Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Tratado CEE - Artigo 235.° - Alcance
2. Política social - Política comum de formação profissional - Adopção pelo Conselho de actos jurídicos que prevêem acções comunitárias e impõem obrigações de cooperação aos Estados-membros - Fundamento jurídico - Artigo 128.° do Tratado
(Tratado CEE, artigo 128.°)
3. Tratado CEE - Repartição das competências e condições do seu exercício - Falta de uniformidade
4. Actos das instituições - Processo de elaboração - Actos normativos e actos orçamentais - Sujeição a exigências processuais diferentes
5. Política social - Política comum de formação profissional - Adopção pelo Conselho de um programa de acção para a formação profissional dos jovens - Fundamento jurídico - Artigo 128.° do Tratado
(Tratado CEE, artigo 128.°)
Sumário
1. Resulta dos próprios termos do artigo 235.° que o recurso a este artigo como fundamento jurídico de um acto não é justificado a não ser que nenhuma outra disposição do Tratado confira às instituições comunitárias a competência necessária para adoptar tal acto.
2. A aprovação de actos jurídicos que prevêem acções comunitárias em matéria de formação profissional e impõem aos Estados-membros obrigações de cooperação correspondentes enquadra-se nos poderes que confere ao Conselho o artigo 128.° do Tratado, interpretado em função da sua redacção e da necessidade de lhe assegurar um efeito útil.
3. No sistema de competências comunitárias, os poderes das instituições e as condições do seu exercício decorrem das diferentes disposições singulares do Tratado, cujas divergências, designadamente no que respeita à intervenção do Parlamento Europeu, nem sempre se fundam em critérios sistemáticos.
4. No sistema do Tratado, as condições de exercício do poder normativo e as do poder orçamental não são idênticas. Consequentemente, as exigências do processo orçamental que se devem respeitar para a abertura dos créditos necessários à execução de um acto normativo não implicam qualquer consequência quanto às exigências processuais requeridas para a sua adopção.
5. Um programa de acção para a formação profissional dos jovens e sua preparação para a vida adulta e profissional, que apenas tem por objectivo apoiar e completar as políticas e actividades dos Estados-membros no domínio em causa por medidas da Comunidade, ao limitar-se a prever acções comunitárias de informação e de promoção e a impor aos Estados-membros obrigações de cooperação, não ultrapassa os poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 128.° do Tratado.
(Relativamente aos pontos 1 a 4, a fundamentação é idêntica à do acórdão do mesmo dia: 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho, 242/87, Colect. p. 0000).
Partes
No processo 56/88,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. J. Hay, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e por Richard Plender, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Dashwood, director no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Georgios Kremlis, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete deste último, Centre Wagner, Kirchberg,
parte interveniente,
que tem por objecto a anulação da Decisão 87/569/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1987, relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (JO L 346, p. 31),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as da parte interveniente.
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