recorrente sem os refutar. Apesar disso, o Conselho de Ministros, sem previamente comunicar as suas conclusões, adoptou uma forma de direito inteiramente nova, baseada na suposição de que seria necessário, no que se refere às importações de ureia provenientes da Arábia Saudita, um nível de direito mais elevado do que o aplicável às importações de ureia provenientes da maior parte dos outros países.
b)
Segundo as recorrentes, os funcionários da Comissão não responderam às perguntas relativas à determinação do prejuízo, privando assim as interessadas da possibilidade de, em tempo útil, apresentarem observações sobre as suas conclusões.
c)
Entendem que, ao concederem um ajustamento para a armazenagem, os funcionários da Comissão consideraram um valor inferior ao que elas tinham indicado e, apesar dos pedidos expressos, nenhuma explicação foi dada. Por conseguinte, as recorrentes não estão em condições de contestar especificamente esta parte da determinação, pois não conhecem a sua justificação.
d)
As recorrentes solicitaram um ajustamento para as diferenças de estádio comercial devidas ao facto de a maior parte da ureia vendida na Arábia Saudita o ser a agricultores, quando na Europa a maior parte da ureia era vendida a comerciantes ou a sociedades que transformavam a ureia noutro produto. Em seu entender, durante todo o processo os funcionários da Comissão adoptaram a perspectiva de que o ajustamento devia ser recusado por diversas razões, mas nunca puseram em causa a existência das diferenças de estádio comercial. Ora, o Regulamento n.° 3339/87, já citado, refere que o ajustamento tinha sido recusado porque a maior parte das vendas na Arábia Saudita e na Europa eram feitas a utilizadores finais, de modo que não existia diferença de estádio comercial. Nunca tendo esta conclusão e os elementos em que se baseia sido comunicados às recorrentes, estas consideram ter sido privadas da possibilidade de apresentar as suas observações a propósito da hipótese manifestamente inexacta de que as vendas a agricultores, por um lado, e a uma fábrica ou a comerciantes, por outro, eram vendas a utilizadores finais no mesmo estádio comercial.
e)
Ao longo do processo, as discussões relativas ao pedido de ajustamento para as diferenças de quantidade, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), centraram-se na interpretação desta disposição. Segundo as recorrentes, os funcionários da Comissão indicaram, por diversas vezes, que não era necessário proceder a um ajustamento suplementar, pois tinham sido tomadas em consideração as diferenças de quantidades aquando da aplicação dos descontos de quantidade às vendas para que tinham sido concedidos. As recorrentes apresentaram observações que demonstravam que a interpretação dos funcionários da Comissão era exactamente a oposta dos termos idênticos da legislação antidumping de outro país e da interpretação defendida, numa publicação, por funcionários de um nível elevado da divisão antidumping da CEE. Na sequência dessas observações, as instituições da Comunidade modificaram a sua análise, mas não o resultado.
Nesta nova análise, o Conselho alegou a insuficiência dos elementos de prova fornecidos. No entanto, durante o processo, a suficiência dos elementos de prova não foi posta em causa. Por conseguinte, as recorrentes não tiveram a possibilidade de demonstrar que os elementos de prova tinham sido suficientes ou de completar esses elementos. As recorrentes continuam sem saber sob que perspectiva os elementos de prova foram considerados insuficientes.
Concretamente, as recorrentes referem que nenhum elemento lhes foi comunicado no que se refere à modificação da natureza da decisão ocorrida entre a determinação provisória e a determinação definitiva. O Regulamento n.° 3339/87 foi publicado em 7 de Novembro de 1987. Foi nesse momento que foram informadas, pela primeira vez, de que o direito assente num preço-base era substituído por um direito ad valorem fixado à taxa de 40 %.
No regulamento que cria os direitos provisórios, a Comissão adoptou um preço-base de 133 ecus. Este nível de preço era muito mais elevado do que os preços praticados na Arábia Saudita durante o período de inquérito. Por conseguinte, não estava em conformidade com a exigência estabelecida no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84, segundo a qual o montante dos direitos antidumping«não pode exceder a margem de dumping... provisoriamente (calculada) ou definitivamente (estabelecida)». Em vez de corrigir este erro manifesto que a determinação provisória comportava, as instituições comunitárias adoptaram um direito de natureza completamente diferente, com consequências muito mais gravosas para os importadores de ureia saudita. Adoptaram o novo direito sem dar às recorrentes a possibilidade de apresentarem as suas observações a esse respeito.
As recorrentes sustentam que o direito ad valorem adoptado pelo Conselho de Ministros conduz ao resultado absurdo de aplicar uma taxa de direito mais elevada quando uma sociedade aumenta os seus preços. Ou seja, quanto menor for o prejuízo causado pelos preços da sociedade, mais direitos ela terá de pagar.
Em seu entender, o nível extremamente elevado do direito e o seu carácter ad valorem conduzem a afastar completamente a ureia saudita da CEE. Nenhum comprador estaria disposto a pagar um acréscimo de 40 % por uma mercadoria como a ureia.
Em conclusão, as recorrentes consideram que, ao não responder às observações e às perguntas formuladas, apesar das garantias dadas nesse sentido, a Comissão privou as recorrentes da possibilidade de serem efectivamente ouvidas. Além disso, a adopção de um direito de natureza completamente diferente e que impõe um encargo muito mais pesado, sem qualquer comunicação prévia nem a possibilidade de previamente apresentarem observações, privou as recorrentes do seu direito fundamental de «serem informadas dos factos e considerações com base nas quais a autoridade pretende actuar». As instituições comunitárias não «procuraram... comunicar à recorrente informações úteis para a defesa dos seus interesses» (ver acórdãos NTN Toyo Bearing Company, Recueil 1979, p. 1185, e Timex, Recueil 1985, p. 861).
Em seu entender, ao facto de as recorrentes terem sido privadas do direito de serem ouvidas, no que se refere à base e à natureza da decisão, veio acrescentar-se a omissão, por parte das instituições comunitárias, de fornecerem uma fundamentação suficiente que explicasse a modificação da natureza do direito. Isto conduziu igualmente à adopção de medidas baseadas em erros manifestos.
As recorrentes sustentam que o Regulamento n.° 3339/87 deve ser anulado, pois as instituições comunitárias violaram regras processuais fundamentais ao efectuarem uma comunicação insuficiente ou, relativamente a determinadas questões, inexistente dos fundamentos com base nos quais tencionavam actuar.
