RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-53/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
A Directiva 80/987/CEE tem por objectivo assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de protecção a nível comunitário em caso de insolvência da entidade patronal, sem prejuízo de disposições mais favoráveis existentes em Estados-membros. Para este efeito, prevê, nomeadamente:
—
o pagamento, por intermédio de uma instituição de garantia, cujo património deverá ser autónomo e insusceptível de apreensão, das remunerações dos trabalhadores não pagas devido à insolvência da entidade patronal (artigos 3.o a 5.o);
—
a manutenção do direito dos trabalhadores às prestações previstas no quadro dos regimes legais de segurança social, em caso de falta de pagamento pela entidade patronal das quotizações obrigatórias por este devidas às instituições de segurança (artigo 7.o);
—
a protecção dos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, incluindo as de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social (artigo 8.o).
Nos termos do artigo 11.o da directiva, os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de trinta e seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Em 21 de Fevereiro de 1985, a Comissão, considerando que a legislação grega não era conforme às disposições da directiva, pediu à República Helénica que cumprisse as obrigações decorrentes do seu artigo 11.o Na mesma carta, pedia que, no caso de entender que a legislação grega já era conforme àquela directiva, lhe enviasse uma lista completa e detalhada das disposições particulares que, no seu entender, asseguravam a transposição para direito interno de todas as suas disposições.
Por carta de 22 de Abril de 1985, a República Helénica deu a conhecer à Comissão que entendia ter já satisfeito aquelas obrigações com a promulgação da Lei n.o 1172/81 (Jornal Oficial da República Helénica n.o 177, de 9.7.1981, série I), que garante os créditos dos trabalhadores no caso de a entidade patronal se encontrar impossibilitada de pagar as remunerações devidas, nomeadamente em caso de insolvência.
A Comissão, tendo pedido esclarecimentos complementares relativos à referida lei e considerando, depois de recebidas as respostas da República Helénica, que não transpunha correctamente para o direito interno a directiva em causa, enviou-lhe uma carta de notificação para cumprimento, na qual, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado CEE, convida o respectivo governo a formular observações, no prazo de dois meses, a contar da recepção daquela carta.
Tendo o prazo corrido sem que a República Helénica tenha apresentado as suas observações, a Comissão formulou o parecer fundamentado referido no artigo 169.o do Tratado CEE, com a refutação detalhada da afirmação de que a referida Lei n.o 1172/81 assegurava a correcta transposição para direito interno da Directiva 80/987, em todos os seus pontos.
A República Helénica respondeu a este parecer fundamentado indicando que o Ministério do Trabalho tinha elaborado um projecto de decreto presidencial para transpor a directiva em causa, cujo processo de promulgação devia estar terminado a breve prazo, e forneceu as disposições relativas à protecção dos trabalhadores no sector da marinha mercante.
Dado que aquele Estado-membro não comunicou posteriormente à Comissão as medidas internas que terá posto em vigor para cumprimento da directiva, a Comissão propôs a presente acção em 9 de Fevereiro de 1988.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
declarar que a República Helénica, ao não tomar nem comunicar à Comissão, nos prazos prescritos, todas as medidas necessárias para se conformar com o conjunto das disposições da Directiva 80/987 do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, desrespeitou as obrigações que decorrem do Tratado CEE;
2)
condenar a República Helénica nas despesas do processo.
A República Helénica conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
julgar a acção improcedente;
2)
condenar a Comissão nas despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão acusa a República Helénica de não ter cumprido a obrigação de transpor a directiva, por um lado, e de nada ter previsto em relação às duas categorias de trabalhadores que a República Helénica pediu para excluir do seu campo de aplicação, concretamente, os mestres e os membros da tripulação dos barcos de pesca, se e na medida em que sejam pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, e a tripulação dos navios, por outro.
