RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-67/88 ( *1 )
I — Factos e fase pré-contenciosa
1.
Na sequência de queixas apresentadas por operadores económicos interessados, a Comissão, por carta de 31 de Janeiro de 1984, iniciou contra a República Italiana o procedimento previsto no artigo 169.o do Tratado CEE, considerando incompatível com o direito comunitário, e nomeadamente com o artigo 30.o do Tratado, a regulamentação nacional que subordina a comercialização da manteiga concentrada fraccionada importada de outros Estados-membros à adição prévia de óleo de sésamo de reacção cromática.
2.
Dado que as autoridades italianas só responderam ao convite da Comissão para apresentar as suas observações a este respeito por um pedido de prorrogação de prazo, prorrogação que não teve qualquer seguimento, a Comissão formulou, em 5 de Setembro de 1984, um parecer fundamentado. Também este parecer não suscitou qualquer reacção da parte das autoridades italianas.
3.
Entretanto, as queixas apresentadas por outros operadores económicos demonstraram que a obrigação de adicionar óleo de sésamo de reacção cromática não dizia apenas respeito à manteiga concentrada fraccionada mas igualmente a todas as gorduras (de origem animal e vegetal), com exclusão da manteiga e do azeite, mas incluindo a margarina.
4.
Foi assim aberto um segundo processo de infracção contra a República Italiana por carta de 17 de Julho de 1986. Mais uma vez a Comissão não obteve qualquer resposta das autoridades italianas, tendo assim formulado em 4 de Maio de 1987 um novo parecer fundamentado que ficou igualmente sem resposta.
5.
Aquando de um encontro realizado em Roma de 19 a 21 de Fevereiro de 1986, no âmbito das consultas periódicas relativas às violações do direito comunitário, entre funcionários da Comissão e as autoridades italianas, estas últimas afirmaram nomeadamente que a obrigação de adição de óleo de sésamo aos óleos vegetais, com excepção do azeite, tinha por objectivo impedir uma concorrência desleal entre estes óleos vegetais e o azeite.
Sustentaram igualmente que a regulamentação em causa visava proteger os interesses da Comunidade na luta contra as fraudes, uma vez que a adição de óleo de sésamo facilita a análise de óleo destinado ao consumo humano; permite, assim, distinguir os azeites, incluindo as suas misturas, dos outros óleos vegetais.
Estas discussões revelaram igualmente que as autoridades italianas, após terem recebido o parecer fundamentado da Comissão de 5 de Setembro de 1984, tinham elaborado um projecto do decreto-lei destinado a revogar a regulamentação relativa à incorporação de um revelador na margarina, nas gorduras alimentares hidrogenadas, bem como nas gorduras alimentares sólidas, com excepção da manteiga e das gorduras de porco. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer comunicação posterior sobre este assunto.
6.
A Comissão esclarece que a presente acção se refere aos dois procedimentos já mencionados.
II — Fase escrita e pedidos das partes
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 3 de Março de 1988.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que ao subordinar à adição de óleo de sésamo de reacção cromática a comercialização dos óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite, bem como da margarina, das gorduras alimentares hidrogenadas e das gorduras alimentares sólidas de origem animal e vegetal, com excepção da manteiga e das gorduras de porco, importados de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE;
2)
condenar a República Italiana nas despesas.
A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
considerar a acção improcedente;
2)
condenar a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão considera que a obrigação de adicionar óleo de sésamo aos produtos em causa, que é imposta aos produtos em proveniência de outros Estados-membros com vista à sua comercialização em Itália, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.o do Tratado CEE.
Com efeito, mesmo que esta obrigação seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, produz efeitos susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, tornando mais difícil e mais onerosa a importação destes produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, dos quais nenhum impõe, no conhecimento da Comissão, uma obrigação similar.
Por outro lado, segundo a Comissão, o artigo 30.o do Tratado CEE faz parte integrante das organizações comuns de mercado no sector dos produtos lácteos [Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968] e das matérias gordas (Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966). Deve declarar-se que nem uma nem outra prevê qualquer obrigação ou faculdade de adicionar óleo de sésamo aos produtos em causa.
A Comissão indica que, segundo o Tratado e a jurisprudência do Tribunal, esta obrigação poderia eximir-se à proibição enunciada no artigo 30.o, quer por força de uma das excepções enumeradas no artigo 36.o, quer se se pudesse reconhecer que a mesma é necessária para satisfazer exigências imperiosas relativas, nomeadamente, à eficácia dos controlos fiscais, à protecção da saúde pública, à lealdade das transacções comerciais e à defesa dos consumidores. As autoridades italianas nunca invocaram qualquer justificação que fosse abrangida pelas excepções visadas no artigo 36.o, e a Comissão não pode, de resto, imaginar qualquer uma deste tipo. Quanto às exigências imperiosas atrás mencionadas, as autoridades italianas invocaram motivos relacionados com a protecção dos consumidores.