2.
O Conselho recorda que, ao longo do processo, houve uma troca constante e circunstanciada de informações entre a Comissão e as recorrentes. Até 21 de Agosto de 1987, inclusive, data em que foi enviada a carta dos advogados das recorrentes, a troca de informações não parece ter levantado qualquer questão relativamente ao respeito das garantias processuais. Para o Conselho, o argumento das recorrentes segundo o qual elas solicitaram que lhes fossem comunicadas informações relativas ao fundamento com base no qual a Comissão tencionava adoptar medidas provisórias não é relevante. O artigo 7.°, n.° 4, alínea c), iii), do Regulamento n°. 2176/84, já citado, estabelece apenas que serão dadas informações antes da apresentação pela Comissão de uma proposta de medida definitiva. Para o Conselho, foi feita a comunicação de informações prevista no artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 2176/84 e relativa ao regulamento impugnado.
Por outro lado, o Conselho afirma que as recorrentes pediram por escrito, pela primeira vez, para consultar o processo não confidencial, em conformidade com o Regulamento n.° 2176/84, através da carta datada de 30 de Janeiro de 1987. Em seu entender, pouco importa que anteriormente tenham sido ou não feitos pedidos pelo telefone, pois os pedidos destinados a obter o acesso aos processos devem ser feitos por escrito, como determina o artigo 7.°, n.° 4, alínea a). Segundo o Conselho, a Comissão propôs em 5 de Fevereiro de 1987 uma data para a consulta dos processos e as recorrentes consultaram os processos não confidenciais em 12 de Fevereiro de 1987. Entende, portanto, que não houve violação das garantias processuais no que se refere à consulta do processo não confidencial.
Quanto a saber se as informações comunicadas eram suficientes para permitir às recorrentes defender convenientemente os seus direitos, o Conselho entende que o problema é diferente e que, a esse respeito, as partes parecem estar em total desacordo quanto aos factos.
Recorda que a Comissão respondeu à diligência das recorrentes, de 21 de Agosto de 1987, por carta de 8 de Setembro de 1987. O Conselho observa, no entanto, que a carta da Comissão de 8 de Setembro de 1987 não foi a última comunicação entre as duas partes. Com efeito, realizaram-se na Comissão outras reuniões com as recorrentes, em 2 e 5 de Outubro de 1987. Aquando da reunião de 5 de Outubro de 1987, diversos pontos foram examinados em pormenor. A reunião tinha por objecto principal a discussão de um compromisso que as recorrentes eram convidadas a assumir.
Nessa reunião, e segundo o Conselho, foi dito às recorrentes que se não assumissem, perante a Comissão, um compromisso aceitável, esta encarava a hipótese de aplicar à ureia exportada pelas recorrentes com destino à Comunidade um direito ad valorem de 40 %, direito que seria nitidamente inferior à margem de dumping fixada para as recorrentes.
O Conselho entende, portanto, que não corresponde à verdade afirmar, como as recorrentes fazem, que apenas foram informadas do tipo de direito através da publicação do Jornal Oficial em que o regulamento impugnado foi publicado. Por conseguinte, sustenta que não houve nem violação das garantias processuais no que se refere à pretensa não comunicação de informações, nem violação do direito de ser ouvido.
O Conselho afirma, além disso, que, no termo da reunião de 5 de Outubro de 1987, as recorrentes não podiam ter qualquer dúvida quanto à intenção das instituições comunitárias de instituírem um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Arábia Saudita, nem quanto ao facto de esse direito ter a forma de um direito ad valorem de 40 %. A comunicação de informações, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2176/84, já citado, tem precisamente por objectivo informar as partes interessadas, a seu pedido, dos principais factos. e considerações com base nos quais se tenciona recomendar a imposição de direitos definitivos. No entender do Conselho, as informações comunicadas pela Comissão fo-ram-no no respeito absoluto dessa disposição.
Por último, o Conselho observa que o alegado impacto que a modificação do tipo de direito teve não é tão importante como afirmam as recorrentes. Estas ignoram, em seu entender deliberadamente, a possibilidade que têm de obter um reembolso, sob reserva do respeito das condições exigidas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84. De facto, se as recorrentes aumentassem os seus preços, o direito então cobrado excederia provavelmente a margem efectiva de dumping. Seria então possível um reembolso. Dada a possibilidade de obter um reembolso, praticamente não existiria qualquer diferença entre o direito ad valorem pago e um direito sob a forma de preço-base.
No que se refere à alegada falta de comunicação de informações relativas à determinação do prejuízo, o Conselho remete para a carta da Comissão de 8 de Setembro de 1987, na qual se refere, em intenção das recorrentes, que «informações mais pormenorizadas relativas às subcotações estão ao vosso dispor e poderão ser-lhes comunicadas, se o pretenderem». Como a Comissão não recebeu outros pedidos nesse sentido por parte das recorrentes, o Conselho entende que os serviços da Comissão forneceram informações suficientes em resposta às perguntas das recorrentes. De acordo com o Conselho, o mesmo se passa relativamente ao ajustamento por armazenagem.
O Conselho conclui que a Comissão deu sempre seguimento adequado aos pedidos das recorrentes e lhes forneceu informações suficientes sobre a base a partir da qual tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos, bem como sobre a base em que o Conselho acabou por adoptar o regulamento impugnado.
Quanto à fundamentação do direito instituído
1.
As recorrentes recordam que o artigo 190.° do Tratado CEE exige que os regulamentos, directivas e decisões do Conselho e da Comissão sejam fundamentados. Referem que o regulamento da Comissão que institui direitos antidumping provisórios fixou um preço-base. Nos termos desse regulamento: «o montante do direito é igual ao montante em que o preço por tonelada métrica, franco-fronteira comunitária, não desalfandegada, é inferior a 133 ecus». O regulamento do Conselho adoptou um método de instituição dos direitos antidumping completamente diferente.
Para as recorrentes, a modificação é fundamental e aumenta fortemente a carga dos direitos para as potenciais importações de ureia provenientes da Arábia Saudita. Representa uma alteração completa do dispositivo do regulamento. Ora, em seu entender, o Regulamento n.° 3339/87 não apresenta qualquer fundamentação em apoio da decisão de adoptar um direito ad valorem em vez de um preço-base. Por conseguinte, viola o disposto no artigo 190.° do Tratado. Por esta razão, entendem que o Regulamento n.° 3339/87 deve ser anulado.