No que respeita à não transposição da directiva, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça (nomeadamente o acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália, 52/75, Recueil p. 1359), de acordo com a qual decorre do artigo 189.o do Tratado CEE conjugado com o artigo 5.o, a obrigação de os Estados-membros cumprirem a directiva no prazo por esta previsto. Recorda igualmente que decorre de jurisprudencia constante do Tribunal de Justiça que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito de obrigações e prazos resultantes de directivas comunitárias. Finalmente, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália, 91/79 e 92/79, Recueil p. 1099 e 1115) que só se pode considerar que um Estado-membro cumpriu plenamente as obrigações decorrentes das disposições de uma dada directiva quando todas elas tiverem sido explicitamente transpostas para a respectiva ordem jurídica.
Ora, segundo a Comissão, não o foram correctamente, nomeadamente na Lei n.o 1172/81, citada pela República Helénica como tendo incorporado as obrigações da directiva no direito grego, as seguintes disposições da Directiva 80/987:
—
o artigo 4.o, que impõe aos Estados-membros que assegurem aos trabalhadores o pagamento de, pelo menos, três meses de salário. Com efeito, o n.o 1 do artigo único da lei citada não assegura aos trabalhadores, no entender da Comissão, o direito de exigirem à instituição nacional de garantia o pagamento do montante mínimo referido, pois dá poderes discricionários ao ministro do Trabalho, o qual pode ou não decidir por via de despacho que a instituição de garantia nacional pague aos trabalhadores a totalidade ou parte da respectiva remuneração em caso de insolvencia da entidade patronal;
—
o artigo 2.o, que exige que a instituição de garantia nacional intervenha a partir do momento em que tenha sido pedida a abertura de um processo tendo por objectivo satisfazer colectivamente os credores. Com efeito, a Lei n.o 1172/81 não só subordina a adopção facultativa do despacho ministerial acima referido à declaração de falência da entidade patronal ou à sua insolvência manifesta e à cessação do trabalho pelo trabalhador, como fixa ainda uma condição suplementar para a aprovação do despacho do ministro do Trabalho, concretamente, que os trabalhadores estejam inscritos no seguro de desemprego;
—
o artigo 7.o, que prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para assegurar que o não pagamento das quotizações obrigatórias devidas pelo empregador a título de regimes nacionais de segurança social não prejudique o direito às prestações do trabalhador assalariado. Ora, a lei referida não contém disposições desta natureza;
—
o artigo 8.o, que obriga os Estados-membros a certificarem-se da adopção das medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que já tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal à data da superveniencia da insolvencia desta, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social. No entender da Comisão, também não existe em direito helénico qualquer disposição idónea para o cumprimento desta obrigação.
No que respeita à situação das categorias de trabalhadores em relação aos quais a República Helénica tinha pedido uma excepção à directiva, a Comissão sustenta que, mesmo tendo este Estado-membro afirmado que a Lei n.o 1172/81 não se aplica ao mestre e aos membros da tripulação dos barcos de pesca se forem remunerados através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, devido às natureza particular das respectivas relações de trabalho, nem às tripulações dos navios, que estão cobertas por outras formas de garantia, não comunicou, contudo, à Comissão qualquer preceito nacional neste sentido, nem deu a conhecer, como exige a directiva, as medidas tomadas para assegurar às duas categorias referidas de trabalhadores outras formas de garantia.
Mais em particular, a Comissão afirma que o artigo 207.o do Código de Direito Marítimo Privado grego, na redacção da Lei n.o 1711/87, não especifica que os créditos do comandante e da tripulação resultantes do contrato de trabalho estejam excluídos do campo de aplicação da directiva, e o privilégio creditório consagrado por aquele artigo também não constitui uma forma de garantia que assegure aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulta da directiva, pois está subordinado aos das Finanças e das custas judiciais, direitos e encargos, impostos de navegação e despesas de guarda e manutenção do navio. Em resposta ao argumento da República Helénica de que não seria possível, de forma alguma, colocar este privilégio em primeiro lugar, dado que é um princípio fundamental do direito nacional que as custas judiciais sejam pagas antes de qualquer outro crédito, a Comissão recorda que a invocação de disposições de direito interno para justificar a não adaptação do direito de um Estado-membro ao direito comunitário está em contradição directa com o primado do direito comunitário.