A Comissão considera que esta justificação é inaceitável, uma vez que a adição de óleo de sésamo não pode ser considerada «necessária» na acepção da jurisprudência do Tribunal. Com efeito, mesmo admitindo que existe um problema de protecção dos consumidores e de lealdade das transacções comerciais, não existe qualquer dúvida de que estas exigências podiam ser satisfeitas através de outros meios, por exemplo, através de uma rotulagem adequada.
No que diz mais especialmente respeito à adição de óleo de sésamo aos óleos vegetais, com excepção do azeite, as autoridades italianas afirmaram, por um lado, que esta obrigação tem por finalidade impedir uma concorrência desleal entre estes óleos e o azeite e, por outro, que era necessária para proteger os interesses da Comunidade na luta contra as fraudes no domínio da produção e da comercialização do azeite, na medida em que a adição de óleo de sésamo facilita a análise do óleo destinado ao consumo, permitindo distinguir o azeite dos outros óleos vegetais.
A Comissão não pode estar de acordo com estas afirmações. Com efeito, por um lado, uma rotulagem adequada parece suficiente para distinguir os diversos tipos de óleo; por outro, existem já métodos científicos que permitem distinguir o azeite dos outros óleos destinados à alimentação humana sem recorrer a um revelador. Basta, a este respeito, mencionar o Regulamento (CEE) n.o 1058/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977, relativo às características dos azeites e de certos produtos contendo azeite, que esclarece que a presença de óleos de outra natureza deve ser posta em evidência pelos métodos indicados nos anexos do regulamento.
A existência de métodos de controlo que permitem verificar a eventual presença de óleos diferentes do azeite sem adição de óleo de sésamo prova, segundo a Comissão, que esta obrigação de adicionar óleo de sésamo é supérflua.
2.
O Governo italiano considera que a acção é desprovida de fundamento jurídico, porque a obrigação, imposta pela regulamentação nacional, de adicionar óleo de sésamo, nomeadamente aos produtos importados, visa evidentemente proteger a lealdade das operações comerciais e, consequentemente, proteger igualmente os consumidores.
Com efeito, desde 1925, a Italia teve de enfrentar o árduo problema do controlo da prática consistente em misturar a azeites óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite. Esta mistura, dificilmente detectável, permite rotular e comercializar como «azeite» um produto que é, na realidade, composto de uma mistura de diferentes óleos vegetais e de azeite.
O Governo italiano considera que a obrigação de adicionar óleo de sésamo se torna indispensável na luta contra as fraudes no sector do azeite, no próprio interesse da Comunidade, uma vez que a ajuda ao consumo do azeite está a cargo do orçamento comunitário. Está-se portanto perante exigências imperiosas admitidas pelo Tribunal de Justiça, relativas à lealdade das operações comerciais e à defesa dos consumidores, que justificam a obrigação em causa.
Considera que no caso concreto a «rotulagem adequada» não serve precisamente para nada: com efeito, o problema não é que os consumidores possam distinguir um produto de um outro; deve evitar-se que um produto que não é azeite seja ilicitamente comercializado como tal e tenha assim uma «rotulagem adequada». A rotulagem não pode portanto contribuir para tornar a obrigação em causa «menos necessária». Não se pode portanto considerar, como o fez a Comissão, que a obrigação de adicionar óleo de sésamo pode hoje em dia ser utilmente substituída pela utilização de métodos de análise, nem mesmo pelos indicados nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 1058/77 invocado pela demandante.
A adição obrigatória de óleo de sésamo aos óleos vegetais, com excepção do azeite, bem como às matérias gordas, com excepção da manteiga, permite, graças à reacção cromática característica, distinguir fácil e imediatamente as misturas não autorizadas. Consequentemente, não é necessário, segundo o Governo italiano, proceder a uma «análise de laboratório», podendo a mistura ilícita ser detectada «de visu» graças à reacção cromática; a obrigação de adicionar óleo de sésamo foi instituída para garantir que o conteúdo corresponde à indicação constante do rótulo; esta obrigação visa permitir o exercício de um controlo imediato e mais fácil da eventual presença de outros óleos vegetais no azeite, ou de outras matérias gordas na manteiga. A obrigação de adicionar óleo de sésamo tem uma função insubstituível na detecção das fraudes comerciais; por outro lado, graças à existência desta obrigação, já não são necessárias as análises de laboratório para detectar as referidas fraudes, porque a obrigação de adicionar óleo de sésamo permite um controlo eficaz e imediato das eventuais misturas ilícitas; este controlo não pode evidentemente ser substituído por uma rotulagem adequada e suprime a necessidade de submeter sempre os produtos a análises de laboratório.