2.
Para o Conselho, a instituição pela Comissão de um direito provisório e a instituição pelo Conselho de um direito definitivo são dois actos distintos. No caso do regulamento impugnado, o Conselho não «suprimiu» um tipo de direito para o «transformar» noutro. O Conselho instituiu, através do regulamento impugnado, um direito definitivo, e isso, pela primeira vez, sob a forma de direito ad valorem. O facto de a Comissão ter considerado necessário impedir que fosse causado um prejuízo à indústria comunitária durante o processo e ter, portanto, instituído um direito provisório não vincula o Conselho de forma alguma.
O Conselho recorda que, tal como prevê o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2176/84, é instituído um direito antidumping definitivo quando ressaltar da verificação definitiva dos factos que existe dumping no decurso do período abrangido pelo inquérito, bem como um prejuízo daí resultante, e que os interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária. O facto de a Comissão ter ou não instituído um direito provisório não tem qualquer relação, em seu entender, com a instituição de direitos definitivos. Além disso, o Conselho pode decidir em que medida um direito provisório aplicado pela Comissão será definitivamente cobrado, e isso «independentemente da questão de saber se deve ou não ser imposto um direito antidumping... definitivo» [artigo 12.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84]. Relativamente à taxa do direito, a única relação entre os dois regulamentos reside no montante máximo do direito provisório que pode ser cobrado: o direito cobrado não pode exceder os montantes garantidos pelo direito provisório nem o montante do direito definitivo.
A este respeito, o acto deve, portanto, ser fundamentado e os fundamentos devem ser enunciados à parte. A instituição de direitos definitivos não é a simples confirmação dos direitos provisórios ou a sua modificação. Não basta, portanto, retomar os fundamentos que estiveram na base dos direitos provisórios para que o regulamento impugnado esteja em conformidade com o artigo 190.° do Tratado. Torna-se necessário, pelo contrário, em seu entender, reexaminar todos os elementos relevantes, e muitas vezes o acto que institui direitos definitivos enunciará novos fundamentos.
No entender do Conselho, não há que retomar todas as considerações referidas no regulamento da Comissão que institui o direito provisório, examinar as alterações ocorridas e indicar então as razões que justificam a instituição de um direito definitivo. O regulamento impugnado deve bastar-se a si mesmo, o que acontece efectivamente, no que se refere ao enunciar de fundamentos que justificam a instituição do direito definitivo. A única questão que, portanto, se coloca, no entender do Conselho, é a de saber se os fundamentos enunciados para a instituição do direito definitivo obedecem ao estabelecido no artigo 190.°
O Conselho entende que as exigências do artigo 190.° do Tratado foram respeitadas no que se refere à fundamentação adequada da instituição de um direito ad valorem. Tal como resulta do ponto 45 do regulamento impugnado, o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi calculado, designadamente, com base no preço de venda necessário para cobrir os custos de produção suportados, acrescido de uma margem de lucro razoável de 2,5 %. Aquando da determinação preliminar da base de imposição dos direitos provisórios, a Comissão considerou adequado fixar o montante do direito a um nível que permitia equilibrar os custos com base nos custos de produção suportados.
Para o Conselho, a taxa do direito aplicado no regulamento impugnado é o resultado de um cálculo completamente novo e foi determinada de forma a tomar em consideração a verificação definitiva dos factos. Para eliminar o prejuízo, considerou-se adequado instituir um direito antidumping numa base ad valorem, tendo em conta um novo cálculo efectuado a uma taxa diferente.
Em seu entender, é manifesto que a exposição de motivos do regulamento impugnado explicava claramente e sem ambiguidade o raciocínio do Conselho, de modo a permitir aos interessados apreender as razões que justificavam as medidas adoptadas e defender assim os seus direitos, e ao Tribunal de Justiça exercer as suas competências em matéria de fiscalização. Da terceira parte da petição resulta claramente que as recorrentes tiveram a possibilidade de defender os seus direitos com base nos fundamentos enunciados no regulamento impugnado, dado que contestam em pormenor numerosos aspectos do mesmo. Do mesmo modo, o Conselho entende que os fundamentos que constam do regulamento impugnado são suficientes para que o Tribunal de Justiça possa exercer as suas competências em matéria de fiscalização.
3.
A Comissão está, de um modo geral, de acordo com as informações formuladas pelo Conselho. No entanto, faz questão de efectuar alguns esclarecimentos no que se refere, designadamente, à natureza do direito imposto.
A Comissão recorda que existem fundamentalmente três tipos de direitos antidumping praticados pela Comunidade:
—
uma taxa de direito expressa em percentagem do preço das mercadorias na fronteira comunitária (um direito ad valorem);
—
uma taxa de direito expressa numa importância fixa por unidade importada (expressa normalmente em ecus);
—
um «direito assente num preço-base», isto é, um direito correspondente à diferença entre o preço na fronteira comunitária e um preço específico.
Para a Comissão, todos os tipos de direitos devem respeitar a regra de base segundo a qual não podem exceder nem a margem de dumping nem o montante necessário para fazer cessar o prejuízo quando este último montante é inferior (artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84). Os três tipos de direitos baseiam-se principalmente nas duas verificações relativas à margem de dumping e ao nível do prejuízo. O montante do direito pago no quadro de cada um dos três métodos, com base no preço médio de exportação considerado para calcular o montante adequado do direito, será o mesmo. O preço desalfandegado resultante de cada um dos três tipos de direitos, com base no preço médio de exportação calculado pelas instituições, será o mesmo para cada um dos três tipos de direitos. Trata-se do mesmo preço que o preço indicado num compromisso do exportador em questão quando um compromisso é proposto e aceite.
A Comissão considera que os três tipos de direitos conduzem a resultados diferentes se os preços do exportador variarem no tempo e se os preços do exportador tiverem diferenças sensíveis de uma transacção para outra, relativamente a qualquer período determinado.
A Comissão recorda as diferenças e considerações principais que a conduziram a impor ou a preparar um determinado tipo de direito. Refere que uma taxa de direito expressa em percentagem é de aplicação cómoda e não é fácil fugir-lhe indicando de forma inexacta o preço na fronteira comunitária. Este tipo de direito é sobretudo adequado quando se está perante uma vasta gama de produtos que são objecto de dumping e se verifica uma grande frequência de produção de novos modelos a preços diferentes: numa tal situação, não é possível utilizar-se um preço-base ou um montante fixo por unidade. O direito ad valorem é, por conseguinte, o tipo «normal» de direito antidumping, e a escolha de um direito ad valorem não tem de ser objecto de uma explicação especial.