Finalmente, no que respeita às outras disposições invocadas pela República Helénica, a Comissão observa que nenhuma delas garante os direitos das duas referidas categorias de trabalhadores em termos conformes com o espírito da directiva. Assim, a Lei de excepção n.o 690/1945, que prevê uma pena máxima de três meses de prisão para o empregador que não pagar, nos prazos prescritos, as remunerações devidas às pessoas que emprega, é de conteúdo estritamente penal, e não garante necessariamente uma resolução favorável da acção civil interposta pelo trabalhador, tanto mais que as entidades patronais penalmente condenadas são, geralmente, devedores duvidosos. Quanto ao n.o 1 do artigo 16.o da Lei n.o 373/68, que proíbe a emissão, pelo Serviço de Colocação de Marinheiros, de autorização de colocação de marinheiros gregos em barcos cujos proprietários não tenham pago somas devidas a qualquer membro da equipagem e relativas ao respectivo contrato de trabalho, tão-pouco garante os direitos em questão dos marinheiros, limitando-se a levar o proprietário do navio a contratar marinheiros estrangeiros em lugar de gregos. O artigo 81.o do Código da Marinha Mercante, finalmente, que prevê que o marinheiro despedido tem direito a alimentação e abrigo a bordo do navio até ao pagamento do salário que lhe é devido, também não garante o pagamento das remunerações, constituindo apenas uma protecção que a lei atribui aos marinheiros em caso de dificuldades financeiras que possam pôr em causa a sua própria subsistência.
A República Helénica afirma, em primeiro lugar, que o atraso na promulgação do decreto presidencial que adapta a legislação grega à Directiva 80/987 se deve a um problema puramente tècnico : o prazo de habilitação para a promulgação de decretos presidenciais com a finalidade de dar execução a actos comunitarios terminou em 31 de Dezembro de 1987. Ora, depois da promulgação da Lei n.o 1775/88, que prorroga o prazo exclusivo do n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 1440/84 para adaptar a legislação grega ao direito comunitário até 31 de Dezembro de 1992, o processo de promulgação do actual projecto de decreto presidencial, que transpõe a directiva em causa para a ordem jurídica grega, devia terminar a breve prazo.
No que respeita, em particular, às duas categorias de trabalhadores afastados do âmbito da directiva em questão, a República Helénica sublinha que integrou no referido projecto de decreto presidencial uma disposição que menciona expressamente o mestre e os membros da tipulação dos barcos de pesca, se e na medida em que forem pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco, bem como a tripulação de navios. De acordo com a República Helénica, estes trabalhadores beneficiam de protecção equivalente à dada pela directiva, graças às seguintes disposições nacionais:
—
a Lei de urgência n.o 690/1945 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 202 A', de 6.12.1945), que prevê penas com um máximo de três meses de prisão para as entidades patronais que não paguem as remunerações devidas aos respectivos trabalhadores no prazo devido;
—
a Lei n.o 762/1978 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 45 A', de 30.3.1978), «sobre a responsabilidade civil dos delegados de entidades patronais que celebram na Grécia contratos de trabalho com marinheiros»;
—
o artigo 16.o da Lei de urgência n.o 373/1968 (Jornal Oficial da República Helénica, n.o 79 A', de 15.4.1968), que proíbe ao GENE (Gabinete de Investigação para os Empregos no Mar) a emissão de autorizações de recrutamento de marinheiros gregos para navios com pavilhão grego ou estrangeiro cujos proprietários não tenham satisfeito os créditos da tripulação decorrentes do contrato de trabalho e reconhecidos como válidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado;
—
o artigo 81.o do KIND (Código de Direito Marítimo Privado), que prescreve que os marinheiros têm o direito de serem alimentados e alojados no barco até terem sido pagos;
—
o artigo 205.o do KIND, que coloca os créditos dos marinheiros na segunda linha dos privilégios creditórios;
—
o artigo 207.o do KIND, na redacção do artigo 8.o da Lei n.o 1711/87, que altera e completa a legislação sobre a Caixa de Pensões dos Marinheiros (NAT). Este artigo dispõe que, em caso de cessão contratual do navio, os marinheiros têm um prazo de um ano (em lugar do de três meses, que se aplicava anteriormente) para apresentar acção judicial destinada a satisfazer os créditos privilegiados decorrentes do seu contrato de trabalho.