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-67/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto deste último, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao subordinar à adição de óleo de sésamo de reacção cromática a comercialização dos óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite, bem como da margarina, das gorduras alimentares hidrogenadas e das gorduras alimentares sólidas de origem animal e vegetal, com excepção da manteiga e das gorduras de porco, importados de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, G. C. Rodríguez Iglesias, Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
tendo em conta o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 3 de Março de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao subordinar à adição de óleo de sésamo de reacção cromática a comercialização dos óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite, bem como da margarina, das gorduras alimentares hidrogenadas e das gorduras alimentares sólidas de origem animal e vegetal, com excepção da manteiga e das gorduras de porco, importados de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE.
2
Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
3
Deve salientar-se, a título liminar, que o Governo italiano não contesta que a obrigação de adicionar óleo de sésamo aos produtos em causa, prevista pela regulamentação italiana, constitua, no que diz respeito aos produtos importados com vista à sua comercialização em Itália, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.o do Tratado. A discussão entre as partes incide sobre a questão de saber se as disposições em causa são ou não justificadas por exigências imperiosas relativas à lealdade das transacções comerciais e à defesa dos consumidores.
4
Sobre este aspecto deve recordar-se, como o Tribunal já declarou várias vezes desde o seu acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe (120/78, Recueil, p. 649), que, na ausencia de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tais regulamentações, indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados, possam ser justificadas como sendo necessárias para satisfazer exigências imperiosas relativas, designadamente, à lealdade das transacções comerciais e à defesa dos consumidores. Além disso, é necessário que a regulamentação nacional em causa seja proporcional à finalidade prosseguida. Se um Estado-membro puder optar entre várias medidas susceptíveis de prosseguirem a mesma finalidade, cabe-lhe escolher o meio que cause menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
5
No caso concreto, o Governo italiano sustenta que a obrigação de adição de óleo de sésamo de reacção cromática se afigura indispensável para combater certas práticas fraudulentas destinadas a enganar o consumidor, nomeadamente no sector do azeite. Além disso, este objectivo não poderia ser alcançado através de uma rotulagem adequada e a medida tornaria supérfluas as análises de laboratório, de que põe, por outro lado, em dúvida a fiabilidade no estádio actual desta técnica.
6
A este respeito, basta declarar que a obrigação de adição de óleo de sésamo a outros óleos vegetais comestíveis não serve para proteger o consumidor da mistura fraudulenta de azeite com outros óleos. Com efeito, esta obrigação não é generalizada, dado que apenas diz respeito ao óleo para fins alimentares, tal como previsto no artigo 13.o do decreto ministerial italiano de 18 de Dezembro de 1975 (GURI n.o 340 de 27.12.1975). Decorre das discussões perante o Tribunal que os óleos vegetais aos quais não foi adicionado óleo de sésamo podem ser comercializados sem dificuldade no mercado italiano.
7
Por outro lado, tanto no que diz respeito à produção nacional, como aos produtos importados, não existe qualquer controlo efectivo para verificar se efectivamente o óleo de sésamo foi adicionado, quando as importações são provenientes de países em que não existe essa obrigação. Nestas condições, é evidente que um produtor que tenha a intenção de cometer fraudes comprará óleos vegetais não adicionados de óleo de sésamo a fim de os misturar com azeite.
8
Consequentemente, uma vez que a medida em questão não é susceptível de realizar de modo eficaz o objectivo desejado, deve declarar-se que não é necessária para satisfazer as exigências imperiosas atrás referidas.
9
Além disso, uma rotulagem adequada e a utilização de métodos científicos permitem diferenciar o azeite dos outros óleos destinados à alimentação humana; tais métodos são referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1058/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977, relativo às características dos azeites e de certos produtos que contêm azeite (JO L 128, p. 6; EE 03 F12 p. 121), e pelo anexo VIII do refendo regulamento («Pesquisa da presença de outros óleos no azeite»).
10
Deve, portanto, declarar-se verificado que, ao subordinar à adição de óleo de sésamo de reacção cromática a comercialização dos óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite, bem como da margarina, das gorduras alimentares hidrogenadas e das gorduras alimentares sólidas de origem animal e vegetal, com excepção da manteiga e das gorduras de porco, importados de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE.
Quanto às despesas
11
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao subordinar à adição de óleo de sésamo de reacção cromática a comercialização dos óleos vegetais comestíveis, com excepção do azeite, bem como da margarina, das gorduras alimentares hidrogenadas e das gorduras alimentares sólidas de origem animal e vegetal, com excepção da manteiga e das gorduras de porco, importados de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1990.
O secretario
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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