Por outro lado, em seu entender, um direito expresso como um montante fixo por unidade é mais facilmente aplicável e é impossível fugir-lhe indicando de forma inexacta o preço na fronteira comunitária. Todavia, pode não ser adequado se tiver de ser aplicado a uma gama de produtos cujos preços variam de forma sensível. Por último, um direito assente num preço-base parece, à primeira vista, ser a forma mais adequada de direito antidumping, depois de calculado o preço desalfandegado necessário para impedir que a indústria comunitária sofra um prejuízo. Todavia, dentre os três tipos de direitos, é aquele a que mais facilmente se pode escapar. Com efeito, um importador que actue com fraude pode furtar-se ao pagamento do direito sobreavaliando o preço na fronteira comunitária.
Para a Comissão, todas estas características são inerentes à natureza dos direitos e não têm que ser explicadas de cada vez que é aprovado um regulamento antidumping.
Quanto aos eventuais erros manifestos de apreciação aquando da instituição de um direito de 40 %
1.
As recorrentes entendem que o direito relativamente elevado sobre a ureia proveniente da Arábia Saudita está em manifesta contradição com os elementos de prova existentes. A decisão de que, para eliminar o prejuízo causado pela ureia saudita, era necessário um direito mais elevado do que o necessário para eliminar o prejuízo causado pela ureia proveniente da Líbia, da Checoslováquia e da República Democrática Alemã é manifestamente incorrecta e contrária aos elementos de prova que constam do processo. As estatísticas de importação da CEE, a denúncia antidumping apresentada pelos produtores europeus de ureia e as respostas dos importadores ao questionário demonstram, no seu conjunto, em seu entender, que a ureia saudita tinha invariavelmente preços mais elevados que a proveniente de outros países.
Apesar da prova manifesta resultante das próprias estatísticas aduaneiras da CEE, as instituições comunitárias optaram por instituir um direito muito mais elevado sobre a ureia saudita do que sobre a ureia proveniente de outros países.
Além disso, as recorrentes referem que a denúncia antidumping revelou uma alegada subcotação dos preços mais elevada para todos os outros países fornecedores de ureia que eram objecto do inquérito do que para a ureia saudita. As respostas ao questionário revelam, em seu entender, que os preços da ureia líbia eram inferiores aos da ureia saudita. Determinados importadores de ureia líbia indicaram os preços que pagavam nas suas respostas não confidenciais ao questionário.
Para as recorrentes, é manifesto que os preços da ureia líbia eram muito mais baixos que os da ureia proveniente da Arábia Saudita. Apesar disto, as instituições comunitárias optaram por instituir direitos a uma taxa mais elevada para o produto proveniente da Arábia Saudita. Ao não comunicarem as bases a partir das quais tencionavam actuar, as instituições comunitárias privaram a recorrente da possibilidade de corrigir esse erro manifesto.
As recorrentes consideram que as instituições comunitárias não examinaram os elementos de prova de que dispunham. Não tiveram em consideração as importações provenientes do Canadá a preços menos elevados que os das importações provenientes da Arábia Saudita, apesar do facto de incidirem sobre quantidades maiores do que as provenientes de outros países visados pelo inquérito. Os custos de produção europeus baixaram durante o período do inquérito. As importações provenientes de países terceiros a preços menos elevados do que as importações provenientes da Arábia Saudita aumentaram após o período de inquérito e os produtores de ureia em Itália adquiriram ureia importada.
Assim, segundo as recorrentes, a recusa das instituições comunitárias de terem em consideração importações efectuadas pelos denunciantes após o período de inquérito não se justifica pela afirmação de que é contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), tomar em consideração factos posteriores ao período de inquérito. O direito relativamente elevado que incide sobre a ureia proveniente da Arábia Saudita encontra-se em contradição manifesta com os elementos de prova disponíveis. Entendem que o Regulamento n.° 3339/87 se baseia em erros manifestos de apreciação e deve, por conseguinte, ser anulado.
2.
O Conselho refere que, para fixar o nível do direito a aplicar à ureia originária da Arábia Saudita, a Comissão se baseou nos dados relativos aos preços de exportação fornecidos pelos exportadores sauditas. Esses dados foram verificados, dentro do possível, pelos serviços da Comissão. Para determinar o nível adequado do direito, esses dados relativos aos preços são mais exactos que as médias unitárias baseadas nas estatísticas das importações ou nos números não confirmados que são invocados na denúncia.
Este método de cálculo está em conformidade, em seu entender, com a prática seguida pela Comissão. Esta refere-se aos dados relativos aos preços indicados pelas partes que cooperam no processo, sempre que esses dados lhe são fornecidos, e estes últimos são verificados pelos serviços da Comissão. Quando esses dados não são comunicados à Comissão, esta última tem, todavia, o poder de tomar as suas decisões com base nos dados e nos melhores elementos de prova de que dispõe, como prevê o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84.
Para todos os países, com excepção da Líbia e da Jugoslávia, cujos dados fornecidos eram insuficientes, foram os preços fornecidos pelos exportadores desses países que foram utilizados para determinar os preços de exportação. No caso das importações provenientes da Líbia e da Jugoslávia, a Comissão serviu-se dos melhores dados à sua disposição. No que se refere à Líbia, esses dados eram as estatísticas Eurostat. Para determinar o nível do direito, o Conselho explica que comparou o preço médio de exportação praticado durante o período de referência ao nível de preço necessário para eliminar o prejuízo sofrido. O mesmo método foi utilizado para todos os países sujeitos ao inquérito.
Por conseguinte, segundo o Conselho, o nível do direito aplicável à ureia originária da Arábia Saudita foi determinado a partir de factos comprovados e verificados em conformidade com a prática constante da Comissão. Resulta desses dados que os preços sauditas se situavam em penúltima posição entre os preços classificados por ordem decrescente praticados por todos os países sujeitos ao inquérito.
O Conselho recorda que o facto de as instituições da Comunidade não terem investigado as importações provenientes do Canadá não pode, de forma alguma, pôr em causa o carácter adequado ou não dos direitos instituídos sobre a ureia exportada da Arábia Saudita em condições de dumping.