A República Helénica afirma muito em particular que, com a modificação do artigo 207.o do código marítimo privado, cumpriu as obrigações assumidas no momento da aprovação da directiva em questão, como o demonstra o documento de trabalho n.o 1063 do Conselho das Comunidades. Sustenta a este respeito que a classificação dos créditos do mestre e dos membros da tripulação na segunda linha dos privilégios creditórios marítimos, logo a seguir às custas judiciais, representa efectivamente a garantia de que os créditos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da directiva serão sempre satisfeitos. Precisa, todavia, que não é possível classificar este privilégio em primeira linha, antes das custas judiciais, devido ao facto de a prioridade do pagamento das custas em questão sobre quaisquer outros créditos ser um princípio fundamental do direito nacional.
Por outro lado, a República Helénica sublinha que a Comissão não poderia reexaminar os pontos essenciais da legislação em causa passados oito anos, quando a mesma legislação lhe tinha sido apresentada na altura em que a República Helénica pediu a exclusão das duas referidas categorias de trabalhadores do campo de aplicação da directiva.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-53/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico no Serviço Jurídico da Comissão, e por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, com domicilio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Yannos Cranidiotis, secretário especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Ioanna Galanis-Maragkoudakis, advogada no serviço jurídico para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não tomar nem comunicar à Comissão, nos prazos prescritos, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao conjunto das disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), a República Helénica não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs recurso, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, tendo por objectivo a declaração de que, ao não tomar nem comunicar à Comissão, dentro dos prazos prescritos, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao conjunto das disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), a República Helénica não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do Tratado CEE.
2
A directiva em causa tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência da entidade patronal, prevendo para este efeito, nomeadamente, garantias específicas de pagamento dos créditos não satisfeitos.
3
A Comissão censura em particular à República Helénica, em relação ao conjunto dos trabalhadores, não ter cumprido as obrigações decorrentes, respectivamente, do artigo 2.o (intervenção da instituição de garantia nacional a partir do momento em que seja instaurado processo tendo por objectivo a satisfação colectiva dos credores), do artigo 4.o (garantia aos trabalhadores do pagamento de, pelo menos, três meses de salário), do artigo 7.o (garantia das prestações devidas aos trabalhadores com base em regimes legais de segurança social) e do artigo 8.o (garantia das prestações de velhice decorrentes de regimes complementares profissionais), por um lado, e no que respeita às duas categorias de trabalhadores em relação às quais a República Helénica pediu que pudessem ser excluídas do âmbito de aplicação da directiva, não ter tomado medidas que permitissem assegurar uma protecção equivalente à que resulta da directiva, por outro.
4
No que respeita à legislação nacional em causa, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às acusações relativas à não execução do disposto nos artigos 2.o, 4.o, 7o e 8.o da directiva
5
Resulta dos autos que, no decurso da fase pré-contenciosa do processo, o Governo helénico deu a saber à Comissão que entendia já ter cumprido as suas obrigações de transposição da directiva com a publicação da Lei n.o 1172/81 {Jornal Oficial da República Helénica, n.o 177, série I, de 9 de Julho de 1981), que garante os créditos dos trabalhadores no caso de a entidade patronal se encontrar na impossibilidade de pagar as remunerações devidas, nomeadamente em caso de insolvência. A Comissão respondeu que, em seu entender, aquela lei não era suficiente para transpor a directiva, e em particular os respectivos artigos 2.o, 4.o, 7o e 8.o
6
No decurso da fase contenciosa do processo, o Governo helénico não contestou a insuficiência da referida lei para a transposição da directiva. Na contestação e na tréplica deu a conhecer a existência de um projecto de decreto presidencial que tinha por objectivo a integração da directiva na ordem jurídica nacional. Em resposta a uma questão do Tribunal, indicou que o projecto tinha sido abandonado, mas referiu a publicação de uma nova Lei n.o 1836/89, que prevê, nomeadamente, a criação de uma conta específica sob a rubrica «conta de protecção dos trabalhadores contra a insolvência da entidade patronal» e que contém uma autorização para a aprovação de um decreto presidencial. Finalmente, em Janeiro de 1990, o governo recorrido comunicou o texto deste decreto presidencial que, em seu entender, satisfaz plenamente as exigências decorrentes da directiva.
7
Não é este o local próprio para verificar se o referido decreto presidencial realiza uma transposição satisfatória da directiva. Com efeito, segundo jurisprudência constante (ver, por último, o acórdão de 11 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha, n.o 8, 76/86, Colect. p. 1021) o objecto dos recursos interpostos nos termos do artigo 169.o é delimitado pela fase pré-contenciosa prevista naquele preceito.
8
Em consequência, o objectivo do presente processo deve limitar-se ao exame, face à directiva, da situação jurídica que existia na Grécia no momento em que expirou o prazo contido no parecer fundamentado.
9
Ora, não é contestado que as medidas existentes na Grécia antes do termo daquele prazo não eram suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes da directiva.
10
Resulta do que precede que a acusação da Comissão de não execução dos artigos 2.o, 4.o, 7.o, e 8.o da directiva deve ser considerada fundamentada.
Quanto às acusações relativas às categorias de trabalhadores que podem ser excluídos do campo de aplicação da directiva
11
Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da directiva,
«Os Estados-membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.
A lista das categorias de trabalhadores assalariados referidas no parágrafo anterior figura em anexo.»
12
Esta lista refere, no ponto I, os «trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial» e, no ponto II, os «trabalhadores assalariados que beneficiam de outras formas de garantia». No que respeita à Grécia, a lista inclui, no ponto I, o patrão e os membros da tripulação dos barcos de pesca se e na medida em que forem pagos através de participação nos ganhos ou nas receitas brutas do barco e, no ponto II, a tripulação de navios.
13
A Comissão afirma que a República Helénica devia ter previsto, em relação a estas duas categorias de trabalhadores, garantias que lhes assegurassem protecção equivalente à que resulta da directiva.
14
Esta tese não pode ser aceite em relação à primeira categoria de trabalhadores. Com efeito, tem que se sublinhar que o n.o 2 do artigo 1.o atribui aos Estados-membros a faculdade de excluir do campo de aplicação da directiva, ainda que apenas a título excepcional, os créditos destes trabalhadores, devido à natureza especial do contrato ou da relação de trabalho, sem subordinar esta exclusão à existência de outra forma de garantia que lhes assegure protecção equivalente.
15
Em consequência, a censura da Comissão relativa à inexistência de protecção equivalente à que resulta da directiva para a primeira categoria de trabalhadores deve ser declarada improcedente.
16
Em contrapartida, no que respeita à segunda categoria de trabalhadores, terá que se ter em conta que o n.o 2 do artigo 1.o da directiva subordina a possibilidade de exclusão daquela do campo de aplicação desta à existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores em causa protecção equivalente.
17
O Governo grego alega que as tripulações dos navios beneficiam de protecção equivalente à que resulta da directiva por força de uma série de disposições nacionais, concretamente, a Lei de urgência n.o 690/1945, a Lei n.o 762/1978, o artigo 16.o da Lei de urgência n.o 373/1968, os artigos 81.o, 205.o e 207.o do Código de Direito Marítimo Privado e a Lei n.o 1220/81, relativa ao organismo de gestão do porto do Pireu.
18
Em contrapartida, a Comissão sustenta que os preceitos referidos não asseguram às tripulações dos navios protecção equivalente à que resulta da directiva.
19
E necessário sublinhar, antes de mais, que resulta, tanto da finalidade da directiva, que se destina a assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores, como do carácter excepcional da possibilidade de exclusão prevista no n.o 2 do artigo 1.o, que só pode ser considerada «equivalente», na acepção desta disposição, a protecção que, baseando-se embora num sistema cujas regras diferem das que estão contidas na directiva, assegura aos trabalhadores as garantias essenciais definidas por este diploma.
20
No que respeita à Lei de urgência n.o 690/1945, que prevê penas até três meses de prisão para as entidades patronais que não paguem as remunerações devidas aos empregados dentro dos prazos devidos, basta constatar que se trata de uma lei de natureza penal, que, por si, não garante aos trabalhadores a satisfação dos respectivos créditos em caso de insolvência da entidade patronal, garantia que constitui, como resulta do primeiro considerando da directiva, o objectivo essencial desta.