Por outro lado, refere que a prática da Comissão consiste em basear-se num custo de produção médio unitário que reflecte os custos registados durante o período de referência, o que é um método correcto. As recorrentes não forneceram qualquer argumento susceptível de justificar um afastamento dessa prática no presente processo. O nível de preços que é necessário estabelecer para impedir o prejuízo e que determina o montante do direito antidumping é uma média ponderada. A margem de dumping é uma média ponderada baseada nas vendas realizadas durante o período de referência. Para o Conselho, é, portanto, razoável, para estabelecer o nível de preços necessário à eliminação de qualquer prejuízo, recorrer igualmente, para os custos de produção, a uma média ponderada baseada em dados correspondentes ao período de referência. As instituições comunitárias não escolheram, para o seu cálculo, o momento do período de referência em que o custo de produção foi o mais elevado, embora talvez tivesse sido oportuno fazê-lo para garantir a eliminação do prejuízo sofrido.
O Conselho recorda que as instituições comunitárias têm como política não tomar em consideração as importações efectuadas e os preços praticados após o período de referência quando se trata de determinar o nível do direito necessário para eliminar ou impedir um prejuízo. Se a Comissão estabelecesse o nível do direito necessário com base na situação tal como se apresenta no momento da instituição do direito, os exportadores que praticam o dumping poderiam facilmente aumentar os preços durante um período relativamente curto, enquanto a Comissão procede ao inquérito, e isso para se furtarem a qualquer responsabilidade pelas suas práticas. Teriam, então, toda a liberdade para retomar as práticas de dumping mal o Conselho tivesse adoptado o regulamento que institui os direitos definitivos, direitos esses que seriam então de um nível inferior.
Segundo o Conselho, a «margem de prejuízo», bem como a margem de dumping, deve ser determinada para o perído de referência. Se, entretanto, os exportadores aumentam os seus preços e se o direito que. pagam excede, então, a margem de dumping efectiva, pode ser solicitado o reembolso dos montantes em excesso (artigo 16.° do Regulamento n.° 2176/84). Além disso, nos termos do artigo 14.° desse mesmo regulamento, os exportadores podem solicitar o reexame dos regulamentos se tiver havido uma alteração de circunstâncias (por exemplo, de preços de exportação) que justifique um reexame da situação.
3.
A Comissão recorda que a política das instituições é, de modo geral, a de não tomar em consideração os elementos surgidos depois do período de referência, pois, se os factos recentes tivessem de ser sempre tomados em consideração, as investigações nunca terminariam. Este argumento aplica-se igualmente aos factos com base nos quais os exportadores não podem actuar. Em seu entender, não seria oportuno tomar em consideração determinados factos ocorridos após o termo do período de referência e não outros. Tomar em consideração todos os factos significaria, de facto, a prorrogação do período de referência e a sua actualização. Isto poderia ser muitas vezes difícil ou impossível, pois as próprias sociedades nem sempre dispõem de informações completamente actualizadas sobre todos os aspectos de um período de referêcia que devem ser tomados em consideração.
Além disso, após terem aumentado os preços, os exportadores poderiam facilmente baixá-los de novo (a menos que tivessem assumido compromissos). Os preços dos exportadores aumentam por vezes após o início de um inquérito antidumping. Os acontecimentos ocorridos após o período de referência, que são favoráveis aos exportadores, podem ser tomados em consideração, eventualmente, através de pedidos de reembolso ou do reexame das medidas adoptadas.
Quanto à alegada interpretação errada das normas pertinentes e à apresentação incorrecta dos factos relevantes
1.
As recorrentes referem que diversas verificações de facto enunciadas no Regulamento n.° 3339/87, no que se refere às importações provenientes da Arábia Saudita, são extremamente falaciosas. Ao sugerirem que, para eliminar o prejuízo alegadamente causado pelas importações provenientes da Arábia Saudita, seria necessária uma taxa de direito mais elevada do que para eliminar o prejuízo causado pelas importações provenientes de outros países, as instituições comunitárias criaram a impressão de que a Arábia Saudita era extremamente agressiva na sua política de preços. Esta verificação baseia-se, em seu entender, em erros de apreciação manifestos e encontra-se em completa contradição com os elementos de prova resultantes do processo comunicado às recorrentes.
Entendem que os exportadores sauditas não aplicaram uma política de preços agressiva no mercado CEE. Pelo contrário, em vez de suportarem a baixa dos preços num mercado em declínio, como fez a maior parte dos outros fornecedores de ureia, as recorrentes optaram por se retirar do mercado europeu até que os preços se restabelecessem. É importante recordar que, no momento em que o Conselho de Ministros decidiu que era necessário um direito de 40 % para eliminar o prejuízo causado pelas importações de ureia provenientes da Arábia Saudita, não houvera exportações provenientes desse país durante os últimos dezassete meses.
No que se refere ao estádio comercial, as recorrentes referem que a maior parte das vendas de ureia na Arábia Saudita eram efectuadas directamente a agricultores. Ora, na CEE, as vendas eram efectuadas a sociedades comerciais e a um comprador industrial que utilizava a ureia como matéria-prima para o fabrico de cola. E evidente que existem diferenças de preço normais entre as vendas ao consumidor final e as vendas a revendedores ou transformadores industriais do produto, pois essas vendas situam-se em estádios comerciais diferentes. As recorrentes solicitaram um ajustamento para as diferenças de estádio comercial com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84.
Recordam que existe um único comprador industrial de ureia na Arábia Saudita que utiliza a ureia para fabricar outros produtos. Todas as outras vendas situam-se num estádio comercial diferente do das vendas à exportação. Foi reconhecido que as situações eram diferentes, e o preço foi reduzido pelo conselho de administração em 5 de Julho de 1986. Não houve encomendas para utilização industrial na Arábia Saudita antes do fim do período de inquérito. A inexistência de tais vendas não pode, no entanto, justificar a recusa de ajustamento. Um ajustamento em virtude do estádio comercial não seria aplicável às vendas efectuadas na Arábia Saudita ao comprador industrial, mas às vendas que se situam num estádio comercial diferente. Existe uma diferença de estádio comercial entre as vendas internas e as vendas para exportação, e a resolução do Conselho fornece uma base objectiva para medir a incidência das diferenças no mercado interno.
As recorrentes consideram que, ao tratarem as vendas de ureia a agricultores na Arábia Saudita e as vendas a uma fábrica de cola em Itália como situando-se no mesmo estádio comercial, e ao recusarem-se a conceder um ajustamento, as instituições comunitárias criaram uma margem de dumping artificialmente alta.
No que se refere às diferenças de quantidades, as transacções de ureia para a exportação destinada à CEE eram todas efectuadas em lotes de vários milhares de toneladas. A Comissão preferiu incluir no valor normal vendas que não eram comparáveis, incluindo vendas em quantidades que não excediam 0,43 toneladas. Estas importantes diferenças de quantidades entre as vendas internas e as vendas para exportação afectavam a possibilidade de comparação dos preços. Foi por isso que as recorrentes solicitaram que fosse tomada em consideração a diferença, escolhendo-se apenas para a determinação do valor normal as vendas internas que eram comparáveis às vendas para exportação, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 2176/84, ou aplicando-se um ajustamento pelas diferenças de quantidades, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea b).
A afirmação de que não foi apresentado. qualquer elemento convincente não reflecte correctamente os factos. Em nenhum momento, durante o processo, foi dito que os elementos de prova eram insuficientes. Durante todo o processo, a discussão centrou-se na interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), sugerindo os funcionários da Comissão que não era necessário proceder a um ajustamento quando os descontos de quantidade eram efectivamente deduzidos das vendas a que se aplicavam.
Para as recorrentes, a interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), efectuada pelos funcionários da Comissão durante todo o processo era incompatível com os termos explícitos do regulamento.
Entendem que, quando as condições se encontram preenchidas, os preços de todas as vendas devem ser ajustados para reflectir os preços que teriam sido facturados no mercado interno se as vendas tivessem sido efectuadas em quantidades comparáveis às das exportações. Se o ajustamento não for concedido, os descontos reflectem-se apenas nas vendas em que foram efectivamente concedidos.
Esta interpretação foi comunicada aos funcionários da Comissão na carta de 21 de Agosto de 1987. É curioso, no entender das recorrentes, que, para efeitos da determinação definitiva, as instituições comunitárias não tenham modificado o resultado a que chegaram, mas tenham apenas modificado o fundamento que conduziu a esse resultado. Em seu entender, a afirmação de que nenhum elemento convincente foi fornecido é absolutamente incorrecta. Nos termos do artigo 2.°, n° 10, alínea b), i), é necessário que exista uma diferença de quantidades entre as vendas internas e as vendas para exportação, e os descontos de quantidade devem ser livremente autorizados no mercado interno.
Nenhuma eventual insuficiência de prova foi referida às recorrentes. Pelo contrário, a Comissão referiu que já tomara em devida conta as diferenças de quantidades «em completa conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea b)». Se os elementos de prova fossem insuficientes e se a interpretação feita pelos funcionários da Comissão do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), tivesse sido correcta, não teriam sido tomadas em consideração as diferenças.
Foi apenas após a interpretação dos funcionários ter sido refutada através de argumentos jurídicos que o carácter insuficiente dos elementos de prova foi posto em causa. A primeira indicação de que os elementos de prova eram insuficientes foi comunicada na publicação da determinação definitiva. Por conseguinte, as recorrentes entendem que o Regulamento n.° 3339/87 deve ser anulado.
2.
No que se refere às diferenças de quantidades, o Conselho afirma que, com base nas informações confirmadas pela Comissão, considerou oportuno tomar em consideração diferenças de quantidades utilizando um valor normal médio e ponderado, baseado no conjunto das vendas. Como numerosos envios de pequenas quantidades beneficiam do mesmo desconto de quantidade na medida em que se incluem num mesmo contrato relativo a um volume importante, considerou-se que, em certa medida, se tinham em consideração as diferenças de quantidades recorrendo-se a uma média ponderada para determinar o valor normal.
Recorda que em nenhum momento as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido, acompanhado das provas necessárias, visando a obtenção de um ajustamento a acrescer ao montante que já tinha sido tomado em consideração em virtude de o valor normal ter sido determinado através da média ponderada dos preços. Se já se teve em consideração um desconto para determinar o valor normal, não se pode considerar uma segunda vez o mesmo desconto sob a forma de ajustamento para esses mesmos valores. Para o Conselho, conhecendo a posição da Comissão, as recorrentes deviam, e podiam, ter apresentado um pedido específico, acompanhado de provas suficientes, que demonstrasse que devia ser efectuado um ajustamento (suplementar) e qual devia ser o seu montante.
O Conselho alega que, tendo em conta os contactos que as recorrentes tinham tido com os serviços da Comissão, a posição desta instituição era perfeitamente clara e as recorrentes podiam ter fornecido provas em apoio do seu pedido de ajustamento.
Por último, o Conselho considera útil esclarecer ao Tribunal que, mesmo que tivessem sido concedidos às recorrentes, pelo mais alto valor possível, os ajustamentos reivindicados, a margem de dumping que lhes seria aplicável seria de 51,81 % em vez de 55 %. É, portanto, inexacto afirmar que, ao recusar às recorrentes o ajustamento solicitado, as instituições comunitárias criaram uma margem de dumping artificialmente elevada (ponto 91 da petição). De qualquer modo, o direito antidumping não teria sido fixado a um nível menos elevado se a margem de dumping tivesse sido de 51,81 % em vez de 55 %.
Quanto às diferenças de estádio comercial, o Conselho recorda que o Regulamento n.° 2176 prevê um ajustamento para se considerarem as diferenças de estádio comercial, mas apenas na medida em que essas diferenças ainda não tenham sido tomadas em consideração a título das outras diferenças nas condições de venda. Além disso, apenas se pode efectuar um ajustamento se a diferença de estádio comercial que eventualmente subsista afecte a possibilidade de comparação dos preços.
3.
No que se refere ao argumento do estádio comercial, a Comissão indica que se devem sempre distinguir os argumentos relativos aos descontos de quantidade (que podem existir seja qual for o género de clientes que adquira em grandes quantidades) e o estádio comercial (que depende das categorias de clientes). Convém ter presente esta distinção, embora, na prática, diferentes categorias de clientes adquiram frequentemente em quantidades diferentes e obtenham diferentes descontos de quantidade. Se é concedido um ajustamento para se considerarem as diferenças de quantidades, o mesmo ajustamento não deve ser concedido de novo a título do estádio comercial. É o que reconhece o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, que esclarece «sempre que elas não tenham sido de outro modo tomadas em consideração». As questões relativas ao estádio comercial incidem sobre a categoria de clientes, mais do que sobre a utilização feita por cada cliente das mercadorias que compra.
Sobre as diferenças de quantidades, a Comissão recorda que o Conselho já referiu que o que as recorrentes apresentam como a venda de 0,43 toneladas era, de facto, uma pequena entrega que fazia parte de uma venda muito maior.
No entender da Comissão, se, num processo antidumping, todas as vendas no mercado interno durante o período de referência representam pequenas quantidades que não beneficiam de um desconto de quantidade e se todas as vendas para exportação representam quantidades suficientemente importantes para beneficiarem do desconto, e, por outro lado, as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), se encontram preenchidas, deve, então, conceder-se um ajustamento que incida sobre o conjunto das vendas. Se determinadas vendas para exportação ou determinadas vendas no mercado interno representam quantidades suficientemente importantes para dar direito ao desconto, enquanto outras vendas não têm essa importância, a situação é um pouco mais complicada. Normalmente, calcula-se uma média ponderada de todos os preços em causa, de forma a obter-se um preço provisório a partir do qual podem ser efectuados ajustamentos. Como o Conselho referiu, essa média ponderada toma necessariamente já em consideração, em certa medida, os diferentes descontos de quantidade que foram concedidos.
Para a Comissão, a única questão que fica, portanto, em suspenso no presente processo é a de saber se foram fornecidas provas suficientes para justificar a concessão de um desconto de quantidade suplementar, mas, como o Conselho explicou, foram apresentados elementos de prova insuficientes.
M. Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-49/88,
Al-Jubail Fertilizer Company (SAMAD), Al-Jubail, PO Box 10046, Reino da Arabia Saudita,
e
Saudi Arabian Fertilizer Company (SAFCO), PO Box 533, Damman, 31421, Reino da Arabia Saudita,
representadas por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. F. Brausch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director do Serviço Jurídico, e Erik H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Michael Schütte, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, e Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito, antidumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Líbia e da Arábia Saudita (JO L 317, p. 1), na parte em que diz respeito às recorrentes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, M. Diez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: V. Di Bucci, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Dezembro de 1990, na qual o Conselho foi representado pelo Dr. Hans-Jürgen Rabe, advogado no foro de Hamburgo, e a Comissão por Eric White, consultor jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Fevereiro de 1988, a Al-Jubail Fertilizer Company (a seguir «SAMAD») e a Saudi Arabian Fertilizer Company (a seguir «SAFCO»), sociedades de direito saudita, com sedes, respectivamente, em Al-Jubail e Damman, solicitaram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Líbia e da Arábia Saudita (JO L 317, p. 1), na parte em que lhes diz respeito.
2
As sociedades recorrentes fabricam ureia na Arábia Saudita. Para além da sua actividade de produção, a SAFCO actua, enquanto agente da SAMAD, para as vendas dos produtos desta na Arábia Saudita e em alguns outros países, inclusive da CEE. As duas sociedades são «joint-ventures» com um accionista comum, a Saudi Basic Industries Corporation (a seguir «SABIC»), sociedade constituída em 1976 pelo Governo saudita para criar indústrias de base utilizando e melhorando os recursos naturais do reino.
3
Após lhe ter sido apresentada uma denúncia pela CMC-Engrais (Comité «mercado comum» da indústria dos adubos azotados e fosfatados), em nome dos produtores de ureia que representam a quase totalidade da produção comunitária deste produto, a Comissão, em 11 de Outubro de 1986, iniciou um processo antidumping relativamente às importações na Comunidade de ureia originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da Líbia, da Arábia Saudita, da União Soviética, de Trindade e Tobago e da Jugoslàvia (JO C 254, p. 3).
4
Este processo antidumping, instaurado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Eurpeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3, a seguir «regulamento de base»), conduziu inicialmente à instituição, pelo Regulamento (CEE) n.° 1289/87 da Comissão, de 8 de Maio de 1987 (JO L 121, p. 1), de um direito antidumping provisório sobre as importações de ureia originárias, designadamente, da Arábia Saudita, igual ao montante em que o preço por tonelada métrica, franco-fronteira comunitária, não desalfandegada, é inferior a 133 ecus. Em seguida, através do regulamento impugnado, o Conselho fixou o direito antidumping definitivo em 40 % ad valorem.
5
Por despacho de 8 de Junho de 1988, o Tribunal admitiu a Comissão a intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.
6
Para mais ampla exposição do enquadramento regulamentar e dos factos do litígio, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos baseados, respectivamente, em insuficiência de fundamentação, erros manifestos de apreciação, erros de direito que implicam uma deformação dos factos, bem como em violação dos direitos da defesa. Convém começar por examinar este último fundamento.
8
As recorrentes alegam, em apoio desse fundamento, que não foram previamente informadas das razões pelas quais o Conselho entendeu que o seu pedido de ajustamento por diferenças de estádio comercial e de quantidades vendidas na Arábia Saudita e na Comunidade não podia ser acolhido. Alegam igualmente que nao foram previamente informadas da alteração quanto ao tipo de direito antidumping instituído, que não obtiveram resposta às questões que tinham colocado sobre a determinação do limiar do prejuízo e que o montante considerado pela Comissão, a título dos ajustamentos por armazenagem, não era suficiente.
9
Quanto à acusação relativa ao indeferimento do pedido de ajustamento baseado na diferença de estádio comercial, as recorrentes alegam que, durante todo o processo, os funcionários da Comissão adoptaram a perspectiva de que o ajustamento devia ser recusado por diversas razões, sem, no entanto, nunca terem colocado em dúvida a realidade das diferenças de estádio comercial, quando, de acordo com o regulamento impugnado, o ajustamento teria sido recusado com o fundamento de que, tanto na Arábia Saudita como na Europa, a ureia era, na maior parte dos casos, vendida a utilizadores finais, de forma que não existiria qualquer diferença de estádio comercial.
10
Quanto ao indeferimento do pedido de ajustamento pelas diferenças de quantidades vendidas na Arábia Saudita e na Europa, as recorrentes sustentam que, embora os funcionários da Comissão tenham indicado por diversas vezes que não era necessário proceder a um ajustamento suplementar, pois as diferenças de quantidades tinham sido tomadas em consideração aquando da aplicação dos descontos de quantidade, o Conselho teria, em contrapartida, aquando da aprovação do regulamento impugnado, considerado insuficientes os elementos que justificavam esses ajustamentos.
11
As recorrentes alegam igualmente que, no regulamento que instituiu o direito provisório, a Comissão tinha adoptado um preço-base de 133 ecus, enquanto no regulamento que institui o direito definitivo o Conselho adoptou um direito ad valorem que se traduz num encargo muito mais pesado, sem ter previamente informado os interessados nem lhes ter dado a possibilidade de apresentar observações, contrariamente ao dever de informação a que se refere o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base.
12
As recorrentes acusam, por outro lado, a Comissão de não ter respondido às perguntas que elas lhe tinham dirigido sobre a determinação do limiar do prejuízo, e, designadamente, sobre a escolha do produtor comunitário dito «representativo» e sobre o montante dos seus custos de produção, com fundamento no facto de esses dados terem carácter confidencial.
13
As recorrentes entendem, por último, que, ao conceder um ajustamento pela armazenagem, os funcionários da Comissão consideraram um valor inferior ao que elas tinham fornecido e que, apesar dos pedidos expressos, nenhuma explicação lhes foi fornecida a este respeito.
14
Convém recordar, antes de mais, que, de acordo com o artigo 7°, n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base,
« a)
o autor da denùncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa... podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão... desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais, na acepção do artigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão...;
b)
os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito... podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos...».
15
Deve recordar-se em seguida que, segundo jurisprudência constante (ver, em último lugar, acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925), os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito o Tribunal garante. Assim, para interpretar o artigo 7.°, n.° 4, do regulamento de base, devem tomar-se em consideração, designadamente, as exigências decorrentes do respeito dos direitos da defesa, princípio cujo caracter fundamental foi, por diversas vezes, sublinhado pela jurisprudência do Tribunal (ver, designadamente, acórdão de 17 de Outubro de 1989, Dow Benelux, 85/87, Colect., p. 3137). Estas exigências impõem-se não apenas no quadro de processos susceptíveis de darem origem a sanções, mas igualmente nos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping que, apesar do seu alcance geral, podem afectar as empresas interessadas de forma directa e individual e comportar para elas consequências desfavoráveis.
16
Convém sublinhar em seguida que, no que se refere aos direitos da defesa, a acção das instituições comunitárias deve ser tanto mais escrupulosa quanto, no estado actual do seu desenvolvimento, a regulamentação em causa não prevê todas as garantias processuais de protecção do administrado que podem existir em certos direitos nacionais.
17
Há, portanto, que admitir que, no cumprimento do seu dever de informação, as instituições comunitárias devem actuar com toda a diligência necessária, procurando, como o Tribunal sublinhou no acórdão de 20 de Março de 1985, Times Corporation (264/82, Recueil, pp. 849, 870), fornecer às empresas em causa, desde que fique garantido o respeito do segredo dos negócios, indicações úteis para a defesa dos seus interesses e escolhendo, se for caso disso oficiosamente, as modalidades adequadas para tal comunicação. As empresas interessadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.
18
Ora, nenhum elemento dos autos permite afirmar que as instituições desempenharam o seu dever de pôr à disposição das recorrentes toda a informação susceptível de lhes permitir defender utilmente os seus interesses.
19
Com efeito, no que se refere aos ajustamentos solicitados por diferenças de quantidades e de estádio comercial, o recorrido cita, em apoio das suas alegações, apenas um relatório de missão interno redigido por funcionários da Comissão, após verificações efectuadas na Arábia Saudita, bem como as actas de duas reuniões efectuadas em Bruxelas em 22 de Maio e 5 de Outubro de 1987 com os representantes das partes em causa. Ora, tais documentos internos não podem servir de prova, porque, segundo os autos, as informações neles contidas não foram levadas, por outros meios, ao conhecimento das recorrentes.
20
É certo que, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alínea c), ii), do regulamento de base, a informação solicitada pode ser fornecida de forma meramente verbal. Todavia, està possibilidade não dispensa os poderes públicos comunitários de reunir os elementos que permitam provar, se necessário, a existência dessa comunicação. Não tendo o Conselho baseado a sua argumentação em nenhum elemento de prova, deve considerar-se que os dois primeiros argumentos das recorrentes são procedentes.
21
O mesmo acontece no que se refere aos argumentos baseados nas irregularidades cometidas pela Comissão aquando da determinação do limiar do prejuízo e no cálculo do ajustamento pela armazenagem.
22
A este respeito, o recorrido referiu sistematicamente uma carta de 8 de Setembro de 1988, que as recorrentes afirmam não ter recebido. Pelas razões acima expostas, essa carta, que não foi registada e cuja recepção pelo destinatário não podia, portanto, ser comprovada, não pode ser considerada como um meio diligente de cumprir a obrigação de informação resultante do regulamento de base. Estas duas acusações devem, portanto, ser também acolhidas.
23
No que se refere, por último, à falta de informação quanto à alteração do método de cálculo do direito definitivo, deve, antes de mais, considerar-se que, embora seja verdade que o montante do direito definitivo é uma informação essencial, o mesmo não se passa no que se refere ao tipo de direito definitivamente escolhido pelo Conselho e ao método de cálculo desse direito.
24
Com efeito, dado que, por um lado, a escolha entre os diferentes tipos de direitos antidumping não tem, em princípio, qualquer incidência no montante final desse direito e, por outro, que o direito ad valorem é, de longe, o mais corrente em matéria de dumping, a informação relativa ao método de cálculo do direito antidumping não pode ser considerada essencial nem, por conseguinte, a inexistência de tal informação pode ser considerada atentatória para os direitos da defesa. Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido.
25
Resulta, no entanto, das considerações que precedem que o fundamento baseado na violação dos direitos da defesa deve ser acolhido. Assim, sem ser necessário examinar os outros fundamentos invocados pelas recorrentes, deve anular-se o artigo 1.° do Regulamento n.° 3339/87, na parte em que impõe às recorrentes um direito antidumping.
Quanto às despesas
26
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas. A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide :
1)
O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia originarías da Líbia e da Arabia Saudita, é anulado na parte em que impõe às recorrentes um direito antidumping.
2)
O recorrido é condenado nas despesas.
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G.F. Mancini
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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