21
Em relação à Lei n.o 762/1978, sobre a responsabilidade civil dos representantes de entidades patronais que celebrem, na Grécia, contratos de trabalho com marinheiros, observar-se-á que este diploma não contém qualquer garantia para os casos de insolvência do representante.
22
Quanto ao artigo 16.o da Lei de urgência n.o 373/1968, nos termos do qual é proibida a atribuição de autorização para a contratação de marinheiros gregos aos proprietários de barcos que não tenham satisfeito os créditos da tripulação, também esta disposição não garante os direitos em questão dos marinheiros, dado que se limita a levar o proprietário do navio a contratar marinheiros estrangeiros em lugar de gregos.
23
No que toca ao artigo 81.o do Código de Direito Marítimo Privado, que dispõe que os marinheiros despedidos têm direito a alimentação e abrigo no barco até serem pagos, é necessário verificar que esta disposição não garante o pagamento das remunerações em caso de insolvência da entidade patronal, antes atribuindo aos trabalhadores outro género de protecção numa hipótese diferente, concretamente a do respectivo despedimento.
24
Em relação aos artigos 205.o (que coloca os créditos dos marinheiros na segunda linha dos privilégios creditórios, a seguir, em particular, às custas judiciais e aos créditos fiscais) e 207.o (que determina que, em caso de cessão contratual do navio, a tripulação pode invocar os respectivos créditos privilegiados no prazo de um ano) do mesmo código, é certo que têm por objectivo garantir a satisfação dos créditos dos marinheiros em caso de insolvência da entidade patronal. Todavia, como foi acertadamente sublinhado pela Comissão, trata-se de uma garantia insuficiente, dado que quando há vendas judiciais de navios nem sempre se apura uma soma suficiente para satisfazer os créditos que se encontram em segundo lugar.
25
Por outro lado, é necessário notar que, como é também sublinhado pela Comissão, a protecção prevista pelo artigo 205.o do Código de Direito Marítimo Privado só tem aplicação em caso de venda judicial e já não, como exige a directiva, a partir do momento em que o devedor se torna insolvente, o que pode ter lugar muito tempo antes.
26
Em consequência, nenhuma das disposições invocadas pelo governo recorrido assegura às tripulações de navios protecção equivalente à que resulta da directiva.
27
No que respeita, finalmente, à Lei n.o 1220/81, terá que se observar que esta foi invocada pela primeira vez pelo Governo grego no decorrer da audiência. Em consequência, este fundamento deve ser rejeitado por inadmissibilidade, sem que seja necessário examinar os argumentos que aquele governo dele pretende extrair.
28
O Governo helénico afirma ainda que, no decorrer das consultas que precederam a aprovação da directiva, a Comissão já teria examinado os pontos essenciais da legislação citada e teria reconhecido que aquela dá protecção equivalente à que resulta da directiva. A Comissão contesta esta alegação.
29
O argumento do governo recorrido não pode ser aceite. Com efeito, basta salientar que, se resulta do documento apresentado por aquele governo que o comité interino CEE-Grécia examinou o pedido da delegação helénica de incluir algumas excepções no anexo da directiva, e decidiu completar o anexo, como veio a acontecer de seguida, para ter em conta a adesão da República Helénica à Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1981, os elementos do processo não revelam que a Comissão tenha levado a cabo, na altura, um exame detalhado da legislação grega em causa, por forma a verificar se fornecia protecção equivalente às tripulações dos navios.
30
Resulta do que precede que a acusação relativa à tripulação dos navios deve ser considerada fundamentada.
31
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, é necessário declarar que, ao não tomar nem comunicar à Comissão, nos prazos prescritos, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao conjunto das disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvencia do empregador, a República Helénica não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
32
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do regulamento do processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica, no essencial, sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao não tomar nem comunicar à Comissão, nos prazos prescritos, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao conjunto das disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvencia do empregador, a República Helénica não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do Tratado CEE.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas do processo.
Due
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy